Detalhes do processo 1849786/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849786/2024
1849786/2024
101/2025
PARECER
NÃO
NÃO
11/11/2025
25/11/2025
24/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
184.978-6/2024 (78.665-9/2023, 78.669-1/2023, 199.231-7/205, 199.492-1/2025 E 199.496-4/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA
CHEFE DE GOVERNO
ALCINO PEREIRA BARCELOS
ADVOGADOS
GILMAR D’MOURA SOUZA – OAB/MT 5.681
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849786/2024/688177/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849786/2024/688178/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
11/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL

PARECER PRÉVIO N° 101/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.978-6/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Pontes e Lacerda, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Alcino Pereira Barcelos, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento                                      
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 2.532/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 252.116.227,00 (duzentos e cinquenta e dois milhões, cento e dezesseis mil, duzentos e vinte e sete reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam parcialmente os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (bruta), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 308.670.640,12 (trezentos e oito milhões, seiscentos e setenta mil, seiscentos e quarenta reais e doze centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
282.681.595,72
308.521.142,12
109,14
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
42.457.938,44
47.630.933,25
112,18
Receita de contribuições
11.749.148,23
12.875.845,94
109,59
Receita patrimonial
6.144.279,64
24.799.187,25
403,61
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
334.700,00
258.911,66
77,35
Transferências correntes
220.304.329,41
219.944.801,46
99,83
Outras receitas correntes
1.691.200,00
3.011.462,56
178,06
II - Receitas de Capital (exceto intra)
199.498,00
149.498,00
74,93
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
50.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
149.498,00
149.498,00
100,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
282.881.093,72
308.670.640,12
109,11
IV – Deduções da Receita
-22.991.500,00
-24.401.091,20
106,13
Deduções para FUNDEB
-22.000.000,00
-23.552.981,46
107,05
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
-991.500,00
848.109,74
85,53
V – Receita Líquida (exceto intra)
259.889.593,72
284.269.548,92
109,38
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
11.614.000,00
14.179.896,77
122,09
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
271.503.593,72
298.449.445,69
109,92
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 219.944.801,46 (duzentos e dezenove milhões,
novecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e um reais e quarenta e seis centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia suficiência de arrecadação no valor de R$ 25.789.546,40 (vinte e cinco milhões, setecentos e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), correspondente a 9,11% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 46.795.043,48 (quarenta e seis milhões, setecentos e noventa e cinco mil,
quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 15,16% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:  
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
41.255.562,91
88,16
IPTU
3.677.158,24
7,85
IRRF
9.910.941,90
21,17
ISSQN
22.564.434,48
48,22
ITBI
5.103.028,29
10,9
II - Taxas (Principal)
1.667.209,44
3,56
III – Contribuições de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
377.057,82
0,80
V - Dívida Ativa
2.260.560,86
4,83
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
1.234.652,45
2,63
Total
46.795.043,48
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 28,69%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,28 (vinte e oito centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 71,30%.  
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
308.670.640,12
B
Receita de Transferência Corrente
219.944.801,46
C
Receita de Transferência de Capital
149.498,00
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
220.094.299,46
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
88.576.340,66
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
28,69
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
71,30
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 297.111.068,55 (duzentos e noventa e sete milhões, cento e onze mil, sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 283.154.596,17 (duzentos e oitenta e três milhões, cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
239.920.519,73
233.733.686,46
97,42
Pessoal e Encargos Sociais
103.174.782,34
102.061.245,75
98,92
Juros e Encargos da Dívida
23.490,77
23.490,77
100,00
Outras Despesas Correntes
136.722.246,62
131.648.949,94
96,28
II - Despesa de capital
36.797.717,65
35.180.212,82
95,60
Investimentos
36.723.952,53
35.106.447,70
95,59
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
73.765,12
73.765,12
100,00
III - Reserva de contingência
5.864.270,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
282.582.507,38
268.913.899,28
95,16
V - Despesas intraorçamentárias
14.528.561,17
14.240.696,89
98,01
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
14.528.561,17
14.240.696,89
98,01
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
297.111.068,55
283.154.596,17
95,30
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 131.648.949,94 (cento e trinta e um milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), equivalente a 48,95% do total da despesa orçamentária.
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 254.463.772,76) com as despesas empenhadas (R$ 269.260.730,17), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 7.270.415,41 (sete milhões, duzentos e setenta mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e um centavos), conforme demonstrado a seguir:  
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro  - Créditos Adicionais (A)
22.067.372,82
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
269.260.730,17
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
254.463.772,76
Exercício 2024= (C+A-B)
7.270.415,41
A relação entre despesas correntes (247.974.383,35), e receitas correntes (R$ 298.299.947,69) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 16.144.392,23 (dezesseis milhões, cento e quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo a aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,68 (um real e sessenta e oito centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,05 (cinco centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,00% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): O resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,03% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
 
