Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.009-1/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Nova Nazaré, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor João Teodoro Filho, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 739/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 50.975.976,63 (cinquenta milhões, novecentos e setenta e cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário não foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em
desconformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e
pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 57.154.672,17 (cinquenta e sete milhões, cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
64.575.572,72
60.378.120,05
93,50
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
3.420.809,84
6.669.787,33
194,97
Receita de contribuições
6.276.689,89
3.040.307,48
48,43
Receita patrimonial
1.152.607,53
1.783.339,70
154,72
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
114.269,91
520.854,89
455,81
Transferências correntes
50.215.155,03
48.226.435,36
96,04
Outras receitas correntes
3.396.040,52
137.395,29
4,04
II - Receitas de Capital (exceto intra)
411.588,00
3.200.070,50
777,49
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
411.588,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
3.200.070,50
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
64.987.160,72
63.578.190,55
97,83
IV – Deduções da Receita
- 6.983.338,04
- 6.423.518,38
91,98
Deduções para FUNDEB
- 6.983.338,04
- 6.423.518,38
91,98
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
58.003.822,68
57.154.672,17
98,53
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
69.223,00
2.300.128,08
3.322,78
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
3.200.070,50
0,00
0,00
Total Geral
61.273.116,18
59.454.800,25
97,03
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 48.226.435,36 (quarenta e oito milhões, duzentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$ 849.150,51 (oitocentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 1,47% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 6.669.787,33 (seis milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), equivalente a 11,67% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
6.669.787,33
11,67
IPTU
150.155,69
0,26
IRRF
3.646.373,45
6,38
ISSQN
627.543,93
1,10
ITBI
2.232.986,22
3,91
II - Taxas (Principal)
12.728,04
0,02
Total
6.669.787,33
11,67
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 24,14%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,24 (vinte e quatro centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 75,85%.
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
63.578.190,55
B
Receita de Transferência Corrente
48.226.435,36
C
Receita de Transferência de Capital
0,00
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
48.226.435,36
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
15.351.755,19
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
24,14%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
75,85%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 61.037.323,28 (sessenta e um milhões, trinta e sete mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 54.801.197,94 (cinquenta e quatro milhões, oitocentos e um mil, cento e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
44.871.878,34
43.354.721,36
96,61
Pessoal e Encargos Sociais
22.564.749,26
22.225.631,31
98,49
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
22.307.129,08
21.129.090,05
94,71
II - Despesa de capital
15.203.095,50
11.446.476,58
75,29
Investimentos
12.003.025,00
8.246.406,08
68,70
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
3.200.070,50
3.200.070,50
100,00
III - Reserva de contingência
962.349,44
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
61.037.323,28
54.801.197,94
89,78
V - Despesas intraorçamentárias
2.802.031,42
2.565.384,81
91,55
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
2.552.031,39
2.328.715,06
91,24
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
250.000,03
236.669,75
94,66
VIII - Total Despesa
63.839.354,70
57.366.582,75
89,86
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 22.225.631,31 (vinte e dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), equivalente a 40,56% do total da despesa orçamentária.
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 54.249.419,33), com as despesas empenhadas (R$ 56.247.793,55), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ R$ 1.998.374,22 (um milhão, novecentos e noventa e oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), e conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
54.249.419,33
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
56.247.793,55
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit):d = (a – b + c)
1.998.374,22
A relação entre despesas correntes (R$ 45.683.436,42), e receitas correntes (R$ 56.254.729,75) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
Na LDO/2024 não constou o Anexo de Metas Fiscais. Registra-se que o documento encaminhado via Sistema Aplic e o Doc. Digital nº 30.623-3/2023, fls. 17 a 78, correspondem ao "Demonstrativo dos Programas, Metas e Ações", que não apresenta os respectivos valores das metas anuais, em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultados nominal e primário e o montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes, consoante determina o art. 4º, §1º, da LRF.
