ADVOGADO: LEONARDO SABÓIA PAES DE BARROS – OABMT 10.479
RELATOR: CONSELHEIRO VALTER ALBANO
No Relatório Técnico de Análise de Defesa[1] – fls. 60 – a equipe técnica informa que houve erro material na classificação da irregularidade descrita no item 9.2, relativa ao descumprimento do percentual aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino. De acordo com a equipe técnica a classificação correta é AA01 e não DA03, como constou no Relatório Técnico Preliminar.
Embora a equipe de auditores tenha afirmado que não ocorreu qualquer prejuízo para a defesa do gestor, uma vez que a modificação foi apenas numérica e não de mérito ou do conteúdo do achado, o que foi confirmado na Informação do Supervisor e também no Despacho do Secretário da 3ª Secex, a fim de evitar futura e eventual alegação de nulidade e em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do ex-gestor, por meio do seu advogado constituído, para no prazo improrrogável de 5 (cinco dias) tomar conhecimento da mudança do número da classificação do achado, e caso queira, manifestar-se a respeito especificamente e exclusivamente sobre essa alteração. Publique-se. Cumpra-se.