Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.969-7/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Nobres, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Leocir Hanel, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c)nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal n° 1.797/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 121.012.263,09 (cento e vinte e um milhões, doze mil, duzentos e sessenta e três reais e nove centavos), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam aos limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 134.999.127,90 (cento e trinta e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, cento e vinte e sete reais e noventa centavos),conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
131.190.959,90
136.907.940,04
104,35
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
16.365.966,22
18.621.714,64
113,78
Receita de contribuições
2.589.951,00
3.240.221,99
125,10
Receita patrimonial
11.629.397,65
3.894.000,14
33,48
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
0,00
0,00
0,00
Transferências correntes
100.412.200,11
109.891.697,28
109,44
Outras receitas correntes
193.444,92
1.260.305,99
651,50
II - Receitas de Capital (exceto intra)
21.720.057,49
12.427.908,57
57,21
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
21.720.057,49
12.427.908,57
57,21
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
152.911.017,39
149.335.848,61
97,66
IV – Deduções da Receita
-11.630.324,05
-14.336.720,71
123,27
Deduções para FUNDEB
-11.630.324,05
-13.700.652,44
117,80
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
-636.068,27
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
141.280.693,34
134.999.127,90
95,55
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
4.861.069,00
8.136.576,78
167,38
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
146.141.762,34
143.135.704,68
97,94
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 109.891.697,28 (cento e nove milhões, oitocentos e
noventa e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, evidencia déficit de
arrecadação na ordem de R$ 6.281.565,44 (seis milhões, duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) correspondendo a 4,45% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 17.985.556,75 (dezessete milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil,
quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), o equivalente a 13,32% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada
R$
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
13.103.314,27
13.798.149,06
76,71
IPTU
1.800.159,75
1.601.514,71
8,90
IRRF
545.728,46
2.902.299,25
16,13
ISSQN
9.768.251,63
7.182.275,59
39,93
ITBI
989.174,43
2.112.059,51
11,74
II - Taxas (Principal)
1.159.370,56
1.536.020,88
8,54
III - Contribuição de Melhoria Principal)
1.234.425,15
1.740.188,73
9,67
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
36.847,48
62.451,20
0,34
V - Dívida Ativa
557.461,91
514.538,54
2,86
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
272.909,14
334.208,34
1,85
Total
16.364.328,51
17.985.556,75
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 18,09%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu com R$ 0,18 (dezoito centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 81,90%.
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
149.335.848,61
B
Receita de Transferência Corrente
109.891.697,28
C
Receita de Transferência de Capital
12.427.908,57
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
122.319.605,85
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
27.016.242,76
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
18,09
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
81,90
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 171.590.670,60 (cento
e setenta e um milhões, quinhentos e noventa mil, seiscentos e setenta reais e sessenta centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 157.393.323,34 (cento e cinquenta e sete milhões, trezentos e noventa e três mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
129.494.402,76
121.950.071,10
94,17
Pessoal e Encargos Sociais
56.700.565,67
55.198.097,42
97,35
Juros e Encargos da Dívida
100,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
72.793.737,09
66.751.973,68
91,70
II - Despesa de capital
29.239.245,60
27.178.084,01
92,95
Investimentos
27.789.569,16
25.739.727,54
92,62
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
1.449.676,44
1.438.356,47
99,21
III - Reserva de contingência
4.312.506,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
163.046.154,36
149.128.155,11
91,46
V - Despesas intraorçamentárias
8.544.516,24
8.265.168,23
96,73
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
8.544.516,24
8.265.168,23
96,73
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
171.590.670,60
157.393.323,34
91,72
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 66.751.973,68 (sessenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e um mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), o que corresponde a 44,76% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 130.823.858,32), com as despesas empenhadas (R$ 149.443.010,90), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 5.370.707,35 (cinco milhões, trezentos e sete mil, setecentos e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme demonstrado a seguir:
A relação entre despesas correntes (R$ 129.019.479,87) somada às despesas inscritas em restos a pagar não processados (R$ 1.195.759,46) e receitas correntes (R$ 130.707.796,11), superou 95% no período de 12 (doze) meses, não atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 2.744.674,32 (dois milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), cumprindo a meta prevista na LDO, que era um déficit de R$ 1.268.831,36 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos).
