Detalhes do processo 1849760/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849760/2024
1849760/2024
93/2025
PARECER
NÃO
NÃO
11/11/2025
25/11/2025
24/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
184.976-0/2024 (177.644-4/2024, 177.664-9/2024, 200.763-0/2025 e 209.820-2/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA
CHEFE DE GOVERNO
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO
ADVOGADOS
EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES – OAB/MT 8.548 E RANIELE SOUZA MACIEL VILHARGA – OAB/MT 23.424
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849760/2024/687594/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849760/2024/687642/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
11/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL

PARECER PRÉVIO Nº 93/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.976-0/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Santa Terezinha, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Thiago Castellan Ribeiro, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento                                      
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 916/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 58.076.573,39 (cinquenta e oito milhões, setenta e seis mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 61.136.782,63 sessenta e um milhões, cento e trinta e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
 55.718.356,18
 57.203.640,04
102,66
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
 4.586.652,70
 3.621.284,28
78,95
Receita de contribuições
 2.066.950,00
 1.967.689,30
95,19
Receita patrimonial
 995.381,27
 938.197,21
94,25
Receita agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 277.262,50
 202.039,76
72,86
Transferências correntes
 47.727.479,47
 50.152.548,66
105,08
Outras receitas correntes
 64.630,24
 321.880,83
498,03
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 18.291.906,95
 10.284.885,46
56,22
Operações de crédito
 3.500.000,00
 4.718.740,55
134,82
Alienação de bens
 0,00
 0,00
0,00
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
 14.791.906,95
 5.566.144,91
37,63
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 74.010.263,13
 67.488.525,50
91,18
IV – Deduções da Receita
- 4.811.247,50
- 6.351.742,87
132,01
Deduções para FUNDEB
- 4.800.997,50
- 6.351.742,87
132,30
Renúncias de receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
- 10.250,00
 0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
 69.199.015,63
 61.136.782,63
88,34
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 2.492.100,00
 1.504.985,14
60,39
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 71.691.115,63
 62.641.767,77
87,37
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 50.152.548,66 (cinquenta milhões, cento e cinquenta e
dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$ 8.062.233,00 (oito milhões, sessenta e dois mil, duzentos e trinta e três reais), correspondente a 11,66% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 3.619.976,02 (três milhões, seiscentos e dezenove mil, novecentos e setenta e seis reais e dois centavos), equivalente a 5,92% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:  
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
3.428.449,27
5,61
IPTU
90.087,06
0,15
IRRF
1.633.395,51
2,67
ISSQN
1.290.599,33
2,11
ITBI
179.382,55
0,29
II - Taxas (Principal)
234.984,82
0,38
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
1.123,45
0,00
V - Dívida Ativa
190.403,30
0,31
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
0,00
0,00
Total
3.619.976,02
5,92
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 17,44%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,17 (dezessete centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 82,56%.  
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
 67.488.525,50
B
Receita de Transferência Corrente
 50.152.548,66
C
Receita de Transferência de Capital
 5.566.144,91
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
 55.718.693,57
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
 11.769.831,93
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
17,44%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
82,56%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, exceto as intraorçamentária, corresponderam a R$ 70.237.181,38 (setenta
milhões, duzentos e trinta e sete mil, cento e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 61.575.305,24 (sessenta e um milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, trezentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 52.548.194,07
 49.382.845,13
93,97
Pessoal e Encargos Sociais
 26.456.049,88
 25.324.464,33
95,72
Juros e Encargos da Dívida
 0,00
 0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
 26.092.144,19
 24.058.380,80
92,20
II - Despesa de capital
 16.776.487,31
 12.192.460,11
72,67
Investimentos
 15.681.377,36
 11.103.749,08
70,80
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 1.095.109,95
 1.088.711,03
99,41
III - Reserva de contingência
 912.500,00
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 70.237.181,38
 61.575.305,24
87,66
V - Despesas intraorçamentárias
 1.827.488,18
 1.799.166,32
98,45
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 1.827.488,18
 1.799.166,32
98,45
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 72.064.669,56
 63.374.471,56
87,94
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 25.324.464,33 (vinte e cinco milhões, trezentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), equivalente a 39,96% do total da despesa orçamentária.
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 59.175.933,07), com as despesas empenhadas (R$ 61.126.084,34), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 1.777.190,37 (um milhão, setecentos e setenta e sete mil, cento e noventa reais e trinta e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:  
Especificação
Resultado
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
 59.175.933,07
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
 61.126.084,84
Despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais abertos por conta de superávit financeiro (c)
 172.960,90
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit):d = (a – b + c)
-  1.777.190,37
A relação entre despesas correntes (R$ 51.182.011,45) e receitas correntes (R$ 52.356.882,31) superou 95% no período de 12 (doze) meses, não atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 6.243.983,24 (seis milhões, duzentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram inconformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram inconsistência, deixando de conferir a aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,62 (um real e sessenta dois centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,05 (cinco centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 6,99% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 2,22% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
Percentual /valor alcançado
Situação
Manutenção        e
Desenvolvimento do Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
 
