Detalhes do processo 1849646/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849646/2024
1849646/2024
84/2025
PARECER
NÃO
NÃO
04/11/2025
14/11/2025
13/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
184.964-6/2024 (64.947-3/2023, 78.681-0/2023 E 199.609-6/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATUPÁ
CHEFE DE GOVERNO
BRUNO SANTOS MENA
ADVOGADO
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT Nº 11.972/O
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849646/2024/683619/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849646/2024/684192/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
04/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO Nº 84/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MATUPÁ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO. RECOMENDAÇÃO À 2ª SECEX.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.964-6/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Matupá, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Bruno Santos Mena, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.412/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 152.183.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões, cento e oitenta e três mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF. As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (bruta), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 183.258.637,21 (cento e oitenta e três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
171.620.207,38
181.255.997,21
105,61
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
27.139.700,00
28.138.451,56
103,68
Receita de contribuições
5.018.000,00
6.396.152,69
127,46
Receita patrimonial
3.592.000,00
17.932.342,97
499,23
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
1.000,00
0,00
0,00
Transferências correntes
135.075.507,38
127.015.163,86
94,03
Outras receitas correntes
794.000,00
1.773.886,13
223,41
II - Receitas de Capital (exceto intra)
8.123.756,16
2.002.640,00
24,65
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
513.756,16
671.740,95
130,75
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
7.610.000,00
1.330.899,05
17,48
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
179.743.963,54
183.258.637,21
101,95
IV – Deduções da Receita
-17.576.700,00
-16.517.331,75
93,97
Deduções para FUNDEB
-15.846.000,00
-14.740.937,90
93,02
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
-1.730.700,00
-1.776.393,85
102,64
V - Receita Líquida (exceto intra)
162.167.263,54
166.741.305,46
102,82
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
4.460.000,00
6.217.466,42
139,40
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
166.627.263,54
172.958.771,88
103,80
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 127.015.163,86 (cento e vinte e sete milhões, quinze mil,
cento e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de
arrecadação no valor de R$ 3.514.673,67 (três milhões, quinhentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 1,95 % do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 26.375.064,95 (vinte e seis milhões, trezentos e setenta e cinco mil, sessenta
e quatro reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 14,55% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
20.906.140,86
79,26
IPTU
5.426.263,25
20,57
IRRF
4.201.173,72
15,92
ISSQN
9.117.791,91
34,57
ITBI
2.160.911,98
8,19
II - Taxas (Principal)
1.811.429,00
6,86
II - Contribuição de Melhoria (Principal)
252.456,83
0,95
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
503.848,98
1,91
V - Dívida Ativa
2.345.379,18
8,89
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
555.810,10
2,10
Total
26.375.064,95
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 29,96%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,29 (vinte e nove centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 70,03%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
 183.258.637,21
B
Receita de Transferência Corrente
 127.015.163,86
C
Receita de Transferência de Capital
 1.330.899,05
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
 128.346.062,91
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
 54.912.574,30
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
29,96%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
70,03%
    1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 198.420.452,41 (cento e noventa e oito milhões, quatrocentos e vinte mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 173.548.820,69 (cento e setenta e três milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
148.094.888,98
135.201.359,52
91,29
Pessoal e Encargos Sociais
62.713.308,32
55.600.038,74
88,65
Juros e Encargos da Dívida
1.400.000,00
1.163.397,33
83,10
Outras Despesas Correntes
83.981.580,66
78.437.923,45
93,39
II - Despesa de capital
40.438.073,99
32.129.485,79
79,45
Investimentos
38.638.073,99
30.747.761,15
79,57
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
1.800.000,00
1.381.724,64
76,76
III - Reserva de contingência
2.927.806,14
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
191.460.769,11
167.330.845,31
87,39
V - Despesas intraorçamentárias
6.959.683,30
6.217.975,38
89,34
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
6.959.683,30
6.217.975,38
89,34
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
198.420.452,41
173.548.820,69
87,46
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 78.437.923,45 (setenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), o que corresponde a 46,87% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
    1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 146.562.030,39) com as despesas empenhadas (R$ 168.718.303,93), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 5.137.011,23 (cinco milhões, cento e trinta e sete mil, onze reais e vinte e três centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
27.293.284,77
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
168.718.303,93
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
146.562.030,39
Exercício 2024= (C+A-B)
5.137.011,23
A relação entre despesas correntes (R$ 140.059.390,09) e receitas correntes (R$ 170.968.609,12) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 21.446.178,04, não cumprindo a meta prevista na LDO.
    1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo a aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
    1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 4,90 (quatro reais e
noventa centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
    1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,01 (um centavo) em restos a pagar.
    1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente
da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 – Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado verificado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado apurado no exercício de 2024 demonstra que a dívida pública contratada correspondeu a 0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado constatado revela que os dispêndios da dívida efetuados no exercício de 2024 representam 1,75% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL
cumprido
    1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção        e
Desenvolvimento do Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
25,33
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei n.º
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
 
82,41
 
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei n.º
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
 
94,40
 
regular
Art. 212 - A, XI, da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
 