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,84 (um real e oitenta e quatro centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,06 (seis centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001 – do Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) O resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 1,21% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
27,74
regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
100,47
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
--
regular
Art. 212 - A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
--
regular
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
100
regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,0
regular
Ações e Serviços Saúde
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
22,89
regular
Despesa Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
50,32
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
48,28
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,03
regular
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,89
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
99,62
irregular
Regra de Ouro
Art. 167, CRFB/1988
III,
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,0
regular
Previdência
Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Nobres está
regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989117-237487, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária (ISP), utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o Município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Nobres
61,14%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Nobres apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar
atendida
correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
Art. 4º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Nobres:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
De acordo com o Censo Escolar, em 2024, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Nobresda
educação regular (infantil e fundamental) correspondeu a:
Alunos Matriculados - Ensino Regular
Zona
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos Iniciais
Anos Finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
114.0
158.0
410.0
0.0
511.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
134.0
0.0
318.0
0.0
0.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Alunos Matriculados - Educ
ação Especial
Zona
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos Iniciais
Anos Finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
1.0
1.0
7.0
0.0
10.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
1.0
0.0
7.0
0.0
0.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
4.8
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, abaixo da média nacional e abaixo da média estadual.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observânciaaoart. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e da Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Nobres não integra o rol dos municípios com maiores filas de espera, visto que, no ano de 2024, inexistiam crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
média
Cobertura da Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
boa
Cobertura Vacinal –
CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
média
Prevalência Arboviroses
de
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes
ruim
Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
ruim
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
ruim
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Nobres apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código
Florestal)
De acordo com a consulta, oMunicípio de Nobres não está no ranking dos municípios com maior desmatamento.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 8.121 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Houve a constituição da Comissão de Transição de Mandato, bem como a apresentação do Relatório Conclusivo.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas, nos (2) dois últimos quadrimestres do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução do nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Foi constatado ato que implicou aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 9 (nove) achados, caracterizados em 9 (nove) irregularidades (1. CB03; 2. DA07; 3.1 DB99; 4. FB03; 5. LB99; 6. OC19; 7. OC20; 8. OC99; e 9. ZA01). Dentre as irregularidades, 2 (duas) são de natureza gravíssima, 4 (quatro) são graves e 3 (três) são moderadas. Após a análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades 1. CB03; 2. DA07; 6. OC19; e 9. ZA01.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.451/2025, da lavra do Procurador-geral de Contas William de Almeida Brito Júnior opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, manifestando-se pela manutenção das irregularidades classificadas como 1. CB03; 2. DA07; 5. LB99; 6. OC19; 8. OC99; e 9. ZA01 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.691/2025 ratificou o parecer anterior.
Por fim, foi emitido, ainda, o Parecer Ministerial Complementar nº 3.802/2025, da lavra do Procurador-geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, opinando pela emissão de Parecer Prévio Favorável com ressalvas à aprovação das presentes contas, diante do saneamento da irregularidade 2. DA07, mantendo os demais termos e as recomendações constantes no Parecer nº 3.451/2025.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável com ressalvas à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que o gestor foi diligente ao aplicar os recursos nas áreas de educação e saúde, obedecendo aos percentuais mínimos constitucionais.
Acrescentou que as despesas com pessoal foram realizadas em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000. Inclusive, registraram percentual abaixo do limite de alerta, bem como que o repasse ao Legislativo observou o limite máximo constitucional e ocorreram até o dia 20 de cada mês, cumprindo, assim, o artigo 29-A da Constituição Federal.
Ao final, ponderou que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, demonstrou capacidade financeira suficiente para saldar os compromissos de curto prazo e apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Acerca da irregularidade gravíssima ZA01, consistente na ausência de previsão de aposentadoria especial para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate à Endemias (ACE) no cálculo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, em dissonância da unidade técnica e do órgão ministerial, concluiu pelo seu saneamento, tendo em vista que, ao tratar sobre a aposentadoria especial prevista no § 10 do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, o Ministério da Previdência Social manifestou-se em consulta recente no sentido de que se trata de norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação por lei complementar.
Com relação à irregularidade gravíssima DA07, decorrente do aumento de despesa com pessoal no período de 180 dias anteriores ao final do mandato, divergiu do parecer complementar do Ministério Público de Contas, entendendo que a irregularidade, de fato, ocorreu e deve ser mantida.