Objeto

Norma

Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art. 212 da CRFB/1988

Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
25,45
regular
Remuneração Magistério
do
Art.        26        da        Lei
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
75,05
regular
FUNDEB

Art.        28        da        Lei
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
 
100,0
 
regular

Art.        212-A,        XI,        da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
 
29,19
 
regular

FUNDEB        –        percentual        aplicado        no
 
 

Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
exercício (aplicação mínima 90%)
99,47
regular
FUNDEB        não        aplicado        no        1º
quadrimestre do exercício seguinte
 
100,0
 
irregular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e §
3º, da CRFB/1988
 
 
26,26
 
 
regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
 
45,36
 
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
 
43,30
 
regular
Despesa com Pessoal do Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
 
2,06
 
regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art. 29-A da CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
 
6,38
 
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
83,12
 
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
 
regular
Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, não foram constatados acordos de parcelamentos de contribuições previdenciárias firmados junto ao Regime Próprio de Previdência Social de Pontes e Lacerda.
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Pontes e Lacerda está
regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 988999-242064, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
Percebe-se que houve um aumento de 0,66% no déficit atuarial, quando do comparativo entre o déficit atuarial constante no DRAA entregue em 2024 (-R$ 145.243.780,99, com data focal em 31/12/2023) e o demonstrado no DRAA entregue em 2025 (-R$ 147.005.488,18, com data focal em 31/12/2024).
Desse modo, sugere-se que o município adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda
55,29
intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Pontes e Lacerda apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
 não cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
não atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
 
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Pontes e Lacerda:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
 
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública não disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Santa Terezinha contava com 6.025 alunos
matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:


Ensino Regular
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
 
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
788.0

0.0
1.224
0.0
3.418
2.0
0.0
0.0
Rural
0.0

0.0
105.0
0.0
281.0
0.0
0.0
0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
 
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
18.0

0.0
67.0
0.0
112.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
10.0
0.0
0.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice 6,1:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6.1
6.0
6.02
5.23
Ideb - anos finais
0.0
5.5
4.8
4.6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como acima das médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Pontes e Lacerda integra o rol dos municípios com
maiores filas de espera e ainda não há medidas concretas para eliminação da demanda, revelando grave carência de atendimento à educação na primeira infância.
Portanto, os dados revelam uma situação grave diante da existência de crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância, sendo imprescindível e urgente a implementação de medidas para expandir a oferta de vagas em creches de modo a atender toda demanda manifesta.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação


Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
b
 
oa

Cobertura        da        Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
m
 
édia

Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
b
oa

Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue

ruim
Chikungunya

ruim
 
 
Taxa        de        Detecção        de
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.

---

Taxa de Detecção de Hanseníase
r
uim

Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
r
uim

Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
b
oa

Taxa de Mortalidade por Homicídio - TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 100 mil habitantes.
r
 
uim

Taxa de Mortalidade por Acidente de Trânsito - TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100  mil habitantes.
r
 
