Detalhes do processo 1849611/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849611/2024
1849611/2024
103/2025
PARECER
NÃO
NÃO
11/11/2025
25/11/2025
24/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
184.961-1/2024 (177.926-5/2024, 200.939-0/2025, 200.329-5/2025 E 177.9273/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
CHEFE DE GOVERNO
CLAUDINEI SINGOLANO
ADVOGADO
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849611/2024/687539/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849611/2024/687540/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
11/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL

PARECER PRÉVIO Nº 103/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.961-1/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Alto Garças, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Claudinei Singolano, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.393/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 78.421.800,00 (setenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite fixado pelas Resoluções nº 40/2001 e nº 43/2001 do Senado Federal, atendidos os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade
com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam parcialmente os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas) totalizaram o valor de R$ 105.262.895,20 (cento e cinco milhões, duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
 103.586.186,36
 112.063.316,02
108,18
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
 11.152.400,00
 15.954.933,51
143,06
Receita de contribuições
 1.525.000,00
 1.745.820,88
114,48
Receita patrimonial
 3.692.351,40
 2.066.427,49
55,96
Receita agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 1.750.000,00
 2.297.158,20
131,26
Transferências correntes
 85.349.834,96
 89.462.122,15
104,81
Outras receitas correntes
 116.600,00
 536.853,79
460,42
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 5.257.917,08
 5.197.631,32
98,85
Operações de crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de bens
 0,00
 0,00
0,00
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
 5.257.917,08
 5.197.631,32
98,85
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 108.844.103,44
 117.260.947,34
107,73
IV – Deduções da Receita
- 9.390.000,00
- 11.998.052,14
127,77
Deduções para FUNDEB
- 9.390.000,00
- 11.468.719,27
122,13
Renúncias de receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
 0,00
 0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
 99.454.103,44
 105.262.895,20
105,84
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 99.454.103,44
 105.262.895,20
105,84
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 89.462.122,15 (oitenta e nove milhões, quatrocentos e
sessenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e quinze centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas evidencia suficiência de arrecadação no valor de R$ 5.808.791,70 (cinco milhões, oitocentos e oito mil, setecentos e noventa e um reais e setenta centavos), correspondente a 5,84% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 15.430.961,89 (quinze milhões, quatrocentos e trinta mil, novecentos e
sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), equivalente a 13,77% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
 14.037.626,68
90,97
IPTU
 951.989,42
6,16
IRRF
 3.583.507,44
23,22
ISSQN
 6.011.511,17
38,95
ITBI
 3.490.618,65
22,62
II - Taxas (Principal)
 517.674,64
3,35
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 94.322,49
0,61
V - Dívida Ativa
 602.474,03
3,90
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 178.864,05
1,15
Total
 15.430.961,89
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 19,27%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,19 (dezenove centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 80,72%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
R$ 117.260.947,34
B
Receita de Transferência Corrente
R$ 89.462.122,15
C
Receita de Transferência de Capital
R$ 5.197.631,32
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
R$ 94.659.753,47
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
R$ 22.601.193,87
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
19,27%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
80,72%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município corresponderam a R$ 115.357.750,83 (cento e quinze milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 110.479.364,01 (cento e dez milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e um centavo), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
95.624.548,85
 91.903.394,61
96,10
Pessoal e Encargos Sociais
 39.897.850,47
 38.852.257,54
97,37
Juros e Encargos da Dívida
 0,00
 0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
 55.726.698,38
 53.051.137,07
95,19
II - Despesa de capital
 19.697.697,98
 18.575.969,40
94,30
Investimentos
 19.435.364,62
 18.345.969,40
94,39
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 262.333,36
 230.000,00
87,67
III - Reserva de contingência
 35.504,00
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 115.357.750,83
 110.479.364,01
95,77
V - Despesas intraorçamentárias
 0,00
 0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 115.357.750,83
 110.479.364,01
95,77
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 53.051.137,07 (cinquenta e três milhões, cinquenta e um mil, cento e trinta e sete reais e sete centavos), equivalente a 48,02% do total da despesa orçamentária.
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 105.262.895,20) com as despesas empenhadas (R$ 112.762.024,14), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.224.932,22 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro  - Créditos Adicionais (A)
R$ 8.724.061,16
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
R$ 112.762.024,14
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
R$ 105.262.895,20
Exercício 2024 = Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0108
A relação entre despesas correntes (R$ 90.591.184,90) e inscritas em restos a pagar não processados (R$ 1.312.209,71) e
receitas correntes (R$ 100.065.263,88) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 18.437.314,54 (dezoito milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo a aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.

