Detalhes do processo 1849654/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849654/2024
1849654/2024
37/2025
PARECER
NÃO
NÃO
14/10/2025
23/10/2025
22/10/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
184.965-4/2024 (177.296-1/2024, 199.777-7/2025 E 177.545-6/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU
CHEFE DE GOVERNO
JORAILDES SOARES DE SOUSA
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849654/2024/674233/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849654/2024/674235/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
14/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 37/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.965-4/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Santa Cruz do Xingu, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Joraildes Soares de Sousa, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal n° 707/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 49.766.722,68 (quarenta e nove milhões, setecentos e sessenta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, em conformidade
com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam parcialmente aos limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas) totalizaram o valor de R$ 53.711.789,52 (cinquenta e três milhões, setecentos e onze mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
 53.718.774,10
 52.831.927,93
98,34
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
 3.832.384,37
 4.706.455,54
122,80
Receita de contribuições
 168.977,93
 288.633,73
170,81
Receita patrimonial
 203.632,20
 1.706.775,01
838,16
Receita agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 12.880,35
 14.290,00
110,94
Transferências correntes
 49.402.640,58
 45.717.924,54
92,54
Outras receitas correntes
 98.258,67
 397.849,11
404,90
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 6.311.991,12
 7.729.591,21
122,45
Operações de crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de bens
 5.095,46
 0,00
0,00
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
 6.306.895,66
 7.729.591,21
122,55
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 60.030.765,22
 60.561.519,14
100,88
IV – Deduções da Receita
- 6.310.144,80
- 6.849.729,62
108,55
Deduções para FUNDEB
- 6.310.144,80
- 6.827.893,94
108,20
Renúncias de receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
 0,00
- 21.835,68
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
 53.720.620,42
 53.711.789,52
99,98
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 53.720.620,42
 53.711.789,52
99,98
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 45.717.924,54 (quarenta e cinco milhões, setecentos e
dezessete mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, evidencia insuficiência de
arrecadação no valor de R$ 8.830,90 (oito mil, oitocentos e trinta reais e noventa centavos) correspondendo a 99,98% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 4.669.512,31 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, quinhentos e
doze reais e trinta e um centavos), o equivalente a 8,69% da receita total arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
 4.568.295,91
8,51
IPTU
 54.825,05
0,10
IRRF
 1.001.154,73
1,86
ISSQN
 1.422.000,51
2,65
ITBI
 2.047.851,49
3,81
II - Taxas (Principal)
 42.464,13
0,08
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 12.457,85
0,02
V - Dívida Ativa
 63.614,50
0,12
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 25.144,05
0,05
Total
 4.669.512,31
8,69
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 11,74%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,11 (onze centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 88,25%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
 60.561.519,14
B
Receita de Transferência Corrente
 45.717.924,54
C
Receita de Transferência de Capital
 7.729.591,21
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
 53.447.515,75
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
 7.114.003,39
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
11,74%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
88,25%
    1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 59.244.731,21
(cinquenta e nove milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 44.505.127,15 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e cinco mil, cento e vinte e sete reais e quinze centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 44.631.962,67
 36.513.531,97
81,81
Pessoal e Encargos Sociais
 17.754.658,53
 15.537.436,33
87,51
Juros e Encargos da Dívida
 12.267,00
 0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
 26.865.037,14
 20.976.095,64
78,08
II - Despesa de capital
 14.348.894,54
 7.991.595,18
55,69
Investimentos
 14.238.491,54
 7.925.434,71
55,66
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 110.403,00
 66.160,47
59,92
III - Reserva de contingência
 263.874,00
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 59.244.731,21
 44.505.127,15
75,12
V - Despesas intraorçamentárias
 0,00
 0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 59.244.731,21
 44.505.127,15
75,12
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 20.976.095,64 (vinte milhões, novecentos e setenta e seis mil, noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), equivalente a 47,13% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
    1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 53.711.789,52), com as despesas realizadas (R$ 44.505.127,15), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 12.709.912,89 (doze milhões, setecentos e nove mil, novecentos e doze reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro  - Créditos Adicionais (A)
 53.711.789,52
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
44.505.127,15
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
3.503.250,52
Resultado Orçamentário (Superávit/Déficit) D=(A-B+C)
12.709.912,89
A relação entre despesas correntes (R$ 36.247.575,35) e receitas correntes (R$ 45.982.198,31) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 3.044.414,29 (três milhões, quarenta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e nove centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
    1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram inconsistência, evidenciando a falta de aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi incorretamente apropriado no patrimônio líquido, revelando desconformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
    1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 3,38 (três reais e trinta e oito centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
    1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, o valor inscrito em restos a pagar foi de R$ 0,09 (nove centavos) em restos a pagar.
    1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente
da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001        –        do        Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) O resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprida
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado apurado no exercício de 2024 referente à dívida pública contratada correspondeu a 0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprida
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,14% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprida
    1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção        e
Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
 
 
25,76
 
regular
Remuneração do Magistério
Art.        26        da
14.113/2020
Lei        nº
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
72,91
regular
FUNDEB
Art.        28        da
14.113/2020
Lei        nº
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
 
não houve
 
regular
Art.        212-A, CRFB/1988
XI,        da
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
 
não houve
 
regular
Art. 25, §3º, d
14.113/2020
a Lei nº
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
98,23
regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,00
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
 
17,19
 
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
42,99
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
 
41,01
 
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
 
1,97
 
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,4
regular
Despesas Correntes/Receitas Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
79,40
 
