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PROCESSOS Nos
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184.986-7/2024 (177.077-2/2024, 177.176-4/2024 E 199.879-0/2025 – APENSOS)
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MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ
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CHEFE DE GOVERNO
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EDEGAR JOSÉ BERNARDI
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ASSUNTO
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CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
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RELATOR
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CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
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RELATÓRIO
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https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849867/2024/656400/2025
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VOTO
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https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849867/2024/656401/2025
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SESSÃO DE JULGAMENTO
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09/09/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
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Origem
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Previsão atualizada
R$
|
Valor arrecadado R$
|
% da arrecadação s/ previsão
|
|
I- Receitas Correntes (exceto intra)
|
157.638.947,08
|
161.483.322,16
|
102,43
|
|
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
|
27.848.533,27
|
28.767.143,70
|
103,29
|
|
Receita de contribuições
|
3.711.984,27
|
3.658.477,32
|
98,55
|
|
Receita patrimonial
|
357.700,00
|
2.244.376,51
|
627,44
|
|
Receita agropecuária
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Receita industrial
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Receita de serviços
|
2.080.012,50
|
1.841.904,47
|
88,55
|
|
Transferências correntes
|
123.426.917,04
|
123.655.448,50
|
100,18
|
|
Outras receitas correntes
|
213.800,00
|
1.315.971,66
|
615,51
|
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II - Receitas de Capital (exceto intra)
|
13.602.800,14
|
15.797.593,68
|
116,13
|
|
Operações de crédito
|
7.000.000,00
|
7.000.000,00
|
100,00
|
|
Alienação de bens
|
200.000,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Amortização de empréstimos
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Transferência de capital
|
6.402.800,14
|
8.797.593,68
|
137,40
|
|
Outras receitas de capital
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
III - Receita Bruta (exceto intra)
|
171.241.747,22
|
177.280.915,84
|
103,52
|
|
IV – Deduções da Receita
|
- 15.871.250,00
|
- 17.449.534,80
|
109,94
|
|
Deduções para FUNDEB
|
- 15.684.200,00
|
- 17.207.212,05
|
109,71
|
|
Renúncias de receita
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Outras deduções
|
- 187.050,00
|
- 242.322,75
|
129,55
|
|
V – Receita Líquida (exceto intra)
|
155.370.497,22
|
159.831.381,04
|
102,87
|
|
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
|
5.859.000,00
|
5.601.599,92
|
95,60
|
|
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Total Geral
|
161.229.497,22
|
165.432.980,96
|
102,60
|
|
Receita Tributária Própria
|
Valor Atualizado R$
|
Valor Arrecadado R$
|
% Total da Receita
Arrecadada
|
|
I – Impostos, taxas e contribuições
|
25.065.227,27
|
26.411.690,89
|
92,59
|
|
IPTU
|
1.882.136,31
|
778.029,39
|
2,72
|
|
IRRF
|
3.745.000,00
|
4.835.101,30
|
16,95
|
|
ISSQN
|
8.882.807,41
|
9.142.958,98
|
32,05
|
|
ITBI
|
10.555.283,55
|
11.655.601,22
|
40,86
|
|
II - Taxas (Principal)
|
1.144.150,00
|
898.306,76
|
3,14
|
|
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
|
64.236,00
|
86.258,10
|
0,30
|
|
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
|
131.520,00
|
121.423,91
|
0,42
|
|
V - Dívida Ativa
|
878.850,00
|
742.970,97
|
2,60
|
|
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
|
377.500,00
|
264.170,32
|
0,92
|
|
Total
|
R$ 27.661.483,27
|
R$ 28.524.820,95
|
--
|
|
A
|
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
|
177.280.915,84
|
|
B
|
Receita de Transferência Corrente
|
123.655.448,50
|
|
C
|
Receita de Transferência de Capital
|
8.797.593,68
|
|
D = (B+C)
|
Total Receitas de Transferências
|
132.453.042,18
|
|
E = (A-D)
|
Receitas Próprias do Município
|
44.827.873,66
|
|
F = (E/A)*100
|
Percentual de Participação de Receitas Próprias
|
25,28%
|
|