O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 5,03 (cinco reais e três
centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,02 (dois centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 0% da RCL ajustada
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada – (QDPC): o resultado apurado demonstra que dívida pública contratada em 2024 correspondeu a 0% da RCL ajustada
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,023% da RCL
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento do Ensino
e
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
 
23,87
 
irregular
Remuneração do Magistério

Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
 
94,77
 
regular
FUNDEB

Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve recebimento
--
Art. 212-A, XI, da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve recebimento
--

Art. 25, §3º, da Lei nº 14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
93,47
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
não aplicado
irregular
Ações e Serviços de Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
 
 
24,77
 
 
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
37,69
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
 
35,67
 
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
 
2,02
 
 
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,19
regular
Despesas Correntes/Receitas Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
91,84
 
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
 
regular
Previdência
O município não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, todos os servidores públicos municipais encontram-se vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Alto Garças
60,34%
intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Alto Garças apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não houve análise
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não houve análise
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não houve análise
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 120/2022.
atendido
Art. 4º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendido
Art.        7º        da        Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras
não houve análise
Art.        8º        da        Lei        nº
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não houve análise
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Alto Garças:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de contava com 1.572 alunos matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:


Ensino Regular
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
0.0

340.0
323.0
0.0
828.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
0.0

8.0
22.0
0.0
51.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Fonte:https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo escolar/resultados
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,5
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0
5,5
4,8
4,6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município (anos iniciais) está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE e abaixo da média estadual; porém, acima da média nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Alto Garças não integra o rol dos municípios com
maiores filas de espera, sem grave carência de atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
 
estável
Cobertura da Atenção Básica –
CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
 
boa
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situase entre 90% e 95%
boa
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes
 
ruim
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço
geográfico
Taxa de Detecção de Hanseníase
estável
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
boa
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº
12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Alto Garças apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
Alto Garças não se encontra no ranking Estadual dos Municípios com maior área desmatada em 2024.
 
