Detalhes do processo 1849875/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849875/2024
1849875/2024
36/2025
PARECER
NÃO
NÃO
14/10/2025
23/10/2025
22/10/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
184.987-5/2024 (194.932-2/2024, 199.764-5/2025 E 194.933-0/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES
CHEFE DE GOVERNO
CESAR AUGUSTO PERIGO
ADVOGADO
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849875/2024/673832/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849875/2024/673990/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
14/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 36/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.987-5/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Nova Bandeirantes, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Cesar Augusto Perigo, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.521/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 86.500.000,00 (oitenta e seis milhões e quinhentos mil reais). Não houve previsão para abertura de créditos adicionais suplementares.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, em conformidade
com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam aos limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, após deduções e
considerando a receita intraorçamentária, verificou-se que as receitas efetivamente arrecadadas pelo município totalizaram R$ 94.598.541,73 (noventa e quatro milhões, quinhentos e noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
95.242.186,76
96.572.430,31
101,39
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
9.112.000,00
10.448.654,88
114,66
Receita de contribuições
1.550.000,00
1.683.103,25
108,58
Receita patrimonial
1.228.000,00
772.095,42
62,87
Receita agropecuária
4.000,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
1.451.000,00
1.297.420,61
89,41
Transferências correntes
81.723.186,76
81.826.376,48
100,12
Outras receitas correntes
174.000,00
544.779,67
313,09
II - Receitas de Capital (exceto intra)
13.380.000,00
8.083.394,27
60,41
Operações de crédito
1.000.000,00
 0,00
0,00
Alienação de bens
210.000,00
 164.200,00
78,19
Amortização de empréstimos
0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
12.170.000,00
 7.919.194,27
65,07
Outras receitas de capital
0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
108.622.186,76
 104.655.824,58
96,34
IV – Deduções da Receita
- 8.869.000,00
- 10.057.282,85
113,39
Deduções para FUNDEB
- 8.780.000,00
- 9.810.789,71
111,74
Renúncias de receita
0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
- 89.000,00
- 246.493,14
276,95
V – Receita Líquida (exceto intra)
 99.753.186,76
 94.598.541,73
94,83
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 99.753.186,76
 94.598.541,73
94,83
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 81.826.376,48 (oitenta e um milhões, oitocentos e vinte e
seis mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas evidencia insuficiência de arrecadação na ordem de R$ 5.154.645,03 (cinco milhões, cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e três centavos), correspondendo a 5,17% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 10.202.166,08 (dez milhões, duzentos e dois mil, cento e sessenta e seis
reais e oito centavos), o equivalente a 10,56% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado
I – Impostos
 7.224.000,00
 8.469.314,65
IPTU
 576.000,00
 625.329,08
IRRF
 1.500.000,00
 2.127.063,05
ISSQN
 3.148.000,00
 3.306.632,00
ITBI
 2.000.000,00
 2.410.290,52
II - Taxas (Principal)
 885.000,00
 860.631,18
III- Contribuição de Melhoria (Principal)
11.000,00
 180,95
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 193.000,00
 142.779,72
V - Dívida Ativa
 500.000,00
 576.836,44
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 210.000,00
 152.423,14
Total
 9.023.000,00
 10.202.166,08
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 14,24%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu com R$ 0,14 (quatorze centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência foi de 85,75%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
R$ 104.655.824,58
B
Receita de Transferência Corrente
R$ 81.826.376,48
C
Receita de Transferência de Capital
R$ 7.919.194,27
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
R$ 89.745.570,75
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
R$ 14.910.253,83
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
14,24%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
85,75%
    1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município corresponderam a R$ 102.831.537,76 (cento e dois milhões, oitocentos e
trinta e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 93.434.350,51 (noventa e três milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 90.174.547,76
 82.641.860,16
91,64
Pessoal e Encargos Sociais
 39.772.240,00
 36.691.251,04
92,25
Juros e Encargos da Dívida
 565.000,00
 520.059,52
92,04
Outras Despesas Correntes
 49.837.307,76
 45.430.549,60
91,15
II - Despesa de capital
 12.506.990,00
 10.792.490,35
86,29
Investimentos
 11.894.490,00
 10.198.749,67
85,74
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 612.500,00
 593.740,68
96,93
III - Reserva de contingência
 150.000,00
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 102.831.537,76
 93.434.350,51
90,86
V - Despesas intraorçamentárias
 0,00
 0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 102.831.537,76
 93.434.350,51
90,86
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “outras despesas correntes”, no valor de R$ 45.430.549,60 (quarenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), equivalente a 48,62% do total da despesa orçamentária.  
    1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando o total das receitas arrecadadas (R$ 94.598.541,73), com as despesas realizadas (R$ 93.434.350,51), tem-se um superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 1.164.191,22 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, cento e noventa e um reais e vinte e dois centavos), conforme valores das receitas e despesas orçamentárias ajustados em atenção ao Anexo Único da Resolução Normativa TCE/MT nº 43/2013, conforme quadro a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
R$ 2.238.997,78
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
R$ 93.434.350,51
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
R$ 94.598.541,73
Exercício 2024  (D) = C-B
R$ 1.164.191,22
A relação entre despesas correntes (R$ 82.578.569,96) e receitas correntes (R$ 86.515.147,46) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo ao art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 898.315,75 (oitocentos e noventa e oito mil, trezentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
    1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município divulgou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
    1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 4,57 (quatro reais e cinquenta e sete centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
    1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, o valor inscrito em restos a pagar foi de R$ 1,51 (um real e cinquenta e um centavos).
    1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente
da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001        –        do        Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) O resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,0% da RCL ajustada
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado apurado no exercício de 2024 referente à dívida pública contratada correspondeu a 0,0% da RCL ajustada
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados
no exercício representaram 1,28% da RCL ajustada
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprido
    1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
27,41%
regular
Remuneração Magistério
do
Art.        26        da        Lei        nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
93,73%
regular
FUNDEB


