Detalhes do processo 1850008/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850008/2024
1850008/2024
116/2025
PARECER
NÃO
NÃO
18/11/2025
28/11/2025
27/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
185.000-8/2024 (177.898-6/2024, 202.300-8/2025 E 177.902-8/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO
CHEFE DE GOVERNO
VALDÉCIO LUIZ DA COSTA
ADVOGADOS
EDIMILSON VASCONCELOS DE MORAES –OAB/MT Nº 8.548
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850008/2024/687822/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850008/2024/690130/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
18/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 116/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.000-8/2024 e apensos.    
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Dom Aquino, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Valdécio Luiz da Costa, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.800/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 47.600.000,00 (quarenta e sete milhões e seiscentos mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 9% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em
conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e
pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 67.339.048,18 (sessenta e sete milhões, trezentos e trinta e nove mil, quarenta e oito reais e dezoito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
 64.978.759,67
67.451.455,16
103,80
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
 6.539.105,39
 7.716.867,85
118,01
Receita de contribuições
 0,00
 0,00
0,00
Receita patrimonial
 512.224,00
 681.424,64
133,03
Receita agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 1.723.455,00
 1.442.597,38
83,70
Transferências correntes
 55.691.703,56
 57.368.990,27
103,01
Outras receitas correntes
 512.271,72
 241.575,02
47,15
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 8.790.015,93
 7.422.949,78
84,44
Operações de crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de bens
 94.279,00
 0,00
0,00
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
 8.695.736,93
 7.422.949,78
85,36
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 73.768.775,60
 74.874.404,94
101,49
IV – Deduções da Receita
- 6.507.149,59
- 7.535.356,76
115,80
Deduções para FUNDEB
- 6.507.149,59
- 7.535.356,76
115,80
Renúncias de receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
 0,00
 0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
 67.261.626,01
 67.339.048,18
100,11
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 67.261.626,01
 67.339.048,18
100,11
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 57.368.990,27 (cinquenta e sete milhões, trezentos e
sessenta e oito mil, novecentos e noventa reais e vinte e sete centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, constata-se excesso de arrecadação no valor de R$ 77.422,17 (setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), correspondente a 0,11% do valor previsto.
As Receitas Tributárias Próprias arrecadadas totalizaram R$ 7.716.867,85 (sete milhões, setecentos e dezesseis mil,
oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), equivalente a 11,44% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
 
Receita Tributária Própria 
 
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
 5.391.621,65
 6.529.154,22
84,60
IPTU
 198.450,00
 329.112,77
4,26
IRRF
 1.108.285,00
 1.702.572,62
22,06
ISSQN
 1.915.294,09
 2.080.298,86
26,95
ITBI
 2.169.592,56
 2.417.169,97
31,32
II - Taxas (Principal)
 496.312,64
 489.039,61
6,33
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 521.560,00
 522.299,96
6,76
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 19.360,10
 56.672,22
0,73
V - Dívida Ativa
 93.713,00
 89.533,95
1,16
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 16.538,00
 30.167,89
0,39
Total
 6.539.105,39
 7.716.867,85
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 13,46%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,13 (treze centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 86,53%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
 74.874.404,94
B
Receita de Transferência Corrente
 57.368.990,27
C
Receita de Transferência de Capital
 7.422.949,78
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
 64.791.940,05 
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
 10.082.464,89 
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
13,46% 
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
86,53% 
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 72.098.610,62 (setenta e dois milhões, noventa e oito mil, seiscentos e dez reais e sessenta e dois centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 71.865.881,10 (setenta e um milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e dez centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 61.249.765,16
 61.108.113,19
99,76 
Pessoal e Encargos Sociais
 23.303.164,92
 23.258.744,59
99,80
Juros e Encargos da Dívida
 0,00
 0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
 37.946.600,24
 37.849.368,60
99,74
II - Despesa de capital
 10.848.845,46
 10.757.767,91
99,16 
Investimentos
 9.446.021,37
 9.354.943,82
99,03
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 1.402.824,09
 1.402.824,09
100,00
III - Reserva de contingência
 0,00
 0,00
0,00 
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 72.098.610,62
 71.865.881,10
99,67 
V - Despesas intraorçamentárias
 0,00
 0,00
0,00 
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 72.098.610,62
 71.865.881,10
99,67 
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 37.849.368,60 (trinta e sete milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), que corresponde a 52,66% do total da despesa orçamentária.
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 67.339.048,18) com as despesas empenhadas (R$ 71.865.881,10), ambas
ajustadas nos termos da Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constatou-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 174.379,45 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Nesse aspecto, registra-se que houve créditos adicionais abertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 4.701.212,37), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
 4.701.212,37
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
 71.865.881,10
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
 67.339.048,18
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0024
A relação entre as Despesas Correntes (R$ 61.073.630,16) e as Receitas Correntes (R$ 59.916.098,40) superou 95% no
período de 12 (doze) meses, o que revela o não atendimento do limite previsto no art. 167-A, da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 4.977.213,27, ou seja, o valor alcançado está abaixo da meta estipulada, não cumprindo o previsto na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis, de uma forma geral, apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não divulgou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,72 (um real e setenta e
dois centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,0149 (um centavo e quarenta e nove décimos de milésimo de real) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 0,00% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x
RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício correspondeu a 0,00% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a
16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 2,35% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da
RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
27,09
regular
Remuneração do Magistério
Art.        26        da
14.113/2020
Lei        nº
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
79,31
regular
FUNDEB
Art.        28        da
14.113/2020
Lei        nº
Cumprimento do percentual mínimo de
50% - Complementação União
não informado
--
Art.        212-A,
CRFB/1988
XI,        da
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não informado
--
Art. 25, §3º, d
14.113/2020
a Lei nº
FUNDEB        –        percentual        aplicado        no
exercício (aplicação mínima 90%)
100
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,00
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
17,60
regular
Despesa Total com Pessoal do
Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
53,65
regular
Despesa com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
51,60
regular
Despesa        com        Pessoal        do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,04
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,76
regular
Despesas        Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
101,98
irregular
Regra de Ouro
Art.        167,        III,        da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
regular
Previdência
O município não possui Regime Próprio de Previdência – RPPS, logo todos os servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.  
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Dom Aquino
74,87%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Dom Aquino apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
 não cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação

Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida

Art. 4º, parágrafo único, da
Decisão        Normativa        nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou saláriobase, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida

Art.        7º        da        Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida

Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
O        Município possui RPPS
não
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Dom Aquino:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Não há ato administrativo que designe oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Não há regulamentação específica que estabeleça as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, os alunos matriculados no Ensino Regular e Educação Especial da rede pública
municipal estiveram distribuídos conforme demonstrado nos quadros a seguir:


Ensino Regular

Zona
Educação Infantil

Ensino Fundamental


Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
140.0

0.0
163.0
0.0
447.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Zona

Educação Infantil
Ensino Fundamental

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
1.0

0.0
6.0
0.0
18.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
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 Fonte: INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
           No último IDEB apurado no ano de 2023, cuja divulgação ocorreu em 2024, o Município atingiu os índices abaixo detalhados:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb - anos iniciais
4,9
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
 Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município para os anos iniciais está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como da média estadual e da média Brasil. Já para os anos finais, verifica-se que o município de Dom Aquino não possui resultado para as avaliações.
                                12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas, no ano de 2024.
                     Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, a situação verificada no Município está apresentada no seguinte quadro:
Item
Resposta
Quantidade
Possui fila de espera por vaga em creche?
não
0
Possui fila de espera por vaga em pré-escola?
não
0
Possui obras de creches em andamento? Se sim, quantas vagas serão ampliadas?
não informado
0
Possui obras paralisadas de creches?
não
0
A equipe de auditoria declarou que os resultados revelam a inexistência, no ano de 2024, de crianças sem acesso e
atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Conceito
Índice 2024
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil
– TMI
Proporção de óbitos em crianças menores de 1 ano de idade para cada 1000 nascidos vivos no mesmo período.
-
não informado
Taxa        de        Mortalidade
Materna – TMM
Razão de óbitos femininos ocorridos durante a gestação ou até 42 dias após o término da gestação a cada 100 mil nascidos vivos.
-
não informado
Taxa de Mortalidade por
Homicídio – TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes.
-
não informado
Taxa de Mortalidade por Acidente de Trânsito – TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes.
-
não informado

Representa a estimativa percentual da população residente em um


Cobertura        da        Atenção
Básica – CAB
território que potencialmente tem acesso aos serviços de Atenção Primária à Saúde, por meio de equipes de Saúde da Família (eSF) e/ou de Atenção Primária (eAP) registradas no Sistema Único de Saúde
151,6
alta

(SUS).