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município não registrou focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 4ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 13 (treze) achados, caracterizados em 13 (treze) irregularidades, a saber: 1.1 AA01; 2.1 AA04; 3.1 CB03; 4.1 CB04; 5.1 CB05; 6.1 CB08; 7.1 CC09; 8.1 DA01; 9.1 FB03; 10.1 MB04; 11.1 MC05; 12.1 NB05; e 13.1 OC20.
Dentre as irregularidades, 3 (três) são de natureza gravíssima, 7 (sete) são graves e 3 (três) são moderadas. Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades AA01, AA04, CB03, CB04, CB05, CC09 e FB03, sendo sanadas as irregularidades CB08, DA01, MB04, MC05, NB05 e OC20.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.824/2025, da lavra do   Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades AA01, AA04, CB03, CB04, CB05, CB08, CC09 e FB03, e pela expedição de recomendações e determinações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o Gestor se manifestou nos autos, e, na sequência, o Parecer Ministerial nº 4.132/2025 ratificou o parecer anterior.
Posteriormente, o Procurador-geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, por meio do Parecer Complementar nº 4.280/2025, atuando na função constitucional de fiscal do ordenamento jurídico, e regimental de avaliação, previamente ao julgamento pelo Tribunal de Contas, das manifestações ministeriais emitidas, realizou uma análise complementar, considerando o contexto geral da gestão e manifestou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que o Município de Alto Garças aplicou 23,87% da receita base definida pela Constituição Federal em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), percentual inferior ao mínimo de 25% exigido pelo art. 212 da Constituição Federal, configurando descumprimento de limite constitucional de aplicação de recursos na educação. Ressaltou, ainda, que considerando a razoabilidade de que houve a utilização do valor de R$ 640.407,05 no exercício de 2024, mesmo que de forma extemporânea ao primeiro quadrimestre, a manutenção dessa irregularidade, por si só, não teve a capacidade de macular as contas de Alto Garças.
Acrescentou que, não foi aplicado 100% dos recursos creditados pelo Fundeb em 2023 até o fim do primeiro quadrimestre, no entanto, houve aplicação integral dos recursos, ainda que fora da janela temporal; não se identificou prejuízo à política pública educacional; não há notícia de retenção indevida, desvio ou qualquer forma de má gestão intencional; trata-se de falha exclusivamente temporal e procedimental.
Ao final, ponderou que parte das falhas identificadas possuem natureza formal e podem ser sanadas mediante o
aprimoramento dos controles internos, as contas possuem aspectos positivos como o cumprimento dos limites legais e constitucionais referentes à saúde, gasto com pessoal, repasse ao Poder Legislativo, execução e situação financeira superavitários, disponibilidade de recursos para compromissos a curto prazo, dentre outros aspectos. E as irregularidades remanescentes não são suficientes para macular as presentes contas, sendo suficiente expedir recomendações e determinações de melhoria à gestão.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172, parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator, de acordo, em parte, com os Pareceres nos 3.824/2025 e 4.132/2025 e de acordo com o Parecer Complementar nº 4.280/2025, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Alto Garças, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Claudinei Singolano, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
d)    recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
mantenha os esforços no sentido de incrementar as arrecadações próprias, diminuindo, assim, sua dependência quanto às transferências correntes e de capital;
observe as medidas indicadas no art. 167-A durante a ultrapassagem dos 85% da receita corrente;
mantenha investimentos em educação para o trânsito e fiscalização, assim como efetive ações para eficácia das políticas de mobilidade e segurança viária;
continue a expansão territorial e qualificação das equipes de saúde da família;
mantenha estratégias eficazes de vacinação e comunicação social;
adote estratégias para melhorar a distribuição e ampliar a cobertura do Número de Médicos por Habitantes (NMH) em regiões com déficit, bem como a melhorar os indicadores de NMH;
mantenha os investimentos em ações preventivas e acompanhamento ambulatorial para manter o índice baixo de internações por condições sensíveis à atenção básica é baixa;
mantenha a vigilância ativa e acompanhamento de contatos para o controle da transmissão da hanseníase em populações jovens, mantenha a vigilância e a capacitação das equipes para taxa de Detecção de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade; e
continue adotando medidas para permanecer no alto Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM.
b) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
expeça determinação à Supervisão de Contabilidade da Prefeitura para realizar o ajuste dos saldos das fontes de recursos entre os dados da contabilidade e os informes do sistema Aplic;
assegure o cumprimento do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, de acordo com o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal; oriente a Contadoria do Município a realizar a correta classificação das fontes de recursos na execução das despesas, registrando como despesa do Fundeb todos os pagamentos oriundos da conta bancária específica do Fundo, independentemente da origem primária dos saldos, a fim de evitar a dupla contagem na apuração dos limites constitucionais; e cumpra o prazo estabelecido no art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020 para a utilização do superávit financeiro do Fundeb, sob pena de exclusão dos valores para fins de apuração da aplicação mínima em MDE;