Diante disso, restou prejudicada a avaliação quanto ao cumprimento ou descumprimento da meta de resultado primário
estabelecida na LDO/2024.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram inconformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram inconsistência, evidenciando a falta de aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi incorretamente apropriado no patrimônio líquido, em desconformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo deficitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 0,56 (cinquenta e seis
centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,12 (doze centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 3,19% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x
RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a
16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 6,73% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências
23,29
irregular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da
14.113/2020
Lei nº
Mínimo de 70% dos recursos do
FUNDEB
111,14
regular
FUNDEB
Art. 28 da
14.113/2020
Lei nº
Cumprimento do percentual mínimo de
50% - Complementação União
não houve registro
regular
Art. 212-A,
CRFB/1988
XI, da
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve registro
regular
Art. 25, §3º, d
14.113/2020
a Lei nº
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
100,00
regular
FUNDEB não aplicado no 1º
quadrimestre do exercício seguinte
0,00
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e §
3º, da CRFB/1988
19,75
regular
Despesa Total com Pessoal do
Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
56,79
regular
Despesa com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
54,42
regular
Despesa com Pessoal do Poder
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,37
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art. 29-A da CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,97
regular
Despesas Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
81,20
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
regular
Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a inadimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos foram adimplidos.
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Nova Nazaré está regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 981086-244022, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação B.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit. 11. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Nova Nazaré
61,36%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Nova Nazaré apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 120/2022.
não atendido
Art. 4º, parágrafo único, da
DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou saláriobase, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
não atendido
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendido
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendido
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Nova Nazaré:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública não disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Nova Nazaré contava com 735 alunos
matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:
Ensino Regul
ar
Educaç
ão Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
64.0
0.0
56.0
0.0
164.0
34.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
122.0
0.0
285.0
0.0
0.0
0.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
1.0
0.0
2.0
0.0
5.0
2.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Fonte: INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5.1
6.0
6.02
5.23
Ideb - anos finais
0.0
5.5
4.8
4.6
Fonte: INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como abaixo das médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observânciaaoart. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Nova Nazaré integra o rol dos municípios com maiores filas de espera, revelando grave carência de atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
ruim
Cobertura da Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
boa
Cobertura Vacinal –
CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
estável
Prevalência
Arboviroses
de
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
ruim
Taxa de Detecção de
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase (geral)
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
ruim
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de
Incapacidade
ruim
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Nova Nazaré apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
De acordo com o Ranking
Estadual, o município ocupou a 45ª posição, com 1,22 km² de área
Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou
21.839 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
Dentre as irregularidades, 7 (sete) são de natureza gravíssima, 10 (dez) são graves e 5 (cinco) são moderadas. Após a
análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades 1.1 – AA 06; 2.1 – CB 03; 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7 e 3.8 – CB 05; 4.1 – CB 08; 5.1 – CC 09; 6.1 – CC 11; 7.1 – DA 01; 8.1 – DA 02; 9.1 e 9.2 – DA 03; 10.1 – FA 01; 11.1 – FB 02; 12.1 – FB 03; 13.1 – LA 11; 14.1 – MB 03; 15.1 – NB 06; 16.1 – NB 10; 17.1 – OB 02; 18.1 – OC 19; 19.1 – OC 20; 20.1 – OC 99; 21.1, 21.2 e 21.3 – ZA 01).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.190/2025, da lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho,
opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades ZA 01 - item 21.3, ZB 04 - item 22.1 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável optou por não se manifestar.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Valter Albano, concluiu pela emissão de Parecer Contrário à
aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que, em atenção ao que dispõem os arts. 172 e 174 do RITCE/MT, impõe-se a partir do contexto geral dessas
contas e da avaliação dos resultados da série histórica 2021/2024 correspondente ao mandato do gestor responsável por essas contas, a emissão de parecer prévio contrário à aprovação.
Isso porque, das 22 irregularidades apontadas no Relatório Técnico Preliminar de Auditoria, foram mantidas 21
irregularidades, com destaque para as irregularidades gravíssimas 1 (AA06), 7 (DA01), e 9 (DA03), que evidenciaram a recorrência de descontrole das contas públicas, de não aplicação do percentual constitucional de investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino e de extrapolamento do limite fixado na LRF para as despesas com pessoal do Poder Executivo, verificados seguidamente nos exercícios de 2023 e 2024.
