Detalhes do processo 1850130/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850130/2024
1850130/2024
22/2025
PARECER
NÃO
NÃO
07/10/2025
15/10/2025
14/10/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
185.013-0/2024 (177.614-2/2024, 177.643-6/2024 E 200.815-7/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL
CHEFE DE GOVERNO
CLAUDIOMIRO JACINTO DE QUEIROZ
ADVOGADO
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972/O
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850130/2024/670233/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850130/2024/670326/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
07/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 22/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.013-0/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de União do Sul, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Claudiomiro Jacinto de Queiroz, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que, representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal n.º 858/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais). Posteriormente, a LOA foi alterada pelas Leis n.º 859/2023, 881/2024, 884/2024, 885/2024, 888/2024, 890/2024, 892/2024, 893/2024, 896/2024 e 899/2024. As alterações orçamentárias totalizaram 58,48% do orçamento inicial.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade
com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei n.º 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
           As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 57.440.795,04 (cinquenta e sete milhões, quatrocentos e quarenta mil, setecentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir: 
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
45.809.742,63
53.363.692,21
116,49
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
2.530.700,00
3.409.807,74
134,73
Receita de contribuições
160.000,00
242.355,79
151,47
Receita patrimonial
712.500,00
620.794,72
87,12
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
5.100,00
33.058,57
648,20
Transferências correntes
42.327.442,63
48.898.735,49
115,52
Outras receitas correntes
74.000,00
158.939,90
214,78
II - Receitas de Capital (exceto intra)
4.849.140,57
4.077.102,83
84,07
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
25.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
4.824.140,57
4.077.102,83
84,51
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
50.658.883,20
57.440.795,04
113,38
IV – Deduções da Receita
-4.905.205,00
-6.880.041,02
140,26
Deduções para FUNDEB
-4.866.000,00
-6.846.326,76
140,69
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
-39.205,00
-33.714,26
85,99
V – Receita Líquida (exceto intra)
45.753.678,20
50.560.754,02
110,50
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
45.753.678,20
50.560.754,02
110,50%
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 48.898.735,49 (quarenta e oito milhões, oitocentos e
noventa e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos) se referem às Transferências Correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de
arrecadação no valor de R$ 6.781.911,84 (seis milhões, setecentos e oitenta e um mil, novecentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 13,38 % do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 3.372.249,48 (três milhões, trezentos e setenta e dois mil, duzentos e
quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 6,31 % da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
 3.246.113,31
96,26%
IPTU
 104.494,42
3,09%
IRRF
 1.207.009,07
35,79%
ISSQN
 1.188.649,75
35,24%
ITBI
 745.960,07
22,12%
II - Taxas (Principal)
 67.012,45
1,98%
II - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
0,00%
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 1.984,95
0,05%
V - Dívida Ativa
 38.462,38
1,14%
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 18.676,39
0,55%
Total
 3.372.249,48
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 7,77%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,07 (sete centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 92,22%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
 57.440.795,04
B
Receita de Transferência Corrente
 48.898.735,49
C
Receita de Transferência de Capital
 4.077.102,83
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
 52.975.838,32
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
 4.464.956,72
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
7,77%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
92,22%
  1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 47.803.721,35 (quarenta e sete milhões, oitocentos e três mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 45.639.887,11 (quarenta e cinco milhões, seiscentos e trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e onze centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
40.069.989,87
38.732.914,05
96,66
Pessoal e Encargos Sociais
18.892.646,86
18.575.422,47
98,32
Juros e Encargos da Dívida
100.000,00
94.221,44
94,22
Outras Despesas Correntes
21.077.343,01
20.063.270,14
95,18
II - Despesa de capital
7.683.731,48
6.906.973,06
89,89
Investimentos
7.683.731,48
6.906.973,06
89,89
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00
III - Reserva de contingência
50.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
47.803.721,35
45.639.887,11
95,47
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
47.803.721,35
45.639.887,11
95,47
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 20.063.270,14 (vinte milhões, sessenta e três mil, duzentos e setenta reais e quatorze centavos), equivalente a 43,95% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 50.560.754,02) com as despesas empenhadas (R$ 45.639.887,11), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 6.379.788,41 (seis milhões, trezentos e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
1.458.921,50
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
45.639.887,11
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
50.560.754,02
Exercício 2024= (C+A-B)
6.379.788,41
A relação entre despesas correntes (R$ 38.720.414,05) e receitas correntes (R$ 46.483.651,19) não superou 95% no período
de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 3.673.937,28 (três milhões, seiscentos e setenta e três mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis não apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 29,33 (vinte e nove reais e
trinta e três centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
  1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,0042 (quatro décimos de centavo de real) em
restos a pagar.
  1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução N.º 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução N.º 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução N.º
40/2001        –        do        Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0 % da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução N.º 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) o resultado apurado no exercício de 2024 referente à dívida pública contratada correspondeu a 0 % da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução N.º 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) o resultado constatado revela que os dispêndios da dívida efetuados no exercício de 2024 representam a 0,002% da RCL.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprido
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
 
27,40
regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
 
104,32
 
regular
FUNDEB


Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
 não houve repasse
 
--
 
Art.        212-A,        XI,        da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
 
não houve repasse
 
 
--
 
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima é de 90%)
 
100
regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0
regular
Ações        e Saúde
Serviços
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
 
 
21,20
 
 
regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
 
42,24
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
 
40,65
regular
Despesa com Pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da L
RF
 
Máximo de 6% sobre a RCL
 
1,59
 
regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,31
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
83,32
 