uim

Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Pontes e Lacerda apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De acordo com o Ranking
Estadual, o município ocupou a 45ª posição, com 3,11 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 15.798 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial  
A 3ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 9 (nove) achados, caracterizados em 11 (onze) irregularidades (1.1 AA04; 2.1 CB03; 3.1 CB05; 4.1 CC09; 5.1 DB99; 6.1 e 6.2 FB03; 7.1 NB06; 8.1 OC19, e 9.1 e 9.2 ZA01), sendo 3 (três) de natureza gravíssima, 6 (seis) de natureza grave e 2 (dois) de natureza moderada. Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades 1.1; 2.1 3.1; 4.1; 5.1; 6.1; 7.1; 8.1; e 9.1 e 9.2.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.311/2025, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento da irregularidade FB03 (item 6.2) e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.557/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Waldir Júlio Teis, concluiu pela emissão de Favorável à aprovação, com ressalvas, destas Contas de Governo.
Destacou que:
O gestor foi diligente ao aplicar os recursos na área da saúde e educação, obedecendo ao percentual mínimo constitucional;
as despesas com pessoal foram realizadas em consonância com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000;
os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês, em consonância com o disposto no art. 29-A, § 2º, II, da CF/1988; e
8)    as despesas com pessoal do Poder Executivo estão abaixo do limite prudencial (51,30%) estabelecido na Lei Complementar n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando o cumprimento do limite inferior ao máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, III, “b”, da mesma lei.
Ao final, ponderou que o município apresentou uma execução orçamentária superavitária no valor de R$ 28.173.252,81 (vinte e oito milhões, cento e setenta e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos); disponibilidade financeira bruta no total de R$ 32.528.224,50 (trinta e dois milhões, quinhentos e vinte e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), para honrar os restos a pagar inscritos no exercício e demais obrigações, no total de R$ 21.059.401,14 (vinte e um milhões, cinquenta e nove mil, quatrocentos e um reais e quatorze centavos) – tabela 40 – Documento Digital nº 643067/2025, p. 63. Ou seja, encerrou o exercício com um índice de liquidez de R$ 1,54 (um real e cinquenta e quatro centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigação.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.311/2025  do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Alcino Pereira Barcelos, Chefe do Poder Executivo; mantém as irregularidades FB03 (6.1) e OC19 (8.1); e afasta as irregularidades AA04 (1.1); CB03 (2.1); CB05 (3.1); CC09 (4.1); DB99 (5.1); NB06 (7.1) e ZA01 (9.1 e 9.2); recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
I)  determine ao Chefe do Poder Executivo que:
aplique 100% dos recursos creditados pelo FUNDEB no exercício ou, no máximo, até o encerramento do primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, em observância ao art. 25, caput e § 3º da Lei nº 14.113/2020.
(irregularidade AA04 – item 1.1);
abstenha-se de abrir créditos adicionais sem comprovação efetiva de excesso de arrecadação ou superávit, adotando metodologia de acompanhamento mensal das receitas por fonte e observando o art. 43 da Lei nº 4.320/1964; (irregularidade FB03 – item 6.1);
inclua conteúdos sobre a prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher no currículo escolar, em atendimento ao que determina a atual redação do § 9º do art. 26 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (irregularidade OC19 – item 8.1);
II) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
promova o cancelamento formal dos RPNP e RPP de 2023 e 2022, com base em documentação que comprove a inexistência de obrigação remanescente, a fim de corrigir o saldo contábil, garantir a fidedignidade das demonstrações financeiras e adequar os registros às normas contábeis do setor público. (tópico 3.3.5 deste voto);
reduza o limite de autorização para alteração da LOA inicial nas peças de planejamento dos próximos exercícios, o que consequentemente concede flexibilidade deliberada na gestão orçamentária e possibilita mudanças constantes de rumo na implementação de políticas públicas (Relatório Técnico Preliminar - item 3.1.3.1);
instrua a Contadoria Municipal para que cumpra a Portaria STN nº 548/2015, de modo que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo (Relatório Técnico Preliminar - item 5.2);
reavalie suas ações de atenção básica em saúde, com foco na redução da taxa de homicídios, acidentes de trânsito e arboviroses; (Relatório Técnico Preliminar – item 9.3);
implemente o acompanhamento e o controle das áreas desmatadas no território municipal, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, a fim de obter informações atualizadas sobre as licenças de desmate expedidas e coibir eventuais práticas irregulares (Relatório Técnico Preliminar – item 9.2.1);
aprimore as políticas ambientais de combate a incêndios, de forma a reverter o cenário de aumento de focos de queima ora identificado; (Relatório Técnico Preliminar – item 9.2.2);
implemente medidas concretas para elevar o índice de cobertura dos benefícios concedidos, com vistas a fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática com a política de custeio vigente e assegurar o acompanhamento periódico do referido índice (Relatório Técnico Preliminar – item 7.2.4.1);
promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial. Essas ações visam garantir uma administração mais eficiente e sustentável dos recursos previdenciários, contribuindo para a melhoria da classificação no ISP (Relatório Técnico Preliminar - tópico 7.1.1.);
proceda à adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS n.º 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS n.º 008/2024 (Relatório
Técnico Preliminar - tópico 7. 1. 2.);
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (Relatório Técnico Preliminar - tópico 7. 2. 1.); e
intensifique medidas de fortalecimento da governança pública, ampliando a transparência ativa e passiva, a participação social e a divulgação tempestiva de todos os atos administrativos, contábeis, fiscais, orçamentários e de políticas públicas, com especial atenção às publicações oficiais, visando alcançar índice de transparência plena (100%) e consolidar a cultura de integridade, controle social e boa governança pública. (Relatório Técnico Preliminar – item 12.1).
Além disso, quanto às irregularidades CB03; CB05; CC09; NB06; ZA01, item 9.1; considera-se oportuno avaliar a
necessidade de instauração de Representação de Natureza Interna, nos termos do art. 193, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)