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PROCESSOS Nos
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185.003-2/2024 (201.242-1/2025 – APENSO)
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MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
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CHEFE DE GOVERNO
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PAULO AUGUSTO VERONESE
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ADVOGADO
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RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
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ASSUNTO
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CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
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RELATOR
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CONSELHEIRO CAMPOS NETO
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RELATÓRIO
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https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850032/2024/674260/2025
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VOTO
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https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850032/2024/677617/2025
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SESSÃO DE JULGAMENTO
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21/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
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Origem
|
Previsão atualizada R$
|
Valor arrecadado R$
|
% da arrecadação s/ previsão
|
|
I- Receitas Correntes (exceto intra)
|
261.791.091,81
|
289.739.007,36
|
110,67
|
|
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
|
41.433.500,00
|
48.984.249,57
|
118,22
|
|
Receita de contribuições
|
10.312.581,94
|
10.611.080,01
|
102,89
|
|
Receita patrimonial
|
6.154.260,00
|
12.226.421,86
|
198,66
|
|
Receita agropecuária
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Receita industrial
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Receita de serviços
|
8.420.000,00
|
9.010.248,50
|
107,01
|
|
Transferências correntes
|
192.898.824,30
|
205.772.742,71
|
106,67
|
|
Outras receitas correntes
|
2.571.925,57
|
3.134.264,71
|
121,86
|
|
II - Receitas de Capital (exceto intra)
|
36.654.921,01
|
20.336.795,46
|
55,48
|
|
Operações de crédito
|
3.889.750,00
|
3.470.677,35
|
89,22
|
|
Alienação de bens
|
2.210.000,00
|
3.691.422,49
|
167,03
|
|
Amortização de empréstimos
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Transferência de capital
|
30.533.771,01
|
13.174.695,62
|
43,14
|
|
Outras receitas de capital
|
21.400,00
|
0,00
|
0,00
|
|
III - Receita Bruta (exceto intra)
|
298.446.012,82
|
310.075.802,82
|
103,89
|
|
IV – Deduções da Receita
|
-20.680.500,00
|
-22.445.378,51
|
108,53
|
|
Deduções para FUNDEB
|
-18.360.000,00
|
-19.964.226,85
|
108,73
|
|
Renúncias de receita
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Outras deduções
|
-2.320.500,00
|
-2.481.151,66
|
106,92
|
|
V – Receita Líquida (exceto intra)
|
277.765.512,82
|
287.630.424,31
|
103,55
|
|
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
|
10.020.200,00
|
9.621.345,09
|
96,01
|
|
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Total Geral
|
287.785.712,82
|
297.251.769,40
|
103,28
|
|
Receita Tributária Própria
|
Previsão Atualizada R$
|
Valor Arrecadado R$
|
% Total da Receita
Arrecadada
|
|
I – Impostos, taxas e contribuições
|
30.693.000,00
|
36.994.697,54
|
79,53
|
|
IPTU
|
8.640.000,00
|
8.518.848,04
|
18,31
|
|
IRRF
|
5.460.000,00
|
7.381.943,48
|
15,87
|
|
ISSQN
|
12.593.000,00
|
17.004.461,32
|
36,55
|
|
ITBI
|
4.000.000,00
|
4.089.444,70
|
8,79
|
|
II - Taxas (Principal)
|
4.355.000,00
|
4.558.807,49
|
9,80
|
|
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
|
350.000,00
|
486.295,67
|
1,04
|
|
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
|
256.000,00
|
227.477,32
|
0,48
|
|
V - Dívida Ativa
|
2.220.500,00
|
3.236.547,82
|
6,95
|
|
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
|
969.500,00
|
1.012.056,24
|
2,17
|
|
Total
|
38.844.000,00
|
46.515.882,08
|
--
|
|
|
Descrição
|
Valor R$
|
|
A
|
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
|
310.075.802,82
|
|
B
|
Receita de Transferência Corrente
|
205.772.742,71
|
|
C
|
Receita de Transferência de Capital
|
13.174.695,62
|
|
D = (B+C)
|
Total Receitas de Transferências
|
218.947.438,33
|
|
E = (A-D)
|
Receitas Próprias do Município
|
91.128.364,49
|
|
F = (E/A)*100
|
Percentual de Participação de Receitas Próprias
|
29,38%
|
|
G = (D/A)*100
|
Percentual de Dependência de Transferências
|
70,61%
|
|
Origem
|
Dotação atualizada R$
|
Valor executado R$
|
% da execução s/ previsão
|
|
I - Despesas correntes
|
263.768.071,92
|
247.198.037,31
|
93,71
|
|
Pessoal e Encargos Sociais
|
99.858.659,93
|
96.024.368,26
|
96,16
|
|
Juros e Encargos da Dívida
|
448.160,45
|
447.157,45
|
99,77
|
|
Outras Despesas Correntes
|
163.461.251,54
|
150.726.511,60
|
92,20
|
|
II - Despesa de capital
|
31.355.444,90
|
25.410.343,99
|
81,04
|
|
Investimentos
|
29.854.265,14
|
23.964.596,21
|
80,27
|
|
Inversões Financeiras
|
1,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Amortização da Dívida
|
1.501.178,76
|
1.445.747,78
|
96,30
|
|
III - Reserva de contingência
|
2.764.600,00
|
0,00
|
0,00
|
|
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
|
297.888.116,82
|
272.608.381,30
|
91,51
|
|
V - Despesas intraorçamentárias
|
10.995.800,72
|
10.181.680,74
|
91,51
|
|
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
|
10.995.800,72
|
10.181.680,74
|
92,59
|
|
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
VIII - Total Despesa
|
308.883.917,54
|
282.790.062,04
|
91,55
|
|
Especificação
|
Resultado
|
|
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
|
19.742.156,83
|
|
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
|
296.275.616,93
|
|
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
|
274.675.895,73
|
|
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
|
1,0200
|
|
Informação
|
|
As demonstrações contábeis, de uma forma geral, apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
|
|
Os saldos apresentaram inconsistência, deixando de conferir aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
|
|
O resultado patrimonial foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
|
|
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
|
|
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
|
|
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
|
|
Norma
|
Quocientes
|
Limites previstos
|
Situação
|
|
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
|
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 0,00% da RCL ajustada.
