Detalhes do processo 1850105/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850105/2024
1850105/2024
60/2025
PARECER
NÃO
NÃO
30/10/2025
11/11/2025
10/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
185.010-5/2024 (65.002-1/2023, 199.623-1/2025 E 78.591-1/2023 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA
CHEFE DE GOVERNO
OSMAR ANTÔNIO MOREIRA
ADVOGADO
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850105/2024/682186/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850105/2024/682276/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
30/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL (EXTRAORDINÁRIA)
 
PARECER PRÉVIO Nº 60/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.010-5/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Paranaíta, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Osmar Antônio Moreira, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.362/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 130.467.000,00 (cento e trinta milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, em conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias corresponderam a 28,37% do orçamento.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, após deduções e
considerando a receita intraorçamentária, verificou-se que as receitas efetivamente arrecadadas pelo município totalizaram R$ 128.989.294,11 (cento e vinte e oito milhões, novecentos e oitenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e onze centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
130.811.097,07
122.900.549,31
93,95
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
13.380.000,00
13.540.800,99
101,20
Receita de contribuições
2.700.000,00
3.011.714,16
111,54
Receita patrimonial
964.000,00
1.655.584,36
171,74
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
1.668.000,00
1.555.610,41
93,26
Transferências correntes
111.989.097,07
102.746.937,41
91,74
Outras receitas correntes
110.000,00
389.901,98
354,45
II - Receitas de Capital (exceto intra)
5.425.616,30
9.152.591,78
168,69
Operações de crédito
3.100.000,00
2.965.618,63
95,66
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
2.325.616,30
6.186.973,15
266,03
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
136.236.713,37
132.053.141,09
96,92
IV – Deduções da Receita
-8.990.000,00
-8.608.845,20
95,76
Deduções para FUNDEB
-8.132.000,00
-8.399.660,26
103,29
Renúncias de receita
-658.000,00
0,00
0,00
Outras deduções
-200.000,00
-209.184,94
104,59
V – Receita Líquida (exceto intra)
127.246.713,37
123.444.295,89
97,01
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
4.567.000,00
5.544.998,22
121,41
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
131.813.713,37
128.989.294,11
97,85
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 102.746.937,41 (cento e dois milhões, setecentos e quarenta e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas liquidas previstas (R$ 127.246.713,37) com as efetivamente arrecadadas (R$ 123.444.295,89), exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$ 3.802.417,48 (três milhões, oitocentos e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 2,99 % menor do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 13.331.616,05 (treze milhões, trezentos e trinta e um mil, seiscentos e dezesseis reais e cinco centavos), o equivalente a 10,84% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado
I – Impostos
11.257.000,00
12.277.210,17
IPTU
700.000,00
535.432,45
IRRF
4.207.000,00
3.981.116,57
ISSQN
4.350.000,00
3.749.278,82
ITBI
2.000.000,00
4.011.382,33
II - Taxas (Principal)
1.060.000,00
556.979,51
III- Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
69.000,00
31.992,28
V - Dívida Ativa
409.000,00
341.960,24
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
-273.000,00
123,473,85
Total
12.522.000,00
13.331.616,05
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 17,50%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,17 (dezessete centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência foi de 82,49%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
R$ 132.053.141,09
B
Receita de Transferência Corrente
R$ 102.746.937,41
C
Receita de Transferência de Capital
R$ 6.186.973,15
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
R$ 108.933.910,56
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
R$ 23.119.230,53
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
17,50%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
82,49%
  1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município corresponderam a R$ 142.953.081,52 (cento e quarenta e dois milhões,
novecentos e cinquenta e três mil, oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 132.813.438,47 (cento e trinta e dois milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
115.713.744,82
108.905.735,38
94,11
Pessoal e Encargos Sociais
47.651.514,24
46.000.439,16
96,53
Juros e Encargos da Dívida
1.127.233,36
1.127.233,36
100,00
Outras Despesas Correntes
66.934.997,22
61.778.062,86
92,29
II - Despesa de capital
19.050.717,11
17.936.532,92
94,15
Investimentos
18.164.991,57
17.050.918,38
93,86
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
885.725,54
885.614,54
99,98
III - Reserva de contingência
1.906.755,83
 0,00
 0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
136.671.217,76
126.842.268,30
92,80
V - Despesas intraorçamentárias
6.281.863,76
5.971.170,17
95,05
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
6.281.863,76
5.971.170,17
95,05
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total Despesa
142.953.081,52
132.813.438,47
92,90
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “outras despesas correntes”, no valor de R$ 61.778.062,86 (sessenta e um milhões, setecentos e setenta e oito mil, sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), o que corresponde a 48,7% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando o total das receitas arrecadadas (R$ 120.793.169,16) com as despesas empenhadas (R$ 127.955.394,87), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.203.843,42 (três milhões, duzentos e três mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), conforme demonstrado a seguir
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
10.366.069,13
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
127.955.394,87
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
120.793.169,16
Exercício 2024 (D) = (C-B)+A
R$ 3.203.843,42
A relação entre despesas correntes (R$ 114.863.139,45) e receitas correntes (R$ 147.863.139,45) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo ao art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 8.932.761,74 (oitocentos e noventa e oito mil, trezentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis não apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado não foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em desconformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo deficitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 3,22 (três reais e vinte e dois centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo. 7. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, o valor inscrito em restos a pagar foi de R$ 0,03 (três centavos). 8. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente
da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001        –        do        Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 0,76% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado apurado no exercício de 2024 demonstra que a dívida pública contratada correspondeu a 2,65% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado constatado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 1,8% da RCL ajustada
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
25,80
regular
Remuneração Magistério
do
Art.        26        da        Lei        nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
88,39
regular
FUNDEB


