Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.971-9/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Nova Lacerda, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Uilson José da Silva, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c)nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 993/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 58.972.500,00 (cinquenta e oito milhões, novecentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em
conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (brutas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 79.670.117,29 (setenta e nove milhões, seiscentos e setenta mil, cento e dezessete reais e vinte e nove centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
73.131.678,43
74.846.307,19
102,34
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
4.406.000,00
7.757.599,99
176,06
Receita de contribuições
2.962.000,00
1.891.947,67
63,87
Receita patrimonial
656.990,00
1.258.008,25
191,48
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
515.000,00
321.051,92
62,34
Transferências correntes
64.564.688,43
63.537.060,23
98,40
Outras receitas correntes
27.000,00
80.639,13
298,66
II - Receitas de Capital (exceto intra)
4.388.510,00
4.823.810,10
109,91
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
4.388.510,00
4.823.810,10
109,91
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
77.520.188,43
79.670.117,29
102,77
IV – Deduções da Receita
-6.440.000,00
-8.366.667,60
129,91
Deduções para FUNDEB
-6.440.000,00
-8.366.667,60
129,91
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
71.080.188,43
71.303.449,69
100,31
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
1.865.653,84
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
71.080.188,43
73.169.103,53
102,93
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 63.537.060,23 (sessenta e três milhões, quinhentos e trinta e sete mil, sessenta reais e vinte e três centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de arrecadação no valor de R$ 2.149.928,86 (dois milhões, cento e quarenta e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 2,77% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 7.757.599,99 (sete milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 10,36% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
7.369.824,05
95,00
IPTU
148.660,42
1,91
IRRF
2.269.845,19
29,26
ISSQN
3.174.939,60
40,92
ITBI
1.776.378,84
22,89
II - Taxas (Principal)
160.867,55
2,07
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
31.217,52
0,40
V - Dívida Ativa
131.220,23
1,69
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
64.470,64
0,83
Total
7.757.599,99
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 14,19%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,14 (quatorze centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 85,80%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
79.670.117,29
B
Receita de Transferência Corrente
63.537.060,23
C
Receita de Transferência de Capital
4.823.810,10
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
68.360.870,33
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
11.309.246,96
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
14,19%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
85,80%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 74.387.188,43 (setenta e quatro milhões, trezentos e oitenta e sete mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 68.434.610,66 (sessenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e dez reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
62.705.430,41
59.910.021,22
95,54
Pessoal e Encargos Sociais
26.546.945,81
25.848.211,18
97,36
Juros e Encargos da Dívida
330.243,47
330.243,47
100,00
Outras Despesas Correntes
35.828.241,13
33.731.566,57
94,14
II - Despesa de capital
7.957.628,47
6.320.718,18
79,43
Investimentos
7.717.328,47
6.080.419,26
78,78
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
240.300,00
240.298,92
100,00
III - Reserva de contingência
1.466.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
72.129.058,88
66.230.739,40
91,82
V - Despesas intraorçamentárias
2.258.129,55
2.203.871,26
97,59
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
2.258.129,55
2.203.871,26
97,59
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
74.387.188,43
68.434.610,66
91,99
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 33.731.566,57 (trinta e três milhões, setecentos e trinta e um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), o que corresponde a 50,93% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 69.140.304,07), com as despesas empenhadas (R$ 67.392.804,14), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.747.499,93 (um milhão, setecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Receita Ajustada (A)
69.140.304,07
Despesa Ajustada (B)
67.392.804,14
Exercício 2024 (C) =A - B
1.747.499,93
A relação entre despesas correntes (R$ 62.113.892,48) e receitas correntes (R$ 68.345.293,43) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi de R$ 774.833,09, cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis não apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
O relatório não verificou a consistência dos saldos apresentados, conferindo a aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado não foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,03 (três centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001 – do Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,00% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado apurado no exercício de 2024 referente à dívida pública contratada correspondeu a 0,00 % da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado constatado revela que os dispêndios da dívida efetuados no exercício de 2024 representam 0,87% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da
RCL
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
28,01
regular
Remuneração
Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
94,97
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% -
Complementação União
não houve
-
Art. 212 - A, XI, da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
-
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício
(aplicação mínima é de 90%)
99,36
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
100,00
irregular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
24,98
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
41,87
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
39,68
regular
Despesa com Pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,19
regular
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,99
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
90,88
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
regular
Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a adimplência.
