Detalhes do processo 1850075/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850075/2024
1850075/2024
88/2025
PARECER
NÃO
NÃO
11/11/2025
25/11/2025
24/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
185.007-5/2024 (180.516-9/2024, 205.193-1/2025, 199.563-4/2025 E 180.4790/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO
CHEFE DE GOVERNO
MARTINS DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANTONIO AGNALDO DA SILVA – OAB/MT 25.702
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850075/2024/687591/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850075/2024/687727/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
11/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL

PARECER PRÉVIO Nº 88/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.007-5/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Porto Esperidião, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Martins Dias de Oliveira, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 935/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 75.536.836,96 (setenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam parcialmente os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (brutas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 109.932.382,56 (cento e nove milhões, novecentos e trinta e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
94.949.106,38
102.926.528,71
108,40
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
6.058.500,00
8.267.064,49
136,45
Receita de contribuições
3.081.444,00
3.313.795,79
107,54
Receita patrimonial
2.687.917,63
10.997.175,58
409,13
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
41.000,00
0,00
0,00
Transferências correntes
83.059.508,75
79.486.171,87
95,69
Outras receitas correntes
20.736,00
862.320,98
4.158,57
II - Receitas de Capital (exceto intra)
3.885.000,00
7.005.853,85
180,33
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
19.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
3.866.000,00
7.005.853,85
181,21
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
98.834.106,38
109.932.382,56
111,22
IV – Deduções da Receita
-8.320.000,00
-9.219.564,12
110,81
Deduções para FUNDEB
-8.320.000,00
-9.219.564,12
110,81
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
90.514.106,38
100.712.818,44
111,26
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
4.237.372,00
5.600.308,36
132,16
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
94.751.478,38
106.313.126,80
112,20
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 79.486.171,87 (setenta e nove milhões, quatrocentos e
oitenta e seis mil, cento e setenta e um reais e oitenta e sete centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de arrecadação no valor de R$ 11.098.276,18 (onze milhões, noventa e oito mil, duzentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), correspondente a 11,22% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 8.176.638,18 (oito milhões, cento e setenta e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), equivalente a 7,94% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
7.947.329,53
97,19
IPTU
253.535,71
3,10
IRRF
2.525.446,01
30,88
ISSQN
2.192.469,16
26,81
ITBI
2.975.878,65
36,39
II - Taxas (Principal)
3.105,96
0,03
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
40.600,38
0,49
V - Dívida Ativa
131.848,29
1,61
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
53.754,02
0,65
Total
8.176.638,18
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 21,32%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,21 (vinte e um centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 78,67%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
R$ 109.932.382,56
B
Receita de Transferência Corrente
R$ 79.486.171,87
C
Receita de Transferência de Capital
R$ 7.005.853,85
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
R$ 86.492.025,72
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
R$ 23.440.356,84
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
21,32%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
78,67%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 102.304.632,20 (cento e dois milhões, trezentos e quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 94.126.969,22 (noventa e quatro milhões, cento e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
80.711.380,18
78.419.709,17
97,16
Pessoal e Encargos Sociais
34.132.636,20
33.372.737,13
97,77
Juros e Encargos da Dívida
400.000,00
292.621,08
73,15
Outras Despesas Correntes
46.178.743,98
44.754.350,96
96,91
II - Despesa de capital
12.806.895,36
10.013.067,00
78,18
Investimentos
12.495.485,16
9.701.656,80
77,64
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
311.410,20
311.410,20
100,00
III - Reserva de contingência
3.037.012,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
96.555.287,54
88.432.776,17
91,58
V - Despesas intraorçamentárias
5.749.344,66
5.694.193,05
99,04
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
5.749.344,66
5.694.193,05
99,04
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
102.304.632,20
94.126.969,22
92,00
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 44.754.350,96 (quarenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 50,60% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 87.791.990,52) com as despesas empenhadas (R$ 89.541.519,32), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.404.708,81 (três milhões, quatrocentos e quatro mil, setecentos e oito reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
5.154.237,61
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
89.541.519,32
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
87.791.990,52
Exercício 2024 = (C+A-B)
3.404.708,81
A relação entre despesas correntes (R$ 83.442.552,72) e receitas correntes (R$ 99.307.272,95) não superou 95% no período
de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 2.971.587,47, não cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram parcialmente conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo a aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,62 (um real e sessenta e dois centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,05 (cinco centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001        –        do        Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprida
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado apurado no exercício de 2024 demonstra que a dívida pública contratada correspondeu a 0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
 cumprida
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado constatado revela que os dispêndios da dívida efetuados no exercício de 2024 representaram 0,75% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da
RCL
cumprida
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
 