Cobertura Vacinal – CV
Percentual da população contemplado com doses de imunizantes do calendário vacinal em relação ao total da população para a mesma faixa etária, multiplicado por 100. Para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
109,6
dentro do parâmetro recomendado
Número de Médicos por
Habitantes – NMH
Razão de profissionais médicos por 1000 habitantes no ano considerado.
0,9
baixa  
Proporção de Internações por Condições Sensíveis à
Atenção Básica – ICSAP
Percentual de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por condições sensíveis à atenção primária em relação ao número total de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em determinado espaço geográfico, no ano considerado.
39,7
alta  
Proporção        de        Consultas
Pré-Natais Adequadas
Percentual de gestantes que realizaram o número recomendado de consultas pré-natais do total de nascidos vivos (seis ou mais consultas de pré-natal, com início até a 12ª semana de gestação) em relação ao total de nascidos vivos com informações disponíveis, multiplicado por 100.
100,0
alta  
Prevalência de Arboviroses
Proporção de casos confirmados de Dengue em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
1187,6
muito alta
Proporção de casos confirmados de Chikungunya em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
25,3
baixa  
Taxa        de        Detecção        de
Hanseníase
Número de casos novos de hanseníase por 100 mil habitantes no ano considerado.
-
não informado
Número de casos novos de hanseníase em pessoas menores de 15 anos, a cada 100 mil habitantes da mesma faixa etária.
-
não informado
Proporção de casos novos de hanseníase diagnosticados já com grau 2 de incapacidade física em relação ao total de casos novos, multiplicado por 100.
-
não informado
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Dom Aquino apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código
Florestal)
Não constam na base de dados do INPE informações sobre as áreas de desmatamento do Município de Dom Aquino.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 117 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 14 (quatorze) irregularidades (1.1 CB03, 2.1 CB04, 3.1 CB06, 4.1 CB08, 5.1 DA02, 6.1 DA07, 7.1 DB99, 8.1 FB03, 9.1 FB13, 10.1 MB04, 11.1 e 11.2 NB05, 12.1 NB06, 13.1, 13.2, 13.3 e 13.4 OB02 e 14.1, 14.2 e 14.3 ZA01) com 20 (vinte) subitens. Após a análise da defesa, permaneceram 12 (doze) irregularidades, com 16 (dezesseis) subitens, sendo 3 (três) gravíssimas e 9 (nove) graves.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.993/2025, da lavra do Procurador de Contas, Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável com ressalvas à aprovação das contas em apreço, pela manutenção das irregularidades CB03, item 1.1, CB04, item 2.1, CB06, item 3.1, CB08, item 4.1, DA02, item 5.1 (fontes 540, 569, 600 e 604), DA07, item 6.1, DB99, item 7.1, FB03, item 8.1, FB13, item 9.1, MB04, item 10.1, NB05, itens 11.1 e 11.2, NB06, item 12.1, OB02, itens 13.2, 13.3, 13.4, ZA01, itens 14.1, 14.2, 14.3, sendo a irregularidade DA02, item 5.1, sanada parcialmente (fonte 500) e pelo saneamento das irregularidades NB05, 11.1 e 11.2, NB06, 12.1, OB02, 13.1; e expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 4.160/2025, ratificou o Parecer Ministerial anteriormente exarado.
 17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, destas Contas de Governo.
Nesse contexto, a irregularidade gravíssima do item 6, que versa sobre a expedição de atos que aumentaram a despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de mandato, o relator compreendeu que ela deveria ser sanada, isso porque das 4 (quatro) leis municipais indicadas no Relatório Técnico Preliminar, 3 (três) foram promulgadas antes do início do período dos 180 dias finais do mandato do gestor, e a única lei promulgada dentro do período de vedação, trata de verbas de natureza indenizatória, as quais não integram o cálculo de despesas com pessoal, conforme entendimento consolidado por este Tribunal.
De igual modo, o Relator afastou a irregularidade de atraso no envio da carga das contas anuais no Sistema Aplic (item 10), pois a data para o referido encaminhamento ocorre no exercício de 2025 e o mandato do ex-gestor se encerrou em dezembro de 2024.
Em relação às irregularidades gravíssimas que permaneceram nos autos, o entendeu que deveriam ser atenuadas, pelos seguintes motivos:
A indisponibilidade financeira para pagamento de restos a pagar em fontes específicas (item 5) não comprometeu o equilíbrio das contas públicas. Ademais, não seria razoável reconhecer a reincidência suscitada, tendo em vista que o parecer prévio acerca das contas anuais do exercício de 2023 somente foi publicado em 3 de dezembro de 2024, o que dificulta a tomada das medidas corretivas dentro do próprio exercício.
O descumprimento de determinações deste Tribunal, em decorrência da não designação do servidor responsável pela Ouvidoria e ausência de regulamentação do referido órgão (subitens 14.1 e 14.2), retratam apontamentos inéditos, devendo prevalecer o caráter orientativo.
