Detalhes do processo 1850121/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850121/2024
1850121/2024
107/2025
PARECER
NÃO
NÃO
18/11/2025
28/11/2025
27/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
185.012-1/2024 (178.342-4/2024, 178.515-0/2024 E 200.097-0/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACORIZAL
CHEFE DE GOVERNO
DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES
ADVOGADOS
EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES – OAB/MT Nº 8.548 E RANIELE SOUZA
MACIEL – OAB/MT Nº 23.424
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850121/2024/691127/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850121/2024/691398/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
18/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 107/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ACORIZAL. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.012-1/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Acorizal, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Diego Ewerton Figueiredo Taques, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 961/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 42.407.819,10 (quarenta e dois milhões, quatrocentos e sete mil, oitocentos e dezenove reais e dez centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em
conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias, com exceção da abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem recursos
disponíveis, atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.          
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 46.693.512,45 (quarenta e seis milhões, seiscentos e noventa e três mil, quinhentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
43.799.548,29
44.622.915,94
101,88
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
4.632.500,89
4.298.695,36
92,79
Receita de contribuições
1.061.421,96
1.203.867,57
113,42
Receita patrimonial
111.704,66
770.447,59
689,71
Receita agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
399.450,91
1.944,60
0,48
Transferências correntes
37.584.369,87
38.347.960,82
102,03
Outras receitas correntes
10.000,00
 0,00
 0,00
II - Receitas de Capital (exceto intra)
4.829.227,00
7.006.175,45
145,07
Operações de crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de bens
100.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
4.729.227,00
7.006.175,45
148,14
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
48.628.775,29
51.629.091,39
106,71
IV – Deduções da Receita
-5.238.760,19
-4.935.578,94
94,21
Deduções para FUNDEB
-5.184.138,19
-4.935.578,94
95,20
Renúncias de receita
-25.000,00
 0,00
 0,00
Outras deduções
-29.622,00
 0,00
 0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
43.390.015,10
46.693.512,45
107,61
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
1.795.100,00
1.937.805,03
107,95
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
45.185.115,10
48.631.317,48
107,62
Em valores líquidos, a Secex apresentou as seguintes informações:
Origem
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
38.560.788,10
39.687.337,00
102,92
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
4.577.878,89
4.298.695,36
93,90
Receita de Contribuições
1.061.421,96
1.203.867,57
113,42
Receita Patrimonial
111.704,66
770.447,59
689,71
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
 399.450,91
1.944,60
0,48
Transferências Correntes
32.400.231,68
33.412.381,88
103,12
Outras Receitas Correntes
10.100,00
0,00
0,00
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
4.829.227,00
7.006.175,45
145,07
Operações de Crédito
 0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
100.000,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
4.729.227,00
7.006.175,45
148,14
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA
1.795.100,00
1.937.805,03
107,95
IV- SUBTOTAL DA RECEITA
45.185.115,10
48.631.317,48
107,62
V-OPERAÇÕES DE CRÉDITO/ REFINANCIAMENTO
0,00
 0,00
0,00
TOTAL GERAL
45.185.115,10
48.631.317,48
107,62
Com base nos valores líquidos, destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 33.412.381,88 (trinta e três milhões, quatrocentos e doze mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia superávit de arrecadação no valor de R$ 3.303.497,35 (três milhões, trezentos e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 7,61% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 4.298.695,36 (quatro milhões, duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), equivalente a 9,63% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
4.089.161,41
95,12
IPTU
145.519,84
3,38
IRRF
506.468,43
11,78
ISSQN
3.071.404,31
71,45
ITBI
365.768,93
8,50
II - Taxas (Principal)
183.679,85
4,27
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
   0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
1.905,93
0,04
V - Dívida Ativa
19.650,50
0,45
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
4.297,67
0,10
Total
4.298.695,36
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 12,15%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,12 (doze centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferências alcançou 87,84%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
51.629.091,39
B
Receita de Transferência Corrente
 38.347.960,82
C
Receita de Transferência de Capital
7.006.175,45
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
 45.354.136,27
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
6.274.955,12
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
12,15%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
87,84%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 44.567.100,39 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, cem reais e trinta e nove centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 43.522.643,78 (quarenta e três milhões, quinhentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
37.597.361,39
37.060.916,26
98,57
Pessoal e Encargos Sociais
12.307.354,03
11.848.659,37
96,27
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
25.290.007,36
25.212.256,89
99,69
II - Despesa de capital
6.463.839,00
6.461.727,52
99,96
Investimentos
5.318.526,00
5.316.415,36
99,96
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
1.145.313,00
1.145.312,16
100,00
III - Reserva de contingência
505.900,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
44.567.100,39
43.522.643,78
97,65
V - Despesas intraorçamentárias
618.514,71
618.508,70
99,99
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
618.514,71
618.508,70
99,99
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
45.185.615,10
44.141.152,48
97,68
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 25.212.256,89 (vinte e cinco milhões, duzentos e doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), o que corresponde a 57,11% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 44.733.388,33) com as despesas empenhadas (R$ 42.590.061,88), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.143.326,45 (dois milhões, cento e quarenta e três mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
0,00
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
42.590.061,88
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
44.733.388,33
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0503
A relação entre despesas correntes (R$ 37.679.424,96) e receitas correntes (R$ 41.625.142,03), correspondeu a 90,52%,
cumprindo o limite de 95% no período de 12 (doze) meses e atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 2.848.753,78 (dois milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário (R$ 106.721,07). Porém, ao final do exercício de 2024, o Município
dispunha de apenas R$ 0,88 (oitenta e oito centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,03 (três centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida correspondeu a 13,64% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x
RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº
43/2001 do Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que não houve contratação de dívida no exercício de 2024.
Não poderá ser superior a
16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº
43/2001 do Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício corresponderam a 3,03% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
Percentual alcançado (%)
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
30,22
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
86,15
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de
50% - Complementação União
não houve
--
Art.        212-A,        XI,        da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB        –        percentual        aplicado        no
exercício (aplicação mínima 90%)
-
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,0
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRFB/1988
 
