Detalhes do processo 1849867/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849867/2024
1849867/2024
3/2025
PARECER
NÃO
NÃO
09/09/2025
18/09/2025
17/09/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
184.986-7/2024 (177.077-2/2024, 177.176-4/2024 E 199.879-0/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ
CHEFE DE GOVERNO
EDEGAR JOSÉ BERNARDI
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849867/2024/656400/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849867/2024/656401/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
09/09/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 003/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.986-7/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Nova Ubiratã, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Edegar José Bernardi, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1°, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos: 1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.115/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 133.363.200,00 (cento e trinta e três milhões, trezentos e sessenta e três mil e duzentos reais), não definindo parâmetros para as alterações orçamentárias.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 159.831.381,04 (cento e cinquenta e nove milhões, oitocentos e trinta e um mil, trezentos e oitenta e um reais e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
157.638.947,08
 161.483.322,16
102,43
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
27.848.533,27
28.767.143,70
103,29
Receita de contribuições
3.711.984,27
3.658.477,32
98,55
Receita patrimonial
357.700,00
2.244.376,51
627,44
Receita agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
2.080.012,50
1.841.904,47
88,55
Transferências correntes
123.426.917,04
 123.655.448,50
100,18
Outras receitas correntes
213.800,00
1.315.971,66
615,51
II - Receitas de Capital (exceto intra)
13.602.800,14
15.797.593,68
116,13
Operações de crédito
7.000.000,00
7.000.000,00
100,00
Alienação de bens
200.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
 0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
 6.402.800,14
8.797.593,68
137,40
Outras receitas de capital
 0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
171.241.747,22
 177.280.915,84
103,52
IV – Deduções da Receita
- 15.871.250,00
- 17.449.534,80
109,94
Deduções para FUNDEB
- 15.684.200,00
- 17.207.212,05
109,71
Renúncias de receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
- 187.050,00
- 242.322,75
129,55
V – Receita Líquida (exceto intra)
155.370.497,22
159.831.381,04
102,87
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
5.859.000,00
5.601.599,92
95,60
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 161.229.497,22
165.432.980,96
102,60
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 123.655.448,50 (cento e vinte e três milhões, seiscentos e
cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, evidencia excesso de
arrecadação no valor de R$ 4.460.883,82 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 2,87% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 28.524.820,95 (vinte e oito milhões, quinhentos e vinte e quatro mil,
oitocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 17,66% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Atualizado R$
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
 25.065.227,27
 26.411.690,89
92,59
IPTU
 1.882.136,31
778.029,39
2,72
IRRF
 3.745.000,00
 4.835.101,30
16,95
ISSQN
 8.882.807,41
9.142.958,98
32,05
ITBI
 10.555.283,55
11.655.601,22
40,86
II - Taxas (Principal)
 1.144.150,00
 898.306,76
3,14
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
64.236,00
86.258,10
0,30
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
131.520,00
121.423,91
0,42
V - Dívida Ativa
878.850,00
742.970,97
2,60
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
377.500,00
264.170,32
0,92
Total
R$ 27.661.483,27
R$ 28.524.820,95
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 25,28%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, contribuiu apenas com R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 74,71%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
 177.280.915,84
B
Receita de Transferência Corrente
 123.655.448,50
C
Receita de Transferência de Capital
 8.797.593,68
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
 132.453.042,18
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
 44.827.873,66
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
25,28%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
74,71%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 171.905.865,30 (cento
e setenta e um milhões, novecentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 160.175.496,01 (cento e sessenta milhões, cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e um centavo), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 132.733.380,84
 127.940.546,22
96,38
Pessoal e Encargos Sociais
 58.305.297,87
 55.681.589,33
95,50
Juros e Encargos da Dívida
 1.581.975,11
 1.534.557,87
97,00
Outras Despesas Correntes
 72.846.107,86
 70.724.399,02
97,08
II - Despesa de capital
 29.263.652,31
 26.690.278,56
91,20
Investimentos
 27.353.377,58
 24.823.977,67
90,75
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 1.910.274,73
 1.866.300,89
97,69
III - Reserva de contingência
 4.142.062,62
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 166.139.095,77
 154.630.824,78
93,07
V - Despesas intraorçamentárias
 5.766.769,53
 5.544.671,23
96,14
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 5.766.769,53
 5.544.671,23
96,14
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 171.905.865,30
 160.175.496,01
93,17
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 70.724.399,02 (setenta milhões, setecentos e vinte e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e dois centavos), equivalente a 45,74% do total da despesa orçamentária.
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 155.705.131,98) com as despesas empenhadas (R$ 155.157.913,10), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 547.218,88 (quinhentos e quarenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro  - Créditos Adicionais (A)
8.686.347,86
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
 155.157.913,10
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
 155.705.131,98
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0035
A relação entre despesas correntes (R$ 129.747.348,14) e receitas correntes (R$ 149.635.387,28) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 1.387.368,16 (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram inconformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público
Os saldos apresentam inconsistência, evidenciando a falta de aderência entre os registros contábeis e as demonstrações
O resultado patrimonial apurado foi incorretamente apropriado no patrimônio líquido, em desconformidade com a estrutura do Balanço
Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,99 (um real e noventa e
nove centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
  1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,07 (sete centavos) em restos a pagar.
  1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001        –        do        Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) O resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 5,01% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
 