Art.        28        da        Lei        nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve de
recebimento de recursos
--
Art.        212        -        A,        XI,        da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve de
recebimento de recursos
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima é de 90%)
99,54%
regular
Valor        FUNDEB        não        aplicado        no        1º
quadrimestre do exercício seguinte
0,0
 
regular
 
Ações        e Saúde
Serviços
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
18,55%
regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
45,90%
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
44,35%
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,54%
regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art. 29-A da CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,07%
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
95,52%
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,0%
regular
    1. Previdência
O município não possui Regime Próprio de Previdência – RPPS, estando todos os servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
11. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes
71,19%
intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Nova Bandeirantes apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
 
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
--
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Nova Bandeirantes:
Base Normativa
Situação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
De acordo com o Censo Escolar, em 2024 a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Nova Bandeirantes da
educação regular (infantil e fundamental) correspondeu a:


Ensino Regular

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
123.0

0.0
282.0
0.0
654.0
0.0
0.0

0.0
Rural
57.0

0.0
132.0
0.0
297.0
49.0
200.0

6.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
9.0

0.0
7.0
0.0
48.0
0.0
0.0

0.0
Rural
0.0

0.0
1.0
0.0
7.0
0.0
4.0

1.0
Fonte:https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo escolar/resultados
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,4
6,0
6,02
5,23
Ideb – anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
Fonte: Inep
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município (anos iniciais) está acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como acima das médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme se observa, os resultados revelam uma situação grave diante da existência de crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância, sendo imprescindível e urgente a implementação de medidas para expandir a oferta de vagas em creches de modo a atender toda demanda manifesta.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
  Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
média
Cobertura        da
Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
boa
Cobertura Vacinal –
CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência        de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
  alta
Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase
não informado
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
não informado
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
não informado
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Nova Bandeirantes apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De acordo com o Ranking
Estadual, o município ocupou a 13ª posição, com 19,93 km² de área desmatada
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
 
