Detalhes do processo 1849956/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849956/2024
1849956/2024
75/2025
PARECER
NÃO
NÃO
04/11/2025
14/11/2025
13/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
184.995-6/2024 (78.700-0/2023, 177.609-6/2024 E 199.746-7/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
CHEFE DE GOVERNO
JANAILZA TAVEIRA LEITE
ADVOGADOS
GILMAR D’MOURA SOUZA – OAB/MT 5.681, ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA – OAB/MT 5.183, MAURICIO JOSÉ CAMARGO CASTILHO SOARES –
OAB/MT 11.464, WELITON WAGNER GARCIA – OAB/MT – 12.458, LEONARDO BENEVIDES ALVES – OAB/MT 21.424 E D’MOURA & IANHES CONSULTORIA LTDA
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849956/2024/684291/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849956/2024/684292/2025
DISCUSSÃO
https://www.tce.mt.gov.br/tvcontas/sessao-ordinaria/processo-no18499562024/33053
SESSÃO DE JULGAMENTO
04/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO Nº 75/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.995-6/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de São Félix do Araguaia, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Janailza Taveira Leite, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.012/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 144.396.260,92 (cento e quarenta e quatro milhões, trezentos e noventa e seis mil, duzentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 149.772.263,94 (cento e quarenta e nove milhões, setecentos e setenta e dois mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:  
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
136.214.062,40
138.424.276,88
101,62
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
16.879.213,43
 16.543.478,18
98,01
Receita de contribuições
2.522.160,00
 3.020.126,14
119,74
Receita patrimonial
712.000,00
 3.301.086,06
463,63
Receita agropecuária
0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
625.971,60
 434.476,34
69,40
Transferências correntes
115.317.555,41
 113.900.189,29
98,77
Outras receitas correntes
157.161,96
 1.224.920,87
779,40
II - Receitas de Capital (exceto intra)
35.183.468,69
 26.536.093,06
75,42
Operações de crédito
14.000.000,00
 14.000.000,00
100,00
Alienação de bens
0,00
 0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
 21.183.468,69
 12.536.093,06
59,17
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 171.397.531,09
 164.960.369,94
96,24
IV – Deduções da Receita
- 14.266.419,10
- 15.188.106,00
106,46
Deduções para FUNDEB
-14.266.419,10
- 15.188.106,00
106,46
Renúncias de receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
 0,00
 0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
 157.131.111,99
 149.772.263,94
95,31
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 2.976.200,00
 2.170.389,24
72,92
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 160.107.311,99
 151.942.653,18
94,90
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 113.900.189,29 (cento e treze milhões, novecentos mil,
cento e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) se referem às Transferências Correntes.  
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência
de arrecadação no valor de R$ 7.358.848,05 (sete milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), correspondente a 4,69% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 15.187.672,10 (quinze milhões, cento e oitenta e sete mil, seiscentos e
setenta e dois reais e dez centavos), equivalente a 10,14% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:  
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
 14.862.637,17
9,92
IPTU
 191.576,60
0,13
IRRF
 4.052.773,70
2,71
ISSQN
 6.849.238,73
4,57
ITBI
 3.661.688,96
2,44
II - Taxas (Principal)
 107.359,18
0,07
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 102.109,28
0,07
V - Dívida Ativa
158.195,76
0,11
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
64.729,89
0,04
Total
 15.187.672,10
10,14
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 23,35%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,23 (vinte e três centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 76,64%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
 164.960.369,94
B
Receita de Transferência Corrente
 113.900.189,29
C
Receita de Transferência de Capital
 12.536.093,06
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
 126.436.282,35
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
 38.524.087,59
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
23,35%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
76,64%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 167.178.186,50 (cento
e sessenta e sete milhões, cento e setenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 161.918.525,48 (cento e sessenta e um milhões, novecentos e dezoito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 125.077.218,97
 122.023.563,89
97,55
Pessoal e Encargos Sociais
 55.953.186,94
 55.546.377,33
99,27
Juros e Encargos da Dívida
 2.962.000,00
 2.892.686,30
97,66
Outras Despesas Correntes
 66.162.032,03
 63.584.500,26
96,10
II - Despesa de capital
 41.042.107,53
 39.894.961,59
97,20
Investimentos
 36.458.107,52
35.389.339,80
97,06
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 4.584.000,01
4.505.621,79
98,29
III - Reserva de contingência
 1.058.860,00
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 167.178.186,50
 161.918.525,48
96,85
V - Despesas intraorçamentárias
 4.845.800,00
 1.966.544,67
40,58
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 4.845.800,00
 1.966.544,67
40,58
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 172.023.986,50
 163.885.070,15
95,26
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 63.584.500,26 (sessenta e três milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, quinhentos reais e vinte e seis centavos), equivalente a 39,26% do total da despesa orçamentária.
  1. Resultado da Execução Orçamentária      
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 144.263.443,30) com as despesas empenhadas (R$ 160.154.684,60), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 6.130.976,35 (Seis milhões, cento e trinta mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
 144.263.443,30
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
 160.154.684,60
Despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais abertos por conta de superávit financeiro (c)
 9.760.264,95
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit):d = (a – b + c)
- 6.130.976,35
A relação entre despesas correntes (R$ 123.842.012,28), e receitas correntes (R$ 125.406.560,12) superou 95% no período
de 12 (doze) meses, não atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 15.252.765,02 (quinze milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta cinco reais e dois centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram inconformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram inconsistência, evidenciando a falta de aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi incorretamente apropriado no patrimônio líquido, em desconformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.  
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.  
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo deficitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 0,88 (oitenta e oito centavos)
para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
       7. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,06 (seis centavos) em restos a pagar.  
8. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 33,01% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício correspondeu a 11,89% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 6,28% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
 
