Detalhes do processo 1849727/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849727/2024
1849727/2024
50/2025
PARECER
NÃO
NÃO
21/10/2025
04/11/2025
03/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
184.972-7/2024 (177.126-4/2024, 177.137-0/2024 201.314-2/2025 E 199.775-0/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
CHEFE DE GOVERNO
MAURÍCIO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT Nº 11.972/O
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849727/2024/677784/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849727/2024/677799/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
21/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL

PARECER PRÉVIO Nº 50/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.972-7/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Peixoto de Azevedo, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Maurício Ferreira de Souza, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.242/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 241.152.500,00 (duzentos e quarenta e um milhões, cento e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite apurado no superávit financeiro que levará em consideração as fontes de recursos constantes das normas que regulam o Aplic – Auditoria Pública Informatizada de Contas do TCE/MT.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade
com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (bruta), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 224.258.502,20 (duzentos e vinte e quatro milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e dois reais e vinte centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
217.046.730,48
223.681.756,83
103,05
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
22.090.780,00
21.836.142,97
98,84
Receita de contribuições
10.607.778,00
10.026.105,78
94,51
Receita patrimonial
2.837.574,00
12.730.045,35
448,62
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
1.000,00
0,00
0,00
Transferências correntes
179.707.598,48
177.998.887,07
99,04
Outras receitas correntes
1.802.000,00
1.090.575,66
60,52
II - Receitas de Capital (exceto intra)
27.751.000,00
576.745,37
2,07
Operações de crédito
50.000,00
0,00
0,00
Alienação de bens
21.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
27.680.000,00
576.745,37
2,08
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
244.797.730,48
224.258.502,20
91,61
IV – Deduções da Receita
-16.061.500,00
-16.555.173,04
103,07
Deduções para FUNDEB
-15.390.000,00
15.924.929,15
103,47
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
-671.500,00
-630.243,89
93,85
V – Receita Líquida (exceto intra)
228.736.230,48
207.703.329,16
90,80
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
13.838.648,00
11.429.284,68
82,59
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
242.574.878,48
219.132.613,84
90,33
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 177.998.887,07 (cento e setenta e sete milhões,
novecentos e noventa e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sete centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência
de arrecadação no valor de R$ 20.539.228,28 (vinte milhões, quinhentos e trinta e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), correspondente a 8,39% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 21.204.709,84 (vinte e um milhões, duzentos e quatro mil, setecentos e nove
reais e oitenta e quatro centavos), equivalente a 8,39% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
17.844.272,83
84,15
IPTU
1.533.683,52
7,23
IRRF
7.349.142,06
34,65
ISSQN
6.238.072,44
29,41
ITBI
2.723.374,81
12,84
II - Taxas (Principal)
1.498.414,39
7,06
II - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
221.157,71
1,04
V - Dívida Ativa
1.227.400,47
5,78
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
413.464,44
1,95
Total
21.204.709,84
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 20,37%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,20 (vinte centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 79,62%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
224.258.502,20
B
Receita de Transferência Corrente
177.998.887,07
C
Receita de Transferência de Capital
576.745,37
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
178.575.632,44
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
45.682.869,76
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
20,37%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
79,62%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 245.233.986,30
(duzentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e trinta e três mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 194.097.284,91 (cento e noventa e quatro milhões, noventa e sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
206.502.600,14
174.440.867,57
84,47
Pessoal e Encargos Sociais
91.515.717,54
80.423.761,42
87,88
Juros e Encargos da Dívida
783.388,54
780.456,04
99,62
Outras Despesas Correntes
114.203.494,06
93.236.650,11
81,64
II - Despesa de capital
15.884.412,47
9.717.477,02
61,17
Investimentos
15.404.112,47
9.338.136,71
60,62
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
480.300,00
379.340,31
78,98
III - Reserva de contingência
10.079.043,92
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
232.466.056,53
184.158.344,59
79,21
V - Despesas intraorçamentárias
12.767.929,77
9.938.940,32
77,84
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
12.767.929,77
9.938.940,32
77,84
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
245.233.986,30
194.097.284,91
79,14
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal foi “outras despesas correntes”, no valor de R$ 93.236.650,11 (noventa e três milhões, duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e onze centavos), o que corresponde a 50,63% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).  4. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 190.100.878,47), com as despesas empenhadas (R$ 185.088.495,72), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 5.422.232,42 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
409.849,67
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
185.088.495,72
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
190.100.878,47
Exercício 2024= (C+A-B)
5.422.232,42
A relação entre despesas correntes (R$ 184.139.012,83) e receitas correntes (R$ 218.555.868,47) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 5.447.529,45, acima da meta prevista na LDO, cumprindo, portanto, o estabelecido.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 10,78 (dez reais e setenta
e oito centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo. 7. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,006 (seis milésimos de real) em restos a pagar.
  1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução n.º
40/2001        –        do        Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 0,37 % da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução n.º 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado apurado no exercício de 2024 demonstra que a dívida pública contratada correspondeu a 0,00 % da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
 cumprido
Art. 7º, II, da Resolução n.º 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado constatado revela que os dispêndios da dívida efetuados no exercício de 2024 representaram 0,61% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL
cumprido
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
25,91
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
85,87
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei n.º
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
--
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima é de 90%)
99,23
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,00
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
27,0
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
40,31
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
38,94
regular
Despesa com Pessoal do Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”,
LRF
da
Máximo de 6% sobre a RCL
1,37
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,76
regular
Despesas        Correntes/Receitas Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
84,36
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,0
regular
  1. Previdência
Considerando que o município possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, os servidores efetivos do município
estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram parcialmente adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais e dos segurados, houve a adimplência. Contudo, quanto às contribuições previdenciárias suplementares, houve a inadimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos foram adimplidos.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, conforme consulta ao Radar Previdência, na data de 17/6/2025, o RPPS de Peixoto de Azevedo possui Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP válido. No entanto, o município não aderiu ao Pró-Gestão, situação que compromete a aferição de sua conformidade às normas de boa gestão previdenciária. Nesse sentido, recomenda-se a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação B.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, não necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit, pois o plano de amortização do déficit atuarial do Município de Peixoto de Azevedo foi atualizado no exercício de 2024 pela Lei Complementar nº 118/2024, com base no déficit atuarial de R$ 152.768.518,31 (cento e cinquenta e dois milhões, setecentos e sessenta e oito mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e um centavos) apurado na avaliação atuarial entregue em 2024, com data focal em 31/12/2023.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo
73,55%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Peixoto de Azevedo apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações adotadas para cumprimento da Lei n.º 14.164/2021.
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art.        4º        da        DN        nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022
atendido
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendido
Art.        7º        da 07/2023
DN        nº
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendido
Art.        8º        da
1.164/2021
Lei        nº
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
atendido
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Peixoto de Azevedo:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Peixoto de Azevedo contava com 4.678 alunos
matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:

