Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.984-0/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Rio Branco, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Luiz Carlos, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 870/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 35.650.000,00 (trinta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 48.946.388,76 (quarenta e oito milhões, novecentos e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
48.974.264,02
50.033.273,92
102,16
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
2.737.100,00
3.253.991,20
118,88
Receita de contribuições
1.586.200,00
1.390.057,19
87,63
Receita patrimonial
208.899,96
1.619.295,50
775,15
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
410.000,00
292.718,67
71,39
Transferências correntes
44.013.064,06
42.496.569,24
96,55
Outras receitas correntes
19.000,00
980.642,12
5.161,27
II - Receitas de Capital (exceto intra)
1.687.000,00
3.828.037,93
226,91
Operações de crédito
10.000,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
165.400,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.677.000,00
3.662.637,93
218,40
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
50.661.264,02
53.861.311,85
106,31
IV – Deduções da Receita
- 3.950.000,00
- 4.914.923,09
124,42
Deduções para FUNDEB
- 3.950.000,00
- 4.914.923,09
124,42
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
46.711.264,02
48.946.388,76
104,78
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
2.276.000,00
2.905.868,60
127,67
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
48.987.264,02
51.852.257,36
105,84
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 42.496.569,24 (quarenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia suficiência de arrecadação no valor de R$ 2.235.124,74 (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 4,78% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 3.253.991,20 (três milhões, duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e
noventa e um reais e vinte centavos), equivalente a 6,50% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
3.083.474,79
94,76
IPTU
227.877,36
7,00
IRRF
885.370,03
27,20
ISSQN
1.785.888,56
54,88
ITBI
184.338,84
5,66
II - Taxas (Principal)
0,00
0,00
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
6.272,40
0,19
V - Dívida Ativa
73.045,90
2,24
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
91.198,11
2,80
Total
3.253.991,20
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 14,30%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu com apenas R$0,14 (quatorze centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 85,70%.
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
53.861.311,85
B
Receita de Transferência Corrente
42.496.569,24
C
Receita de Transferência de Capital
3.662.637,93
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
46.159.207,17
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
7.702.104,68
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
14,30%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
85,70%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 50.348.958,12 (cinquenta milhões, trezentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 47.610.207,71 (quarenta e sete milhões, seiscentos e dez mil, duzentos e sete reais e setenta e um centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
41.435.050,26
40.981.281,69
98,90
Pessoal e Encargos Sociais
19.957.611,47
19.823.620,33
99,32
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
21.477.438,79
21.157.661,36
98,51
II - Despesa de capital
5.781.765,81
3.623.192,69
62,66
Investimentos
4.755.015,81
2.596.444,41
54,60
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
1.026.750,00
1.026.748,28
100,00
III - Reserva de contingência
100.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
47.316.816,07
44.604.474,38
94,26
V - Despesas intraorçamentárias
3.032.142,05
3.005.733,33
99,12
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
3.032.142,05
3.005.733,33
99,12
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
50.348.958,12
47.610.207,71
94,56
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 21.157.661,36 (vinte e um milhões, cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), equivalente a 44,44% do total da despesa orçamentária.
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 46.056.389,82) com as despesas empenhadas (R$ 44.380.642,69), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.675.747,13 (um milhão seiscentos e setenta e cinco mil setecentos e quarenta e sete reais e treze centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais abertos por conta de superávit financeiro (a)
1.193.293,77
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
44.380.642,69
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (c)
46.056.389,82
Exercício 2024= Se (C-B) <0; (C+A/B); (C/B)
1,0377
A relação entre despesas correntes (R$ 43.963.986,17), e receitas correntes (R$ 48.024.219,43) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 2.317.298,29 (dois milhões trezentos e dezessete mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 14,16 (quatorze reais e
dezesseis centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo. 7. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,59 (cinquenta e nove centavos) em restos a pagar.
8. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 38,15% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 2,43% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
25,57
regular
Remuneração do
Magistério
Art. 26 da
14.113/2020
Lei nº
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
79,28
regular
FUNDEB
Art. 28 da
14.113/2020
Lei nº
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
--
Art. 212-A, CRFB/1988
XI, da
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, d
14.113/2020
a Lei nº
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
96,10
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
não aplicado
irregular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
24,57
regular
Despesa Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
35,15
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
33,97
regular
Despesa com Pessoal do Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,17
regular
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A da CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,53
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
91,59
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as
despesas de capital e as operações de crédito
0,00
regular
Previdência
Os servidores efetivos estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e os demais servidores do Município ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Rio Branco está regular,
conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 988995-235640, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Rio Branco
85,85%
Ouro
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Rio Branco apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Rio Branco:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Rio Branco contava com 744 alunos matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:
Ensino Regular
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
0.0
127.0
127.0
18.0
315.0
0.0
111.0
0.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
0.0
0.0
5.0
2.0
29.0
0.0
10.0
0.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve os seguintes índices:
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5.5
6.0
6.02
5.23
Ideb - anos finais
5.3
5.5
4.8
4.6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que, nos anos iniciais, o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE e da média estadual; porém, acima da média nacional. Já nos anos finais,está abaixo da meta do PNE e acima das médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observânciaaoart. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Rio Branco não integra o rol dos municípios com maiores filas de espera; contudo, observa-se a existência de demanda reprimida e a ausência de medidas concretas voltadas à eliminação dessa fila, o que evidencia fragilidades no atendimento à educação infantil, especialmente na etapa da primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
não informada
Cobertura da Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
boa
Cobertura Vacinal - CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
boa
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
ruim
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase (geral)
não informada
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
não informada
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
não informada
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Rio Branco apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
De acordo com o Ranking Estadual, o município não ocupa posição com área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 835 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não houve a constituição da comissão de transição de mandato, por se tratar de candidato reeleito.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 4ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 9 (nove) achados, caracterizados em 8 (oito)
irregularidades (1.1 AA03; 2.1 AA04; 3.1 e 3.2 CB05; 4.1 DA10; 5.1 DA11; 6.1 FA01; 7.1 FB03; 8.1 LC99). Dentre as irregularidades, 5 (cinco) são de natureza gravíssima, 2 (duas) são de natureza grave e 1 (uma) é de natureza moderada.
Em razão do falecimento do Senhor Luiz Carlos no dia 06 de janeiro de 2025, restou impossibilitada a realização de citação válida do gestor à época. O Vice-prefeito, Senhor Valdeci Alves de Freitas, por meio de advogado constituído, apresentou a certidão de óbito e deu sequência ao andamento processual, oportunidade que encaminhou as alegações de defesa e documentação.
Após a análise da defesa apresentada pelo Vice-prefeito à época, permaneceram apenas as irregularidades AA04 (2.1); FA01 (6.1); FB03 (7.1).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.973/2025, da lavra Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades AA01, FA01 e FB03 e pelo saneamento das irregularidades AA03, CB05, DA10, DA11 e LC99 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o vice-Prefeito, à época, se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 4.183/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, concluiu no sentido de extinguir o
processo sem resolução de mérito destas Contas de Governo e, consequentemente, pelo arquivamento com relação ao Senhor Luiz Carlos, em razão do seu falecimento antes da citação neste processo, com fulcro no art. 168 do RITCE/MT, e no precedente contido no Processo nº 41.2104/2021 – Contas Anuais de Governo do Município de Pedra Preta.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator que acolheu a sugestão do Conselheiro Antonio Joaquim para a apreciação das contas e emissão de Parecer Prévio Favorável,e de acordo, em parte, com o Parecer retificado oralmente em sessão plenária pelo Procurador-geral de Contas, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Rio Branco, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Luiz Carlos, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
mantenhaos esforços no sentindo de incrementar as arrecadações próprias, diminuindo, assim, sua dependência quanto às transferências correntes e de capital;
observe as medidas indicadas no art. 167-A durante a ultrapassagem dos 85% da receita corrente;
adotemedidas urgentes para melhorar a segurança no trânsito e prevenir novos óbitos;
continue a expansão territorial e qualificação das equipes de saúde da família;
reforcea busca ativa e expansão dos pontos e horários de vacinação;
invista na atração e fixação de profissionais, além de considerar o uso da telemedicina como alternativa complementar.
