Detalhes do processo 1849972/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849972/2024
1849972/2024
42/2025
PARECER
NÃO
NÃO
21/10/2025
04/11/2025
03/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
184.997-2/2024 (64.656-3/2023, 199.706-8/2025, E 65.027-7/2023 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO
CHEFE DE GOVERNO
LUÍS FERNANDO FERREIRA FALCÃO
ADVOGADO
EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES – OAB/MT 8.548
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849972/2024/677926/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849972/2024/678303/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
21/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL

PARECER PRÉVIO Nº 42/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.997-2/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Santo Afonso, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Luís Fernando Ferreira Falcão, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 542/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$
45.047.300,00 (quarenta e cinco milhões, quarenta e sete mil e trezentos reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 40.189.473,67 (quarenta milhões, cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
41.797.441,92
44.670.518,18
106,87
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
2.540.000,00
 2.351.231,58
92,56
Receita de contribuições
1.516.700,00
 1.430.959,99
94,34
Receita patrimonial
537.387,48
 363.830,59
67,70
Receita agropecuária
0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
60.000,00
 42.956,68
71,59
Transferências correntes
37.028.992,85
 40.352.295,37
108,97
Outras receitas correntes
114.361,59
 129.243,97
113,01
II - Receitas de Capital (exceto intra)
6.697.026,07
 1.410.534,37
21,06
Operações de crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de bens
 0,00
 0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
6.697.026,07
 1.410.534,37
21,06
Outras receitas de capital
0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
48.494.467,99
 46.081.052,55
95,02
IV – Deduções da Receita
- 5.289.700,00
- 5.891.578,88
111,37
Deduções para FUNDEB
- 5.240.000,00
- 5.860.583,33
111,84
Renúncias de receita
- 1.000,00
 0,00
0,00
Outras deduções
- 48.700,00
- 30.995,55
63,64
V – Receita Líquida (exceto intra)
 43.204.767,99
 40.189.473,67
93,02
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 1.930.400,00
 1.891.233,18
97,97
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 45.135.167,99
 42.080.706,85
93,23
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 40.352.295,37 (quarenta milhões, trezentos e cinquenta e
dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência
de arrecadação no valor de R$ 3.015.294,32 (três milhões, quinze mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), correspondente a 6,98% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 2.320.109,34 (dois milhões, trezentos e vinte mil, cento e nove reais e trinta e
quatro centavos), equivalente a 5,19% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
 2.250.072,49
96,98
IPTU
 67.017,25
2,88
IRRF
 1.456.722,72
62,78
ISSQN
 355.095,93
15,30
ITBI
 371.236,59
16,00
II - Taxas (Principal)
 16.731,55
0,72
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 2.243,15
0,09
V - Dívida Ativa
 47.853,05
2,06
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 3.209,10
0,13
Total
 2.320.109,34
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 9,37%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,09 (nove centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferências alcançou 90,62%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
 46.081.052,55
B
Receita de Transferência Corrente
 40.352.295,37
C
Receita de Transferência de Capital
 1.410.534,37
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
 41.762.829,74
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
 4.318.222,81
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
9,37
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
90,62
  1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 49.656.927,13 (quarenta e nove milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e treze centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 43.799.438,97 (quarenta e três milhões, setecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 39.257.468,58
 35.837.220,87
91,28
Pessoal e Encargos Sociais
 16.114.579,63
 14.843.426,71
92,11
Juros e Encargos da Dívida
 0,00
 0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
 23.142.888,95
 20.993.794,16
90,71
II - Despesa de capital
 6.907.852,92
 6.176.881,41
89,41
Investimentos
 6.609.599,20
 5.878.627,69
88,94
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 298.253,72
 298.253,72
100,00
III - Reserva de contingência
 1.359.500,00
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 47.524.821,50
 42.014.102,28
88,40
V - Despesas intraorçamentárias
 2.132.105,63
 1.785.336,69
83,73
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 2.132.105,63
 1.785.336,69
83,73
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 49.656.927,13
 43.799.438,97
88,20
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 20.993.794,16 (vinte milhões, novecentos e noventa e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), o que corresponde a 49,96% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 38.954.430,29) com as despesas empenhadas (R$ 42.460.492,17), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 937.089,49 (novecentos e trinta e sete mil, oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
 4.443.151,37
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
 42.460.492,17
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
 38.954.430,29
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0220
A relação entre despesas correntes (R$ 37.099.710,38) e receitas correntes (R$ 40.670.172,48) não superou 95% no período
de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 3.774.701,69 (três milhões, setecentos e setenta e quatro mil, setecentos e um reais e sessenta e nove centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,20 (um real e vinte
centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
7. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,02 (dois centavos) em restos a pagar. 8. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida é negativa, pois as disponibilidades são maiores que a dívida pública consolidada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que não houve contratação de dívida no exercício de 2024.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado indica que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,0081% da Receita Corrente Líquida Ajustada para fins de Endividamento.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprido
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
Percentual alcançado (%)
Situação
Manutenção        e
Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
28,55
regular
Remuneração do Magistério
Art.        26        da
14.113/2020
Lei        nº
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
99,07
regular
FUNDEB
Art.        28        da
14.113/2020
Lei        nº
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
--
--
Art.        212-A, CRFB/1988
XI,        da
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
--
--
Art. 25, §3º, da Lei n°
14.113/2020

FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
99,98
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
não aplicado
irregular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
 
 
24,09
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
 
43,01
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
 
40,81
 
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,20
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art. 29-A  da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,21
regular
Despesas Correntes/Receitas Correntes
Art. 167-A  da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
92,50
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
regular
  1. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a adimplência.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Santo Afonso está
regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 980115-240265, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação B.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1 Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Santo Afonso
59,9%
Intermediário
11.2 Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Santo Afonso apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art.        2º        da        Lei nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
 
11.3 Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.  
-
11.4 Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Santo Afonso:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao usuário atualizada, com informações claras sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de acesso e com os canais disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro de manifestações.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Santo Afonso contava com 385 alunos matriculados,
distribuídos conforme demonstrado a seguir:

Ensino Regular
 
Educação Infantil
Ensino Fundamental
 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
75.0
0.0
83.0
0.0
150.0
32.0
35.0
5.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0

Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
 
Educação Infantil
Ensino Fundamental
 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
0.0
0.0
1.0
0.0
3.0
0.0
1.0
0.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:  
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,2
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do Município nos anos iniciais está acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE e das notas médias nacional e estadual. O Ideb dos anos finais não foi avaliado.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso – GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Santo Afonso não integra o rol dos municípios com
maiores filas de espera, sendo que, no ano de 2024, inexistiam crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa        de
Mortalidade Infantil
– TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
ruim
Cobertura        da
Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
boa
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência        de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
ruim
Chikungunya
ruim
Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
ruim
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Santo Afonso apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
O Município de Santo Afonso não está no ranking dos municípios com maior desmatamento.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 113 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato, por se tratar de candidato reeleito.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.  
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 10 (dez) achados, caracterizados em 09 (nove)
irregularidades (1.1 AA04; 2.1 CB03; 3.1 CB05; 4.1 DA04; 5.1 DB13; 6.1 DB14; 7.1 LA14; 8.1 LA16 e 9.1 e 9.2 ZA01). Dentre as irregularidades, 05 (cinco) são de natureza gravíssima e 04 (quatro) são graves. Após a análise da defesa, foram sanados os achados 7.1 e 9.2.  
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.499/2025, da lavra do Procurador-geral de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento dos achados 5.1, 6.1, 7.1 e 9.2 e pela expedição de recomendações legais.
Devidamente intimado, o responsável apresentou alegações finais.
Em seguida, o Parquet de Contas, mediante o Parecer nº 3.703/2025, ratificou integralmente o Parecer nº 3.499/2025.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que o Gestor foi diligente ao aplicar os recursos nas áreas de educação, FUNDEB e saúde, obedecendo aos
percentuais mínimos constitucionais.
Acrescentou que as despesas com pessoal foram realizadas em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, bem como que o repasse ao Legislativo observou o limite máximo constitucional e ocorreram até o dia 20 de cada mês, cumprindo, assim, o art. 29-A da Constituição Federal.
Ponderou que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, demonstrou capacidade financeira suficiente
