Detalhes do processo 1849980/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1849980/2024
1849980/2024
14/2025
PARECER
NÃO
NÃO
30/09/2025
08/10/2025
07/10/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS
184.998-0/2024 (78.593-8/2023, 199.667-3/2025  78.645-4/2023 E APENSOS)
Nos

MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
CHEFE DE GOVERNO
RUBENS ROBERTO ROSA
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849980/2024/666303/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1849980/2024/666462/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
30/09/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 14/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.998-0/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Nova Canaã do Norte, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Rubens Roberto Rosa, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal n° 1.392/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 103.325.000,00 (cento e três milhões, trezentos e vinte e cinco mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% do total da despesa autorizada, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, em conformidade
com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam aos limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 101.106.800,19 (cento e um milhões, cento e seis mil, oitocentos reais e dezenove centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
101.885.109,45
103.220.826,78
101,31
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
11.663.000,00
10.244.386,64
87,83
Receita de contribuições
3.287.000,00
3.334.441,41
101,44
Receita patrimonial
925.639,23
1.283.129,53
138,62
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
1.897.000,00
2.138.583,00
112,73
Transferências correntes
83.963.270,22
84.793.557,23
100,98
Outras receitas correntes
149.200,00
1.426.728,97
956,25
II - Receitas de Capital (exceto intra)
12.883.044,00
7.922.485,42
61,49
Operações de crédito
8.500.000,00
4.900.001,10
57,64
Alienação de bens
20.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
4.363.044,00
3.022.484,32
69,27
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
114.768.153,45
111.143.312,20
96,84
IV – Deduções da Receita
-9.934.000,00
-10.036.512,01
101,03
Deduções para FUNDEB
-9.934.000,00
-10.036.512,01
101,03
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
104.834.153,45
101.106.800,19
96,44
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
4.239.000,00
4.900.364,93
115,60
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
109.073.153,45
106.007.165,12
97,18
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 84.793.557,23 (oitenta e quatro milhões, setecentos e
noventa e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos) se referem às Transferências Correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, evidencia excesso de
arrecadação no valor de                          R$ 3.727.353,26 (três milhões, setecentos e vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), correspondente a 3,56% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 10.244.301,74 (dez milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e
um reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 9,92% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
10.560.000,00
9.171.435,24
89,52
IPTU
700.000,00
799.954,03
7,80
IRRF
2.295.000,00
2.567.631,32
25,06
ISSQN
4.267.000,00
4.382.978,55
42,78
ITBI
3.298.000,00
1.420.871,34
13,87
II - Taxas (Principal)
800.000,00
793.33,67
7,74
III – Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
0,00
IV – Multas e Juros (principal)
62.000,00
180.719,21
1,76
V - Dívida Ativa
166.000,00
80,487,40
0,78
IV – Multas e Juros (Div. Ativa)
75.000,00
18.321,22
0,17
Total
11.663.000,00
10.244.301,74
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 20,98%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,20 (vinte centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 79,01%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
111.143.312,20
B
Receita de Transferência Corrente
84.793.557,23
C
Receita de Transferência de Capital
3.022.484,32
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
87.816.041,55
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
23.327.270,65
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
20,98
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
79,01
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 120.212.224,95 (cento
e vinte milhões, duzentos e doze mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 108.023.645,03 (cento e oito milhões, vinte e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e três centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
91.337.914,43
85.716.164,13
93,84
Pessoal e Encargos Sociais
35.106.523,04
33.260.763,73
94,74
Juros e Encargos da Dívida
557.877,83
554.074,23
99,31
Outras Despesas Correntes
55.673.513,56
51.901.326,17
93,22
II - Despesa de capital
22.802.582,75
17.423.441,34
76,41
Investimentos
22.268.237,40
16.889.095,99
75,84
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
534.345,35
534.345,35
100,00
III - Reserva de contingência
904.710,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
115.045.207,18
103.139.605,47
89,65
V - Despesas intraorçamentárias
5.167.017,77
4.884.039,56
94,52
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
5.167.017,77
4.884.039,56
94,52
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
120.212.224,95
108.023.645,03
89,86
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 51.901.326,17 (cinquenta e um milhões, novecentos e um mil, trezentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), o que corresponde a 50,32% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando o total das receitas arrecadadas (R$ 97.578.318,26) com as despesas realizadas (R$ 101.949.738,87),
acrescidas das despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais por superávit financeiro do exercício anterior (R$ 9.192.844,95), tem-se um superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 4.821.424,34 (quatro milhões, oitocentos e vinte um mil, quatrocentos e vinte quatro reais e trinta e quatro centavos) conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Despesa empenhada decorrente de créditos adicionais superávit financeiro - créditos adicionais (A)
 