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 11.373 focos de queima
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses de mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.  
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial                                                    
A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou a ocorrência de 12 (doze) achados de auditoria, sendo 4 (quatro) de natureza gravíssima, 6 (seis) grave e 2 (dois) moderada, contendo 14 (quatorze) subitens relacionados a limites constitucionais (subitem 1.1 – AA04), registros contábeis incorretos (subitem 2.1 - CB03, subitem 3.1, 3.2 e 3.3 - CB05, subitem 4.1 – CB08), gestão fiscal e financeira (subitem 5.1 – DA01 e subitem 6.1 - DA02), ausência de parâmetro objetivo para alterações no orçamento na LDO/2024 (subitem 7.1- FA01), políticas públicas para prevenção da violência contra a mulher (subitem 8.1 – OB02, subitem 9.1 – OB99, subitem 10.1 – OC19 e subitem 11.1 – OC20) e regras relativas à transmissão de cargos eleitorais estabelecidas (subitem 12.1 – ZB04).
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 3.253/2025, subscrito pelo procurador Gustavo Coelho Deschamps, acompanhou o posicionamento da unidade técnica para sanear apenas a irregularidade grave relacionada nos subitens 2.1 - CB03, 5.1 – DA01, 6.1 - DA02, 7.1- FA01, 8.1 – OB02, subitem 9.1 – OB99, 10.1 – OC19 e 11.1 – OC20 e 12.1 – ZB04; mantendo as demais e opinando pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas, com recomendações.
Intimado para apresentar alegações finais, o Gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.409/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Conselheiro Relator, Antonio Joaquim, destacou que o agente político cumpriu
integralmente os percentuais constitucionais e legais referentes às áreas de Educação, Saúde, repasses ao Poder Legislativo e gastos com pessoal do Poder Executivo.
Com relação às irregularidades gravíssimas referentes à suposta realização de despesas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade financeira (DA01 – subitem 5.1); inscrição de restos a pagar sem respaldo financeiro (DA02 – subitem 6.1) e alteração orçamentária (FA01 – subitem 7.1), o Relator acompanhou o entendimento técnico e ministerial quanto ao saneamento dos achados, visto que a defesa comprovou a legalidade e a existência de recursos para as respectivas ações.
Concordou, também, com o órgão ministerial acerca do saneamento das irregularidades relacionadas às políticas públicas de combate e prevenção à violência contra a mulher (OB02, OB99, OC19 e OC20 – subitens 8.1 a 11.1) e ao eventual descumprimento das regras relativas à transmissão de cargos eleitorais (ZB04 - subitem 12.1), pois a defesa comprovou a realização das referidas políticas e porque comprovou que encerrou o mandato atendendo às normativas deste Tribunal.
Por outro lado, divergiu do Ministério Público de Contas e afastou a irregularidade relacionada à aplicação integral dos
recursos do FUNDEB até o primeiro quadrimestre do exercício subsequente (AA04 – subitem 1.1), em respeito ao posicionamento deste Plenário, durante a apreciação das Contas Anuais da Prefeitura de Lucas do Rio Verde da relatoria do conselheiro José Carlos Novelli, cujo entendimento pela abordagem orientativa, em razão da fragilidade e divergência jurisprudencial quanto ao critério de verificação das despesas, foi acolhida de forma unânime pelos outros membros.
Quanto aos demais achados contábeis, relacionados às divergências de dados na prestação de contas e ausência de assinatura do prefeito e do contador nos demonstrativos contábeis (subitens 3.1 a 3.3 – CB05 e 4.1 – CB08), em sintonia com o órgão ministerial, os manteve para fins recomendatórios, ressaltando que, diferentemente do alegado pelo defendente, eventuais divergências e falhas contábeis comprometem a adequada prestação de contas do ente, cuja responsabilidade recai, sim, sobre o prefeito, por ser o principal responsável pela condução da gestão municipal. Registro, ainda, que as demonstrações contábeis constituem objeto de análise do parecer prévio emitido por este Tribunal, nos termos da Resolução Normativa 1/2019.
Em que pese a permanência dessas três irregularidades de natureza grave, o Relator concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas de Governo, considerando o conjunto geral da gestão, que cumpriu os limites constitucionais e legais relativos à aplicação mínima de recursos nas áreas de Saúde, Educação, FUNDEB e despesas com pessoal.
Além disso, a execução orçamentária apresentou resultado superavitário, com equilíbrio financeiro e superávit no Balanço Patrimonial, evidenciando que as contas públicas refletiram adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do ente em 31 de dezembro de 2024.
Assim, o Relator, Conselheiro Antonio Joaquim, considerando que a gestão apresentou resultados superavitários e equilíbrio financeiro, acolheu em parte o Parecer Ministerial e concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.409/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Cesar Augusto Perigo, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: I) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
observe a norma do art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020 quanto à necessidade de aplicação dos recursos do FUNDEB do exercício anterior no primeiro quadrimestre do exercício subsequente;
providencie os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao sistema Aplic (subitens 3.1 a 3.3 – CB05);
certifique-se de que as Demonstrações Contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo sejam assinadas eletronicamente pelo titular da Prefeitura ou o seu representante legal e pelo contador legalmente habilitado (subitem 4.1 – CB08);
evite realizar alterações de grande vulto na Lei Orçamentária Anual, de modo a não a descaracterizar como peça de orçamento que deve ser observada, mantendo-se assim o alinhamento orçamentário com o art. 167, V, da CF, e ao art. 42 da Lei nº 4.320/1964, bem como com o princípio do planejamento;
inclua, nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, dotações voltadas à implementação de ações sobre a temática no ambiente escolar, promovendo, assim, a conscientização e a efetivação de políticas públicas no âmbito da educação básica, em conformidade com a Nota Recomendatória 1/2024 da Comissão Permanente de Segurança Pública, homologada pela Decisão Normativa 10/2024 – PP (Processo nº 188.610-0/2024);
insira no DATASUS ou sistema correspondente os seguintes indicadores de saúde: TMM - Taxa de Mortalidade Materna; Taxa de Detecção de Hanseníase; Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos; e Taxa de Detecção de Hanseníase com Grau 2;
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e
adote os mecanismos estabelecidos no art. 167-A da Constituição Federal, a fim de adequar o percentual de despesas correntes a patamares inferiores a 95%.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)