Conforme a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Nova Lacerda está regular,
conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 981040-241132, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme
Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo. Por esse motivo, o plano de amortização do déficit atuarial do Município de Nova Lacerda foi atualizado, no exercício de 2024, pela Lei n.º 1.006/2024, com base no déficit atuarial de R$ 11.093.849,26 (onze milhões, noventa e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), apurado na avaliação atuarial entregue em 2024, com data focal em 31/12/2023. 11. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Nova Lacerda
34,03%
Básico
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Nova Lacerda apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações adotadas para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº
07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Nova Lacerda:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário parcialmente, devendo promover a atualização.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Nova Lacerda contava com 1.364 alunos
matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:
Ensino Regular
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
106
14
199
0
392
39
324
0
Rural
0
0
0
0
139
0
111
0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
1
0
3
0
15
1
14
0
Rural
0
0
0
0
3
0
3
0
Fonte: INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,0
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
4,7
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município para os anos iniciais está igual à meta do Plano Nacional de Educação – PNE e acima da média nacional; entretanto, abaixo da média estadual e acima. Para os anos finais está abaixo da meta nacional e da média estadual, mas acima da média nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observânciaaoart. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Nova Lacerda integra o rol dos municípios com fila de espera. Conforme se observou, os resultados revelaram uma situação grave diante da existência de crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância, sendo imprescindível e urgente a implementação de medidas para expandir a oferta de vagas em creches de modo a atender toda demanda manifesta.
Ademais, conforme informações disponíveis no sistema Radar de Controle Público (painel Educação), em 2024 o município não possuía obras em andamento capazes de reverter o cenário de fila de espera em creches ora identificado.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil –
TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
média
Cobertura da Atenção Básica
– CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
alta/adequada
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situase entre 90% e 95%.
boa
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
ruim
Chikungunya
ruim
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
---
Taxa de Detecção de Hanseníase
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
boa
Taxa de Mortalidade por
Homicídio - TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes.
média
Taxa de Mortalidade por
Acidente de Trânsito - TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes.
média
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Nova Lacerda apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código
Florestal)
De acordo com o Ranking Estadual, oMunicípio ocupou a 44ª posição, com 3,32 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou
12.935 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001
Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 2ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 17 (dezessete) irregularidades, caracterizados em 20 (vinte) achados (1.1 AA04; 2.1 CB05; 3.1 CB08; 4.1 DA04; 5.1, 5.2 LB99; 6.1 MB99; 7.1 NB02; 8.1 NB05; 9.1 NB06; 10.1 OC20; 11.1 OC99; 12.1 ZA01; 13.1 ZB04; 14.1, 14.2 e 14.3 CB05; 15.1 CB08; 16.1 CC09 e 17.1 CC99). Dentre as irregularidades, 3 (três) são de natureza gravíssima, 6 (seis) de natureza grave e 4 (quatro) de natureza moderada. Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades (1.1 AA04; 2.1 CB05; 3.1 CB08; 5.1 LB99; 7.1 NB02; 10.1 OC20; 11.1 OC99; 12.1 ZA01; 14.1, 14.2 e 14.3 CB05; 15.1 CB08; 16.1 CC09 e 17.1 CC99).