Registrou que, embora o déficit de execução orçamentária considerando todas as fontes, no montante de R$ 1.998.374,22, ter correspondido a 3,91% da RCL, este resultado foi agravado pelas indisponibilidades financeiras verificadas em fontes para custear os restos a pagar inscritos, no montante de R$ 4.263.356,38, que contribuiu para o expressivo déficit financeiro de R$ 3.536.466,98, dispondo o Município de apenas R$ 0,64 para cada R$ 1,00 de obrigações de curto prazo, revelando grave descontrole das contas públicas, que, inclusive, foi verificado seguidamente em 2022, 2023 e 2024, três dos quatro exercícios do período de mandato do gestor em questão, sem uma causa capaz de justificar tal situação.
Além disso, frisou que o quociente da situação financeira que era de 2,19 em 2021, início do mandato do atual gestor, caiu para 0,84 em 2022, piorou em 2023, quando passou para 0,69, sendo ainda reduzido para 0,64 em 2024, não dispondo o Município de suficiência financeira cumprir seus compromissos de curto prazo, o que somado ao crescimento da dívida pública na série histórica 2021/2024, pode levar ao comprometimento do limite do endividamento público.
Por fim, ressaltou que o contexto macrofiscal do Município beira a insustentabilidade, exigindo esforços efetivos da atual
gestão no sentido de retomar o equilíbrio das contas públicas e, sobretudo, assegurar a sustentabilidade fiscal, direito fundamental difuso da própria coletividade e das gerações futuras de não sofrerem com a mitigação ou inviabilização dos direitos constitucionalmente assegurados, por conta de desequilíbrio das contas públicas, cuja ocorrência nos exercícios de 2023 e 2024, contribuiu para seguidos extrapolamentos do limite fixado pela LRF para os gastos com pessoal do Poder Executivo e de descumprimento do percentual constitucional exigido de investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.190/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor João Teodoro Filho, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: a) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
diligencie para que em estando as despesas com pessoal acima dos limites máximo e prudencial previstos na LRF, sejam adotadas providências efetivas para equacioná-las, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LRF;
elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de viabilizar e assegurar a inclusão no currículo escolar de conteúdo sobre prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, e, a realização de eventos de combate à violência contra as mulheres, em cumprimento ao disposto no § 9º do art. 26 da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.164/2021, e no art. 2º da Lei nº 14.164/2021;
proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, a fim de que nos dois últimos quadrimestres do exercício de final de mandato, haja disponibilidade financeira nas fontes para custear as despesas nelas contraídas inscritas em restos a pagar no referido período (parágrafo único do art. 8º e no art. 50, I, ambos da LRF), cumprindo assim o que dispõe o art. 42 da LRF;
adote providências efetivas junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, no sentido de assegurar o cumprimento das regras previstas para abertura de créditos adicionais (art. 167, II, V e VII, da Constituição Federal; dos arts. 40 a 46 e 59 da Lei nº 4.320/1964; parágrafo único do art. 8º, art. 50, I, ambos da LRF), a fim de que os créditos adicionais suplementares e especiais sejam abertos por decreto do Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, e possuam os recursos correspondentes nas respectivas fontes, assim como para que não ocorram aberturas indiscriminadas de créditos adicionais, ou, venham a ser abertos créditos adicionais para execução de programas e atividades incompatíveis com as previstas nas peças orçamentárias, e/ou, em volume superior ao limite estabelecido no orçamento, de modo a evitar o desvirtuamento da programação orçamentária e impedir o comprometimento da regular execução orçamentária;
proceda o controle efetivo das receitas e das despesas necessárias à aplicação de, no mínimo, 25% da receita proveniente de impostos municipais e transferências estadual e federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino, a fim de cumprir a exigência do art. 212 da Constituição Federal;
promova junto ao Setor de Contabilidade, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando em caso de constatação de queda das receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, a fim de que ao final do exercício financeiro, haja disponibilidade financeira para custear despesas inscritas em Restos a Pagar nas fontes até 31/12 (art. 50, caput, e art. 55, III, “b”, itens 3 e 4, da LRF), com observância do disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, evitando assim o incremento da composição da dívida flutuante, com atenção também para a dívida fundada, de modo a garantir o equilíbrio do endividamento público;