|
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
|
cumprido
|
|
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
|
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício correspondeu a 1,36% da RCL ajustada.
|
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
|
cumprido
|
|
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
|
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,74% da RCL ajustada.
|
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
|
cumprido
|
|
Objeto
|
|
Norma
|
Limite Previsto
|
(%) Percentual alcançado
|
Situação
|
|
|
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
|
e do
|
Art. 212 da
CRFB/1988
|
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
|
27,60
|
regular
|
|
|
Remuneração Magistério
|
do
|
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
|
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
|
83,95
|
regular
|
|
|
FUNDEB
|
|
|
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
|
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
|
25,78
|
irregular
|
|
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
|
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
|
21,87
|
regular
|
|||
|
Art. 25, § 3º, da Lei nº
14.113/2020
|
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
|
95,22
|
regular
|
|||
|
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
|
52,36
|
irregular
|
||||
|
Ações e Saúde
|
Serviços
|
de
|
Art. 77, III, do ADCT
|
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
|
32,33
|
regular
|
|
Despesa Total com
Pessoal do Município
|
Art. 19, III, da LRF
|
Máximo de 60% sobre a RCL
|
42,35
|
regular
|
||
|
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
|
Art. 20, III, “b”, da LRF
|
Máximo de 54% sobre a RCL
|
41,12
|
regular
|
||
|
Despesa com Pessoal do Poder Legislativo
|
Art. 20, III, “a”, da LRF
|
Máximo de 6% sobre a RCL
|
1,23
|
regular
|
||
|
Repasse ao Poder
Legislativo
|
Art. 29-A CRFB/1988
|
da
|
Máximo de 7% sobre a Receita Base
|
4,66
|
regular
|
|
|
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
|
Art. 167-A CRFB/1988
|
da
|
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
|
92,94
|
regular
|
|
|
Regra de Ouro
|
Art. 167, III, CRFB/1988
|
da
|
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
|
13,65
|
regular
|
|
Unidade gestora
|
Percentual de transparência
|
Nível de transparência
|
|
Prefeitura Municipal de Juína
|
85,81%
|
Ouro
|
|
Base normativa
|
Ação
|
Situação
|
|
Lei nº 14.164/2021
|
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
|
Apesar do gestor não ter alocado recursos orçamentários específicos, adotou ações para cumprimento da referida Lei. Desse modo, a irregularidade inicialmente apontada foi considerada sanada.
|
|
Lei nº 14.164/2021
|
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
|
cumprida
|
|
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
|
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
|
cumprida
|
|
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
|
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
|
cumprida
|
|
Base normativa
|
Ação
|
Situação
|
|
Art. 4º da DN nº 07/2023
|
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) saláriosmínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
|
atendida
|
|
Art. 4º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº
07/2023
|
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
|
atendida
|
|
Art. 7º da Decisão
Normativa nº 07/2023
|
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
|
atendida
|
|
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
|
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
|
Não atendida. Entretanto, a irregularidade elencada foi considerada sanada, pois foi reconhecida a necessidade de regulamentação da Emenda
Constitucional n° 120/2022.
