Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.974-3/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Ipiranga do Norte, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Orlei Jose Grasseli, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c)nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 834/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 103.621.447,00 (cento e três milhões, seiscentos e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), sendo que a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, até o valor correspondente a 20% do total das despesas fixadas, foi prevista na Lei nº 836/2024, que alterou a LOA/2024.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, em conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, após deduções e
considerando a receita intraorçamentária, verificou-se que as receitas efetivamente arrecadadas pelo município totalizaram 129.731.337,76 (cento e vinte e nove milhões, setecentos e trinta e um mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
103.868.796,36
119.292.046,40
114,84
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
15.284.210,00
16.502.987,21
107,97
Receita de contribuições
2.531.635,00
2.515.865,70
99,37
Receita patrimonial
2.163.680,19
11.202.432,90
517,74
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
1.597.600,00
1.841.940,54
115,29
Transferências correntes
81.917.657,17
86.046.086,66
105,04
Outras receitas correntes
374.014,00
1.182.733,39
316,22
II - Receitas de Capital (exceto intra)
23.140.579,45
20.166.483,38
87,14
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
23.140.579,45
20.166.483,38
87,14
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
127.009.375,81
139.458.529,78
109,80
IV – Deduções da Receita
- 12.511.512,00
- 13.006.232,81
103,95
Deduções para FUNDEB
- 12.322.000,00
- 12.780.500,72
103,72
Renúncias de receita
- 400,00
0,00
0,00
Outras deduções
- 189.112,00
- 225.732,09
119,36
V – Receita Líquida (exceto intra)
114.497.863,81
126.452.296,97
110,44
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
3.424.261,61
3.279.040,79
95,75
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
117.922.125,42
129.731.337,76
110,01
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 86.046.086,66 (oitenta e seis milhões, quarenta e seis mil,
oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas líquidas (R$ 114.497.863,81) com as efetivamente arrecadadas (R$ 126.452.296,97),
exceto intraorçamentária, evidencia excesso de arrecadação na ordem de R$ 11.954.433,16 (onze milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos) correspondendo a um acréscimo de 10,44% em relação ao valor previsto.
As receitas tributárias próprias arrecadadas (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI) e outras receitas correntes totalizaram R$ 16.277.255,12 (dezesseis milhões, duzentos e setenta e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), o equivalente a 12,87% da receita corrente líquida arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I – Impostos
13.359.610,00
14.581.701,07
89,58
IPTU
1.117.600,00
978.223,52
6,01
IRRF
2.872.500,00
3.107.329,69
19,09
ISSQN
5.869.510,00
7.054.907,86
43,34
ITBI
3.500.000,00
3.441.240,00
21,14
II - Taxas (Principal)
816.450,00
698.116,29
4,28
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
1.500,00
5,06
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
21.400,00
15.750,66
0,09
V - Dívida Ativa
786.300,00
812.054,68
4,98
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
109.438,00
169.627,36
1,04
Total
15.094.698,00
16.277.255,12
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 23,83%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,23 (vinte e três centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 76,16%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
139.458.529,78
B
Receita de Transferência Corrente
86.046.086,66
C
Receita de Transferência de Capital
20.166.483,38
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
106.212.570,04
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
33.245.959,74
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
23,83%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
76,16%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 148.974.033,25 (cento e quarenta e oito milhões, novecentos e setenta e quatro mil, trinta e três reais e vinte e cinco centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 118.989.938,20 (cento e dezoito milhões, novecentos e oitenta e nove mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
79.401.630,17
68.644.430,33
86,45
Pessoal e Encargos Sociais
27.946.717,50
25.945.794,60
92,84
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
51.454.912,67
42.698.635,73
82,98
II - Despesa de capital
61.479.903,04
47.066.467,08
76,55
Investimentos
60.099.903,04
46.506.467,08
77,38
Inversões Financeiras
1.380.000,00
560.000,00
40,58
Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00
III - Reserva de contingência
4.604.938,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
145.486.471,21
115.710.897,41
79,53
V - Despesas intraorçamentárias
3.487.562,04
3.279.040,79
94,02
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
3.487.562,04
3.279.040,79
94,02
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
148.974.033,25
118.989.938,20
79,87
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024 na composição da despesa orçamentária municipal foi "Investimentos", no valor de R$ 46.506.467,08 (quarenta e seis milhões, quinhentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oito centavos), o que corresponde a 40,19% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 117.192.384,93) acrescidas das despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais por superávit financeiro do exercício anterior (R$ 25.039.626,75), com as despesas realizadas (R$ 117.517.122,26), tem-se um superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 24.714.889,42 (vinte e quatro milhões, setecentos e quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
A relação entre despesas correntes (R$ 70.906.005,83) e receitas correntes (R$ 109.564.854,38) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 5.707.700,81, cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
7. Restos a Pagar
O resultado da inscrição de restos a pagar indica que para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,12 (doze centavos) em restos a pagar.
8. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente
da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001 – do Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida é negativa.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº
43/2001 – Senado
Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que não houve dívida contratada no exercício.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº
43/2001 – Senado
Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que não houve dispêndios da dívida pública efetuados no exercício.
Não poderá exceder
11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
Percentual alcançado %
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
29,31
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
97,73
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
regular
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
regular
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no
exercício (aplicação mínima é de 90%)
97,81
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
não aplicado
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
20,40
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
37,35
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
35,61
regular
Despesa com Pessoal do Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”,
LRF
da
Máximo de 6% sobre a RCL
1,73
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art. 29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
7,00
regular
Despesas Correntes/Receitas Correntes
Art. 167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
65,64
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,0
regular
Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a adimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos foram adimplidos.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Novo Horizonte do Norte está regular (Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 981184 - 241105), o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
96,28%
Diamante
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Ipiranga do Norte apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Ipiranga do Norte:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
De acordo com o Censo Escolar, em 2024 a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Ipiranga do Norte da educação regular (infantil e fundamental) correspondeu a:
Ensino Regular
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
260.0
0.0
298.0
0.0
684.0
23.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,2
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
Fonte: Inep
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município (anos iniciais) está acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como acima das médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observânciaaoart. 227 c/c art. 208 da CRFB/1988 e da Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Ipiranga do Norte integra o rol dos municípios com maiores filas de espera, revelando grave carência de atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
estável
Cobertura da
Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
boa
Cobertura Vacinal –
CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
ruim
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase
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Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
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Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
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Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Ipiranga do Norte apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código
Florestal)
De acordo com o Ranking Estadual, oMunicípio ocupou a 51ª posição.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio
De acordo com o Radar de
Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 812 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses de mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução do nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou a ocorrência de 5 (cinco) achados de auditoria,
contendo 8 (oito) subitens, sendo:
1 (um) de natureza gravíssima, relacionado à ausência de previsão de aposentadoria especial para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias e falta de regulamentação específica que estabeleça as regras, competências e o funcionamento da Ouvidoria (subitens 5.1 e 5.2 – ZA01);
3 (três) de natureza grave relacionados a divergências entre o resultado patrimonial, inconsistências no resultado financeiro e divergência nos valores das transferências constitucionais recebidas (subitens 1.1, 1.2 e 1.3 - CB05), à ausência de publicação das Demonstrações de forma consolidada (subitem 2.1 – CB06) e à ausência de ações e recursos na LOA relacionados a políticas públicas de prevenção à violência contra as mulheres (subitem 3.1 - OB99); e
1 (um) de natureza moderada, relacionado à não realização da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher (subitem 4.1 – OC20).
Após a análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades OB99 (3.1) e OC20 (4.1).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.638/2025, subscrito pelo Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, acompanhou integralmente o entendimento técnico pelo saneamento das irregularidades citadas, mantendo os demais achados, com emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas, com recomendações.
Foi oportunizado ao gestor o direito de apresentar alegações finais; todavia, o responsável optou por não apresentar manifestação, razão pela qual os autos não retornaram ao Ministério Público de Contas.
17. Análise do Relator
O relator ressaltou que o agente político cumpriu os percentuais constitucionais e legais referentes à Educação, à Saúde, aos repasses de recursos ao Poder Legislativo e aos gastos com pessoal do Poder Executivo.
Em relação às irregularidades gravíssimas concernentes à ausência de previsão de aposentadoria especial para os ACS e os ACE (ZA01 – subitem 5.1), bem como à falta de regulamentação específica que estabeleça as regras, competências e o funcionamento da Ouvidoria (ZA01 – subitem 5.2), acompanhou o entendimento técnico e ministerial quanto ao saneamento dos achados, tendo em vista que a defesa comprovou a inclusão da aposentadoria especial na Reavaliação Atuarial de 2025 e a existência de regulamentação da Ouvidoria Municipal.