para saldar os compromissos de curto prazo e apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Concluiu pelo saneamento das irregularidades gravíssimas LA14 (7.1) e  ZA01 (9.1 e 9.2) e, ao final, pontuou que as
irregularidades remanescentes não possuem gravidade suficiente para macular as contas.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172, parágrafo único e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e em dissonância com os Pareceres nº 3.499/2025 e 3.703/2025, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Santo Afonso, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Luís Fernando Ferreira Falcão, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
a)   determine ao Chefe do Poder Executivo que:
em observância aos arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, aos Itens 7 e 69 da NBC-TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), realize os registros contábeis por competência da gratificação natalina, das férias e do adicional de 1/3 de férias;
em observância à Decisão Normativa TCE/MT nº 07/2023, vincule os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) ao RPPS municipal;
em conformidade com a Consulta L635341/2025, do Ministério da Previdência Social, edite Lei Complementar para definir os requisitos diferenciados de idade, tempo de contribuição e demais parâmetros que possibilitem a concessão da aposentadoria especial assegurada pelo § 10 do art. 198 da CRFB aos ACS e ACE e, uma vez realizada a regulamentação, leve em consideração no cálculo atuarial do RPPS a aposentadoria especial dessas categorias;
adeque a legislação previdenciária municipal, prevendo expressamente a aplicação de multa de mora sobre as contribuições recolhidas em atraso;
adote as medidas administrativas internas necessárias à apuração e elisão do dano decorrente do pagamento de juros em razão do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados no exercício de 2024, bem como ao ressarcimento do dano ao erário;
em conjunto com o órgão gestor do RPPS, adote providências necessárias à atualização do plano de custeio para cobertura dos aportes propostos nas avaliações atuariais do PREVIMSA;
aplique 100% dos recursos creditados pelo Fundeb no exercício ou, no máximo, até o encerramento do primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, em observância ao art. 25, caput e §3º da Lei nº 14.113/2020;
adote providências para que as despesas com pessoal sejam realizadas de forma adequada, atendendo ao Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e ao art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
na terceirização de serviços, observe a Resolução de Consulta TCE/MT nº 29/2013;
realize a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;
realize o repasse, de forma tempestiva, das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados;
realize convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar;
por intermédio do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), adote providências concretas para melhorar o índice de cobertura dos benefícios concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice;
envie por meio do Aplic todas as leis referentes ao RPPS e abstenha-se de preencher incorretamente questionários aplicados pela Equipe Técnica;
adote providências para que a elaboração das próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias reflita a realidade e as efetivas capacidades orçamentárias, financeiras e fiscais quanto às metas de resultado primário, bem como que sejam despendidos esforços para o alcance da meta fiscal de resultado primário e que, na forma do art. 9º da LRF, caso se mostre necessário, realize a limitação de empenho;
destaque todas as informações relevantes nas Notas Explicativas do Balanço Geral, como por exemplo, explicação sobre a metodologia da depreciação;
em conjunto com a Contadoria Municipal, adote providências para que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância à Portaria STN nº 548/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo;
adote medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e que a identificação de boas práticas deve ser aprimorada e aperfeiçoada; e
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:
em conjunto com a comunidade escolar, gerencie permanentemente eventuais riscos ou ameaças para a reversão da tendência positiva de nota do Ideb; e
informe os dados de todos os indicadores de saúde para permitir o acompanhamento da evolução do serviço de saúde municipal, bem como adote medidas corretivas urgentes, priorizando a ampliação da cobertura, a qualificação das equipes, o controle de agravos e o fortalecimento da gestão baseada em evidências, especialmente no que se refere à mortalidade infantil, arboviroses, taxa de detecção de hanseníase (geral) e grau 2 de incapacidade por hanseníase.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.  
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)