41,75 %
 
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
72,43%
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
regular
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
regular
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
98,62%
regular
Valor        FUNDEB        não        aplicado        no        1º
quadrimestre do exercício seguinte
 
R$ 174.792,22
 
irregular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
 
 
29,85%
 
 
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
55,22%
regular
Despesa        com        Pessoal        do
Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
 
52,51%
 
regular
Despesa        com        Pessoal        do
Legislativo
Art. 20, III, “a”,
LRF
da
Máximo de 6% sobre a RCL
 
2,70%
 
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,98%
regular
Despesas Correntes/Receitas Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
97,75%
 
irregular
Regra de Ouro
Art.        167,        III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
38,70%
 
regular
Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a adimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos não foram adimplidos.
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Santa Terezinha está
irregular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989197-234018.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, desse modo, sugere-se que o município adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Santa Terezinha
63,74%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Santa Terezinha apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
 cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
 
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
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11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Santa Terezinha:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
 
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
 
A entidade pública não disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Santa Terezinha contava com 765 alunos
matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:

Ensino Regular
 
Educação Infantil
Ensino Fundamental
 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
 
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
25.0
55.0
138.0
0.0
168.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
105.0
0.0
265.0
0.0
0.0
0.0

Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
 
Educação Infantil
Ensino Fundamental
 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
 
