Detalhes do processo 1849590/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849590/2024
1849590/2024
15/2025
PARECER
NÃO
NÃO
30/09/2025
08/10/2025
07/10/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
184.959-0/2024 (177.529-4/2024, 177.543-0/2024 e 199.593-6/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA
CHEFE DE GOVERNO
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849590/2024/666432/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849590/2024/666435/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
30/09/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 15/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.959-0/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Nova Marilândia, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Jefferson Nogueira Souto, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.065/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 41.776.524,48 (quarenta e um milhões, setecentos e setenta e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade
com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam aos limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
           As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 58.625.175,48 (cinquenta e oito milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme demonstrado a seguir: 
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
56.673.672,00
 61.991.412,94
109,38
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
7.153.050,28
7.893.319,91
110,34
Receita de contribuições
1.402.528,85
1.677.656,85
119,61
Receita patrimonial
772.337,44
1.133.669,46
146,78
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
290.000,00
253.510,49
87,41
Transferências correntes
46.997.724,07
50.775.719,94
108,03
Outras receitas correntes
58.031,36
257.536,29
443,78
II - Receitas de Capital (exceto intra)
1.404.329,00
3.953.883,23
281,55
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.404.329,00
3.953.883,23
281,55
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
58.078.001,00
65.945.296,17
113,54
IV – Deduções da Receita
- 5.540.810,00
- 7.320.120,69
132,11
Deduções para FUNDEB
- 5.540.810,00
- 7.294.059,85
131,64
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
- 26.060,84
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
52.537.191,00
58.625.175,48
111,58
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
1.627.100,00
1.947.483,68
119,69
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
54.164.291,00
60.572.659,16
111,83
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 50.775.719,94 (cinquenta milhões, setecentos e setenta e
cinco mil, setecentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos) se referem às Transferências Correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, evidencia excesso de
arrecadação no valor de R$ 6.087.984,48 (seis milhões, oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 11,58% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 7.867.259,07 (sete milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, duzentos e
cinquenta e nove reais e sete centavos), equivalente a 12,69% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
7.736.276,18
98,33
IPTU
111.890,05
1,42
IRRF
1.729.429,05
21,98
ISSQN
2.349.679,76
29,86
ITBI
3.545.277,32
45,06
II - Taxas (Principal)
52.203,51
0,66
II - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
20.383,77
0,25
V - Dívida Ativa
56.188,35
0,71
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
2.207,26
0,02
Total
R$ 7.867.259,07
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 17,00%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, contribuiu apenas com R$ 0,17 (dezessete centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 82,99%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
 65.945.296,17
B
Receita de Transferência Corrente
50.775.719,94
C
Receita de Transferência de Capital
3.953.883,23
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
54.729.603,17
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
 11.215.693,00
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
17,00%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
82,99%
  1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 62.500.090,57 (sessenta e dois milhões, quinhentos mil, noventa reais e cinquenta e sete centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 58.409.933,58 (cinquenta e oito milhões, quatrocentos e nove mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
50.376.035,55
49.077.461,78
97,42
Pessoal e Encargos Sociais
20.439.172,38
20.128.303,60
98,47
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
29.936.863,17
28.949.158,18
96,70
II - Despesa de capital
8.493.992,97
7.443.585,15
87,63
Investimentos
8.493.992,97
7.443.585,15
87,63
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00
III - Reserva de contingência
1.720.511,57
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
60.590.540,09
56.521.046,93
93,28
V - Despesas intraorçamentárias
1.909.550,48
1.888.886,65
98,91
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
1.909.550,48
1.888.886,65
98,91
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
62.500.090,57
58.409.933,58
93,45
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “outras despesas correntes”, no valor de R$ 28.949.158,18 (vinte e oito milhões, novecentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), equivalente a 51,21% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 57.142.839,20) com as despesas empenhadas (R$ 57.603.785,43), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 7.797.814,09 (sete milhões, setecentos e noventa e sete mil, oitocentos quatorze reais e nove centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
 
8.258.760,32
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
57.603.785,43
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
 57.142.839,20
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,1353
A relação entre despesas correntes (R$ 50.966.348,43) e receitas correntes (R$ 56.618.775,93) não superou 95% no período
de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 5.499.772,99 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 2,46 (dois reais e quarenta
e seis centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
  1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,10 (dez centavos) em restos a pagar.
  1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente
da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 – do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) – O resultado indica que a dívida consolidada líquida é negativa, pois as disponibilidades são maiores que a dívida pública consolidada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) – O resultado demonstra que não houve contratação de dívida no exercício de 2024.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que não houve dispêndios com dívida pública no exercício.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprido
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
28,22
regular
Remuneração
Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
101,17
regular
FUNDEB


Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% -
Complementação União
--
--
Art. 212 - A, XI, da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
--
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício
(aplicação mínima 90%)
100,00
regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
--
--
Ações        e
Saúde
Serviços
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
19,55
regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
51,56
regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
49,19
regular
Executivo




Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A
CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,06
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A
CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
90,01
regular
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,36
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III,        da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
regular
  1. Previdência
Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Nova Marilândia
está regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 980103-237444, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária (ISP), utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o Município apresenta a classificação B.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Nova Marilândia
75,22%
Prata
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Nova Marilândia apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
 
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não se aplica
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Nova Marilândia:
Base Norma
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário; porém, não contém informações sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de acesso e com os canais disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro de manifestações.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se a seguir alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Nova Marilândia contava com 619 alunos
matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:

