Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO À 6ª SECEX.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.980-8/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Carlinda, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Fernando de Oliveira Ribeiro, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c)nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal n° 1.427/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 63.140.000,00 (sessenta e três milhões, cento e quarenta mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, em conformidade
com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam aos limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 72.999.789,79 (setenta e dois milhões, novecentos e noventa e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos),conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
64.035.772,68
77.215.642,08
120,58
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
5.851.000,00
5.997.014,90
102,49
Receita de contribuições
2.246.000,00
2.368.707,47
105,46
Receita patrimonial
521.297,24
5.955.704,35
1.142,47
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
22.000,00
0,00
0,00
Transferências correntes
55.290.475,44
62.698.987,05
113,39
Outras receitas correntes
105.000,00
195.228,31
185,93
II - Receitas de Capital (exceto intra)
4.540.000,00
3.627.444,75
79,90
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
4.540.000,00
3.627.444,75
79,90
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
68.575.772,68
80.843.086,83
117,88
IV – Deduções da Receita
-6.795.000,00
-7.843.297,07
115,42
Deduções para FUNDEB
-6.582.000,00
-7.731.494,30
117,46
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
-213.000,00
-111.802,74
52,49
V – Receita Líquida (exceto intra)
61.780.772,68
72.999.789,79
118,15
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
3.295.000,00
3.618.499,59
109,81
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
65.075.772,68
76.618.289,38
117,73
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 62.698.987,05 (sessenta e dois milhões, seiscentos e
noventa e oito mil, novecentas e oitenta e sete reais e cinco centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, evidencia excesso de
arrecadação na ordem de R$ 11.219.027,11 (onze milhões, duzentos e dezenove mil, vinte e sete reais e onze centavos) correspondendo a 18,15% maior do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 5.885.212,16 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e
doze reais e dezesseis centavos), o equivalente a 7,62% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
5.409.203,17
91,91
IPTU
422.780,81
7,18
IRRF
1.610.088,40
27,35
ISSQN
2.439.783,14
41,45
ITBI
936.550,82
15,91
II - Taxas (Principal)
340.487,79
5,78
III - Contribuição de Melhoria Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
6.353,80
0,10
V - Dívida Ativa
120.644,67
2,05
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
8.522,73
0,14
Total
5.885.212,16
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 17,95%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu com R$ 0,18 (dezoito centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 82,04%.
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
80.843.086,83
B
Receita de Transferência Corrente
62.698.987,05
C
Receita de Transferência de Capital
3.627.444,75
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
66.326.431,80
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
14.516.655,03
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
17,95
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
82,04
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 76.813.883,16 (setenta
e seis milhões, oitocentos e treze mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 74.719.198,47 (setenta e quatro milhões, setecentos e dezenove mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
61.258.760,29
59.844.254,34
97,69
Pessoal e Encargos Sociais
28.401.701,78
28.134.832,20
99,06
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
32.857.058,51
31.709.422,14
96,50
II - Despesa de capital
11.753.130,85
11.256.433,00
95,77
Investimentos
11.753.130,85
11.256.433,00
95,77
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00
III - Reserva de contingência
115.418,94
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
73.127.310,08
71.100.687,34
97,22
V - Despesas intraorçamentárias
3.686.573,07
3.618.511,13
98,15
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
3.686.573,07
3.618.511,13
98,15
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
76.813.883,16
74.719.198,47
97,27
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 31.709.422,14 (trinta e um milhões, setecentos e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), o que corresponde a 44,59% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
4. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 66.775.258,59) com as despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais
por superávit financeiro do exercício anterior (R$10.348.395,52), com as despesas realizadas (R$ 70.083.255,30), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 7.040.398,81 (sete milhões, quarenta mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrado a seguir:
A relação entre despesas correntes (R$ 63.455.404,18) e receitas correntes (R$ 72.990.844,63) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 4.554.681,85 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município divulgou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 105,91 (cento e cinco reais
e noventa e um centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, o valor inscrito em restos a pagar foi de R$ 0,14 (quatorze centavos) em
restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001 – do Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) O resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
26,44
regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
86,07
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
83,34
regular
Art. 212 - A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
15,22
regular
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
97,78
regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º
quadrimestre do exercício seguinte
--
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
26,02
regular
Despesa Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
41,71
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
40,19
regular
Despesa com Pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,52
regular
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A
CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
4,96
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
86,94
regular
Regra de Ouro
Art. 167, CRFB/1988
III,
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,0
regular
Previdência
Os servidores efetivos do Município de Carlinda estão vinculados ao Fundo Municipal de Previdência Social de Carlinda, não
sendo constatados outros Regimes Próprios. Os demais servidores estão vinculados ao regime geral (INSS).
