Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.008-3/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Jacob André Bringsken, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c)nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal n° 1.629/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 166.000.000,00 (cento e sessenta e seis milhões de reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada. A Lei Municipal nº 1.645/2024 também autorizou a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 277.000,00 (duzentos e setenta e sete mil reais) por anulação.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em
conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam parcialmente os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (bruta), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 147.986.167,45 (cento e quarenta e sete milhões, novecentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos),conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
142.854.002,19
138.335.734,74
96,83
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
13.434.313,20
11.071.850,74
82,41
Receita de contribuições
5.164.044,00
4.593.181,81
88,94
Receita patrimonial
401.240,00
3.054.479,73
761,26
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
148.336,00
998.982,85
673,45
Transferências correntes
123.347.727,25
117.235.295,95
95,04
Outras receitas correntes
358.341,74
1.381.943,66
385,65
II - Receitas de Capital (exceto intra)
41.366.580,77
9.650.432,71
23,32
Operações de crédito
251.100,00
0,00
0,00
Alienação de bens
5.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
41.110.480,77
9.650.432,71
23,47
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
184.220.582,96
147.986.167,45
80,33
IV – Deduções da Receita
-13.453.440,00
-13.139.882,42
97,66
Deduções para FUNDEB
-13.453.440,00
-13.068.034,72
97,13
Renúncias de receita
0,00
-71.847,70
0,00
Outras deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
170.767.142,96
134.846.285,03
78,96
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
4.760.100,00
5.809.512,43
122,04
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
175.527.242,96
140.655.797,46
80,13
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 117.235.295,95 (cento e dezessete milhões, duzentos e
trinta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) se referem às Transferências Correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência
de arrecadação no valor de R$ 36.234.415,51 (trinta e seis milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 19,66% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 11.000.003,04 (onze milhões e três reais e quatro centavos), equivalente a 7,95% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
10.435.576,79
94,86%
IPTU
140.550,53
1,27%
IRRF
3.632.333,83
33,02%
ISSQN
2.729.315,59
24,81%
ITBI
3.933.376,84
35,75%
II - Taxas (Principal)
408.443,01
3,71%
II - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00%
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
31.753,75
0,28%
V - Dívida Ativa
107.569,19
0,97%
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
16.660,30
0,15%
VII - Total
11.000.003,04
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 14,25%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,14 (quatorze centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 85,74%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
147.986.167,45
B
Receita de Transferência Corrente
117.235.295,95
C
Receita de Transferência de Capital
9.650.432,71
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
126.885.728,66
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
21.100.438,79
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
14,25%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
85,74%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 176.322.241,41 (cento e setenta e seis milhões, trezentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 126.172.499,55 (cento e vinte e seis milhões, cento e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
124.066.371,52
113.895.309,64
91,80
Pessoal e Encargos Sociais
60.492.102,50
58.390.188,73
96,52
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
63.574.269,02
55.505.120,91
87,30
II - Despesa de capital
44.467.459,42
6.425.280,13
14,44
Investimentos
44.074.498,72
6.076.055,45
13,78
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
392.960,70
349.224,68
88,87
III - Reserva de contingência
1.554.400,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
170.088.230,94
120.320.589,77
70,74
V - Despesas intraorçamentárias
6.234.010,47
5.851.909,78
93,87
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
6.234.010,47
5.851.909,78
93,87
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
176.322.241,41
126.172.499,55
71,55
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 58.390.188,73 (cinquenta e oito milhões, trezentos e noventa mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), o que corresponde a 48,52% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 128.182.190,63) com as despesas empenhadas (R$ 120.020.980,68), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 8.684.142,50 (oito milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme demonstrado a seguir:
A relação entre despesas correntes (R$ 119.747.219,42) e receitas correntes (R$ 131.005.364,75) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 2.801.744,15, cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis não apresentaram inconformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado não foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,16 (um real e dezesseis centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,04 (quatro centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001 – do Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado apurado no exercício de 2024 referente à dívida pública contratada correspondeu a 0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado constatado revela que os dispêndios da dívida efetuados no exercício de 2024 representam 0,29 % da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da
RCL
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
24,51
irregular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da
14.113/2020
Lei nº
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
94,58
regular
FUNDEB
Art. 28 da
14.113/2020
Lei nº
Cumprimento do percentual mínimo de
50% - Complementação União
não houve
--
Art. 212-A,
CRFB/1988
XI, da
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, d
14.113/2020
a Lei nº
FUNDEB – percentual aplicado no
exercício (aplicação mínima é de 90%)
100
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
100
irregular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
21,80
regular
Despesa Total com Pessoal do
Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
49,31
regular
Despesa com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
46,85
regular
Despesa com Pessoal do Poder
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,46
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,95
regular
Despesas Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
91,40
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,0
regular
Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a adimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos foram adimplidos.