Art.        28        da        Lei        nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
--
Art.        212        -        A,        XI,        da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima é de 90%)
99,1
regular
Valor        FUNDEB        não        aplicado        no        1º
quadrimestre do exercício seguinte
não aplicado
irregular
Ações        e Saúde
Serviços
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
22,63
regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
41,88
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
39,97
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,90
regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art. 29-A da CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,99
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
95,86
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
16,53
regular
  1. Previdência
Os servidores efetivos do Município de Paranaíta estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência – RPPS, não sendo constatados outros Regimes Próprios de Previdência Social. Os demais servidores estão vinculados ao regime geral (INSS).
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a adimplência.
De acordo com a informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Paranaíta está regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989885-244652, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação B.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Paranaíta
90,68
Ouro
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Paranaíta apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
 
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Paranaíta:
Base Normativa
Situação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
De acordo com o Censo Escolar, em 2024 a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Paranaíta da educação
regular (infantil e fundamental) correspondeu aos seguintes valores:


Ensino Regular

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
275.0

0.0
266.0
0.0
535.0
69.0
0.0

0.0
Rural
0.0

0.0
113.0
0.0
234.0
0.0
2.4

0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
    5.0

0.0
11.0
0.0
32.0
3.0
0.0

0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
7.0
0.0
5.0

0.0
Fonte:https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo escolar/resultados
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,0
6,0
6,02
5,23
Ideb – anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
Fonte: Inep
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está dentro da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, abaixo das médias estadual e acima da média nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Paranaíta não possui crianças sem acesso ou atendimento à educação na primeira infância.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
  Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública.
   não informado
Cobertura        da
Atenção        Básica        – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
         ruim
Cobertura Vacinal –
CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
          boa
Prevalência        de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
        ruim
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase.
  não informado
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos.
  não informado
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de
Incapacidade.
  não informado
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Paranaíta apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De acordo com o Ranking
Estadual, o município ocupou a 49ª posição, com 2,26 km² de área desmatada
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 80 mil focos de queima
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi instituída comissão de transição de mandato e nem a apresentação de relatório conclusivo, pois trata-se de gestão reeleita.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses de mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.  
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial                                                    
A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 7 (achados) achados, relacionados nos subitens 1.1 (AA04), 2.1 (CB03), 3.1 e 3.2 (CB05), 4.1 (CB08), 5.1 (DA04), 6.1 (OB99) e 7.1 (ZA01), sendo 3 (três) de natureza gravíssima e 4 (quatro) graves.
Após a análise da defesa, permaneceram todas as irregularidades.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.482/2025, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção de todas as irregularidades e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.684/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
O Conselheiro Relator registrou o cumprimento, por parte dos agentes políticos, dos percentuais constitucionais e legais referentes à aplicação mínima de recursos nas áreas de Educação e Saúde, aos repasses ao Poder Legislativo e aos limites de despesas com pessoal do Poder Executivo.
Com relação às irregularidades referentes à ausência de registros das provisões trabalhistas (CB03), a divergência entre o total de patrimônio líquido de 2023 com 2024 (CB05 – Subitem 3.1), elaboração do balanço patrimonial sem excluir os dados recíprocos entre as entidades governamentais (CB05 – Subitem 3.2), à falta de assinatura do prefeito e do contador nas demonstrações contábeis da prefeitura (CB08), acompanhei o entendimento do Ministério Público de Contas quanto à caracterização dos achados. No entanto, entendi por mantê-los apenas para fins de recomendação, diante da baixa relevância.