Cumpre destacar que, dentre as irregularidades identificadas, 4 (quatro) foram atribuídas ao responsável contábil do
município, Senhor Jackson Varlã Worst (14.1, 14.2 e 14.3 CB05; 15.1 CB08; 16.1 CC09 e 17.1 CC99). As demais irregularidades foram todas atribuídas ao Prefeito do exercício, Senhor Uilson José da Silva.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.345/2025, da lavra do Procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades LB99 (5.2), MB99, NB05, NB06 e ZB04, com a permanência das demais irregularidades identificadas em relatório técnico preliminar e pela expedição de recomendações legais.
Intimados para apresentar alegações finais, o Gestor e responsável contábil optaram por não se manifestar, razão pela qual se dispensou a emissão de novo parecer ministerial.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Waldir Júlio Teis, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que o município apresentou uma execução orçamentária superavitária no valor de R$ 5.011.965,97 (cinco milhões, onze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos) e disponibilidade financeira, exceto RPPS, no total de R$ 10.277.154,62 (dez milhões, duzentos e setenta e sete mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), para honrar os restos a pagar inscritos no exercício e demais obrigações. Ou seja, encerrou o exercício com um índice de liquidez de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos).
Acrescentou ainda que:
o gestor foi diligente ao aplicar os recursos na área da saúde e educação, obedecendo ao percentual mínimo
constitucional;
as despesas com pessoal foram realizadas em consonância com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº
101/2000;
os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês, em consonância com o disposto no art. 29-A, § 2º, II, da CRFB/1988, exceto no mês de março/2024, em que o repasse ocorreu no dia 21. Entretanto, a situação não foi tratada como irregularidade em razão da rápida regularização; e
as despesas com pessoal do Poder Executivo estão abaixo do limite prudencial (51,30%) estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando o cumprimento do limite inferior ao máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, III, alínea “b”, da mesma lei.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo o Parecer nº 3.345/2025, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Nova Lacerda, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Uilson José da Silva, Chefe do Poder Executivo; afasta as irregularidades AA04 (item 1.1), CB05 (itens 2.1. 14.1, 14.2 e 14.3), CB08 (itens 3.1 e 15.1), CC09 (item 16.1), CC99 (item 17.1), bem como das irregularidades DA04 (item 4.1), OC99 (item 11.1) e ZA01 (item 12.1), conforme as razões deste voto, e mantém as irregularidades LB99 (item 5.1); NB02 (item 7.1) e OC20 (item 10.1); recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
I)determine ao Chefe do Poder Executivo que:
cumpra o art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020, o qual estabelece que até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta do FUNDEB devem ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, mediante a abertura de crédito adicional (irregularidade AA04 – item 1.1);
aponha as assinaturas do titular da Prefeitura ou de seu representante legal, bem como do contador legalmente habilitado, nos demonstrativos contábeis encaminhados na carga de contas do governo e publicados na imprensa oficial e no Portal Transparência, bem como providencie a regularização dos documentos enviados referentes ao exercício de 2024, em observância à Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.330/2011, ao item 13 da ITG 2000; ao art. 177, § 4º, da Lei nº 6.404/1976; item 4 da NBC PG 01; bem como ao art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.295/1946 (relatório técnico preliminar – item 5 e irregularidade CB08 – itens 3.1 e 15.1);
planeje adequadamente as metas de resultado primário e nominal para os próximos exercícios, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública e de modo que as metas reflitam a realidade e as efetivas capacidades orçamentárias, financeiras e fiscais do município, bem como empreenda esforços para o alcance da meta fiscal de resultado primário, realizando a limitação de empenho e movimentação financeira, sempre que constatar o risco de contrair despesas sem lastro financeiro, em estrita observância ao art. 9º da LRF (relatório técnico preliminar - irregularidade DA04 – item 4.1);
realize a adesão a convênio com entidade fechada de previdência complementar aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), visando à efetivação e operacionalização do regime de previdência complementar instituído pela Lei Complementar Municipal nº 159/2021 (irregularidade LB99 – item 5.1);