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Vila Bela da Santíssima Trindade está regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989109-245118, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo. O Município de Vila Bela da Santíssima Trindade atualizou o plano de amortização do déficit atuarial, no exercício de 2023, pela Lei nº 1.613/2023, com base no déficit atuarial de R$ 47.686.097,62, apurado na avaliação atuarial entregue em 2023, com data focal em 31/12/2022.
Percebe-se que houve um aumento de 34,70% no déficit atuarial, quando do comparativo entre o déficit atuarial constante no DRAA entregue em 2024 (R$ -42.505.945,88, com data focal em 31/12/2023) e o demonstrado no DRAA entregue em 2025 (-R$ 57.254.883,75, com data focal em 31/12/2024).
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima
Trindade
60,47%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da
Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº
07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras
atendida
Art. 8º da Lei nº
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade contava com
2.628 alunos matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:
Zona
Ensino Regular
Educação Infantil
Ensino Fundamental
C
reche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
284
0
295
0
414
0
316
0
Rural
0
0
257
0
665
0
365
0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Zona
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
0
0
1
0
8
0
9
0
Rural
0
0
1
0
7
0
6
0
Fonte: INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o índice de 4,8 para os anos iniciais e 3,7
para os anos finais:
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
4,8
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
3,7
5,5
4,8
4,6
Fonte: INEP
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município para os anos iniciais e finais estão abaixo da meta do Plano Nacional de Educação - PNE, bem como abaixo das médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observânciaaoart. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e da Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade não integra o rol dos municípios com maiores filas de espera, pois os resultados revelam a inexistência, no ano de 2024, de crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil
– TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
boa
Cobertura da Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
boa
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
ruim
Hanseníase
Chikungunya
ruim
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase (geral)
boa
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de
Incapacidade
boa
Taxa de Mortalidade por
Homicídio - TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes.
ruim
Taxa de Mortalidade por Acidente de Trânsito - TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes.
média
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
De acordo com o Ranking Estadual, omunicípio ocupou a 47ª posição, com 2,83 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 22.124 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato, uma vez que o prefeito foi reeleito.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 2ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 19 (dezenove) achados, caracterizados em 21 (vinte e uma) irregularidades (1.1 AA01; 2.1 AA04; 3.1 CB03; 4.1 CB04; 5.1 e 5.2 CB05; 6.1 CB08; 7.1 CC09; 8.1 CC11; 9.1 e 9.2 FB03; 10.1 LA04; 11.1 LB99; 12.1 MB04; 13.1 MB99; 14.1 NB06; 15.1 OB02; 16.1 OC19; 17.1 OC20; 18.1 OC99 e 19.1 ZA01). Dentre as irregularidades, 4 (quatro) são de natureza gravíssima, 12 (doze) são graves e 5 (cinco) são moderadas. Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades (1.1 AA01; 2.1 AA04; 3.1 CB03; 4.1 CB04; 5.2 CB05; 6.1 CB08; 7.1 CC09; 8.1 CC11; 9.1 e 9.2 FB03; 10.1 LA04; 12.1 MB04; 14.1 NB06; 15.1 OB02; 16.1 OC19; 17.1 OC20; 18.1 OC99 e 19.1 ZA01).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.310/2025, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades (1.1 AA01; 2.1 AA04; 3.1 CB03; 4.1 CB04; 5.2 CB05; 6.1 CB08; 7.1 CC09; 8.1 CC11; 9.1 e 9.2 FB03; 10.1 LA04; 12.1 MB04; 14.1 NB06; 15.1 OB02; 16.1 OC19; 17.1 OC20; 18.1 OC99 e 19.1 ZA01) e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.509/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Waldir Júlio Teis, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação destas Contas de Governo.