G = (D/A)*100
|
Percentual de Dependência de Transferências
|
74,71%
|
|
Origem
|
Dotação atualizada R$
|
Valor executado R$
|
% da execução s/ previsão
|
|
I - Despesas correntes
|
132.733.380,84
|
127.940.546,22
|
96,38
|
|
Pessoal e Encargos Sociais
|
58.305.297,87
|
55.681.589,33
|
95,50
|
|
Juros e Encargos da Dívida
|
1.581.975,11
|
1.534.557,87
|
97,00
|
|
Outras Despesas Correntes
|
72.846.107,86
|
70.724.399,02
|
97,08
|
|
II - Despesa de capital
|
29.263.652,31
|
26.690.278,56
|
91,20
|
|
Investimentos
|
27.353.377,58
|
24.823.977,67
|
90,75
|
|
Inversões Financeiras
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Amortização da Dívida
|
1.910.274,73
|
1.866.300,89
|
97,69
|
|
III - Reserva de contingência
|
4.142.062,62
|
0,00
|
0,00
|
|
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
|
166.139.095,77
|
154.630.824,78
|
93,07
|
|
V - Despesas intraorçamentárias
|
5.766.769,53
|
5.544.671,23
|
96,14
|
|
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
|
5.766.769,53
|
5.544.671,23
|
96,14
|
|
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
VIII - Total Despesa
|
171.905.865,30
|
160.175.496,01
|
93,17
|
|
Especificação
|
Resultado
|
|
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
|
8.686.347,86
|
|
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
|
155.157.913,10
|
|
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
|
155.705.131,98
|
|
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
|
1,0035
|
|
Informação
|
|
As demonstrações contábeis apresentaram inconformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público
|
|
Os saldos apresentam inconsistência, evidenciando a falta de aderência entre os registros contábeis e as demonstrações
|
|
O resultado patrimonial apurado foi incorretamente apropriado no patrimônio líquido, em desconformidade com a estrutura do Balanço
Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes
|
|
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro
|
|
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024
|
|
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário
|
|
Norma
|
Quocientes
|
Limites previstos
|
Situação
|
|
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001 – do Senado
Federal
|
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) O resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0% da RCL ajustada.
|
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
|
cumprido
|
|
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
|
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 5,01% da RCL ajustada.
|
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
|
cumprido
|
|
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
|
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 2,43% da RCL ajustada.
|
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
|
cumprido
|
|
Objeto
|
|
Norma
|
Limite Previsto
|
(%) Percentual alcançado
|
Situação
|
|
|
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
|
e do
|
Art. 212 da
CRFB/1988
|
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências
|
28,13
|
Regular
|
|
|
Remuneração Magistério
|
do
|
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
|
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
|
99,42
|
Regular
|
|
|
FUNDEB
|
|
|
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
|
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
|
-
|
Regular
|
|
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
|
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
|
-
|
Regular
|
|||
|
Art. 25, §3º, da Lei nº 14.113/2020
|
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
|
99,22
|
Regular
|
|||
|
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
|
0,78
|
Irregular
|
||||
|
Ações e Saúde
|
Serviços
|
de
|
Art. 77, III, do ADCT
|
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e §
3º, da CRFB/1988
|
16,16
|
Regular
|
|
Despesa Total com
Pessoal do Município
|
Art. 19, III, da LRF
|
Máximo de 60% sobre a RCL
|
42,43
|
Regular
|
||
|
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
|
Art. 20, III, “b”, da
LRF
|
Máximo de 54% sobre a RCL
|
40,26
|
Regular
|
||
|
Repasse ao Poder
Legislativo
|
Art. 29-A da
CRFB/1988
|
Máximo de 7% sobre a Receita Base
|
5,81
|
Regular
|
||
|
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
|
Art. 167-A da
CRFB/1988
|
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
|
89,20
|
Regular
|
||
|
Despesa com pessoal do Legislativo
|
Art. 20, III, “a”, da
LRF
|
Máximo de 6% sobre a RCL
|
2,17
|
Regular
|
||
|
Regra de Ouro
|
Art. 167, III, da CRFB/1988
|