Ensino Regular


 
Educação Infantil

Ensino Fundamental

 
Creche
Pré-escola
Anos i
niciais
Ano
s finais
Urbana
109.0
0.0
123.0
0.0
281.0
0.0
84.0
0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0

0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
0.0

0.0
1.0
0.0
18.0
0.0
3.0

0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0

0.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve os seguintes índices:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,0
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
5,9
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que, nos anos iniciais, o município alcançou a meta do Plano Nacional de Educação – PNE, situando-se abaixo da média estadual e acima da média nacional; já nos anos finais, superou tanto a meta do PNE quanto as médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c art. 208 da CRFB/1988 e da Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Nova Marilândia não integra o rol dos municípios com
maiores filas de espera, sendo que, no ano de 2024, inexistiam crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e o fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa        de
Mortalidade Infantil
– TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública.
              ruim
Cobertura        da
Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
 
média
Cobertura Vaci – CV
nal
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e
95%
boa
Prevalência Arboviroses
de
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes
 
boa
Detecção Hanseníase
de
Taxa de Detecção de Hanseníase
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
         boa
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº
12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de Nova Marilândia apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
O         Município        de        Nova
Marilândia não integra o ranking dos municípios com maior desmatamento.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 597 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 -
TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato, por se tratar de candidato reeleito.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses de mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 - Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.  
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 - Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 06 (seis) achados, caracterizados em 05 (cinco)
irregularidades (1.1 CB03; 2.1 CB05; 3.1 e 3.2 LB99; 4.1 OC20; e 5.1 ZA01). Dentre as irregularidades, 01 (uma) é de natureza gravíssima, 03 (três) são graves e 01 (uma) é moderada. Após a análise da defesa, foram sanados os achados 2.1, 3.2 e 4.1.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.861/2025, da lavra do Procurador-geral de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, das contas em apreço, bem como pelo saneamento dos achados 2.1, 3.2 e 4.1 e pela expedição de recomendações legais.
Embora tenha sido devidamente intimado para apresentar alegações finais o responsável quedou-se inerte. 17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que o Gestor foi diligente ao aplicar os recursos nas áreas de educação, FUNDEB e saúde, obedecendo aos
percentuais mínimos constitucionais.
Acrescentou que as despesas com pessoal foram realizadas em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, bem como que o repasse ao Legislativo observou o limite máximo constitucional e ocorreu até o dia 20 de cada mês, cumprindo, assim, o art. 29-A da Constituição Federal.
Ponderou que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, demonstrou capacidade financeira suficiente
para saldar os compromissos de curto prazo e apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Concluiu pelo saneamento das irregularidades CB05 – 2.1  (grave), LB99 – 3.2 (grave), OC20 – 4.1 (moderada) e ZA01 – 5.1 (gravíssima) e, ao final, pontuou que, embora tenham sido mantidas as irregularidades graves CB03 – 1.1 e LB99 – 3.1, estas não possuem gravidade suficiente para macular as contas.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.861/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Nova Marilândia, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Jefferson Nogueira Souto, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: d)   determine ao Chefe do Poder Executivo que:
continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal - IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e que a identificação de boas práticas deve ser aprimorada e aperfeiçoada;
em conjunto com o Conselho Municipal de Previdência, promova a adesão a convênio com entidade fechada de previdência complementar aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), visando a efetivação do regime de previdência complementar instituído pela Lei Complementar Municipal nº 935/2021;
determine à Contadoria Municipal a implementação de medidas para que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN nº 548/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo;
oriente seu setor de contabilidade a realizar a apropriação mensal das provisões trabalhistas de férias e décimo terceiro;
apresente as referências das notas explicativas nos quadros dos demonstrativos contábeis do balanço consolidado do exercício;
adote medidas para evitar a abertura de créditos por conta de recursos inexistentes;
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu Regime Próprio de Previdência Social de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da Recomendação MTP nº 2/2021;
adote uma gestão proativa, de modo a avaliar a adotar medidas permitidas pelo art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022, a fim de equacionar o déficit atuarial;
realize a adesão ao programa de certificação institucional e modernização da gestão dos regimes próprios de previdência
social – Pró-Gestão RPPS, nos termos das diretrizes da Portaria MPS nº 185/2015 em observância à Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
adote providências a fim de garantir a melhoria do processo de capitalização, de forma a alcançar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
disponibilize as informações requeridas na Carta de Serviços aos Usuários, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.460/2017;
em conjunto com o Controle Interno da Prefeitura Municipal, realize a apuração do valor efetivamente arrecadado e contabilizado relativo à transferência de compensação financeira pela exploração de recursos naturais (União); e
em conformidade com a Consulta L635341/2025, do Ministério da Previdência Social, edite Lei Complementar para definir os requisitos diferenciados de idade, tempo de contribuição e demais parâmetros que possibilitem a concessão da aposentadoria especial assegurada pelo § 10 do artigo 198 da CRFB aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, bem como para que, uma vez realizada a regulamentação, a aposentadoria especial dessas categorias seja levada em consideração no cálculo atuarial do RPPS.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:
crie dotação específica para melhor acompanhamento das ações de prevenção à violência contra a mulher;
implemente estratégias de combate ao desmatamento; e
informe os dados de todos os indicadores de saúde para permitir o acompanhamento da evolução do serviço de saúde municipal, bem como revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, de modo a ampliar o impacto das ações em saúde pública, especialmente no que se refere a mortalidade infantil, mortalidade por acidentes de trânsito e taxa de detecção de hanseníase (geral).
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)