Registrou ainda as seguintes conclusões:
1) pelo afastamento das irregularidades CB03 (item 3.1); CB04 (item 4.1); CB05 (item 5.1); CB08 (item 6.1); CC09 (item 7.1); CC11 (item 8.1); NB06 (item 14.1) e ZA01 (item 19.1); e pela manutenção das irregularidades AA01 (item 1.1); AA04 (item 2.1); FB03 (itens 9.1 e 9.2); LA04 (item 10.1); MB04 (item 12.1); OB02 (item 15.1); OC19 (item 16.1); OC20 (item 17.1) e OC99 (item 18.1).
1.1. Irregularidades – AA01 e AA04
Acompanho o posicionamento da Secex e o parecer ministerial quanto à manutenção das irregularidades analisadas: irregularidade (AA04) referente à não aplicação integral dos recursos do Fundeb dentro do exercício de competência, bem como do saldo remanescente não aplicado até o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, em afronta ao § 3º do art. 25 da Lei nº 14.113/2020. Da mesma forma, mantenho a irregularidade (AA01) relativa à inobservância do percentual mínimo de 25% (vinte e cinco inteiros percentuais) da receita de impostos destinado à educação, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal.
Muito embora as irregularidades apresentem relevância considerável e tenham ocorrido por se tratar de situação verificada apenas no exercício de 2023, demonstrando que o município não cumpriu a aplicação do Fundeb de forma regular, afasto seus efeitos no que concerne à possibilidade de reprovação destas contas anuais, em face de que nos exercícios anteriores aplicou os valores que representaram os seguintes percentuais em relação às receitas vinculadas:
1.2. Irregularidade – FB03
Considerando que houve abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de excesso de arrecadação e superávit financeiro, mantenho a irregularidade FB03.
1.3. Irregularidade – MB04
Mantenho a irregularidade, porém, afasto seus efeitos para fins de parecer contrário, dada as circunstâncias do caso concreto, visto que a apresentação, mesmo que intempestiva, ainda possibilitou a análise das contas pelo TCE, e as contas em questão serão apreciadas pelo Plenário desta Corte de Contas em tempo.
1.4. Irregularidade – LA04
Acompanho integralmente os entendimentos da Secex e do Ministério Público de Contas, e mantenho a irregularidade, por inobservância dos requisitos mínimos estabelecidos para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, em razão da ausência de atualização do Plano de Amortização do Déficit Atuarial no exercício de 2024, em desconformidade com a avaliação atuarial do mesmo exercício.
