Detalhes do processo 1850067/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850067/2024
1850067/2024
99/2025
PARECER
NÃO
NÃO
11/11/2025
25/11/2025
24/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
185.006-7/2024 (177.036-5/2024, 200.403-8/2025 E 177.038-1/2024 – APE NSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU
CHEFE DE GOVERNO
MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA
ADVOGADO
ANTONIO AGNALDO DA SILVA – OAB/MT 25.702
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850067/2024/687543/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850067/2024/687544/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
11/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL

PARECER PRÉVIO Nº 99/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.006-7/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Salto do Céu, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Mauto Teixeira Espíndola, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 766/2023 (LOA/2024), que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 33.950.000,00 (trinta e três milhões, novecentos e cinquenta mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam parcialmente os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas) totalizaram o valor de R$ 42.221.188,60 (quarenta e dois milhões, duzentos e vinte e um mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
41.013.162,84
 44.611.408,76
108,77
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
1.949.400,00
1.847.910,24
94,79
Receita de contribuições
267.200,00
 195.872,62
73,30
Receita patrimonial
 302.200,00
 537.396,82
177,82
Receita agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 664.500,00
 421.054,33
63,36
Transferências correntes
 37.806.362,84
 41.301.767,68
109,24
Outras receitas correntes
23.500,00
 307.407,07
1.308,11
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 4.128.745,96
 3.196.444,92
77,41
Operações de crédito
 100.000,00
 0,00
0,00
Alienação de bens
 5.000,00
 0,00
0,00
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
 4.023.745,96
 3.196.444,92
79,44
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 45.141.908,80
 47.807.853,68
105,90
IV – Deduções da Receita
- 4.308.000,00
- 5.586.665,08
129,68
Deduções para FUNDEB
- 4.308.000,00
- 5.586.554,01
129,67
Renúncias de receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
 0,00
- 111,07
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
 40.833.908,80
 42.221.188,60
103,39
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 0,00
0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
0,00
0,00
Total Geral
 40.833.908,80
 42.221.188,60
103,39
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 41.301.767,68 (quarenta e um milhões, trezentos e um mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas evidencia excesso de arrecadação no valor de R$ 1.387.279,80 (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), correspondente a 3,39% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 1.847.799,17 (um milhão, oitocentos e quarenta e sete mil, setecentos e
noventa e nove reais e dezessete centavos), equivalente a 4,14% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
 1.602.000,00
 1.552.751,00
84,03
IPTU
 220.000,00
 157.668,36
8,53
IRRF
 582.000,00
 627.995,54
33,98
ISSQN
 400.000,00
 360.321,44
19,50
ITBI
 400.000,00
 406.765,66
22,01
II - Taxas (Principal)
 228.000,00
 197.889,96
10,70
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
 0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 7.400,00
 4.880,53
0,26
V - Dívida Ativa
 98.000,00
 65.337,81
3,53
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 14.000,00
 26.939,87
1,45
Total
 1.949.400,00
 1.847.799,17
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 6,92%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,07 (sete centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 93,07%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
47.807.853,68
B
Receita de Transferência Corrente
41.301.767,68
C
Receita de Transferência de Capital
3.196.444,92
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
44.498.212,60
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
3.309.641,08
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
6,92%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
93,07%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município corresponderam a R$ 45.227.989,09 (quarenta e cinco milhões, duzentos e vinte e sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e nove centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 42.419.317,77 (quarenta e dois milhões, quatrocentos e dezenove mil, trezentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 33.488.836,36
 31.686.660,85
94,61
Pessoal e Encargos Sociais
 13.942.417,39
 13.527.767,00
97,02
Juros e Encargos da Dívida
 445.000,00
 417.539,54
93,82
Outras Despesas Correntes
 19.101.418,97
 17.741.354,31
92,88
II - Despesa de capital
 11.598.562,73
 10.732.656,92
92,53
Investimentos
10.634.528,30
 9.768.622,49
91,85
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 964.034,43
 964.034,43
100,00
III - Reserva de contingência
 140.590,00
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 45.227.989,09
 42.419.317,77
93,79
V - Despesas intraorçamentárias
 0,00
 0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 45.227.989,09
 42.419.317,77
93,79
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 17.741.354,31 (dezessete milhões, setecentos e quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), equivalente a 41,82% do total da despesa orçamentária.
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 42.221.188,60) com as despesas empenhadas (R$ 42.419.317,77), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.536.735,55 (três milhões, quinhentos e trinta e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro  - Créditos Adicionais (A)
R$ 3.734.864,72
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
R$ 42.419.317,77
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
R$ 42.221.188,60
Exercício 2024 = Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0833
A relação entre despesas correntes (R$ 30.688.043,90) e receitas correntes (R$ 39.024.743,68) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 4.542.543,01 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), cumprindo a meta prevista na LDO.
5. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:

Constatações

As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
6. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,98 (um real e noventa e oito centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,11 (onze centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0% da RCL ajustada
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprida
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada – (QDPC) o resultado apurado no exercício de 2024 referente à dívida pública contratada correspondeu a 0% da RCL ajustada
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprida
 
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 3,58% da RCL
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprida
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento do Ensino
e
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
 
 
26,12
 
 
regular
Remuneração do Magistério

Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
 
89,52
 
regular
FUNDEB

Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve registro
 --
Art. 212-A, XI, da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve registro
 --
Art. 25, §3º, da Lei nº 14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
96,18
regular


FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
100
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
 
 
17,03
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
33,98
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
 
31,80
 
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,18
 
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,53
regular
Despesas Correntes/Receitas Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
 
81,19
 
 
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as
despesas de capital e as operações de crédito
0,0
 
 
regular
Previdência
Considerando que o município não possui Regime Próprio de Previdência - RPPS, todos os servidores públicos municipais estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Salto do Céu
54,88%
intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Salto do Céu apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art.        4º        da        DN        nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art.        7º        da        DN        nº
07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
não houve
Art.        8º        da        Lei        nº
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não há RPPS
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Salto do Céu:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Salto do Céu contava com 402 alunos matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:


Alunos Matriculados - Ensino Regular
Zona

Educação Infantil
Ensino Fundamental

Creche
Pré-escola
Anos Iniciais
Anos Finais
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
90.0

0.0
92.0
0.0
203.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0


Alunos Matriculados - Educação Especial
Zona

Educação Infantil
Ensino Fundamental

Creche
Pré-escola
Anos Iniciais
Anos Finais
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
0.0

0.0
3.0
0.0
14.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,7
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que, nos anos iniciais, o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE e abaixo da média estadual; porém, acima da média nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Salto do Céu não integra o rol dos municípios com
maiores filas de espera, revelando a inexistência de carência de atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
 Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
 
não informado
Cobertura da Atenção Básica –
CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
 
boa
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situase entre 90% e 95%
boa
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes
intermediária
 
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço
geográfico
Taxa de Detecção de Hanseníase
não informado
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
não informado
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
não informado
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Salto do Céu apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 –
Código Florestal)
De acordo com o Kanking Estadual, o Município não se encontra na lista.
 