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
 
 
26,10
 
 
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
135,27
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
 
0,00
 
regular
Art. 212-A, XI, da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
0,00
regular

Art. 25, §3º, da Lei nº 14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
 
100,00
 
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,00
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
15,30
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
48,12
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
45,43
regular
Despesa        com        Pessoal        do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,68
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,51
regular
Despesas        Correntes/Receitas Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
98,75
irregular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
35,09
regular
  1. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas não foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a inadimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos foram adimplidos.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de São Félix do Araguaia está regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989183-244613, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação B.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia
45,69%
Básico
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº
1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Nova Xavantina apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
não atendida
Art. 4º, parágrafo único, da
Decisão        Normativa        nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
não atendida
Art.        7º        da        Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Nova Xavantina:  
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Não há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Não há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Não há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública não disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de São Félix do Araguaia contava com 1.217 alunos
matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:  

Ensino Regular
 
Educação Infantil
Ensino Fundamental
 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
0.0
121.0
129.0
0.0
280.0
0.0
0.0
0.0
Rural
3.0
0.0
176.0
0.0
488.0
0.0
0.0
0.0

Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
 
Educação Infantil
Ensino Fundamental
 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
0.0
5.0
9.0
0.0
11.0
0.0
0.0
0.0
Rural
1.0
0.0
0.0
0.0
12.0
0.0
0.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice 0:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
0.0
6.0
6.02
5.23
Ideb - anos finais
0.0
5.5
4.8
4.6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Conforme demonstrado, o desempenho do município pode indicar que   não houve participantes suficientes no SAEB para
que as notas fossem divulgadas.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pela gestora do Município de São Félix do Araguaia, os resultados revelam uma situação grave
diante da existência de crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância, sendo imprescindível e urgente a implementação de medidas para expandir a oferta de vagas em creches de modo a atender toda demanda manifesta.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
ruim
Cobertura        da        Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
boa
Cobertura Vacinal - CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
boa
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
estável
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil        habitantes        em determinado        espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase (geral).
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos.
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade.
ruim
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de São Félix do Araguaia apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De acordo com o Ranking Estadual, o Município ocupou a 38ª posição, com 4,48 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou focos 16.690 de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 3ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 38 (trinta e oito) achados, caracterizados em 28 (vinte e oito) irregularidades (1.1 – CB03; 2.1 – CB04; 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6 – CB05; 4.1 – CB08; 5.1 – CC09; 6.1 – CC11; 7.1 – DA01; 8.1 – DA02; 9.1 – DA03; 10.1 – DA04; 11.1 – DA07; 12.1 – DA08; 13.1 – DA10; 14.1 – DA11; 15.1 – DB15; 16.1 – LA11; 17.1 – MB99; 18.1, 18.2 –
NB04; 19.1 – NB05; 20.1 – NB06; 21.1 – NB10; 22.1 – OB02; 23.1 – OB99; 24.1 – OC19; 25.1 – OC20; 26.1, 26.2, 26.3, 26.4 e 26.5 – ZA01; 27.1 – ZA02; 28.1 – ZB04).
Dentre as irregularidades, 11 (onze) são de natureza gravíssima, 13 (treze) são de natureza grave e 4 (quatro) são de
natureza moderada. Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades 1.1 – CB03; 2.1 – CB04; 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6 – CB05; 4.1 – CB08; 5.1 – CC09; 6.1 – CC11; 7.1 – DA01; 8.1 – DA02; 9.1 – DA03; 10.1 – DA04; 13.1 – DA10; 14.1 – DA11; 15.1 – DB15; 17.1 – MB99; 18.1, 18.2 – NB04; 21.1 – NB10; 22.1 – OB02; 23.1 – OB99; 24.1 – OC19; 25.1 – OC20; 26.1, 26.2, 26.3, 26.4 e 26.5 – ZA01; 27.1 – ZA02.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.646/2025, da lavra Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades DA07, DA08, LA11, NB05 e ZB04 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, a Gestora se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.954/2025 retificou parcialmente o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Valter Albano, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável,
com ressalvas, à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que verificou nas presentes contas o cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e legais referentes aos
gastos com pessoal; repasses ao Legislativo; e investimentos na saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino. Além disso, registrou que o Município apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, e as operações de crédito observaram o que preconiza o art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Acrescentou que, mesmo constatado déficit de execução orçamentária e indisponibilidade financeira, a defesa demonstrou a