1.5. Irregularidade – OB02, OC19, OC20 e OC99
Diante da não adoção de medidas pelo gestor, voltadas ao cumprimento da legislação pertinente, acompanho o entendimento da Secex e do Ministério Público de Contas e mantenho as irregularidades.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.310/2025, ratificado pelo Parecer nº 3.509/2025, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Jacob André Bringsken, Chefe do Poder Executivo; afasta as irregularidades CB03 (item 3.1); CB04 (item 4.1); CB05 (item 5.1); CB08 (item 6.1); CC09 (item 7.1); CC11 (item 8.1); NB06 (item 14.1); ZA01 (item 19.1) e MB04 (item 12.1) e mantém as irregularidades AA01 (item 1.1); AA04 (item 2.1); FB03 (itens 9.1 e 9.2); LA04 (item 10.1); OB02 (item 15.1); OC19 (item 16.1); OC20 (item 17.1) e OC99 (item 18.1); recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: a)determine ao Chefe do Poder Executivo que:
cumpra com a aplicação do percentual mínimo exigido constitucionalmente na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, e em conjunto com a comunidade escolar, identifique as causas do baixo desempenho educacional e adote medidas eficazes para assegurar a melhoria contínua da qualidade da educação municipal, implementando medidas que elevem a nota do IDEB
(irregularidade AA01 – item 1.1);
adote medidas administrativas, financeiras e contábeis para garantir a integral aplicação dos recursos recebidos à títulos do Fundeb, conforme preceitua a Lei nº 14.113/2020 (irregularidade AA04 – item 2.1);
abstenha-se de abrir créditos adicionais sem a efetiva comprovação de recursos disponíveis, bem como adote metodologia de cálculo que permita acompanhar, mês a mês, a evolução das receitas por fonte e observe com rigor o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/1964 (irregularidade FB03 – itens 9.1 e 9.2);
adote providências necessárias para atualização do plano de amortização do déficit atuarial, com o envio do projeto de lei de revisão do custeio à Câmara Municipal, bem como o encaminhamento a esta Corte de Contas da respectiva comprovação, a fim de garantir a conformidade com os dispositivos legais e normativos aplicáveis, de acordo com a Lei nº 9.717/1998 e a
planeje antecipadamente o ambiente e estrutura necessárias a consolidação de sua prestação de contas a fim de evitar situações de atraso no envio a este Tribunal de Contas, evitando falhas operacionais sobre tarefas que, apesar de não serem de sua execução direta, são de responsabilidade da gestão, conforme Resolução Normativa nº 36/2012-TCE/MT-TP
(irregularidade MB04 – item 12.1);
cumpra a Lei nº 14.164/2021, para orientar e conscientizar os alunos em geral sobre a violência contra a mulher, não se distanciando também, do combate à violência infantil, de modo a consolidar as ações de prevenção e promover a continuidade das medidas educacionais e sociais voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher (irregularidade
OB02 – item 15.1);
providencie a inclusão de conteúdos sobre a prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher no currículo escolar, em atendimento ao que determina a atual redação do § 9º do art. 26 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (irregularidade OC19 – item 16.1);
institua a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março, conforme determina o art. 2º da Lei nº 14.164/2021 (irregularidade OC20 – item 17.1); e
preveja na Lei Orçamentária Anual (LOA), recursos destinados à execução contínua e permanente das políticas públicas, podendo utilizar recursos destinados à educação em face de que se trata de matéria inerente ao curriculum escolar, não havendo necessidade de definir projeto específico (irregularidade OC99 – item 18.1); II) recomendeao Chefe do Poder Executivo que:
implemente, de forma imediata, um sistema estruturado de coleta, organização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes às ações, produtos e serviços de sua responsabilidade, garantindo que esses indicadores sejam consolidados e disponibilizados de maneira padronizada para subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas no âmbito municipal e estadual (voto do relator – item 3.1.10);
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais (voto do relator – item 3.8 e relatório técnico preliminar- item 13.1);
empreenda esforços para melhoria das receitas próprias do município (relatório técnico preliminar- item 4.1.4);
observe a necessidade de melhoria das dimensões econômica, saúde e segurança, que apresentaram baixo desempenho no Índice de Qualidade de Vida (ICQV) e realize um planejamento estratégico de políticas públicas voltadas à melhoria desses indicadores, com ações que enfrentem de forma efetiva as causas dos resultados insatisfatórios identificados;
aprimore as políticas ambientais de prevenção, fiscalização e combate ao desmatamento e às queimadas, adotando medidas eficazes de ordenamento territorial e de mitigação dos riscos ambientais;
providencie a elaboração dos devidos instrumentos legais para atribuição de responsabilidades a todos que atuam em departamentos que executem tarefas operacionais, sejam elas por designação, dever de ofício, nomeação, ou ainda, delegação, para que, dessa forma, possam ser responsabilizados.