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, não foi detectado aumento no número de focos ao longo dos anos, ou alguma situação atípica importante no município em análise.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato por se tratar de reeleição
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Foram contraídas despesas nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.  
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 4ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 8 (oito) achados de auditoria, caracterizados em 7 (sete) irregularidades: 1.1 (CB03), 2.1 (CC09), 3.1 (DA01), 4.1 e 4.2 (FB03), 5.1 (MB04), 6.1 (NB06) e 7.1 (OC20). Dentre as irregularidades, 2 (duas) são de natureza moderada, 4 (quatro) de natureza grave e 1 (uma) de natureza gravíssima. Após a análise da defesa permaneceram as irregularidades 1.1 (CB03); 3.1 (DA01); 4.2 (FB03); e 5.1 (MB04); além disso, a equipe técnica propôs determinações.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.115/2025, de autoria do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades CB03 (1.1), DA01 (3.1), FB03 (4.2) e MB04 (5.1), com atenuante da gravidade atribuída ao achado 3.1 (DA01), e pela expedição de recomendações.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 4.266/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação destas contas de governo, baseando-se no exame de seu contexto geral; no saneamento das irregularidades CC09 (2.1), FB03 (4.1), NB06 (6.1) e OC20 (7.1); na manutenção das irregularidades CB03 (1.1), DA01 (3.1), FB03 (4.2) e MB04 (5.1) com atenuante da gravidade atribuída ao achado 3.1 (DA01); e na expedição de recomendações e determinações legais.
Declarou que não há óbice na análise das contas capaz de comprometer os limites constitucionais e legais, tampouco
prejudicar a regular execução orçamentária e o equilíbrio das contas públicas, em decorrência dos resultados positivos aferidos, em especial do superávit orçamentário e financeiro, bem como do cumprimento dos limites constitucionais e legais referentes à educação, à saúde, ao gasto com pessoal, ao repasse ao Poder Legislativo, à previdência e à disponibilidade de recursos para compromissos a curto prazo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172, parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com os Pareceres nos 4.115/2025 e 4.266/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Salto do Céu, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Mauto Teixeira Espíndola, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
b)    recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
a.1) incentive o aperfeiçoamento formal das demonstrações contábeis, de modo que, a partir do exercício de 2025, o
Município de Salto do Céu elabore as notas explicativas em conformidade com o item 8.2 do MCASP – 10ª edição;
a.2) mantenha os esforços no sentido de incrementar as arrecadações próprias, diminuindo, assim, sua dependência quanto às transferências correntes e de capital;
a.3) implemente medidas urgentes para melhorar a segurança no trânsito e prevenir novos óbitos;
a.4) continue a expansão territorial e qualificação das equipes de saúde da família;
a.5) intensifique campanhas educativas, descentralize os pontos de vacinação para melhorar a adesão da população;
a.6) adote estratégias para melhorar a distribuição e ampliar a cobertura em regiões com déficit, investir na atração e fixação de profissionais, além de considerar o uso da telemedicina como alternativa complementar;
a.7) permaneça com os investimentos em ações preventivas e acompanhamento ambulatorial;
a.8) mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado das gestantes na atenção primária;
a.9) reforce as estratégias de controle vetorial e campanhas educativas, especialmente em períodos sazonais;
a.10) promova o gerenciamento contínuo de eventuais riscos ou ameaças que possam comprometer a manutenção e o avanço da tendência positiva observada;
a.11) adote providências imediatas para melhorar a política pública de educação, atendendo aos quesitos do Ideb, com vistas a elevar sua nota para acima da meta nacional;
a.12) gerencie eventuais riscos ou ameaças para a reversão da tendência positiva quanto aos índices das Políticas Públicas da Educação;
a.13) continue adotando medidas para melhorar o IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e que a identificação de boas práticas deve ser aprimorada e aperfeiçoada;
determine ao Chefe do Poder Executivo que:
realize o controle eficiente das fontes de recursos por superávit financeiro para abertura de créditos adicionais;
promova a realização da apropriação mensal das provisões trabalhistas relativas às férias e ao 13º salário, em conformidade com as orientações constantes dos itens 7 e 69 da NBC TSP 11, MCASP, Lei nº 4.320/1964 e LRF;
proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), ao controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, a fim de que nos dois últimos quadrimestres do exercício de final de mandato, haja disponibilidade financeira nas fontes para custear as despesas nelas contraídas inscritas em restos a pagar no referido período (parágrafo único do art. 8º e no art. 50, inciso I, ambos da LRF), cumprindo assim o que dispõe o art. 42 da LRF;
avalie, junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, para que, a partir da verificação de indisponibilidade financeira em determinadas fontes para custear despesas nelas empenhadas, a possibilidade de realizar, antes do encerramento do exercício, devido procedimento de realocação de recursos disponíveis na fonte 500, de livre destinação, para as fontes que apresentaram indisponibilidade financeira;
observe o dispositivo constitucional do art. 167, V, da CRFB/1988 c/c o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes;
observe rigorosamente os prazos de remessa das contas anuais ao TCE-MT, em conformidade com o art. 70, parágrafo único, da CRFB/1988; os arts. 207 a 209 da CE/1989; o art. 29, parágrafo único, da LOTCE/MT; o art. 170 do RITCE/MT; e a Resolução Normativa nº 36/2012–TP/TCE/MT, de modo a prevenir novos atrasos e assegurar o pleno exercício do controle externo;
tome medidas efetivas para informar os índices no Departamento de Informação e Informática Único de Saúde (DATASUS) os números relacionados a Taxa de Mortalidade Infantil, Taxa de Mortalidade Materna e Taxa de Mortalidade por Homicídios, Taxas de Detecção de Hanseníase (Taxa Geral, Menores de 15 anos e Grau 2 de Incapacidade);
mantenha a vigilância e capacitação das equipes para detecção precoce e qualidade no acompanhamento dos casos;
adote medidas urgentes para qualificar os serviços de saúde materno-infantil e ampliar o acesso à atenção básica de saúde;
integre, nas notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PIPCP, em observância a Portaria STN nº 548/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo, com prazo de implementação até a data do julgamento das contas de governo;
implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e
adote providências concretas voltadas à melhora do indicador de mortalidade por acidentes de trânsito.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)