ADVOGADO: LEONARDO SABOIA PAES DE BARROS - OAB/MT 10.479
RELATOR: CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para apresentação de Alegações Finais e reabertura do Sistema APLIC, formulado pelo representante legal do Município de Nova Nazaré.
Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, as alegações finais é a fase final da instrução processual e tem por objetivo dar conhecimento ao gestor das Contas de Governo em julgamento, do teor do parecer do Ministério Público de Contas, e possibilitar, de forma facultativa, que sobre ele se manifeste. Não há, nessa fase processual qualquer fato novo, tanto que é vedada a juntada de documento no processo: “Art. 110. Se, após a emissão do parecer ministerial nos processos de contas anuais e tomadas de contas, permanecerem irregularidades não sanadas, o Relator concederá às partes prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais sobre a matéria constante dos autos, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, vedada a juntada de documentos.” Portanto indefiro o pedido de prorrogação de prazo.
Indefiro também o pedido para a reabertura do Sistema APLIC, uma vez que a Presidência deste Tribunal, por meio da Decisão Administrativa 01/PRES/SR/2025, publicada no Diário Oficial de Contas, em 07 de fevereiro de 2025, estabeleceu o calendário, com as respectivas prorrogações de prazos, não sendo, a partir do enceramento desse calendário, e emissão do Relatório Técnico Preliminar de Auditoria, promover qualquer alterações nesse sistema informatizado onde são os próprios jurisdicionados que transmitem, via internet, a prestação de contas ao TCE/MT.
Publique-se e junte-se aos autos do processo n° 185.009-1/2024 – Contas Anuais de Governo, exercício de 2024.