 
21,04
regular
Despesa Total com Pessoal do
Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
30,17
regular
Despesa com Pessoal do Poder
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
28,68
regular
Executivo




Despesa com Pessoal do Poder
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,49
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,18
regular
Despesas        Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
90,52
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III,        da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
-
regular
Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais e suplementares, constatou-se a inadimplência.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o Certificado de Regularidade Previdenciária do Município de Acorizal apresenta-se inválido, situação que compromete a aferição de sua conformidade às normas de boa gestão previdenciária.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit. 11. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1 Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Acorizal
43,73%
Básico
11.2 Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Acorizal apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
-
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3 Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da
DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
não atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.  
-
11.4 Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Acorizal:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Não há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao usuário atualizada, com informações claras sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de acesso e com os canais disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro de manifestações.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Acorizal contava com 506 alunos matriculados,
distribuídos conforme demonstrado a seguir:


Ensino Regular

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais

Urbana
56.0
0.0
100.0
0.0
185.0
0.0
0.0

0.0
Rural
0.0
0.0
48.0
0.0
111.0
0.0
0.0

0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais

Urbana
2.0
0.0
3.0
0.0
1.0
0.0
0.0

0.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0

0.0
12.1.2 Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
Nas últimas 05 (cinco) avaliações do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) não constam informações sobre o desempenho do Município de Acorizal.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso – GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Acorizal integra o rol dos municípios com maiores filas de espera; revelando grave carência de atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador

Forma de aferição
Classificação
Taxa
de
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos,
não informado
Mortalidade Infantil
– TMI
considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública

Cobertura        da
Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
boa
Cobertura Vacinal –
CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência        de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
média/regular
Chikungunya
média/regular
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitante em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase
não informado
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
não informado
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de
Incapacidade
não informado
                                     