Por outro lado, levou em consideração que esses ajustes se referiram a cargos comissionados, isto é, não se tratam de despesas permanentes para o Município.
Além disso, para fins informativos, dados extraídos do Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Nobres, referentes ao segundo quadrimestre de 2025, indicam que esse aumento de gastos com pessoal não resultou em descumprimento do limite máximo e prudencial de despesas com pessoal, conforme previsto na LRF.
Assim, a despeito do descumprimento da LRF, que ensejou na manutenção dessa irregularidade, verificou que esse aumento não desvirtuou uma das principais finalidades da vedação, que é proteger a próxima gestão de se iniciar em um cenário de desequilíbrio fiscal em razão de condutas errôneas praticadas pelo seu antecessor.
Por essas razões, concordou com o Ministério Público de Contas e entendeu que essa irregularidade, por si só, não tem a capacidade de impor a reprovação das presentes contas, mas conduz a expedição de recomendação e advertência ao ex-gestor quanto à gravidade de seu comportamento enquanto administrador de dinheiros, bens e valores públicos.
Por fim, destacou que as demais impropriedades remanescentes não comprometem o resultado das contas em análise, na medida em que foram satisfatórias as execuções orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172, parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e contrariando os Pareceres nos 3.451/2025 e 3.691/2025 emitidos pelo Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior do Ministério Público de Contas e, de acordo, em parte, com o Parecer Ministerial Complementar nº 3.802/2025, subscrito pelo Procurador-geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Nobres, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Leocir Hanel, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao Poder Legislativo Municipal:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:
junto à contadoria municipal, implemente medidas para que as notas explicativas das demonstrações consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), em observância à Portaria STN nº 548/2015, visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo;
oriente seu setor de contabilidade a realizar a apropriação mensal das provisões trabalhistas de férias, 1/3 de férias e 13º salário;
ao final do mandato em curso, cumpra as regras estabelecidas na LRF, referentes ao aumento de despesa com pessoal no período dos 180 dias restantes do mandato;
adote providências que resultem na melhoria do processo de capitalização, elevando, assim, o Índice de Cobertura das Reservas Matemáticas, a fim de garantir o equilíbrio atuarial do RPPS;
adote mecanismos de ajuste fiscal, conforme prevê o art. 167-A da CRFB/1988;
adote medidas para cumprir integralmente as Leis nº 9.394/1996 e 14.164/2021, bem como a Nota Recomendatória nº 1/2024 da Comissão Permanente de Segurança Pública deste Tribunal, especialmente no sentido de: a) inserir nos currículos escolares conteúdos acerca da prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, conforme preconiza o art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996; e b) alocar recursos na LOA de 2026 diretamente para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher;
em observância à Decisão Normativa TCE/MT nº 7/2023 vincule os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias ao RPPS, bem como para que, em conformidade com a Consulta L635341/2025, do Ministério da Previdência Social, edite lei complementar para definir os requisitos diferenciados de idade, tempo de contribuição e demais parâmetros que possibilitem a concessão da aposentadoria especial assegurada pelo § 10 do art. 198 da CRFB/1988 aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, bem como para que, uma vez realizada a regulamentação, a aposentadoria especial dessas categorias seja levada em consideração no cálculo atuarial do RPPS; e
observe as normas e as orientações quanto à elaboração, apresentação e publicação das demonstrações contábeis com suas notas explicativas, em atendimento às Instruções de Procedimentos Contábeis, bem como ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
b)recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:
adote medidas com vistas a identificar as causas de oscilação na nota do Ideb, a fim de implementar as ações necessárias para manter a tendência evolutiva constante, em busca de mais eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal;
adote medidas de mitigação dos riscos de incêndio, dado os aumentos nos focos de queima identificado em 2024;
revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, buscando ampliar o impacto das ações em saúde pública, bem como promova melhorias nos indicadores relacionados à taxa de mortalidade por homicídios; taxa de mortalidade por acidente de trânsito; Internações por Condições Sensíveis; e grau 2 de incapacidade por hanseníase, que são os que mais exigem atenção do gestor municipal no momento;
continue adotando medidas efetivas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a
melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser aprimoradas e aperfeiçoadas; e
implemente medidas visando o atendimento dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM (videoconferência), VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)