Referente às irregularidades relacionadas ao descumprimento da meta fiscal (DA04), e a políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher (OB99), acompanhei o parecer ministerial quanto a manutenção das irregularidades, todavia, considerando os precedentes adotados por este Tribunal, em situações análogas, reclassifiquei as irregularidades de gravíssima (DA04) para grave (DB02), e de grave (OB99) para moderada (OC99).
Por outro lado, divergiu do Ministério Público de Contas e afastei a irregularidade relacionada à aplicação integral dos recursos do FUNDEB até o primeiro quadrimestre do exercício subsequente (AA04 – subitem 1.1), em respeito ao posicionamento deste Plenário, que acolheu a fundamentação exposta nas Contas Anuais do Governo do Estado e pelo conselheiro José Carlos Novelli durante a apreciação das Contas Anuais da Prefeitura de Lucas do Rio Verde, ocasiões em que se ressaltaram a fragilidade e a divergência jurisprudencial quanto ao critério de verificação das despesas, sendo, portanto, mais adequada uma abordagem orientativa neste momento.
Divergiu, também, quanto a irregularidade relacionada a previsão de aposentadoria especial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (ZA01 subitem 7.2), considerando o entendimento recente deste Plenário defendido pelos conselheiros José Carlos Novelli e Waldir Teis, segundo o qual a norma constitucional que aborda a temática possui eficácia limitada, dependente de regulamentação por lei complementar, ainda inexistente, razão pela qual não se justifica o apontamento da presente irregularidade.
Diante do exposto, e considerando que a gestão apresentou resultados superavitários e equilíbrio financeiro, o Conselheiro Relator acolheu em parte o parecer ministerial e votou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Paranaíta, relativas ao exercício de 2024, sob responsabilidade do gestor citado nos autos.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.684/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Paranaíta, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Osmar Antônio Moreira, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: I) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
observe a norma do art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020 quanto à necessidade de aplicação dos recursos do FUNDEB do exercício anterior no primeiro quadrimestre do exercício subsequente (subitem 1.1);
mantenha a prática de contabilizar a apropriação do 13º salário e das férias, sob pena de reincidência na análise das contas de 2025. (subitem 2.1); b) mantenha a prática de contabilizar a apropriação do 13º salário e das férias, sob pena de reincidência na análise das contas de 2025 (subitem 2.1);
providencie os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao sistema Aplic (subitens 3.1 e 3.2);
certifique-se de que as Demonstrações Contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo sejam assinadas eletronicamente pelo titular da Prefeitura ou o seu representante legal e pelo contador legalmente habilitado (subitem 4.1);
implemente medidas efetivas para o cumprimento da meta de resultado primário prevista no Anexo de Metas Fiscais da LDO, com aperfeiçoamento dos mecanismos de monitoramento da execução fiscal bimestral, de modo a possibilitar a identificação precoce de riscos fiscais e a adoção tempestiva de medidas corretivas, prevenindo reincidência em exercícios subsequentes, em estrita observância ao disposto nos arts. 9º e 31 da Lei Complementar 101/2000 (subitem 5.1);
insira nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, dotações destinadas à implementação de ações voltadas à prevenção da violência contra a mulher no ambiente escolar, promovendo, assim, a conscientização e a efetivação de políticas públicas no âmbito da educação básica (subitem 6.1);
adote providências para diminuir os focos de queimada durante o exercício, com campanhas educativas, criação de brigadas municipais de incêndio e a formulação de planos de resposta rápida;
insira no DATASUS ou sistema correspondente os seguintes indicadores de saúde: Taxa de Mortalidade infantil e Materna; taxa de mortalidade por homicídio, Taxa de Detecção de Hanseníase; Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos; e Taxa de Detecção de Hanseníase com Grau 2;
providencie, junto ao Ministério da Previdência Social, a atualização da situação do acordo de parcelamento nº 537/2017, considerando que foi acordado 36 parcelas pagas até 2020, mas a situação de quitação do referido acordo ainda não foi atualizada no site do Ministério da Previdência Social;
adote as providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que viabilize a implementação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), conforme os padrões mínimos de qualidade exigidos pelo Decreto nº 10540/2020;
reduza o percentual da relação entre a despesa corrente e a receita corrente, previsto no art. 167-A da CF/1997, a fim afastar as vedações decorrentes;
adira ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial
avalie e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial;
elabore e execute plano de ação estratégico e intersetorial, com definição de metas e prazos, voltado à melhoria dos indicadores críticos e fortalecimento das políticas públicas essenciais;
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e
identifique, com a comunidade escolar, as causas das variações do Ideb e adotem medidas que assegurem uma trajetória evolutiva contínua, visando à maior eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)