Ensino Regular
 
Educação Infantil
Ensino Fundamental
 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
530.0
21.0
764.0
0.0
1685.0
185.0
0.0
0.0
Rural
106.0
0.0
262.0
0.0
619.0
34.0
287.0
17.0

Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
 
Educação Infantil
Ensino Fundamental
 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
25.0
0.0
42.0
0.0
60.0
5.0
0.0
0.0
Rural
3.0
0.0
6.0
0.0
20.0
0.0
7.0
0.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
4,9
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município para os anos iniciais está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como abaixo das médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Peixoto de Azevedo integra o rol dos municípios com
maiores filas de espera, revelando grave carência de atendimento à educação na primeira infância.
Sendo assim, sugere-se proposta de recomendação no sentido da implementação de medidas urgentes visando garantir o
atendimento de todas as demandas por vagas em creche/pré-escola (ou ambos), e zerar a fila no ano de 2025, em observância ao art. 227 c/c art.
208 da CF e da Lei Federal nº 13.257/2016.
  1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa        de        Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
 
baixa
Cobertura da Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
 média
Cobertura Vacinal – CV

A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
abaixo da meta
Prevalência Arboviroses
de
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
 alta
Hanseníase

Taxa de Detecção de Hanseníase
estável
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
baixa ou inexistente
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
alta
Taxa de Mortalidade por Homicídio - TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 100 mil habitantes.
 
alta
Taxa de Mortalidade por Acidente de Trânsito -
TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 100 mil habitantes.
 