adote medidas administrativas e contábeis para garantir a integral aplicação dos recursos recebidos a título do FUNDEB até o final do 1º quadrimestre do exercício subsequente, conforme preceitua o art. 25 da Lei n° 14.113/2020; promova a capacitação contínua das equipes contábil e de planejamento para a correta interpretação e aplicação das normas de finanças públicas, especialmente as relacionadas à educação, a fim de evitar a reincidência de irregularidades desta natureza;
implemente rotina contábil para o cálculo e o reconhecimento mensal, em obediência ao regime de competência, das variações patrimoniais diminutivas e dos respectivos passivos correspondentes a férias e 13º salário, em estrita conformidade como o MCASP e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP);
realize o levantamento completo de todos os precatórios judiciais pendentes de pagamento e efetue o registro contábil imediato de todo o passivo, classificando-o corretamente no Balanço Patrimonial (circulante ou não circulante) e reconhecendo a correspondente Variação Patrimonial Diminutiva, caso ainda não tenha sido registrada, bem como, que implemente rotina permanente de comunicação entre a Procuradoria Jurídica e a Contadoria Municipal para garantir que todas as novas obrigações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado sejam tempestivamente registradas no patrimônio do Município;
institua formalmente, por meio de ato normativo interno (decreto ou portaria), a rotina de apuração do Ajuste para Perdas da Dívida Ativa, designando a Gerência Tributária, em conjunto com a Procuradoria Fiscal do Município, como os órgãos responsáveis pela elaboração do cálculo e da respectiva memória de cálculo, em conformidade com o MCASP; e estabeleça que, após a devida apuração pelo órgão competente, os resultados sejam formalmente encaminhados à Contadoria Municipal para o tempestivo e correto registro contábil, garantindo a segregação entre as funções de gestão do ativo e de registro contábil, e exija que a metodologia utilizada para o cálculo do ajuste seja detalhada em Notas Explicativas às demonstrações contábeis, conferindo transparência ao procedimento;
faça constar nas Demonstrações Contábeis as assinaturas exigidas do titular do Poder Executivo ou de seu representante legal, bem como do contador legalmente habilitado, em conformidade com os dispositivos normativos supracitados;
garanta, a partir do próximo exercício, que todas as Demonstrações Contábeis publicadas e encaminhadas a este Tribunal sejam acompanhadas de Notas Explicativas completas e elaboradas em estrita conformidade com as exigências do MCASP e das NBC TSP;
abstenha-se de autorizar a abertura de créditos adicionais, de qualquer natureza, sem a prévia e inequívoca comprovação da existência dos recursos correspondentes, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 4.320/1964 e ao art. 167, V, da Constituição Federal; e institua uma rotina de controle prévio para cada processo de abertura de crédito, atestando a existência e a suficiência da fonte de recurso indicada, seja ela superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação de dotação;
implemente medidas urgentes com o fim de garantir o atendimento de todas as demandas por vagas em creche e zerar a fila no ano de 2025, em observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CF e à Lei nº 13.257/2016;
adote providências junto à Contadoria Municipal para que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PIPCP, em observância a Portaria STN 548/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo;
adote providências visando a melhora do indicador de Taxa de Mortalidade Infantil; revise suas ações na atenção básica e intensifique a vigilância dos casos evitáveis;
informe todos os dados necessários para os indicadores, com destaque para o indicador de Mortalidade Materna, o qual não teve informação em 2024, de modo a permitir o acompanhamento da evolução do serviço de saúde municipal;
tome medidas efetivas para informar os índices no DATASUS – Departamento de Informação e Informática Único de Saúde do indicador da Taxa de Mortalidade Materna;
adote providências visando a melhora dos indicadores de saúde de taxa de mortalidade por homicídios, bem como adote ações integradas de saúde, segurança pública e assistência social, com foco especial na juventude e nas populações vulneráveis;
intensifique ações integradas de vigilância, saneamento e mobilização social para conter a transmissão e adote providências visando a melhora dos indicadores de saúde de prevalência de arboviroses;
adote as providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que viabilize a implementação do SIAFIC, conforme os padrões mínimos de qualidade exigidos; e
implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais.
Alerta o gestor municipal que, nas próximas instruções de Contas, a ausência de implementação do SIAFIC poderá ensejar apontamento de irregularidade por descumprimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Determina, ainda, o encaminhamento de cópia deste processo à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) para ciência
e adoção das providências que entender pertinentes.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
 
 [1] Sugeriu a emissão de parecer prévio favorável `a aprovação das contas anuais de governo.
Aplicação linear de 10% a todos os agentes.
Constantes no Relatório Técnico Preliminar e nas sugestões de recomendações descritas no Relatório Técnico de Defesa (Doc. digital nº 652557/2025 – fls. 39 a 42.