proceda junto ao Setor de Contabilidade, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, se necessário em caso de aumento de gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de transferências correntes, que eventualmente constituam a maior parte da receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, para garantir que o resultado orçamentário se apresente superavitário ao final do exercício financeiro e, também, em ocorrendo déficit mesmo com a adoção das medidas de contenção de despesas, buscar reduzi-lo à patamar que não prejudique o cumprimento dos limites constitucionais e legais, nem comprometa o endividamento público;
diligencie junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, a fim de que este adote providências efetivas no sentido de implementar o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação das obrigações por competência de férias, de adicional de férias e de gratificação natalina, e, também, assegure que haja o correto registro contábil nos Demonstrativos Contábeis, e que estes sejam devidamente assinados, devendo as notas explicativas anexas observarem a forma e a informações exigíveis para cada um dos Demonstrativos, inclusive com divulgação de informações sobre adequação ao Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, cumprindo, assim, os regramentos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público MCASP, as Instruções de Procedimentos Contábeis e Portarias da STN e as Normas Brasileiras de Contabilidade -
NBC 23 e 25;
atue no sentido de que haja quando da elaboração da LOA e da LDO, a verificação da projeção para o exercício das despesas e das receitas, e o acompanhamento atento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, adotando em caso de aumento de gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de transferências correntes, que eventualmente constituam a maior parte da receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, de modo que os gastos com pessoal do Poder Executivo e do Município respeitem os limites máximos fixados sobre a RCL na LRF;
promova um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação dos tributos;
diligencie junto a Previdência Municipal, no sentido de serem adotadas providências para que a Avaliação Atuarial e o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social, sejam disponibilizados ao Ministério do Trabalho e Previdência, e publicados no Portal da Transparência da Previdência Municipal, em cumprimento ao art. 49, c/c art. 50, caput e inciso VI, ambos da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, e, também, enviados conjuntamente com o Parecer de Avaliação Atuarial do exercício a este Tribunal, via Sistema APLIC, em observância ao art. 145, do Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT nº 16/2021;
promova a devida publicação dos demonstrativos contábeis em imprensa oficial, em formatos que atendam às exigências legais de informações e dados essenciais, com menção aos links de suas disponibilizações de forma integral no Portal eletrônico da Prefeitura, de fácil acesso e visualização, em observância ao disposto no caput e inciso II do art. 48, todos da
LRF;
elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de viabilizar alocação de recursos para ações de combate à violência contra as mulheres, em inobservância a Decisão Normativa n° 10/2024TCE/MT;
diligencie para que haja a disponibilização de Carta de Serviços ao Usuário de forma completa e atualizada, nos termos do art. 7º, caput e § 4º, da Lei nº 13.460/2017; e
diligencie para assegurar que o salário inicial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, não seja em valor inferior ao patamar mínimo 2 (dois) salários-mínimos, e que haja pagamento de adicional de insalubridade aos referidos profissionais, conforme estabelecido no § 9º e § 10 do art. 198 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
b) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados, especialmente aqueles com piores médias apuradas no Relatório Técnico Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de medidas continuadas de redução das distorções verificadas pela auditoria, para que assim, os avanços obtidos nas médias dos indicadores na educação, no meio ambiente, na saúde e transparências, possam retratar, de fato, a efetividade dos recursos aplicados nas respectivas áreas;
realize em conjunto com o Setor de Contabilidade da Prefeitura, ações de aperfeiçoamento das rotinas de envio eletrônico a este Tribunal, dos documentos e informes obrigatórios de remessa imediata ou mensal, em atendimento ao disposto nos arts. 146, caput e § 3º, 152, §§ 1º e 3º, e 188, todos do RITCE/MT, a fim de que, sobretudo, emrelação aos fatos contábeis, atendam aos parâmetros de fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e a verificabilidade; e
diligencie para que o Setor de Contabilidade da Prefeitura, a partir da verificação de indisponibilidade financeira em determinadas fontes para custear despesas nelas empenhadas, avalie a possibilidade de realizar antes do encerramento do exercício, devido procedimento de realocação de recursos disponíveis na fonte 500, de livre destinação, para as fontes que apresentaram indisponibilidade financeira.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM,JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)