expressiva frustração de receitas de ITR e ITBI, as quais foram determinantes para a ocorrência das irregularidades constatadas, motivo que levou a conclusão de que os déficits não decorreram de desequilíbrio da gestão fiscal, mas de situação excepcional enfrentada pelo Município no exercício.
Portanto, mitigados o peso do déficit orçamentário e da indisponibilidade financeira no cenário fiscal das contas de governo
exercício de 2024, dada situação excepcional enfrentada pela gestão, o Relator entendeu que o histórico macrofiscal e o cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e legais referentes aos gastos com pessoal, repasses ao Legislativo, remuneração dos profissionais da educação básica e investimentos na saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, autorizam a aprovação dessas contas.
Ao final, ponderou que, considerando o contexto da gestão fiscal do Município para a qual foram mantidas 6 (seis)
irregularidades de natureza gravíssima, além das inadimplências em relação às contribuições previdenciárias, somado ao expressivo volume de irregularidades mantidas, impõe-se ressalvas à aprovação dessas contas.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e contrariando os Pareceres nos 3.646/2025 e 3.954/2025 do Ministério Público de Contas, por maioria, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia, exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Janailza Taveira Leite, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
promova junto ao Setor de Contabilidade, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando em caso de constatação de queda das receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, a fim de que: nos dois últimos quadrimestres do exercício de final de mandato, haja disponibilidade financeira nas fontes para custear as despesas nelas contraídas no referido período (parágrafo único do art. 8º e no art. 50, I, ambos da LRF), cumprindo assim o que dispõe o art. 42 da LRF; haja disponibilidades financeiras para custear despesas inscritas em Restos a Pagar nas fontes até 31/12 (art. 50, caput, e art. 55, III, “b”, itens 3 e 4, da LRF), com observância do disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, evitando assim o incremento da composição da dívida flutuante e garantindo o cumprimento de obrigações de curto prazo; o resultado orçamentário se apresente superavitário ao final do exercício financeiro e, também, em ocorrendo déficit mesmo com a adoção das medidas de contenção de despesas, buscar reduzi-lo a patamar que não comprometa o equilíbrio das contas públicas;
diligencie junto ao Setor de Contabilidade da Administração Municipal, a fim de que haja o efetivo acompanhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, adotando, se necessário em caso de aquelas apresentarem baixa efetividade, as medidas previstas no art. 9°, §§ 1°, 2° e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária;
adote providências rápidas e efetivas, no sentido de evitar atrasos ou inadimplências nos pagamentos das contribuições previdenciárias para o RPPS, e dos parcelamentos de débitos previdenciários legalmente autorizados; e
atue para que as contribuições previdenciárias, do ente e dos segurados, sejam realizadas e registradas separadamente, em conformidade com a Lei nº 9.717/1998.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
diligencie junto ao setor de Contabilidade, a fim de que este adote providências efetivas no sentido de: implementar o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação das obrigações por competência de férias, de adicional de férias e de gratificação natalina; encaminhar o Balanço Geral Anual e os respectivos demonstrativos contábeis com dados e informações fidedignas, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas aplicáveis, e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN; e assegurar que os Demonstrativos Contábeis sejam devidamente assinados e as notas explicativas anexas observem a forma e a informações exigíveis para cada um dos Demonstrativos, cumprindo, assim, os regramentos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, as Instruções de Procedimentos Contábeis da STN e as Normas Brasileiras de Contabilidade52 - NBC 23 e 25;
elabore e adeque o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio em conformidade com as normais legais vigentes, em especial atenção aos ditames da Portaria MTP nº 1.467/2022, bem como ao modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência e seja dada total transparência no Portal Transparência do ente, inclusive com as respectivas assinaturas;
proceda à publicação da LDO e LOA em meios oficiais, inclusive os seus anexos obrigatórios, com indicação de endereço eletrônico em que os anexos obrigatórios podem ser acessados pelos cidadãos;
disponibilize a Carta de Serviços aos Usuários no Portal Transparência do Município;
elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de viabilizar e assegurar a implementação das obrigações decorrentes das Leis nº 14.164/2021 e 9.394/1996, no que se refere à: alocação de recursos orçamentários para o desenvolvimento da política pública de combate à violência contra a criança, adolescente e mulher: realização da Semana de Combate à Violência Contra a Mulher: e inclusão destes temas no currículo escolar, em cumprimento ao disposto no § 9º do art. 26 da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº      14.164/2021, e no art. 2º da Lei nº 14.164/2021;
assegure a concessão da revisão geral anual, quando houver para as demais categorias, também aos ACS e ACE, em conformidade com o art. 7º da Decisão Normativa nº 7/2023;
adote providências para a adequada regulamentação da ouvidoria no âmbito do Município, nos termos da Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica TCE/MT 2/2021; e
elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados, especialmente aqueles com piores médias apuradas no Relatório Técnico Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de medidas continuadas de redução das distorções verificadas pela auditoria, para que assim, os avanços obtidos nas médias dos indicadores na educação, no meio ambiente, na saúde e transparência, possam retratar, de fato, a efetividade dos recursos aplicados nas respectivas áreas.
Vencido o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, que votou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas, em
razão da inadimplência das contribuições previdenciárias dos segurados.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)