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, no que se refere aos acordos de parcelamento, verificou-se que não houve pagamentos de acordos no período.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Carlinda não possui
certificação, tampouco aderiu ao Pró-Gestão, situação que compromete a aferição de sua conformidade às normas de boa gestão previdenciária
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o Município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Carlinda
73,15%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Carlinda apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao
atendida
montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
Art. 4º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
não atendida
Art. 7º da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Carlinda:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
De acordo com o Censo Escolar, em 2024, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Carlindada educação
regular (infantil e fundamental) correspondeu a:
Ensino Regular
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
213,0
0.0
211,0
0.0
373.0
103.0
0.0
0.0
Rural
3.0
0.0
62.0
14.0
24.0
184.0
0.0
87.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,6
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
4,9
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como abaixo das médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observânciaaoart. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e da Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme se observa, os resultados revelam a inexistência, no ano de 2024, de crianças sem acesso e atendimento à
educação na primeira infância no Município de Carlinda.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de
Mortalidade Infantil
– TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
média
Cobertura da
Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
adequada
Cobertura Vaci – CV
nal
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e
95%
alta
Prevalência Arboviroses
de
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes
alta
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico
não informado
Detecção Hanseníase
de
Taxa de Detecção de Hanseníase
não informado
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
não informado
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
não informado
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Carlinda apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao
De acordo com o Ranking
Estadual, omunicípio ocupou a
desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
62ª posição, com 0,40 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 156 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato, pois o atual prefeito foi reeleito no pleito de 2024.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses de mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução do nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou a ocorrência de 7 (sete) achados de auditoria,
sendo 1 (um) de natureza gravíssima e 6 (seis) graves, contendo 8 (oito) subitens relacionados a registros contábeis incorretos (subitem 1.1 - CB03, subitem 2.1 - CB05, subitem 3.1 – CB08), descumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO /2024 (subitem 4.1 – DB99), desequilíbrio na cobertura das reservas matemáticas (subitem 5.1 – LB99), Redução do Índice de Transparência de 2023 para 2024 (subitem 6.1 – NB02) e ausência de pagamento de adicional de insalubridade e ausência de previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE (subitens
7.1 e 7.2 – ZA01)
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 2.888/2025, subscrito pelo procurador de Contas, Gustavo Coelho Deschamps, acompanhou o posicionamento da unidade técnica para sanear apenas a irregularidade grave relacionada no subitem 2.1 (CB05), mantendo as demais e opinando pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas, com recomendações.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.371/2025, que ratifica o parecer anterior.
17. Análise do Relator
O Conselheiro Relator registrou o cumprimento, por parte dos agentes políticos, dos percentuais constitucionais e legais
referentes à aplicação mínima de recursos nas áreas de Educação e Saúde, aos repasses ao Poder Legislativo e aos limites de despesas com pessoal do Poder Executivo.
No que se refere às irregularidades relacionadas à ausência de registros contábeis das provisões trabalhistas (CB03), à falta
de assinatura do prefeito e do contador nas demonstrações contábeis da prefeitura (CC08), ao descumprimento da meta de resultado primário (DB99) e ao desequilíbrio na cobertura dos benefícios previdenciários (LC99), o Relator acompanhou o entendimento do Ministério Público de Contas quanto à caracterização dos achados, entendendo, contudo, por mantê-los apenas para fins de recomendação, em razão da baixa relevância das falhas identificadas.
No tocante às irregularidades referentes às divergências contábeis nos demonstrativos financeiros (CB05) e ao pagamento de
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (ZB01), acolheu-se o posicionamento ministerial pelo saneamento, diante da comprovação da regularização por parte da defesa.