16,35
 
regular
Art. 25, §3º, da Lei nº 14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima é de 90%)
 
99,80
 
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,0
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
 
 
25,22
 
 
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
42,45
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
 
40,92
 
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
 
1,53
 
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
3,54
regular
Despesas Correntes/Receitas Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
82,71
 
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,0
 
regular
    1. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a adimplência.
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Matupá está regular,
conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989929-241042, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 3/12/2024, que o município apresenta a classificação B.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, por esse motivo o plano de amortização do déficit atuarial do Município de Matupá foi atualizado, no exercício de 2024, pela Lei Municipal nº 1.444/2024, com base no déficit atuarial de R$ 33.114.475,31 (trinta e três milhões, cento e quatorze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), apurado na avaliação atuarial entregue em 2024, com data focal em 31/12/2023.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Matupá
87,41%
Ouro
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Matupá apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para o cumprimento da Lei n.º 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
 cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art.        4º        da        DN        nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art.        7º        da        DN        nº
07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Matupá:
Base Normativa
Ação
Lei n.º 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei n.º 13.460/2017 e Nota Técnica
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
nº 02/2021


Arts.        13        a        17        da        Lei
13.460/2017
Não há regulamentação específica estabelecendo regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017

A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Matupá contava com 3.035 alunos matriculados,
distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:

Ensino Regular
 
Educação Infantil
Ensino Fundamental
 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
700
0
554
0
1.166
147
0
0
Rural
5
0
97
0
213
32
0
0

Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
 
Educação Infantil
Ensino Fundamental
 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
12
0
35
0
65
3
0
0
Rural
0
0
3
0
4
0
0
0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Fonte:https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo escolar/resultados
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,9
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município para os anos iniciais está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE e abaixo da média estadual; porém, acima da média nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Matupá não integra o rol dos municípios com maiores
filas de espera, uma vez que a matriz revela a inexistência de fila de espera.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
       Taxa        de        Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
 
boa
Cobertura da Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
 
boa
Cobertura Vacinal – C
V
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência Arboviroses
de
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
ruim
 
Chikungunya
boa
Hanseníase

Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil        habitantes        em determinado        espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase (geral)
boa
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
boa
Taxa de Mortalidade por Homicídio - TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes.
boa
Taxa de Mortalidade por Acidente de Trânsito -
TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes.
 