9.192.844,95
Despesa orçamentária consolidada ajustada (B)
101.949.738,87
Receita orçamentária consolidada ajustada (C)
97.578.318,26
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0472
A relação entre despesas correntes (R$ 90.439.436,19) e receitas correntes (R$ 98.084.679,70) não superou 95% no período
de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras - demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 10.013.063,51 (dez milhões, treze mil, sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis não apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 13,88 (treze reais e oitenta
e oito centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
  1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada, R$ 0,0070 foram inscritos em restos a pagar.
  1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente
da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001        –        do        Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) O resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado apurado no exercício de 2024 referente à dívida pública contratada correspondeu a 5,58% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
 
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado apurado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício de 2024 representam 1,24% da RCL.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprido
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual
Situação



alcançado

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
30,90
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
99,91
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
--
Art. 212 - A, XI, da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB        –        percentual        aplicado        no
exercício (aplicação mínima 90%)
100,00
regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º
quadrimestre do exercício seguinte
--
--
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
19,80
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
50,63
regular
Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
49,03
regular
Despesa        com        pessoal        do
Legislativo
Art. 20, III, “a”,
LRF
da
Máximo de 6% sobre a RCL
1,59
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,18
regular
Despesas        Correntes/Receitas Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
92,36
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
28,12
regular
  1. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, constatou-se a inexistência de parcelamentos efetuados com o Regime Próprio de Previdência Social.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Nova Canaã do Norte está regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989889-233055, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o Município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte
67,31%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Nova Canaã do Norte apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
 
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 7/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº 7/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da Decisão Normativa nº 7/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
----
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.  
atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Nova Canaã do Norte:
Base Norma
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Não há regulamentação específica que estabeleça as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se os seguintes indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Conforme dados do Censo Escolar, em 2024, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Nova Canaã do Norte 
da educação regular (infantil e fundamental) correspondeu a:


Ensino Regular

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
181.0

10.0
223.0
0.0
570.0
38.0
95.0

4.0
Rural
0.0

0.0
124.0
0.0
255.0
46.0
54.0

4.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
8.0

0.0
14.0
0.0
25.0
2.0
3.0

0.0
Rural
0.0

0.0
4.0
0.0
20.0
0.0
5.0

0.0
Fonte:https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo escolar/resultados
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve os seguintes índices:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,2
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
4,5
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município no Ideb – anos iniciais está acima da meta do Plano Nacional de Educação - PNE, médias MT e Brasil, contudo o Ideb - anos finais está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação - PNE, médias MT e Brasil.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso – GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Nova Canaã do Norte está no rol dos municípios com
situações mais críticas, já que possuem fila de espera e ainda não há medidas concretas para eliminação da demanda.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e o fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Situação
Taxa        de        Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública.
 
ruim
Cobertura da Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
 
boa
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
estável
Prevalência        de
Arboviroses
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico
ruim
Taxa de Detecção
De Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase.
estável
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos.
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade.
ruim
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Nova Canaã apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código
Florestal)
De acordo com o Ranking Estadual, o município ocupou a 23ª posição.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 21.189 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída comissão de transmissão de mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses de mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 - Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária

ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.  
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 - Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 9 (nove) achados de auditoria, com 10 (dez)
subitens, dos quais, segundo a Resolução Normativa 2/2025 deste Tribunal, 2 (dois) possuem natureza gravíssima, 5 (cinco) são graves e 2 (dois) moderados. Após a análise da defesa, permaneceram todas as irregularidades apontadas.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.858/2025, acompanhou o posicionamento da unidade técnica pela
manutenção das irregularidades apontadas; contudo, opinou pela conversão da natureza “gravíssima” para “grave” nos achados capitulados nos subitens 5.1 e 9.2 (OB02, OB99, OC19, OC20 e ZA01), concluindo pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas, com recomendações.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.140/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Conselheiro Relator, Antonio Joaquim, manifestou-se pelo saneamento de 1 (uma)
irregularidade referente à divergência contábil no resultado financeiro (CB05 – subitem 2.1) e pela manutenção das demais, relacionadas: aos registros contábeis das provisões trabalhistas de férias (CB03 – subitem 1.1); à ausência de assinatura do contador nas demonstrações contábeis da prefeitura (CB08 – subitem 3.1); à falha na previsão do resultado primário (DB01 – subitem 4.1); à insuficiência de ações na política de enfrentamento à violência doméstica (OC02, OC19, OC20 e OC99 – subitens 5.1 a 8.1); bem como ao descumprimento de nota recomendatória relativa aos agentes comunitários e de nota técnica sobre a regulamentação da ouvidoria (ZB01 – subitens 8.1 e 9.1).
Registra-se que, em sua fundamentação, o Conselheiro Relator promoveu a reclassificação da natureza de 5 (cinco)
irregularidades, sendo 3 (três) inicialmente classificadas como gravíssimas — DA04 (subitem 4) e ZA01 (subitens 8.1 e 9.1) — reclassificadas para graves (DB04 – subitem 4 e ZB01 – subitens 8.1 e 9.1), e outras 2 (duas), anteriormente classificadas como graves — OB02 e OB99 (subitens 5.1 e 6.1) — reclassificadas para moderadas (OC02 e OC99 - subitens 5.1 e 6.1).
Apesar da permanência de 5 (cinco) irregularidades graves e 4 (quatro) moderadas, o Conselheiro Relator concluiu pela
emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo, considerando o contexto geral da gestão, que observou os limites constitucionais e legais relativos à aplicação mínima de recursos nas áreas de Saúde, Educação, FUNDEB e despesas com pessoal.
Além disso, destacou-se o resultado superavitário da execução orçamentária, o equilíbrio financeiro e a apuração de superávit
no Balanço Patrimonial, evidenciando que as contas refletiram de forma fidedigna a posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente em 31/12/2024.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.140/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Rubens Roberto Rosa, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
I)    recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
adote providências necessárias à realização dos registros contábeis, de forma tempestiva e conforme o regime de competência, das obrigações relativas ao 13º salário, às férias e ao adicional de 1/3 de férias, conforme previsto nas normas contábeis aplicáveis ao setor público (CB03 – subitem 1.1);
efetue os registros contábeis de forma tempestiva e fidedigna, em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, assegurando a consistência entre as informações registradas e aquelas enviadas ao sistema Aplic, bem como que tais irregularidades não sejam replicadas nos próximos exercícios (CB05 – subitem 2.1);
faça constar nas Demonstrações Contábeis as assinaturas exigidas do titular do Poder Executivo ou de seu representante legal, bem como do contador legalmente habilitado, em conformidade com os dispositivos normativos supracitado (CB08 – subitem 3.1);
implemente medidas efetivas visando ao atingimento da meta de resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, como também que evite a reincidência do apontamento nos próximos exercícios (DB04 – subitem 4.1);
implemente ações nas unidades escolares com o intuito de promover a prevenção e combate à violência contra a mulher, incluindo o assunto como tema transversal do currículo escolar e realizando a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”, em atendimento às disposições da Lei 14.164/2021 e artigo 26 da Lei 9.394/1996 (LDB Nacional) (OC02, OC19 e
OC20 – subitens 5.1, 7.1 e 8.1);
inclua, nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, dotações destinadas à implementação de ações voltadas à prevenção da violência contra a mulher no ambiente escolar, promovendo, assim, a conscientização e a efetivação de políticas públicas no âmbito da educação básica (OC99 – subitem 6.1);
regulamente por meio de lei específica o valor do adicional de insalubridade a ser pago aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, sendo imprescindível, para tanto, a emissão de laudo técnico a ser realizado por profissional habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Decisão
Normativa nº 07/2023 (ZB01 – subitem 8.1);
priorize a tramitação e aprovação do projeto de lei, com vistas a disciplinar, de forma mais completa e atualizada, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria, alinhando-se às orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, de modo a sanar a inconformidade, garantindo a formalização legal da estrutura e das atribuições da Ouvidoria Municipal (ZB01 – subitem 9.1);
promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial. Essas ações visam a garantir uma administração mais eficiente e sustentável dos recursos previdenciários, contribuindo para a melhoria da classificação no
ISP;
ingressar no Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;
implemente medidas urgentes visando a garantir o atendimento de todas as demandas por vagas em creche, e zerar a fila no ano de 2026, em observância ao art. 227 c/c art 208 da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 13.257/2016 (item 9.1.3.
do relatório técnico preliminar);
adote providências para diminuir os focos de queimada durante o exercício, em especial no período de maio a setembro, como campanhas educativas, criação de brigadas municipais de incêndio e a formulação de planos de resposta rápida (item
9.2.2. do relatório técnico preliminar);
revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, de modo a ampliar o impacto das ações em saúde pública, bem como que as informações referentes a Taxa de Mortalidade Materna, Proporção de Consultas PréNatais Adequadas e Prevalência de Arboviroses (Taxa de Detecção Chikungunya) sejam encaminhadas ao DATASUS –
Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde (item 9.3.5. do relatório técnico preliminar);
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais (item 13.1. do relatório técnico preliminar);
ressalve os fatos contábeis contidos no quociente do resultado da execução orçamentária, pela utilização do superávit financeiro para sanar a ocorrência de déficit de execução orçamentária, mostrando-se necessário dar ciência à atual gestão da Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte, de que a ocorrência de déficit de execução orçamentária só é permitida quando há superávit financeiro de exercícios anteriores em valores suficientes para suprir o apontado déficit, mediante a abertura de créditos adicionais e desde que não afete o equilíbrio de caixa, princípio basilar previsto no art. 1º, § 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
adote as medidas indicadas no art. 23, da Lei de Responsabilidade e observe as vedações do art. 22, também da Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a reconduzir o percentual de gastos com pessoal aos limites fixados nos arts. 19 e 20 da mesma lei complementar.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)