adote medidas estruturais de fortalecimento da governança pública, ampliando a transparência ativa e passiva, a participação social e realizando a divulgação tempestiva de todos os atos administrativos, contábeis, fiscais, orçamentários e de políticas públicas, com especial atenção às publicações oficiais, visando alcançar índice de transparência plena (100%) e consolidar a cultura de integridade, controle social e boa governança pública, em atenção à Lei n.º 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação e aos arts. 48, 48-A e 49 da Lei Complementar n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
(irregularidade NB02 – item 7.1);
observe rigorosamente os prazos constitucionais para a transferência dos repasses ao Legislativo Municipal, em estrita obediência ao art. 29-A, § 2º, II, da Constituição Federal/1988 (relatório técnico preliminar - item 6.5); g)em conjunto com a equipeda Secretaria de Educação:
g.1)institua a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março, conforme determina o art. 2º da Lei nº 14.164/2021 (irregularidade OC20 – item 10.1); II)recomendeao Chefe do Poder Executivo que:
implemente, de forma imediata, um sistema estruturado de coleta, organização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes às ações, produtos e serviços de sua responsabilidade, garantindo que esses indicadores sejam consolidados e disponibilizados de maneira padronizada para subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas no âmbito municipal e estadual (voto do relator – item 3.1.10);
aprimore as políticas ambientais de prevenção, fiscalização e combate ao desmatamento e às queimadas, adotando medidas eficazes de ordenamento territorial e de mitigação dos riscos ambientais (voto do relator – item 3.1.5);
busque soluções junto ao Governo Federal, especificamente na obtenção de recursos para implementar a política pública de saneamento que poderá contribuirá para a preservação da saúde dos munícipios (voto do relator – item 3.1.5); d) instrua a Contadoria Municipal para que:
cumpra a Portaria STN 548/2015, de modo que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais -
PIPCP, visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo (relatório técnico preliminar - item 5.2);
verifique a origemdas divergências na contabilização de receitas de transferências do Estado (Cotas-Parte ICMS e
IPVA) e faça as correções necessárias nos demonstrativos pertinentes (relatório técnico preliminar – item 4.1.1.1);
registre em notas explicativas as informações relevantes, com critérios de clareza, síntese e objetividade, conforme previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), de modo a prover informação adicional relevante para a compreensão das demonstrações contábeis (relatório técnico preliminar – item 5.1.6 e irregularidade CC09 – item
16.1); e
d.4) adote medidas para que o balanço patrimonial não apresente divergências com os dados encaminhados via Aplic, bem como observe as diretrizes e regras afetas aos procedimentos contábeis, especialmente na consolidação das contas públicas (relatório técnico preliminar – item 4.1.1.1 e irregularidade CB05 – 2.1; 14.1; 14.2 e 14.3); e) em conjunto com a equipeda Secretaria de Educação:
e.1)identifique e tome as medidas necessárias para melhorar as notas do IDEB, buscando a melhor eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal, bem como adote providências para garantir o acesso das crianças às creches, contribuindo para o seu desenvolvimento e preparo para o ingresso na escola (voto do relator - item 3.1.3); f)em conjunto com a equipe da Secretaria de Saúde:
f.1)mantenha as boas práticas e o fortalecimento das estratégias exitosas já implementadas, bem como atente para os indicadores referentes ao número de médicos por habitantes; à prevalência de arboviroses e à taxa de detecção de hanseníase (voto do relator – item 3.1.4); g) em relação ao RPPS:
g.1) promova medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como melhorar continuamente a situação atuarial, com vistas a uma administração mais eficiente e sustentável dos recursos previdenciários, contribuindo para a melhoria da classificação no ISP; e
g.2) providencie a discussão acerca da viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios em relação às regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar e manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
Recomenda-se à 2ª Secex que, com relação às irregularidades CB05, CB08, CC09 e CC99, caso entenda viável, promova a instauração de Representação de Natureza Interna no âmbito desta Corte de Contas.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)