O relator também concordou com o saneamento das irregularidades graves relacionadas às divergências no resultado patrimonial, no resultado financeiro e nos valores das transferências constitucionais recebidas (subitens 1.1, 1.2 e 1.3 – CB05), uma vez que a defesa demonstrou a correção dos registros contábeis, a publicação do Balanço Patrimonial ajustado e a convergência dos valores junto à SEFAZMT.
Quanto à irregularidade contábil de natureza grave referente à ausência de publicação das demonstrações de forma consolidada (subitem 2.1 – CB06), acompanhou o entendimento da equipe técnica e do Ministério Público de Contas pelo saneamento, considerando que a defesa comprovou a publicação das demonstrações consolidadas do exercício de 2024.
No tocante às irregularidades remanescentes nas contas, relacionadas às políticas públicas de combate e prevenção à violência contra a mulher (subitens 3.1 – OC99 e 4.1 – OC20), registrou-se que foram mantidas com natureza moderada, para fins recomendatórios.
Diante do exposto, e considerando que a gestão apresentou resultados superavitários e equilíbrio financeiro, o relator acolheu o Parecer Ministerial e votou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte, exercício de 2024, de responsabilidade do gestor já citado.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172 e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.638/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Orlei José Grasseli, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: I) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
inclua,nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, dotações destinadas à implementação de ações voltadas à prevenção da violência contra a mulher no ambiente escolar, promovendo, assim, a conscientização e a efetivação de políticas públicas no âmbito da educação básica (subitem 3.1 – OC99);
implemente ações nas unidades escolares com o intuito de promover a prevenção e combate à violência contra mulher, incluindo a realização da “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”, em atendimento às disposições da Lei 14.164/2021 e artigo 26 da Lei 9.394/1996 (LDB Nacional) (subitem 4.1 – OC20);
certifique-se de que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas de 2025 devem incluir informações sobre o Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis para Verificação Patrimonial (PIPCP), conforme Portaria STN nº 548/2015;
realize a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS – Pró-Gestão RPPS, conforme Portaria MPS nº 185/2015;
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS;
reavalie e aprimore as políticas e ações de prevenção, fiscalização e educação ambiental, implementando medidas robustas para prevenção e combate a incêndios florestais e urbanos, com foco na proteção de vidas, patrimônios e ecossistemas, por meio de ações de prevenção, detecção precoce, resposta rápida, educação ambiental, engajamento da sociedade, investimento em infraestrutura, restauração de áreas atingidas, incentivos a práticas sustentáveis e medidas de compliance ambiental, visando a evitar o retorno a patamares críticos como os observados em 2020;
elabore e execute um plano de ação estratégico e intersetorial na área de saúde, com definição de metas e prazos, voltado à melhoria dos indicadores críticos, fortalecimento das políticas públicas essenciais e aprimoramento contínuo dos serviços e profissionais de saúde, assegurando atendimento adequado à população e cumprimento progressivo das diretrizes constitucionais e legais;
insira no DATASUS ou sistema correspondente os seguintes indicadores de saúde: hanseníase grau 2 de incapacidade (2024); taxa de detecção de hanseníase em menores de 15 anos (2024); taxa de detecção de hanseníase (2024); taxa de detecção de Chikungunya (2021-2023); proporção de consultas pré-natais adequadas (2020); taxa de mortalidade por homicídio (2023-2024); taxa de mortalidade materna (2020-2024); taxa de mortalidade infantil (2023);
promova ações conjuntas com o RPPS para fortalecer a governança, gestão e suficiência financeira, aprimorar a acumulação de recursos e melhorar a situação atuarial, garantindo administração mais eficiente dos recursos previdenciários;
encaminhe ao DATASUS os dados referentes à taxa de mortalidade materna e de todos os demais índices de saúde pública;
implemente medidas urgentes para garantir atendimento de todas as demandas por vagas em creche e zerar a fila;
continue adotando medidas para aprimorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, garantindo a manutenção e aperfeiçoamento de boas práticas de gestão;
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
promova a conscientização da população sobre segurança e educação no trânsito, em parceria com órgãos competentes, visando a reduzir acidentes e óbitos; e
aprimore o sistema contábil municipal, com o fim de evitar divergências entre o resultado financeiro constante no quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes e o quadro do superávit/déficit financeiro.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO,CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)