instrua a Contadoria Municipal para que:
cumpra a Portaria STN nº 548/2015, de modo que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais -
PIPCP, visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo (relatório técnico preliminar - item 5.2);
realize a apropriação por competência das férias, do abono constitucional de 1/3 de férias e da gratificação natalina de acordo com as orientações MCASP da STN e dos Itens 7 e 69 da NBC TSP 11; (relatório técnico preliminar – item 5.2.1);
apresente adequadamente as notas explicativas de acordo com as normas e orientações expedidas pela STN NBC TSP
11 e MCASP (relatório técnico preliminar – item 5.1.6);
g.4) aperfeiçoe a forma e o conteúdo das Demonstrações Contábeis para evitar a emissão de demonstrativos divergentes dos modelos estabelecidos nas normas contábeis (relatório técnico preliminar – item 5. 1); e
g.5) providencie o cancelamento formal dos Restos a Pagar não Processados referentes aos exercícios de 2017 a 2023, bem como o cancelamento dos Restos a Pagar Processados dos exercícios de 2017 a 2020, em razão da impossibilidade da sua execução; e que no balanço do exercício de 2025, caso exista saldo de Restos a Pagar não Processados oriundos de 2024, seja efetuado o devido cancelamento, mantendo somente os valores empenhados e não liquidados no exercício de
2025 (voto do relator - item 3.3.5);
h) em conjunto com a equipe da Secretaria de Educação:
h.1) identifique as principais causas e as medidas necessárias para reverter a tendência de queda nas notas do IDEB, buscando a melhor eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal (voto do relator - item 3.1.3); i) em conjunto com a equipe da Secretaria de Saúde:
i.1) mantenha as boas práticas e o fortalecimento das estratégias exitosas já implementadas, bem como atente para os indicadores referentes à mortalidade infantil; mortalidade materna; mortalidade por acidentes de trânsito, cobertura vacinal; e prevalência de arboviroses, principalmente da dengue, cuja proporção de casos confirmados no município indica situação epidêmica (voto do relator – item 3.1.4); e
i.2) adote providências para que sejam enviadas informações completas e corretas, ao sistema do DATASUS (relatório técnico preliminar -item 9.3.1);
j) em relação ao RPPS:
j.1) adote medidas visando ao fortalecimento da governança e gestão; aprimoramento da suficiência financeira; e acumulação de recursos, com o objetivo de garantir uma administração mais eficiente e sustentável dos recursos previdenciários, considerando que o RPPS do Município recebeu classificação “C” no Indicador de Situação Previdenciária (voto do relator - item 3.6 e relatório técnico preliminar -item 7.1.1);
j.2) realize a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024 (voto do relator - item 3.6 e relatório técnico preliminar - item 7.1.2);
j.3) adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (relatório técnico preliminar - item 7.2.1);
j.4) adote por intermédio do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), providências concretas para melhorar o índice de cobertura dos benefícios concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice, bem como desenvolva um planejamento previdenciário que promova a captação de ativos/recursos suficientes para a melhoria gradativa do alcance do equilíbrio atuarial (relatório técnico preliminar - item 7.2.4); e
j.5) garanta a atualização do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS de Vila Bela da Santíssima Trindade, de acordo com as propostas registradas na avaliação atuarial, bem como que assegure a elaboração e o envio da demonstração de compatibilidade entre o plano de custeio dos benefícios previdenciários e a capacidade orçamentária e financeira do ente federativo, bem como dos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (relatório técnico preliminar - item 7.2.5).
Alerta-se o atual gestor de que, caso a próxima prestação de contas anual apresente reincidência no descumprimento da aplicação do percentual mínimo constitucional destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, as contas poderão receber parecer prévio contrário, considerando o caráter essencial e inderrogável do investimento em educação.
Orienta-se à Secex competente que, com relação às irregularidades CB03, CB04, CB05, CB08, CC09, CC11 e NB06, que evidenciam falhas graves na escrituração, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis do Município, em desacordo com as disposições legais aplicáveis, avalie a possibilidade de abertura de Representação de Natureza Interna, com base nos arts. 173 e 193, I, do Regimento Interno deste Tribunal, contra atos do(a) responsável pelo departamento de contabilidade da Prefeitura.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)