Apesar de ter sido identificado que as despesas correntes do município ultrapassaram novamente a proporção de 95% das receitas correntes (subitem14.3), é preciso valorar que nas contas anuais de governo do exercício de 2023, o monitoramento e a adoção de medidas em face dessa situação constaram apenas como recomendação no Parecer Prévio, o qual, conforme já dito, somente foi publicado em dezembro de 2024.
Por fim, o Relator salientou a existência de inúmeros pontos positivos que salvaguardam as contas em apreço, além de perceber que as demais irregularidades mantidas nos autos não afetaram negativamente o resultado global das contas, sendo suficiente a expedição de recomendações.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172 e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.160/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Dom Aquino, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Valdécio Luiz da Costa, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
1) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
realize os registros contábeis das férias, do adicional de 1/3 das férias e 13º salário por competência, de forma a garantir a consistência das Demonstrações Contábeis, nos termos das normas vigentes;
adote conduta diligente na elaboração da escrituração contábil, a fim de garantir sua fidedignidade, comparabilidade e integridade, contabilizando corretamente os valores de transferências obrigatórias feitas pelo Estado e pela União;
publique os demonstrativos contábeis de forma consolidada, devidamente assinados pelo titular ou representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado;
implemente políticas de gestão e controle efetivo do equilíbrio fiscal, a fim de que haja disponibilidade de caixa para pagamento de restos a pagar por fontes de recursos, adotando, se necessárias, medidas de contingenciamento, mediante a limitação de empenho e de movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal do município e as compatibilize com as peças de planejamento;
observe o que dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal e o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes;
elabore e envie corretamente o Anexo de Riscos Fiscais da LDO a este Tribunal de Contas;
implemente ações efetivas para integral cumprimento da Lei nº 14.164/2021, de modo a instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março, inserir nos currículos escolares os conteúdos obrigatórios de prevenção da violência contra criança, adolescentes e mulheres e garantir os recursos financeiros para essa relevante política pública;
realize a regulamentação específica da Ouvidoria, estabelecendo regras, competências e seu funcionamento, bem como designe formalmente, por meio de ato devidamente publicado, o servidor responsável pela Ouvidoria;
utilize os mecanismos de ajuste fiscal previstos nos incisos do art. 167-A da Constituição Federal, a fim de reconduzir o patamar das despesas correntes ao limite máximo de 95% das receitas correntes; 2) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
observe os prazos para prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme disposto no art. 209, § 1º, da Constituição Estadual (CE/MT);
em relação à avaliação das políticas públicas da educação, saúde e meio ambiente, no âmbito da sua autonomia administrativa, elabore um plano de ação que estabeleça metas claras, estratégias eficazes e ações integradas voltadas à melhoria dos indicadores de desempenho, com foco prioritário naqueles que apresentaram as piores médias, nos termos das informações apresentadas no Relatório Técnico Preliminar, sendo que o planejamento deve contemplar projetos e medidas contínuas capazes de corrigir as distorções identificadas pela equipe de auditoria[5], a fim de assegurar a aplicação eficiente dos recursos destinados a essas relevantes áreas relacionadas aos direitos fundamentais dos cidadãos;
divulgue regularmente a Lei Orçamentária em jornais oficiais de comunicação, em obediência aos arts. 48, II, 48-A da Lei
Complementar nº 101/2000, disponibilizando regularmente a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações;
elabore as notas explicativas dos demonstrativos contábeis de forma individualizada e de conformidade com as normas e orientações expedidas pela STN;
integre, nas notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, as informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN nº 548/2015, considerando o prazo de implementação estabelecido até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes;
observe as vedações do art. 22, parágrafo único, da LRF e reduza as despesas com pessoal e encargos do Poder Executivo para que se mantenha abaixo do Limite Prudencial (51,30%), que corresponde a 95% do valor máximo permitido para gastos com pessoal;
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e
institua ações imediatas voltadas ao aprimoramento e melhora do Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS.  
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)