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Acorizal apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
O Município de Acorizal está em 53º lugar no ranking Estadual dos Municípios com maior área desmatada (bioma cerrado). No ranking nacional, está em 507° lugar (bioma cerrado).
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 893 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato, por se tratar de prefeito reeleito.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.  
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
Manifestação Técnica e Ministerial
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 28 (vinte e oito) achados, caracterizadores de 20 (vinte) irregularidades (1.1 AA03; 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 CB05; 3.1 CB08; 4.1 e 4.2 DA10; 5.1 DA12; 6.1 DB14; 7.1 FB03; 8.1 LA02; 9.1 LB99; 10.1 MB03; 11.1 MB04; 12.1 NB02; 13.1 NB05; 14.1 NB06; 15.1 OB02; 16.1 OC19; 17.1 OC20; 18.1 OC99; 19.1, 19.2, 19.3, 19.4 e 19.5 ZA01 e 20.1 ZA02). Dentre as irregularidades, 06 (seis) são de natureza gravíssima, 11 (onze) são graves e 03 (três) são moderadas. Após a análise da defesa, foram sanados os achados 1.1 (AA03); 2.1; 2.2; 2.4 (CB05); 3.1 (CB08); 13.1 (NB05); 14.1 (NB06); 15.1 (OB02); 19.2; 19.5 (ZA01) e 20.1 (ZA02), e mantidos os demais.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.823/2025, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à
aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento dos achados 1.1 (AA03); 2.1; 2.2; 2.4 (CB05); 3.1 (CB08); 13.1 (NB05); 14.1 (NB06); 15.1 (OB02); 19.2; 19.5 (ZA01) e 20.1 (ZA02) e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 4.215/2025 ratificou o parecer anterior.
Por fim, após reanálise das irregularidades gravíssimas constantes nos autos, por intermédio do Parecer Complementar nº 4.449/2025, de lavra do Procurador-geral Alisson Carvalho de Alencar, o Parquet de Contas reviu o posicionamento anterior e se manifestou pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das contas, mantendo os demais termos e recomendações constantes nos pareceres nº 3.823/2025 e 4.215/2025.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que o Gestor foi diligente ao aplicar os recursos nas áreas de educação, Fundeb e saúde, obedecendo aos
percentuais mínimos constitucionais, bem como que as despesas com pessoal foram realizadas em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, e que os repasses ao Legislativo observaram o limite máximo constitucional e ocorreram até o dia 20 de cada mês, cumprindo, assim, o art. 29-A da Constituição Federal.
Mencionou que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário e apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Registrou que o Município demonstrou incapacidade financeira para saldar os compromissos de curto prazo, dispondo de apenas R$ 0,88 (oitenta e oito centavos) de disponibilidade financeira para cada R$ 1,00 (um real) de restos a pagar processados e não processados e demais obrigações financeiras. Pontuou que, em que pese o resultado não seja positivo, representa melhora quando comparado a 2023, exercício em que a disponibilidade financeira apurada foi de R$ 0,09 (nove centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Ressaltou que houve redução do saldo da dívida flutuante em R$ 568.728,78 (quinhentos e sessenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), bem como que o Município apresentou excesso de arrecadação e economia orçamentária, além de reduzir, em comparação ao exercício de 2023, o total das despesas em 2,65%.
Além disso, registrou que, dos 28 (vinte e oito) achados apontados no Relatório Técnico Preliminar, 13 (treze) foram sanados, restando 15 (quinze) pendentes. Dentre os quais, 06 (seis) configuram irregularidades gravíssimas (DA10, DA12, LA02 e ZA01), 07 (sete) são classificados como graves (CB05, DB14, FB03, LB99, MB03, MB04 e NB02) e 02 (dois) possuem natureza moderada (OC19 e OC20).
Pontuou que as irregularidades gravíssimas DA10, DA12 e LA02, relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), evidenciam a inadimplência das contribuições previdenciárias patronais (R$ 900.085,22) e suplementares (R$ 1.013.926,03), referentes ao período de janeiro a dezembro de 2024, inclusive 13º salário, bem como a inadimplência das parcelas vencidas em 2024 dos acordos de parcelamento e a ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
Ponderou que, não obstante a gravidade das irregularidades apontadas e seus reflexos negativos sobre a sustentabilidade do RPPS, verifica-se que não se trata de conduta reiterada por parte do Município, o qual tem efetuado o recolhimento das contribuições, ainda que de forma intempestiva. Ressalta-se, ademais, que as contribuições descontadas dos segurados foram devidamente repassadas ao RPPS.
Acrescentou que o gestor se comprometeu a sanar as pendências que têm impedido a emissão do CRP e regularizar todas as inadimplências previdenciárias, tendo demonstrado a quitação de algumas parcelas dos acordos de parcelamento existentes, demonstrando o intuito da administração - que foi reeleita - de sanar integralmente os débitos pendentes e contribuir para a melhoria da situação financeira e atuarial do regime previdenciário.
Diante desse cenário, e considerando que as irregularidades verificadas não configuram conduta reiterada por parte do Gestor, entendeu que, neste exercício, a imposição de ressalvas e a adoção de medidas de caráter orientativo se mostram suficientes, com a expedição de recomendações voltadas à regularização das pendências e ao fortalecimento da gestão previdenciária. Todavia, alertou o gestor de que a reiteração dessas falhas em exercícios futuros poderá ensejar a avaliação mais gravosa das contas, inclusive com a possibilidade de emissão de parecer prévio pela sua reprovação.
Quanto à irregularidade gravíssima ZA01, itens 19.1 e 19.4, relacionada à ausência de pagamento de adicional de
insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e de designação oficial de responsável pela Ouvidoria, concluiu que, embora confirmada, deve ter sua gravidade atenuada, pois o Responsável afirmou que está contratando empresa especializada para fornecimento de laudo de insalubridade e que realizou concurso para o cargo de ouvidor, atualmente em fase de convocação dos aprovados.
Ao final, considerou que as demais irregularidades remanescentes, de natureza grave ou moderada, em que pese
evidenciem a necessidade de adoção de providências corretivas por parte da gestão, não possuem gravidade suficiente para macular o conjunto das contas, as quais, de forma geral, revelam equilíbrio e evolução positiva em relação ao exercício anterior.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172, parágrafo único e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer Complementar nº 4.449/2025, e de acordo, em parte, com os Pareceres nos 3.823/2025 e 4.215/2025, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Acorizal, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Diego Ewerton Figueiredo Taques, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que: 
adote medidas de controle interno e de revisão técnica prévia ao envio e publicação dos demonstrativos contábeis, de modo a evitar a repetição de falhas de parametrização e a garantir que os dados encaminhados ao Tribunal de Contas reflitam de forma fidedigna a situação patrimonial e financeira do ente municipal;
assegure o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias patronais e suplementares devidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em estrita observância ao disposto no artigo 40 da Constituição Federal, de modo a preservar o caráter contributivo e solidário do regime e a manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário municipal;
observe o dispositivo constitucional exposto no art. 167, V, da Constituição Federal c/c o art. 43, da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes;  
adote as medidas administrativas necessárias e urgentes para a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP);
realize adesão a convênio com entidade fechada de previdência complementar aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
encaminhe/disponibilize em momento oportuno o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, para fins de análise quanto à sustentabilidade do RPPS;
observe rigorosamente o prazo previsto no art. 209, §1º, da Constituição do Estado de Mato Grosso para o encaminhamento da prestação de contas anuais a este Tribunal;
adote providências para alcançar níveis mais elevados no índice de transparência pública, até atingir o percentual de 100%;
insira nos currículos escolares conteúdos acerca da prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, conforme preconiza o art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996;
institua e realize a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, nos moldes do artigo 2º da Lei nº
14.164/2021;
com a devida urgência, adote as medidas necessárias para regulamentar e efetivar o pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), em conformidade com o disposto no § 9º do artigo 198 da Constituição Federal, com a Decisão Normativa nº 7/2023 e com a Resolução de Consulta nº 04/2023, ambas deste Tribunal;
adote as providências necessárias para a imediata nomeação do ouvidor, mediante ato normativo específico, conforme orienta a Nota Técnica nº 02/2021 desta Corte;
se atente ao correto registro contábil dos recursos recebidos do Fundeb;
apresente, divulgue e publique as futuras demonstrações contábeis em veículo oficial, no portal da transparência e na carga das contas de governo, após serem assinadas pelo ordenador de despesas e pelo contador do Município;
aloque recursos na LOA de 2026 diretamente para a execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher;
vincule os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias ao RPPS e, em conformidade com a Consulta L635341/2025, do Ministério da Previdência Social, edite lei complementar para definir os requisitos diferenciados de idade, tempo de contribuição e demais parâmetros que possibilitem a concessão da aposentadoria especial assegurada pelo § 10 do art. 198 da CRFB/1988 aos ACS e ACE, bem como que, uma vez realizada a regulamentação, a aposentadoria especial dessas categorias seja levada em consideração no cálculo atuarial do RPPS;
em conjunto com a contadoria municipal, implemente medidas para que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), em observância à Portaria STN nº 548/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo;
em conjunto com o controle interno municipal, realize a apuração do valor efetivamente arrecadado e contabilizado relativo à Cota-Parte do FPM, à Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais (União), à Cota-Parte do IPVA, à Cota-Parte do IPI Municípios e à Receita de Transferências do Fundeb;
em conjunto com o RPPS, adote medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial;
realize a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a implementação do Programa e a obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória nº 008/2024;
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;
adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial;
em conjunto com o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), adote providências concretas para melhorar o índice de cobertura dos benefícios concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice; e
implemente medidas urgentes visando garantir o atendimento de todas as demandas por vagas em creche/préescola e zerar a fila no ano de 2025.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
I) informe os dados de todos os indicadores de saúde para permitir o acompanhamento da evolução do serviço de saúde municipal, mantenha as boas práticas e o fortalecimento das estratégias exitosas já implementadas na saúde pública municipal e adote medidas corretivas urgentes, priorizando a ampliação da cobertura, a qualificação das equipes, o controle de agravos e o fortalecimento da gestão baseada em evidências, com especial atenção ao indicador de saúde “número de médicos por habitantes”.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)