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
|
26,22
|
Regular
|
|
Unidade gestora
|
Índice de transparência
|
Nível de transparência
|
|
Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã
|
52,24%
|
Intermediário
|
|
Base normativa
|
Ação
|
Situação
|
|
Lei nº 14.164/2021
|
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher
|
cumprida
|
|
Lei nº 14.164/2021
|
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021
|
cumprida
|
|
Art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996
|
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher
|
cumprida
|
|
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
|
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher
|
cumprida
|
|
Base normativa
|
Ação
|
Situação
|
|
Art. 4º da DN nº 07/2023
|
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022
|
atendido
|
|
Art. 4º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº 07/2023
|
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente
|
atendido
|
|
Art. 7º da Decisão
Normativa nº 07/2023
|
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras
|
atendido
|
|
Art. 8º da Lei nº
1.164/2021
|
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
|
não atendido
|
|
Base Normativa
|
Ação
|
|
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
|
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública
|
|
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
|
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria
|
|
Arts. 13 a 17 da Lei nº
13.460/2017
|
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria
|
|
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
|
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao usuário
|
|
|
|
Ensino Regular
|
|||||||
|
|
|
Educação Infantil
|
Ensino Fundamental
|
||||||
|
|
|
Creche
|
Pré-escola
|
Anos iniciais
|
Anos finais
|
||||
|
Urbana
|
247.0
|
|
0.0
|
268.0
|
0.0
|
666.0
|
0.0
|
184.0
|
0.0
|
|
Rural
|
38.0
|
|
0.0
|
163.0
|
0.0
|
449.0
|
0.0
|
289.0
|
0.0
|
|
|
|
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
|
|||||||
|
|
|
Educação Infantil
|
Ensino Fundamental
|
||||||
|
|
|
Creche
|
Pré-escola
|
Anos iniciais
|
Anos finais
|
||||
|
Urbana
|
2.0
|
|
0.0
|
7.0
|
0.0
|
49.0
|
0.0
|
8.0
|
0.0
|
|
Rural
|
0.0
|
|
0.0
|
6.0
|
0.0
|
15.0
|
0.0
|
22.0
|
0.0
|
|
|
Nota Município
|
Meta Nacional
|
Nota - Média MT
|
Nota - Média Brasil
|
|
Ideb – anos iniciais
|
5,9
|
6,0
|
6,02
|
5,23
|
|
Ideb - anos finais
|
0,0
|
5,5
|
4,8
|
4,6
|
|
Indicador
|
Forma de aferição
|
Classificação
|
|
Taxa de
Mortalidade Infantil
– TMI
|
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
|
média
|
|
Cobertura da
Atenção Básica – CAB
|
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
|
boa
|
|
Cobertura Vacinal – CV
|
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e
95%
|
boa
|
|
Prevalência de
Arboviroses
|
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes
|
ruim
|
|
Taxa de Detecção de Hanseníase
|
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico
|
---
|
|
Taxa de Detecção de Hanseníase
|
ruim
|
|
|
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
|
ruim
|
|
|
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
|
ruim
|
|
Desmatamento
|
Resultado
|
|
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
|
De acordo com o Ranking
Estadual, o Município ocupou a 9ª posição, com 25,94 km² de área desmatada
|
|
Focos de Queima
|
Resultado
|
|
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
Esse indicador é, especialmente, relevante para a gestão municipal, pois possibilita a implementação de medidas de mitigação, como campanhas educativas, criação de brigadas municipais de incêndio e a formulação de planos de resposta rápida.
|
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o
Município registrou 5.235 focos de queima
|
|
Base Normativa
|
Ação
|
|
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
|
Não houve a constituição da Comissão de Transição de Mandato, por se tratar de candidato reeleito.
|
|
Parágrafo único do art. 42 da LRF
|
Não foram contraídas despesas, nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
|
|
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
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Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
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Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
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Art. 21, II, da LRF
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Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
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