 
alta
  1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de Peixoto de Azevedo apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar n.º 140/2011; e Lei n.º 12.651/2012 – Código
Florestal)
De acordo com o Ranking Estadual, o Município ocupou a 12ª posição, com 20,06 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 53.579 focos de queima.
  1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução do nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
  1. Manifestação Técnica e Ministerial
A 2ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 9 (nove) achados, caracterizados em 9 (nove)
irregularidades (1.1 AA04; 2.1 DA10; 3.1 FB03; 4.1 OB02; 5.1 OC19; 6.1 OC20; 7.1 OC99; 8.1 CB03, e 9.1 CC99). Dentre as irregularidades, 2 (duas) são de natureza gravíssima, 3 (três) grave e 4 (quatro) moderada. Após a análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades (1.1 AA04; 2.1 DA10; 3.1 FB03; 4.1 OB02; 5.1 OC19; 6.1 OC20; 8.1 CB03; e 9.1 CC99).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.954/2025, da lavra do Procurador-geral de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à Aprovação das contas em apreço, pelo afastamento da irregularidade 7.1 OC99 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o ex-gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.151/2025 ratificou o parecer anterior.
Tendo em vista a apresentação memoriais finais, que foram aceitos pelo Relator, os autos foram encaminhados à Secex, que
emitiu uma informação técnica acerca do recolhimento do aporte suplementar devido ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Posteriormente, os autos foram reencaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer nº 3.415/2025,
ratificou integralmente os pareceres anteriores.
  1. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Waldir Júlio Teis, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação, destas Contas de Governo.
Destacou que do conjunto de aspectos examinados:
o gestor foi diligente ao aplicar os recursos na área da saúde e educação, obedecendo ao percentual mínimo constitucional;
as despesas com pessoal foram realizadas em consonância com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº
101/2000;
os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês, em consonância com o disposto no art. 29-A, § 2º, II,
da CRFB/1988; e
as despesas com pessoal do Poder Executivo estão abaixo do limite prudencial (51,30%) estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando o cumprimento do limite inferior ao máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, III, “b”, da mesma lei.
Acrescentou que o município apresentou uma execução orçamentária superavitária no valor de R$ 25.276.123,99 (vinte e
cinco milhões, duzentos e setenta e seis mil, cento e vinte e três reais e noventa e nove centavos), disponibilidade financeira, exceto RPPS, no total de R$ 11.975.783,15 (onze milhões, novecentos e setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e quinze centavos), para honrar os restos a pagar inscritos no exercício (R$ 1.000.171,61) e demais obrigações (R$ 1.196.068,01), ou seja, encerrou o exercício com um índice de liquidez de R$ 10,78 (dez reais e setenta e oito centavos).
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172, parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e contrariando o Parecer nº 2.954/2025, ratificado pelos Pareceres nos 3.151/2025 e 3.415/2025, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Maurício Ferreira de Souza, ex-Chefe do Poder Executivo; mantém a irregularidade FB03, de natureza grave, e afasta as irregularidades AA04 e DA10, de natureza gravíssima, OB02 e CB03, de natureza grave e OC19, OC20 e CC99, de natureza moderada, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: I) recomende ao atual Chefe do Poder Executivo que:
observe o dispositivo constitucional exposto no art. 167, V, da Constituição Federal c/c o art. 43, da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes (FB03);
aplique 100% dos recursos creditados pelo FUNDEB no exercício ou, no máximo, até o encerramento do primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, em observância ao art. 25, caput e §3º da Lei nº 14.113/2020 (AA04);
continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser mantidas e ou aperfeiçoadas
(subitem 2.3 do Relatório Técnico Preliminar);
aprimore as políticas ambientais de combate a incêndios, de forma a reverter o cenário de aumento de fogos de queima ora identificado (subitem 9.2.2 do Relatório Técnico Preliminar);
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais (subitem 13.1 do Relatório Técnico Preliminar);
em conjunto com a equipe da Secretaria de Educação:
implemente medidas urgentes visando garantir o atendimento de todas as demandas por vagas em creche e zerar a fila no ano de 2025, em observância ao art. 227 c/c art. 208 da CF e da Lei Federal n.º 13.257/2016 (subitem 9.1.3 do Relatório
Técnico Preliminar);
em conjunto com a equipe da Secretaria de Saúde:
revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, de modo a ampliar o impacto das ações em saúde pública, em especial quanto aos indicadores de Mortalidade Materna (muitos dados de 2021 indicavam alta incidência); Homicídios; Acidentes de Trânsito; Cobertura Vacinal; Arboviroses e, em especial, Grau 2 de Incapacidade por Hanseníase (subitem 9.3.5 do Relatório Técnico Preliminar);
em relação ao RPPS:
providencie a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185 /2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS n.º 008/2024; (subitem
7.1.2 do Relatório Técnico Preliminar)
realize, de forma tempestiva, os pagamentos das parcelas do parcelamento devido ao RPPS de Peixoto de Azevedo
(subitem 7.1.6.2 do Relatório Técnico Preliminar);
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (subitem 7.2.1 do
Relatório Técnico Preliminar);
instrua a Contadoria Municipal para que:
cumpra a Portaria STN 548/2015, de modo que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais -
PIPCP, visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo (subitem 5.2 do Relatório Técnico Preliminar);
realize a apropriação mensal das provisões trabalhistas de férias, 13º salário e adicional de 1/3 das férias, conforme instrução dos Itens 7 e 69 da NBC TSP 11 (subitem 5.2.1 do Relatório Técnico Preliminar); e
observe a correta contabilização das Transferências Constitucionais e Legais, nos termos dos arts. 83 a 106 da Lei nº
4.320/1964 (subitem 4.1.1.1 do Relatório Técnico Preliminar).
Recomenda, ainda, à 2ª Secex que proceda à análise das irregularidades CB03 e CC99, atribuída à Senhora Vanilza Ribeiro Chagas, responsável contábil do Município, e avalie a possibilidade de instauração de Representação de Natureza Interna no âmbito desta Corte de Contas, conforme prevê o art. 193, I, do Regimento Interno.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)