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
0.0
0.0
1.0
0.0
4.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
1.0
0.0
3.0
0.0
0.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice 0,0:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
0,0
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como abaixo das médias estadual e nacional.  
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Santa Terezinha não integra o rol dos municípios com maiores filas de espera.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
ruim
Cobertura        da        Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
boa
Cobertura Vacinal - CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
ruim
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
boa
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase (geral)
estável
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
boa
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Santa Terezinha apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De acordo com o Ranking
Estadual, o município ocupou a 44ª posição, com 3,32 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 35.773 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial  
A 3ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 37 (trinta e sete) achados, caracterizados em
24 (vinte e quatro) irregularidades (1.1 – AA 04; 2.1 e 2.2 – AA 10; 3.1 –CB 03; 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5 – CB 05; 5.1 – CB 08; 6.1 – CC 09; 7.1 – CC 11; 8.1 – DA 01; 9.1 – DA 02; 10.1 e 10.2 – DA 03; 11.1 – DA 04; 12.1 e 12.2 – DA 10; 13.1 – DA 11; 14.1 – DB 15; 15.1, 15.2 e 15.3 –FB03; 16.1 – LA 02; 17.1 – LA 11; 18.1 e 18.2 – LB 99; 19.1 – MB 04; 20.1, 20.2 e 20.3 – NB 04; 21.1 – NB 05; 22.1 – NB 10; 23.1 – OC 20; 24.1 e 24.2 – ZA 01).
Dentre as irregularidades, 11 (onze) são de natureza gravíssima, 10 (dez) de natureza grave e 3 (três) de natureza moderada.
Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades 1.1 – AA 04; 2.2 – AA 10; 3.1 – CB 3; 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5 – CB 05; 5.1 – CB 08; 7.1 – CC 11; 8.1 – DA 01; 9.1 – DA 02; 10.2 – DA 03; 11.1 – DA 04; 14.1 – DB 15; 15.1, 15.2 e 15.3 – DB 03; 16.1 – LA 02; 18.1 e 18.2 – LB 99; 19.1 – MB 04; 20.1, 20.2 e 20.3 – NB 04; 21.1 – NB 05; 22.1 – NB 10.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.950/2025, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação, das contas em apreço, bem como pelo afastamento das irregularidades AA10 (2.2), CB05 (4.1), CB08, CC09, DA02, DA03 (10.1), DA10 (12.1 e 12.2), DA11, LA02, LA11, NB04 (20.2 e 20.3), NB05 e ZA01 (24.1 e 24.2) e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o Gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 4.172/2025 retificou parcialmente o parecer anterior, no que diz respeito à irregularidade AA 10, item 2.2, e à alteração da determinação sugerida na NB 10, ratificando-o quanto aos demais termos.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Valter Albano, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, destas Contas de Governo.
Destacou que, mesmo diante das indisponibilidades financeiras em fontes para cobertura de despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do exercício que caracterizou a irregularidade 8 (DA01), e das ocorrências de indisponibilidades financeiras para custear restos a pagar em determinadas fontes, de déficits orçamentários em fontes e do descumprimento da meta do resultado primário, que constituíram as irregularidades 9 (DA02), 10 (DA03) e 11 (DA04), houve superávit financeiro considerando todas as fontes, dispondo o Município de suficiência financeira para honrar obrigações de curto prazo; o endividamento público se manteve equilibrado, e foram cumpridos os limites e percentuais constitucionais e legais, circunstâncias estas que atenuaram as citadas irregularidades, e que, portanto, não constituem óbice à emissão de parecer prévio favorável pela aprovação dessas contas, entendimento este que é também do Ministério Público de Contas.
Contudo, entendeu ser necessária a imposição de ressalvas à aprovação dessas contas, nos termos do parágrafo único do art. 172 do RITCE/MT, pelos seguintes motivos:
O déficit orçamentário verificado no exercício de 2024, também ocorreu em 2023 e 2021, revelando recorrência de desequilíbrio da execução das receitas e das despesas, em três dos quatro exercícios que constituem o período do mandato do gestor em questão, sem a demonstração de uma causa capaz de justificar tal situação;
A relação entre as despesas correntes e receitas correntes do Município acima do limite de 95% do art.
167-A, da CRFB, e aumento da dívida pública na série histórica 2021/2024, embora não evidenciem comprometimento do limite legal de endividamento público, impõem a necessidade de serem empreendidos esforços para que haja o efetivo controle dos gastos públicos; e
A 6 irregularidades de natureza gravíssima mantidas, paras as quais restavam verificadas circunstâncias que atenuaram suas gravidades, e as demais irregularidades graves mantidas, embora não tenham comprometido a sustentabilidade macrofiscal, nem prejudicado o cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e legais, evidenciaram preocupante gestão das contas públicas, potencialmente capazes de causar prejuízos à regularidade da execução orçamentária e comprometer o equilíbrio fiscal.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com os Pareceres nos 3.950/2025 e 4.172/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Thiago Castellan Ribeiro, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
a)  determine ao Chefe do Poder Executivo que:
promova junto ao Setor de Contabilidade, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando em caso de constatação de queda das receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, a fim de que ao final do exercício financeiro, haja disponibilidades financeiras para custear despesas inscritas em Restos a Pagar nas fontes até 31/12 (art. 50, caput, e art. 55, inciso III, alínea “b”, itens 3 e 4, da LRF), com observância do disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, evitando assim o incremento da composição da dívida flutuante, com atenção também para a dívida fundada, de modo a garantir o equilíbrio do endividamento público;
proceda junto ao Setor de Contabilidade, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, se necessário em caso de aumento de gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de transferências correntes, que eventualmente constituam a maior parte da receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, para garantir que o resultado orçamentário se apresente superavitário ao final do exercício financeiro e, também, em ocorrendo déficit mesmo com a adoção das medidas de contenção de despesas, buscar reduzi-lo a patamar que não prejudique o cumprimento dos limites constitucionais e legais, nem comprometa o endividamento público;