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 2,43% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprido
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
       Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências
28,13
Regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
99,42
Regular
FUNDEB


Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
-
Regular
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
-
Regular
Art. 25, §3º, da Lei nº 14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
99,22
Regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,78
Irregular
Ações        e Saúde
Serviços
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e §
3º, da CRFB/1988
16,16
Regular
       Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
42,43
Regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
40,26
Regular
       Repasse        ao        Poder
Legislativo
       Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,81
Regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
       Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
89,20
Regular
Despesa com pessoal do Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,17
Regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III,        da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
26,22
Regular
  1. Previdência
Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, houve adimplência.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Nova Ubiratã está
regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 981042-241033, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária (ISP), utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o Município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã
52,24%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Nova Ubiratã apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher
cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher
cumprida
 
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e dos Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022
atendido
Art. 4º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente
atendido
Art.        7º        da        Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras
atendido
Art.        8º        da        Lei        nº
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.  
não atendido
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Nova Ubiratã:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao usuário
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se a seguir alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Nova Ubiratã era:


Ensino Regular
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
247.0

0.0
268.0
0.0
666.0
0.0
184.0
0.0
Rural
38.0

0.0
163.0
0.0
449.0
0.0
289.0
0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
2.0

0.0
7.0
0.0
49.0
0.0
8.0
0.0
Rural
0.0

0.0
6.0
0.0
15.0
0.0
22.0
0.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,9
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, acima da média nacional e abaixo da média estadual.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c art. 208 da CRFB/1988 e da Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Nova Ubiratã não integra o rol dos municípios com
maiores filas de espera, sendo que, no ano de 2024, inexistiam crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa        de
Mortalidade Infantil
– TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
         média
Cobertura        da
Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
boa
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e
95%
boa
Prevalência        de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico
---
Taxa de Detecção de Hanseníase
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
ruim
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
          ruim
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Nova Ubiratã apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De acordo com o Ranking
Estadual, o Município ocupou a 9ª posição, com 25,94 km² de área desmatada
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
Esse indicador é, especialmente, relevante para a gestão municipal, pois possibilita a implementação de medidas de mitigação, como campanhas educativas, criação de brigadas municipais de incêndio e a formulação de planos de resposta rápida.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o
Município registrou 5.235 focos de queima
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não houve a constituição da Comissão de Transição de Mandato, por se tratar de candidato reeleito.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 06 (seis) achados, caracterizados em 05 (cinco)
irregularidades (1. AA04; 2. CB03; 3.1 e 3.2 CB05; 4. MB04; e 5. NB10). Dentre as irregularidades, 01 (uma) é de natureza gravíssima e 04 (quatro) são graves. Após a análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades (1. AA04, 2. CB03 e 3.2 CB05).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.791/2025, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à