Divergindo do Ministério Público de Contas, o Relator afastou a irregularidade relativa à ausência de previsão de
aposentadoria especial para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (ZB01), com base no entendimento já manifestado por este Plenário, notadamente pelos Conselheiros José Carlos Novelli e Waldir Júlio Teis, no sentido de que a norma constitucional que trata da matéria possui eficácia limitada, condicionada à edição de lei complementar específica, ainda inexistente, não se justificando, portanto, a manutenção do apontamento.
Em relação à redução do nível de transparência do Município de Carlinda, que passou da classificação “prata” (80,95%) para “intermediário” (73,15%), o Relator reconheceu a gravidade do fato, em virtude da afronta a dispositivos constitucionais e legais. Contudo, entendeu que a irregularidade não deve ser mantida neste exercício, em observância ao princípio da isonomia entre os entes municipais, tendo em vista que, em casos análogos, como o do Município de Juara, a unidade técnica limitou-se à emissão de recomendações, sem qualificar o achado como irregularidade.
Registra-se, ainda, que o Conselheiro Relator procedeu à reclassificação da natureza de 1 irregularidade inicialmente
enquadrada como graves - o desequilíbrio na cobertura dos benefícios previdenciários (LB99) - para moderadas, reclassificadas como LC99.
Determinou-se, ainda, que a 6ª Secretaria de Controle Externo, a partir do próximo exercício, impute a referida irregularidade a
todos os municípios que apresentarem redução no nível de transparência de um exercício para o outro. Recomendou-se, também, a avaliação da viabilidade de propositura de Representação de Natureza Interna em face dos entes classificados nos níveis “básico” (30% a 49%), “inicial” (1% a 29%) ou “inexistente” (0%) de transparência.
Diante do exposto, e considerando que a gestão apresentou resultados superavitários e equilíbrio financeiro, o Conselheiro
Relator acolheu o parecer ministerial e votou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Carlinda, relativas ao exercício de 2024, sob responsabilidade dos gestores citados nos autos
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.371/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Carlinda, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Fernando de Oliveira Ribeiro, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
mantenha a prática, iniciada em junho de 2025, de contabilizar a apropriação do 13º salário e das férias, sob pena de reincidência na análise das contas de 2025 (CC03 – subitem 1.1);
se certifique deque as Demonstrações Contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo sejam assinadas eletronicamente pelo titular da Prefeitura ou o seu representante legal e pelo contador legalmente habilitado, evitando o apontamento de irregularidade (CC08 – subitem 3.1);
considere na estimativa do resultado primário na elaboração da próxima LDO as possíveis despesas custeadas por fonte de recurso superávit financeiro, visto que essas despesas impactam no resultado primário (DB99 – subitem 4.1);
busque meios de elevar o índice de reserva matemática, por meio do aumento dos ativos garantidores do plano de benefícios, visando a propiciar a melhoria da capacidade de cobertura das obrigações previdenciárias futuras por meio do equilíbrio atuarial (LC99 – subitem 5.1);
busque os meios necessários para a melhoria da transparência pública, elevando o nível de transparência do município de
Carlinda;
adeque os procedimentos de registros contábeis das transferências e respectiva prestação de contas dos recursos repassados às organizações da sociedade civil, em atendimento à Nota Técnica SEI 54209/2022/ME;
promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial. Essas ações visam a garantir uma administração mais eficiente e sustentável dos recursos previdenciários, contribuindo para a melhoria da classificação no ISP;
realize ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para realizar a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
adote, por intermédio do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), providências concretas para melhorar o índice de cobertura dos benefícios concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice;
promova providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;
atue junto à Secretaria Municipal de Saúde para que os Sistemas de Informação da Saúde sejam devidamente alimentados, evitando problema como o identificado na análise da taxa de mortalidade materna e dos indicadores de chikungunya e hanseníase, em que não há informações; e
monitore os indicadores de saúde, especialmente os identificados com desempenho insatisfatório, visando ao seu aprimoramento.
Determina, ainda, que a 6ª Secretaria de Controle Externo, a partir do próximo exercício, impute a referida irregularidade a
todos os municípios que apresentarem redução no nível de transparência de um exercício para o outro, como também avalie a viabilidade de propor Representação de Natureza Interna em face dos entes que forem classificados nos níveis 'básico', 'inicial' ou 'inexistente' de transparência.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)