23,51
 
irregular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
92,04
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
 
não houve recebimento
 --
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
 
não houve recebimento
 --
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima é de 90%)
100
 
 
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
-
-


Mínimo de 15% da receita de impostos
 
 
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
25,51
regular


CRFB/1988


Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
38,51
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
36,96
regular
Despesa com Pessoal do Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”,
LRF
da
Máximo de 6% sobre a RCL
1,55
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
7,00
regular
Despesas        Correntes/Receitas Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
84,70
 
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,0
 
regular
Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a adimplência. O município não possui parcelamento de contribuições previdenciárias.
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Porto Esperidião está
regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989875-242240, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, contudo, o plano de equacionamento do déficit atuarial tem sido atualizado anualmente no Município de Porto Esperidião, conforme a Lei nº 973, de 04 de junho de 2025, pela qual foi definido o plano de amortização do déficit atuarial de R$ 56.257.324,89.  
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Porto Esperidião
67,31%
intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Porto Esperidião apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida parcialmente
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a
não cumprida
9.394/1996


prevenção da violência contra a mulher

Art.        2º        da
14.164/2021
Lei
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art.        4º        da        DN        nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art.        7º        da 07/2023
DN        nº
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
não atendida
Art.        8º        da
1.164/2021
Lei        nº
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Porto Esperidião:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao usuário
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Porto Espiridião contava com 1.538 alunos
matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:
 
 
Zona

Ensino Regular

Educação Infantil
Ensino Fundamental
Cr
eche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
85
0
190
0
451
0
0
0
Rural
0
0
146
0
374
0
%%248
0
 
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
 
 
 
Zona

Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche

Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
1

0
2
0
28
0
0
0
Rural
0

0
1
0
5
0
7
0
Fonte: INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,2
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município, nos anos iniciais, está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como abaixo das médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Porto Esperidião integra o rol dos municípios com
maiores filas de espera, pois os resultados revelam uma situação grave diante da existência de crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância, sendo imprescindível e urgente a implementação de medidas para expandir a oferta de vagas em creches de modo a atender toda demanda manifesta.
Ademais, e conforme informações disponíveis do Sistema Radar de Controle Público – Módulo Educação, houve aumento de 9 (nove) solicitações na fila de espera entre os anos de 2023 e 2024, e não há indícios de obras em andamento que possam modificar essa realidade.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
 Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil –
TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
média
Cobertura da Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
 
alta
 
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
boa
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes
Dengue
ruim
Chikungunya
boa
Hanseníase
Considera        o        número        de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado        espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase (geral)
baixa
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
baixa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
baixa
Taxa de Mortalidade por Homicídio – TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes
 
 
média
Taxa de Mortalidade por
Acidente de Trânsito – TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes
 
 
baixa
                                     
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de Porto Esperidião apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar n.º 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código
Florestal)
De acordo com o Ranking Estadual, o Município ocupou a 69ª posição, com 0,17 km² de área desmatada
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
 