aprovação das contas em apreço, manifestando-se pela manutenção das irregularidades classificadas como 1. AA04 e 2. CB03 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 2.954/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que o Gestor foi diligente ao aplicar os recursos nas áreas de educação e saúde, obedecendo aos percentuais
mínimos constitucionais.
Acrescentou que as despesas com pessoal foram realizadas em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000. Inclusive, registraram percentual abaixo do limite de alerta, bem como que o repasse ao Legislativo observou o limite máximo constitucional e ocorreu até o dia 20 de cada mês, cumprindo, assim, o artigo 29-A da Constituição Federal.
Ao final, ponderou que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, demonstrou capacidade financeira
suficiente para saldar os compromissos de curto prazo e apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Destacou que a manutenção da irregularidade gravíssima AA04  deve ser relativizada, diante da existência de circunstância
atenuante à sua gravidade, pois o valor que não foi aplicado dentro do prazo legal é baixo, representando apenas 0,18% do total das receitas recebidas no exercício de 2024.
De igual modo, explicou que a manutenção da irregularidade CB03  não possui a capacidade de ensejar a emissão de um
juízo reprobatório das presentes contas, tendo em vista que não comprometeu a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município. Igualmente, a irregularidade MB04, que não prejudicou a análise tempestiva das contas anuais em apreço.
Entendeu que neste caso deve prevalecer o caráter orientativo deste Tribunal de Contas, o qual conduz à expedição das
recomendações consignadas na parte dispositiva do Voto, tendentes a incrementar, em termos qualitativos, a gestão empreendida.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.954/2025, que ratificou o nº 2.791/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Edegar José Bernardi, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a)   determine à Chefe do Poder Executivo que:
junto à contadoria municipal implemente medidas para que as notas explicativas das demonstrações consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), em observância à Portaria STN nº 548/2015, visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo;
crie um plano de ação e execução para utilização dos recursos do Fundeb, garantindo que esse dinheiro seja investido na educação, conforme preceitua a lei;
oriente seu setor de contabilidade a realizar a apropriação mensal das provisões trabalhistas de férias e décimo terceiro; e
observe os prazos regulamentares para o envio de cargas a este Tribunal, especialmente para a remessa das contas anuais de governo.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
inclua nas notas explicativas do Balanço Consolidado de 2025 os ajustes realizados para equacionamento do déficit atuarial, bem como o superávit do RPPS;
adeque o Balanço Consolidado e proceda a sua publicação em veículo oficial;
continue adotando medidas efetivas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser aprimoradas e aperfeiçoadas;
recomende ao seu Controle Interno que realize a apuração do valor efetivamente arrecadado e contabilizado relativo à transferência da Cota-Parte do IPI;
realize estudos para fixar metas reais para os resultados primário e nominal;
apresente as referências das notas explicativas nos quadros dos demonstrativos contábeis do balanço consolidado do exercício de 2025;
implemente políticas públicas voltadas para melhorar a qualidade da educação;
implemente estratégias de combate ao desmatamento;
continue a aprimorar as políticas públicas quanto à prevenção, detecção precoce, resposta rápida, educação ambiental, envolvimento da sociedade e investimento em infraestrutura (construção de aceiros, aquisição de equipamentos, melhoria da rede de comunicação) e medidas de compliance ambiental;
implemente medidas visando o atendimento dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
promova a criação de dotação específica para melhor acompanhamento das ações de prevenção à violência contra a mulher;
informe os dados de todos os indicadores de saúde para permitir o acompanhamento da evolução do serviço de saúde municipal, bem como promova medidas para melhoria dos seguintes índices: Mortalidade por Acidentes de Trânsito; Prevalência de Arboviroses; Taxa de Detecção de Hanseníase (geral);
promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial;
faça a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência
Social Pró- Gestão RPPS;
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; e
adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Vice-Presidente, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente (inc. I do art. 28 do RITCE/MT), VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 9 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)