realize o repasse dos duodécimos ao Poder Legislativo conforme previsão na Lei Orçamentária e, em havendo alteração do orçamento no decorrer do exercício, promova necessárias adequações, respeitando o limite constitucional do art. 29-A, da CRFB;
diligencie junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, para que as receitas do FUNDEB eventualmente não aplicadas no exercício ao limite de 10% do total das receitas recebidas do FUNDEB, tenham aplicação integral até o primeiro quadrimestre do exercício seguinte, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 25 da Lei nº 14.113/2020;
diligencie junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, a fim de que este adote providências efetivas no sentido de implementar o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação das obrigações por competência de férias, de adicional de férias e de gratificação natalina, e, também, assegure que haja o correto registro contábil nos Demonstrativos Contábeis, e que estes sejam devidamente assinados, devendo as notas explicativas anexas observarem a forma e as informações exigíveis para cada um dos Demonstrativos, inclusive com divulgação de informações sobre adequação ao Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, cumprindo, assim, os regramentos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, as Instruções de Procedimentos Contábeis e Portarias da STN e as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC 23 e 25;
proceda, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), ao controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, a fim de que nos dois últimos quadrimestres do exercício de final de mandato, haja disponibilidade financeira nas fontes para custear as despesas nelas contraídas inscritas em restos a pagar no referido período (parágrafo único do art. 8º e no art. 50, inciso I, ambos da LRF), cumprindo assim o que dispõe o art. 42 da LRF;
diligencie para que haja a disponibilização no Portal da Transparência de informações contábeis e fiscais atualizadas, conforme exigido no caput e inciso II do art. 48 da LRF, e, também de Carta de Serviços ao Usuário de forma completa e atualizada, nos termos do art. 7°, caput e § 4°, da Lei n° 13.460/2017;
promova a devida publicação da LOA e da LDO em imprensa oficial, com menção aos links de sua disponibilização no Portal eletrônico da Prefeitura e da integralidade dos seus anexos obrigatórios, de fácil acesso e visualização, em observância ao disposto nos § 1º do art. 4º, e nos incisos I e II do art. 5o e no caput e inciso II do art. 48, todos da LRF;
disponibilize as contas anuais para consulta aos cidadãos e instituições da sociedade civil, na Câmara Municipal ou no órgão técnico responsável pelas suas elaborações, assim como no site da Administração Municipal (Portal da Transparência), com observância do disposto no art. 49 da LRF e no art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso;
observe e cumpra os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais de prestar contas (art. 34, VII, “d”, c/c art. 35, II, c/c art. 70, parágrafo único, c/c art. 70, I e VII, todos da CR); artigos 209, § 1º, e 215 da Constituição Estadual; art. 36, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 – Lei Orgânica do TCE/MT; arts. 2º, caput e § 2º; 78, VI; 142; 145, caput e parágrafo único; e 170, todos do RITCE/MT;
regularize as pendências junto ao Ministério da Previdência Social, para a obtenção do Certificado de Regularidade de Previdência – CRP;
diligencie junto a Previdência Municipal, no sentido de serem adotadas providências para efetiva implementação do regime de previdência complementar, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 9º, § 6º), na Lei Complementar nº 109/2001 e na Portaria MTP nº 1.467/2022 (art. 158), além de que haja a realização de medidas para que a Avaliação Atuarial e o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social, sejam disponibilizados ao Ministério do Trabalho e Previdência, e publicados no Portal da Transparência da Previdência Municipal, em cumprimento ao art. 49, c/c art. 50, caput e inciso VI, ambos da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, e, também, enviados conjuntamente com o Parecer de Avaliação Atuarial do exercício a este Tribunal, via Sistema APLIC, em observância ao art. 145, do Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT nº 16/2021;
adote providências mediante devido procedimento administrativo, para que haja o pagamento por quem deu causa aos juros, multas e correções monetárias incidentes sobre os atrasos nos pagamentos das parcelas dos acordos previdenciários 1752/2017, 1753/2017, 2312/2017, 354/2023, conforme apontado no Relatório Técnico Preliminar de Auditoria; e,
equacione as despesas com pessoal mediante observância do disposto nos incisos I a V do art. 22 da LRF, considerando que o Município ultrapassou o limite prudencial de 51,30% (parágrafo único do art. 22 da LRF).
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados, especialmente aqueles com piores médias apuradas no Relatório Técnico Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de medidas continuadas de redução das distorções verificadas pela auditoria, para que assim, os avanços obtidos nas médias dos indicadores na educação, no meio ambiente, na saúde e transparências, possam retratar, de fato, a efetividade dos recursos aplicados nas respectivas áreas;
diligencie para que o Setor de Contabilidade da Prefeitura, a partir da verificação de indisponibilidade financeira em determinadas fontes para custear despesas nelas empenhadas, avalie a possibilidade de realizar antes do encerramento do exercício, devido procedimento de realocação de recursos disponíveis na fonte 500, de livre destinação, para as fontes que apresentaram indisponibilidade financeira;
execute e implemente plano de ação com medidas efetivas que evidenciem a melhora dos índices de transparência pública, em observância a Lei de Acesso à Informação e a Resolução Normativa nº 23/2017-TCE/MT;
realize em conjunto com o Setor de Contabilidade da Prefeitura, ações de aperfeiçoamento das rotinas de envio eletrônico a este Tribunal, dos documentos e informes obrigatórios de remessa imediata ou mensal, em atendimento ao disposto nos arts. 146, caput e § 3º, 152, §§ 1º e 3º, e 188, todos do RITCE/MT, a fim de que, sobretudo, em relação aos fatos contábeis, atendam aos parâmetros de fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e a
verificabilidade;
diligencie no sentido de adotar medidas efetivas que evitem atrasos ou inadimplências nos pagamentos tanto das contribuições previdenciárias da parte patronal e/ou do segurado para o RPPS, quanto dos parcelamentos de débitos previdenciários que, eventualmente, tenham sido legalmente autorizados; e
providencie no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação dos tributos e de outras Receitas Próprias do Município, a fim de reduzir ao menor nível possível a dependência das transferências correntes.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)