boa
                                     
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de Matupá apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei n.º 12.651/2012 – Código Florestal)
De acordo com o Ranking Estadual, o município ocupou a 37ª posição, com 4,83 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 5.104 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato, pois o Prefeito foi reeleito.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 2ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 8 (oito) achados, caracterizados em 8 (oito) irregularidades (1.1 AA01; 2.1 CB03; 3.1 CB08; 4.1 DB99; 5.1 NB05; 6.1 OB99; 7.1 OC20 e 8.1 ZA01). Dentre as irregularidades, 2 (duas) são de natureza gravíssima, 5 (cinco) são de natureza grave e 1 (uma) é de natureza moderada. Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades 1.1 AA01; 2.1 CB03; 4.1 DB99; 6.1 OB99; 7.1 OC20 e 8.1 ZA01.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.316/2025, da lavra Procurador-geral de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pelo afastamento da irregularidade 5.1 NB05; portanto, contrário à posição da equipe técnica; pela manutenção das irregularidades (1.1 AA01; 2.1 CB03; 3.1 CB08; 4.1 DB99; 6.1 OB99; 7.1 OC20 e 8.1 ZA01; e pela expedição de recomendações legais.
Registra-se que, no curso do prazo para alegações finais, a 2ª Secretaria de Controle Externo, por meio de informação técnica,[5] corrigiu o quadro “7.13 do Relatório Técnico Preliminar – Apuração das despesas com ações típicas de MDE para fins de limites constitucionais”, uma vez que as despesas com merenda escolar pagas com recursos próprios (arts. 70 e 71 da LDB) haviam sido excluídas em duplicidade do cálculo de apuração das despesas com ações de MDE.
Após os devidos ajustes, a Secex verificou que o município aplicou 25,33% (vinte e cinco inteiros e trinta e três centésimos percentuais) em ações típicas de MDE, e não 24,18% (vinte e quatro inteiros e dezoito centésimos percentuais) tendo, portanto, cumprido o limite constitucional.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.566/2025 retificou o parecer anterior, opinando também pelo saneamento da irregularidade AA01 e pela emissão de parecer prévio favorável, com ressalvas, à aprovação das contas anuais de Matupá.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Waldir Júlio Teis, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que o município apresentou uma execução orçamentária superavitária no valor de R$ 769.896,00 (setecentos e sessenta e nove mil e oitocentos e noventa e seis reais) e disponibilidade financeira, exceto RPPS, no total de R$ 12.332.568,69 (doze milhões, trezentos e trinta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), para honrar os restos a pagar inscritos no exercício e demais obrigações. Ou seja, encerrou o exercício com um índice de liquidez de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos).Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172 e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.566/2025, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Matupá, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Bruno Santos Mena, Chefe do Poder Executivo; afasta as irregularidades CB03 (item 2.1), CB08 (item 3.1); DB99 (item 4.1); OB99 (item 6.1); OC20 (item 7.1); e ZA01 (item 8.1); recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: I) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
a) planeje adequadamente as metas de resultado primário e nominal para os próximos exercícios, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública e de modo que as metas reflitam a realidade e as efetivas capacidades orçamentárias, financeiras e fiscais do município, bem como empreenda esforços para o alcance da meta fiscal de resultado primário, realizando a limitação de empenho e movimentação financeira, sempre que constatar o risco de contrair despesas sem lastro financeiro, em estrita observância ao art. 9º da LRF (relatório técnico preliminar - item 4.1 e voto do relator - item
2.1).
II)   recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais (voto do relator – item 3.8 e relatório técnico preliminar- item 13.1);
implemente, de forma imediata, um sistema estruturado de coleta, organização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes às ações, produtos e serviços de sua responsabilidade, garantindo que esses indicadores sejam consolidados e disponibilizados de maneira padronizada para subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas no âmbito municipal e estadual (voto do relator - item 3.1.10);
aprimore as políticas ambientais de prevenção, fiscalização e combate ao desmatamento e às queimadas, adotando medidas eficazes de ordenamento territorial e de mitigação dos riscos ambientais (voto do relator - item 3.1.5);
busque soluções junto ao Governo Federal, especificamente na obtenção de recursos para implementar a política pública de saneamento que poderá contribuirá para a preservação da saúde dos munícipios (voto do relator – item 3.1.5);
crie regulamentação acerca das regras, competências e do funcionamento da Ouvidoria (voto do relator - item 3.1.5 e relatório técnico preliminar - item 13.4);
instrua a Contadoria Municipal para que:
  1. realize a apropriação por competência das férias, do abono constitucional de 1/3 de férias e da gratificação natalina de acordo com as orientações MCASP da STN e dos Itens 7 e 69 da NBC TSP 11 (relatório técnico preliminar – item 5.2.1);
  2. aponha as assinaturas do titular da Prefeitura ou de seu representante legal, bem como do contador legalmente habilitado, nos demonstrativos contábeis encaminhados na carga de contas do governo (relatório técnico preliminar - item 5); g) em conjunto com a equipe da Secretaria de Educação:
g.1) identifique as principais causas e as medidas necessárias para reverter a tendência de queda nas notas do IDEB, buscando a melhor eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal, bem como adote providências para melhorar o acesso das crianças às creches, contribuindo para o seu desenvolvimento e preparo para o ingresso na escola (voto do relator - item 3.1.3);
  1. em conjunto com a equipe da Secretaria de Saúde:
h.1) mantenha as boas práticas e o fortalecimento das estratégias exitosas já implementadas, bem como atente para os indicadores referentes ao número de médicos por habitantes e à prevalência de arboviroses, principalmente da dengue, cuja proporção de casos confirmados no município indica situação epidêmica (voto do relator - item 3.1.4); i) em relação ao RPPS:
realize a adesão ao programa de certificação institucional e modernização da gestão dos regimes próprios de previdência social – Pró-Gestão RPPS – nos termos das diretrizes da Portaria MPS nº 185/2015 em observância à Nota Recomendatória
COPSPAS nº 008/2024 (voto do relator – item 3.6 e relatório técnico preliminar - item 7.1.2); e
adote providências para melhorar o índice de cobertura dos benefícios concedidos, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice de cobertura dos benefícios concedidos, em face de que se constata déficit atuarial e, se não forem adotadas medidas urgentes para inverter a tendência negativa para suportar benefícios de aposentadorias e pensões, no futuro, o município corre o risco de precisar direcionar recursos da fonte do tesouro para a complementação das diferenças (voto do relator - item 3.6 e relatório técnico preliminar - item 7.2.4).
Recomenda, ainda, que a 2ª Secex proceda a análise da irregularidade CB03, atribuindo-a à responsável contábil do Município e, caso entenda viável, promova a instauração de Representação de Natureza Interna no âmbito desta Corte de Contas.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, CAMPOS NETO  GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
 
Resultado antes das despesas financiadas por superávit financeiro.
Cumpre mencionar que a equipe de auditoria constatou que a relação entre a Despesa Corrente Liquidada (R$ 36.697.151,49) e a Receita Corrente Arrecadada (R$ 38.750.767,03), superou 95% no período de 12 meses (95,38%), o que implica no não atendimento do artigo 167-A da CF/88. Nada obstante não citou esse fato como irregularidade e se limitou a propor recomendação, que está sendo reiterada por esta Relatoria.
Cumpre mencionar que a equipe de auditoria constatou que a relação entre a Despesa Corrente Liquidada (R$ 36.697.151,49) e a Receita Corrente Arrecadada (R$ 38.750.767,03), superou 95% no período de 12 meses (95,38%), o que implica no não atendimento do artigo 167-A da CF/88. Nada obstante não citou esse fato como irregularidade e se limitou a propor recomendação, que está sendo reiterada pelo Relator. [4] Constantes no Relatório Técnico Preliminar e nas sugestões de recomendações descritas no Relatório Técnico de Defesa – fls. 52/53.
[5] Documento digital nº 663400/2025.