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III,        da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
 
regular
    1. Previdência
Considerando que o município não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, todos os servidores públicos municipais encontram-se vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.      
    1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu
40,26%
básico
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Santa Cruz do Xingu apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida


cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
 
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
não atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
--
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Santa Cruz do Xingu:
Base Norma
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Santa Cruz do Xingu contava com 455 alunos
matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:


Ensino Regular

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
29.0

60.0
107.0
0.0
211.0
0.0
10.0

0.0
Rural
0.0

0.0
3.0
0.0
12.0
0.0
8.0

0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
0.0

0.0
6.0
0.0
9.0
0.0
0.0

0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0

0.0
Fonte:https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo escolar/resultados
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,1
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
Fonte: Inep
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município, nos anos iniciais, está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação - PNE, bem como abaixo das médias MT e Brasil.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Santa Cruz do Xingu não integra o rol dos municípios com maiores filas de espera.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
ruim
Cobertura        da        Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
boa
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
boa
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes
ruim
Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
ruim
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
ruim
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de Santa Cruz do Xingu apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código
Florestal)
De acordo com o Ranking
Estadual, o município ocupou a 48ª posição, com 2,50 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
 
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 4.954 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 -
TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato e nem a apresentação do Relatório Conclusivo, considerando que nas eleições municipais de 2024, a Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu foi reeleita.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses de mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.  
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial                                                    
A 3ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 19 (dezenove) achados, caracterizados em 14 (quatorze) irregularidades (1.1 – AA 01; 2.1 – CB 03; 3.1, 3.2 e 3.3 – CB 05; 4.1 – DA 03; 5.1 – FB 03; 6.1 – NB 02; 7.1, 7.2 e 7.3 – NB 04; 8.1 – NB 05; 9.1 – NB 06; 10.1 – NB 10; 11.1 – OB 02; 12.1 – OB 99; 13.1 e 13.2 – ZA 01; 14.1 – ZA 02. Dentre as irregularidades, 4 (quatro) são de natureza gravíssima, e 10 (dez) são graves. Após a análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades 2.1 – CB 03; 3.1 e 3.3 – CB 05; 4.1 – DA 03; 5.1 – FB 03; 6.1 – NB 02; 7.1 – NB 04; 10.1 – NB 10; e 13.1 – ZA 01.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.314/2025, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades 1.1 – AA 01; 3.2 – CB 05; 7.2 e 7.3 – NB 04; 8.1 – NB 05; 9.1 – NB 06; 11.1 – OB 02; 12.1 – OB 99, 13.2 – ZA 01 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.496/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Conselheiro Relator Valter Albano, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que, embora mantida grande parte das irregularidades, entre elas duas de natureza gravíssima, para as quais foram verificadas circunstâncias atenuantes, entendo que o contexto macrofiscal e o cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e legais referentes aos gastos com pessoal, repasses ao Legislativo, remuneração dos profissionais da educação básica e investimentos na saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, autorizam a aprovação dessas contas sem ressalvas.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com os Pareceres nos 3.314/2025 e 3.496/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu, exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Joraildes Soares de Sousa, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
proceda junto ao Setor de Contabilidade, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, se necessário em caso de aumento de gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de transferências correntes, que eventualmente constituam a maior parte da receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, para garantir que o resultado orçamentário se apresente superavitário ao final do exercício financeiro e, também, em ocorrendo déficit mesmo com a adoção das medidas de contenção de despesas, buscar reduzi-lo a patamar que não comprometa o equilíbrio das contas públicas;
diligencie junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, a fim de que este adote providências efetivas no sentido de implementar o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação das obrigações por competência de férias, de adicional de férias e de gratificação natalina, e, também, assegure que haja o correto registro contábil nos Demonstrativos Contábeis, e que estes sejam devidamente assinados, devendo as notas explicativas anexas observarem a forma e a informações exigíveis para cada um dos Demonstrativos, inclusive com divulgação de informações sobre o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, cumprindo, assim, os regramentos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, as Instruções de Procedimentos Contábeis e Portarias da STN e as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC 23 e 25.
realize junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), avalição, em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, para que, em sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, seja possível promover abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no art. 167, II, da CF, e nos arts. 43 e 59 da Lei nº4.320/1964;
observe e cumpra os mandamentos constitucionais e infraconstitucionais de prestar contas (art. 34, VII, “d”, c/c art. 35, II, c/c art. 70, parágrafo único, c/c art. 70, I e VII, todos da CR); artigos 209, § 1º, e 215 da Constituição Estadual; art. 36, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 – Lei Orgânica do TCE/MT; arts. 2º, caput e §2º; 78, VI; 142; 145, caput e parágrafo único; e 170, todos do RITCE/MT; e
disponibilize as contas anuais para consulta aos cidadãos e instituições da sociedade civil, na Câmara Municipal ou no órgão técnico responsável pelas suas elaborações, assim como no site da Administração Municipal (Portal da Transparência), com observância do disposto no art. 49 da LRF e no art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso. b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados das políticas públicas de educação, de meio ambiente, de saúde e de transparência, especialmente aquelas com piores médias apuradas no Relatório Técnico Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de medidas continuadas de redução das distorções verificadas pela auditoria, para que assim, os avanços obtidos nas médias dos indicadores na educação, no meio ambiente, na saúde e na transparência, possam retratar suas efetividades e os recursos aplicados nas respectivas áreas; e
diligencie para que o Setor de Contabilidade da Prefeitura, a partir da verificação de indisponibilidade financeira em determinadas fontes para custear despesas nelas empenhadas, avalie a possibilidade de realizar antes do encerramento do exercício, devido procedimento de realocação de recursos disponíveis na fonte 500, de livre destinação, para as fontes que apresentaram indisponibilidade financeira.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM (videoconferência), WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)