|
|
Base Normativa
|
Ação
|
|
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
|
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
|
|
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
|
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
|
|
Arts. 13 a 17 da Lei nº
13.460/2017
|
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
|
|
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
|
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
|
|
|
|
Ensino Regular
|
|||||||
|
|
|
Educação Infantil
|
Ensino Fundamental
|
||||||
|
|
|
Creche
|
Pré-escola
|
Anos iniciais
|
Anos finais
|
||||
|
|
Parcial
|
|
Integral
|
Parcial
|
Integral
|
Parcial
|
Integral
|
Parcial
|
Integral
|
|
Urbana
|
913.0
|
|
267.0
|
1031.0
|
41.0
|
2045.0
|
362.0
|
0.0
|
110.0
|
|
Rural
|
0.0
|
|
0.0
|
91.0
|
0.0
|
325.0
|
0.0
|
0.0
|
0.0
|
|
|
|
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
|
|||||||
|
|
|
Educação Infantil
|
Ensino Fundamental
|
||||||
|
|
|
Creche
|
Pré-escola
|
Anos iniciais
|
Anos finais
|
||||
|
|
Parcial
|
|
Integral
|
Parcial
|
Integral
|
Parcial
|
Integral
|
Parcial
|
Integral
|
|
Urbana
|
17.0
|
|
4.0
|
49.0
|
2.0
|
93.0
|
19.0
|
0.0
|
4.0
|
|
Rural
|
0.0
|
0.0
|
1.0
|
0.0
|
12.0
|
0.0
|
0.0
|
0.0
|
|
|
Nota Município
|
Meta Nacional
|
Nota - Média MT
|
Nota - Média Brasil
|
|
Ideb – anos iniciais
|
5,4
|
6,0
|
6,02
|
5,23
|
|
Ideb - anos finais
|
4,7
|
5,5
|
4,8
|
4,6
|
|
Item
|
Resposta
|
Quantidade
|
|
Possui fila de espera por vaga em creche?
|
não
|
0
|
|
Possui fila de espera por vaga em pré-escola?
|
não
|
0
|
|
Possui obras de creches em andamento? Se sim, quantas vagas serão ampliadas?
|
sim
|
1
|
|
Possui obras paralisadas de creches?
|
não
|
0
|
|
Indicador
|
Conceito
|
Índice 2024
|
Classificação
|
|
|
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
|
Proporção de óbitos em crianças menores de 1 ano de idade para cada 1000 nascidos vivos no mesmo período.
|
8,6
|
baixa
|
|
|
Taxa de Mortalidade Materna – TMM
|
Razão de óbitos femininos ocorridos durante a gestação ou até 42 dias após o término da gestação a cada 100 mil nascidos vivos.
|
-
|
não informado
|
|
|
Taxa de Mortalidade por Homicídio – TMH
|
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes.
|
20,9
|
média
|
|
|
Taxa de Mortalidade por Acidente de
Trânsito – TMAT
|
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes.
|
25,1
|
alta
|
|
|
Cobertura da Atenção Básica – CAB
|
Representa a estimativa percentual da população residente em um território que potencialmente tem acesso aos serviços de Atenção Primária à Saúde, por meio de equipes de Saúde da Família (eSF) e/ou de Atenção Primária (eAP) registradas no Sistema Único de Saúde (SUS).
|
75,3
|
média
|
|
|
Cobertura Vacinal – CV
|
Percentual da população contemplado com doses de imunizantes do calendário
|
89,0
|
boa
|
|
|
vacinal em relação ao total da população para a mesma faixa etária, multiplicado por 100. Para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
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(muito próximo do parâmetro recomendado)
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Número de Médicos por Habitantes – NMH
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Razão de profissionais médicos por 1000 habitantes no ano considerado.
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1,7
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média
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Proporção de
Internações por
Condições Sensíveis à Atenção Básica – ICSAP
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Percentual de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por condições sensíveis à atenção primária em relação ao número total de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em determinado espaço geográfico, no ano considerado.
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16,8
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média
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Proporção de
Consultas Pré-Natais
Adequadas
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Percentual de gestantes que realizaram o número recomendado de consultas prénatais do total de nascidos vivos (seis ou mais consultas de pré-natal, com início até a 12ª semana de gestação) em relação ao total de nascidos vivos com informações disponíveis, multiplicado por 100.
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88,5
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alta
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Prevalência Arboviroses
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de
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Proporção de casos confirmados de Dengue em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
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232,2
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média
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Proporção de casos confirmados de Chikungunya em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
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90,0
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baixa
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Taxa de Detecção Hanseníase
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de
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Número de casos novos de hanseníase por 100 mil habitantes no ano considerado.
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46,0
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muito forte
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Número de casos novos de hanseníase em pessoas menores de 15 anos, a cada 100 mil habitantes da mesma faixa etária.
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9,1
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alta
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Proporção de casos novos de hanseníase diagnosticados já com grau 2 de incapacidade física em relação ao total de casos novos, multiplicado por 100.
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31,8
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muito alta
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Desmatamento
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Resultado
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O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
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De acordo com o Ranking
Estadual, o Município ocupou a 11ª posição, com 21,86 km² de área desmatada.
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Focos de Queima
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Resultado
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O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
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De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 26.761 focos de queima.
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Base Normativa
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Ação
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Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
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Não houve a constituição da comissão de transição de mandato, por se tratar de candidato reeleito.
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Parágrafo único do art. 42 da LRF
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Foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa. Todavia, a irregularidade gravíssima descrita pela equipe de auditoria por causa desse fato, foi sanada, na medida em que o gestor comprovou, mediante suas alegações finais, que a indisponibilidade na Fonte 570 ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja: atraso no repasse de recurso do governo federal, previsto mediante termo de compromisso firmado.
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Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
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Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
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Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
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Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
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Art. 21, II, da LRF
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Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
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