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 2.034 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Foram contraídas despesas nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final
do Senado Federal
do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução do nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 2ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 15 (quinze) achados, caracterizados em 16
(dezesseis) irregularidades (1.1 AA01; 2.1 CB08; 3.1 DA01; 4.1 DA04; 5.1 e 5.2 FB03; 6.1 NB05; 7.1 NB06; 8.1 OB02; 9.1 OC19; 10.1 OC20; 11.1 OC99; 12.1 ZB04; 13.1 CB08; 14.1 CC09 e 15.1 CC99). Dentre as irregularidades, 3 (três) são de natureza gravíssima, 8 (oito) são de natureza grave e 5 (cinco) são de natureza moderada. Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades (1.1 AA01; 2.1 CB08; 3.1 DA01; 4.1 DA04; 5.1 e 5.2 FB03; 8.1 OB02; 9.1 OC19; 10.1 OC20; 11.1 OC99; 13.1 CB08; 14.1 CC09 e 15.1 CC99).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.186/2025, da lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho,
opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades NB05, NB06 e ZB04, e manutenção das irregularidades AA01, CB08 (itens 2.1 e 13.1), DA01, DA04, OB02, OC19, OC20 OC99, CC09 e CC99, e pela expedição de recomendações.
Intimado para apresentar alegações finais, o Gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.433/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator                              
Conforme consignado nas razões do voto, o Relator, Conselheiro Waldir Júlio Teis, concluiu que, em que pese a configuração das irregularidades AA01, DA01, FB03 (5.1 E 5.2), OB02, OC19 e OC20, não vislumbrou motivação para emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais do município.
Do conjunto de aspectos examinados, ressaltou que:
o gestor foi diligente ao aplicar os recursos na área da saúde, obedecendo ao percentual mínimo constitucional;
as despesas com pessoal foram realizadas em consonância com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº
101/2000;
os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês, em consonância com o disposto no art. 29-A,
§ 2º, II, da CF/1988; e
4) as despesas com pessoal do Poder Executivo estão abaixo do limite prudencial (51,30%) estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando o cumprimento do limite inferior ao máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, III, “b”, da mesma lei.
No ensejo, destacou que o município apresentou uma execução orçamentária superavitária no valor de R$ 3.404.708,81 (três milhões, quatrocentos e quatro mil, setecentos e oito reais e oitenta e um centavos) e disponibilidade financeira, exceto RPPS, no total de R$ 9.015.458,36 (nove milhões, quinze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) para honrar os restos a pagar inscritos no exercício (R$ 5.495.839,33) e demais obrigações (R$ 88.961,31). Ou seja, encerrou o exercício com um índice de liquidez de 1,62 (um real e sessenta e dois centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigação.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172, parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.186/2025, ratificado pelo Parecer no 3.433/2025, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Porto Esperidião, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Martins Dias de Oliveira, Chefe do Poder Executivo; afasta as irregularidades CB08 (2.1), CB08 (13.1), CC09, CC99, DA04 e OC99, e mantém as irregularidades AA01, DA01, FB03 (5.1 E 5.2), OB02, OC19 e OC20; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
I) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
cumpra o mínimo legal de 25% (vinte e cinco por cento) na aplicação de recursos para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme o art. 212 da Constituição Federal (AA01);
reforce os controles contábeis e financeiros relativos à verificação da disponibilidade de caixa por fonte de recurso, de modo a assegurar o integral cumprimento do art. 42 da LRF em exercícios futuros, prevenindo inconsistências na execução orçamentária e garantindo maior precisão na apuração dos restos a pagar, principalmente se a falta de arrecadação comprometer as dívidas contraídas ou as despesas a serem executadas (DA01);
se abstenha de abrir créditos adicionais sem a efetiva comprovação de recursos disponíveis, bem como adote metodologia de cálculo que permita acompanhar, mês a mês, a evolução das receitas por fonte e os riscos de frustração, e observe com rigor o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/1964 (FB03); II) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
promova o cancelamento formal dos RPNP e RPP de 2014 a 2019, com base em documentação que comprove a inexistência de obrigação remanescente, a fim de corrigir o saldo contábil, garantir a fidedignidade das demonstrações financeiras e adequar os registros às normas contábeis do setor público (tópico 3.3.5 do voto);
implemente, de forma imediata, um sistema estruturado de coleta, organização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes às ações, produtos e serviços de sua responsabilidade, garantindo que esses indicadores sejam consolidados e disponibilizados de maneira padronizada para subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas no âmbito municipal e estadual (item 3.1.10 do voto);
preveja, na Lei Orçamentária Anual (LOA), recursos destinados à execução contínua dessas políticas públicas, podendo utilizar recursos destinados à educação, em face de que se trata de matéria inerente ao currículo escolar, não havendo necessidade de definir projeto específico, porém, deve definir ações que visam orientar e conscientizar os alunos, em geral, sobre a violência contra a mulher, não se distanciando também do combate à violência infantil, de modo a consolidar as ações de prevenção e promover a continuidade das medidas educacionais e sociais voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher (Tópico - 13.2 do Relatório Técnico Preliminar)
em relação ao RPPS:
promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial. Essas ações visam garantir uma administração mais eficiente e sustentável dos recursos previdenciários, contribuindo para a melhoria da classificação no ISP
(Relatório Técnico Preliminar - tópico 7. 1. 1.);
proceda à adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024 (Relatório
Técnico Preliminar - tópico 7. 1. 2.); e
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (Relatório Técnico Preliminar - tópico 7. 2. 1.);
aprimore suas políticas ambientais de combate a incêndios, de forma a reverter o cenário de aumento de focos de queima identificado (Relatório Técnico Preliminar - tópico 9.2.2.);
promova ações integradas entre saúde, segurança pública e assistência social, com foco especial na juventude e nas populações vulneráveis (Relatório Técnico Preliminar - tópico 9.3.1.4);
reduza o limite de autorização para alteração da LOA inicial nas peças de planejamento dos próximos exercícios, o que consequentemente concede flexibilidade deliberada na gestão orçamentária e possibilita mudanças constantes de rumo na implementação de políticas públicas (tópico 3.2 do voto); e
promova o cancelamento formal dos RPNP e RPP de 2014 a 2019, com base em documentação que comprove a inexistência de obrigação remanescente (tópico 3.3.5 do voto).
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)