mantenha os investimentos em ações preventivas e acompanhamento ambulatorial para manter o índice baixo de internações por condições sensíveis à atenção básica é baixa;
mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado das gestantes na atenção primária;
mantenha a vigilância ativa e acompanhamento de contatos para o controle da transmissão da hanseníase em populações jovens, mantenha a vigilância e a capacitação das equipes para taxa de Detecção de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade;
continueadotando medidas para permanecer no alto Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM; e,
identifiqueas causas das notas do Ideb, bem como insira as medidas necessárias para manter tendência evolutiva constante, em busca de mais eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal.
determine ao Chefe do Poder Executivo que:
adote medidas para implementar as diretrizes da Lei nº 14.164/2021, especialmente a semana escolar de combate à violência contra a mulher e inclusão do tema nos currículos infantil e fundamental;
providencie laudo por profissional habilitado para identificar o grau da insalubridade;
viabilize vagas para creches, de modo a zerar fila no ano de 2025, nos termos do Tema de Repercussão Geral do STF nº 548;
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
envie a prestação de contas no prazo estabelecido pela Constituição Estadual;
efetue o pagamento das contribuições previdenciárias no prazo legal, de modo a evitar o pagamento de juros e multas;
adote medidas administrativas e contábeis para garantir a integral aplicação dos recursos recebidos a título do Fundeb até o final do 1º quadrimestre do exercício subsequente, conforme preceitua o art. 25 da Lei nº 14.113/2020, bem como promova a capacitação contínua das equipes contábil e de planejamento para a correta interpretação e aplicação das normas de finanças públicas, especialmente as relacionadas à educação, a fim de evitar a reincidência de irregularidades desta natureza;
aponte na elaboração da Lei Orçamentária para os próximos exercícios, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para abertura dos créditos adicionais;
abstenha-se de autorizar a abertura de créditos adicionais, de qualquer natureza, sem a prévia e inequívoca comprovação da existência dos recursos correspondentes, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 4.320/1964 e ao art. 167, V, da Constituição Federal; e institua uma rotina de controle prévio para cada processo de abertura de crédito, atestando a existência e a suficiência da fonte de recurso indicada, seja ela superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação de dotação;
elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de, não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também, de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as receitas próprias do Município;
providencie adesão a convênio de Regime de Previdência Complementar, nos termos do art. 158, § 5º, da Portaria nº
1.467/2022;
adote providências junto à Contadoria Municipal para que, as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância à Portaria STN nº 548/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo;
disponibilize adequadamente ao Tribunal de Contas os dados sobre políticas públicas, tais como mortalidade infantil e materna e detecção de hanseníase;
intensifique ações integradas de vigilância, saneamento e mobilização social para conter a transmissão e adote providências visando a melhora dos indicadores de saúde de prevalência de arboviroses;
adoteas providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que viabilize a implementação do SIAFIC, conforme os padrões mínimos de qualidade exigidos;
tome medidas efetivas para informar os índices no DATASUS - Departamento de Informação e Informática Único de
Saúde do indicador da Taxa de Mortalidade Infantil e Taxa de Mortalidade Materna e detecção de Hanseníase; e
adoteprovidências visando a melhora dos indicadores de saúde de Taxa de Mortalidade por Homicídios, bem como adote ações integradas de saúde, segurança pública e assistência social, com foco especial na juventude e nas populações vulneráveis.
Alerta, ainda, o gestor municipal que, nas próximas instruções de Contas, a ausência de implementação do SIAFIC poderá
ensejar apontamento de irregularidade por descumprimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM,JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)