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
 
regular
  1. Previdência
Considerando que o município não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, todos os servidores públicos
municipais encontram-se vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.      
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de União do Sul
87,64%
ouro
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de União do Sul apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei N.º 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher
não cumprida
Lei N.º 14.164/2021
Adotar ações adotadas para cumprimento da Lei N.º 14.164/2021
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei N.º 9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher
não cumprida
Art. 2º da Lei N.º
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art.        4º        da        DN        nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
 
atendida
Art.        7º        da        Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras
atendida
Art.        4º        da        DN        nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022
atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de União do Sul:
Base Normativa
Ação
Lei        N.º        13.460/2017 Técnica nº 02/2021
e        Nota
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei        N.º        13.460/2017 Técnica nº 02/2021
e        Nota
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da
13.460/2017
Lei        nº
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de União do Sul contava com 733 alunos matriculados,
distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:

Ensino Regular

 
Educação Infantil
Ensino Fundamental

 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
152.0
0.0
132.0
0.0
297.0
41.0
59.0

0.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0

0.0

Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 
Educação Infantil
Ensino Fundamental

 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
14.0
0.0
12.0
0.0
21.0
3.0
2.0

0.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0

0.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,7
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, e da média nacional e estadual.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal N.º 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de União do Sul não integra o rol dos municípios com
maiores filas de espera, pois os resultados revelam a inexistência, no ano de 2024, de crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
 
média
Cobertura        da        Atenção
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária
 
Básica – CAB
(eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
boa
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
ruim
Chikungunya
boa
Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase (2023)
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
boa
Taxa de Mortalidade por Homicídio - TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes. (2021)
 
ruim
Taxa de Mortalidade por Acidente de Trânsito - TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes.
 
 
ruim
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de União do Sul apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
De acordo com o Ranking
Estadual, o Município ocupou a 4ª posição, com 59,52 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios. Esse indicador é, especialmente, relevante para a gestão municipal, pois possibilita a implementação de medidas de mitigação, como campanhas educativas, criação de brigadas municipais de incêndio e a formulação de planos de resposta rápida.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 18.560 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa N.º 19/2016 -
TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser
 
integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução N.º 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 2ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 9 (nove) achados, caracterizados em 9 (nove)
irregularidades (1.1 CB03; 2.1 CB04; 3.1 CB05; 4.1 CB08; 5.1 CC09; 6.1 MB04; 7.1 NB06; 8.1 OC19 e 9.1 OC20). Dentre as irregularidades, 6 (seis) são graves e 3 (três) são moderadas. Após a análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades (1.1 CB03; 5.1 CC09; 6.1 MB04; 8.1 OC19).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer N.º 2.976/2025, da lavra do Procurador-geral de Contas Alisson Carvalho
de Alencar opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades (1.1 CB03; 5.1 CC09; 6.1 MB04; 8.1 OC19) e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o Gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial n.º 3.150/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Waldir Júlio Teis, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Ao final, destacou que o município apresentou uma execução orçamentária superavitária, comparando a receita total
arrecadada com a despesa executada, e encerrou o exercício com a disponibilidade financeira bruta no total de R$ 8.102.694,62 (oito milhões, cento e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), apresentando um quadro fiscal positivo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.976/2025, ratificado pelo Parecer nº 3.150/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de União do Sul, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Claudiomiro Jacinto de Queiroz, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
I)    determine ao Chefe do Poder Executivo que:
observe os prazos de envio das cargas no Sistema Aplic, especialmente as relativas às contas anuais de governo, a fim de que o atraso nos envios não prejudique a análise processual e o exercício do controle externo, em atendimento ao art. 70, parágrafo único, da CRFB/1988; aos arts. 207, 208 e 209 da CE/1989, ao parágrafo único do art. 29 da Lei Orgânica do
TCE/MT, bem como ao art. 170 do RI-TCE/MT e à Resolução Normativa TCE nº 36/2012 (irregularidade MB04 – 6.1);
providencie a inclusão de conteúdos sobre a prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher no
currículo escolar, em atendimento ao que determina a atual redação do § 9º do art. 26 da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (irregularidade OC19 – 8.1); II)   recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
instrua a Contadoria Municipal para que:
cumpra a Portaria STN 548/2015, de modo que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais -
PIPCP, visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo (relatório técnico preliminar - item 5.2);
realize a apropriação por competência das férias, do abono constitucional de 1/3 de férias e da gratificação natalina, de acordo com as orientações MCASP da STN e dos Itens 7 e 69 da NBC TSP 11; (relatório técnico preliminar – item 5.2.1);
implemente, de forma imediata, um sistema estruturado de coleta, organização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes às ações, produtos e serviços de sua responsabilidade, garantindo que esses indicadores sejam consolidados e disponibilizados de maneira padronizada para subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas no âmbito municipal e estadual (item 3.1.10 do voto do relator);
adote medidas para garantir o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais (relatório técnico preliminar - item 12.1);
em conjunto com a equipe da Secretaria Municipal de Educação e a comunidade escolar, dê continuidade às ações tomadas para a manutenção da tendência de melhoria do IDEB dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e empreenda esforços para que a nota dos anos finais alcance a meta nacional estipulada pelo Plano Nacional da Educação
(5,5) (relatório técnico preliminar – item 8.1.2);
em conjunto com a equipe da Secretaria Municipal de Saúde, providencie o envio de informações completas e corretas ao sistema do DATASUS, bem como revise as estratégias de atenção primária, de prevenção e de organização dos serviços, de modo a ampliar o impacto das ações da saúde pública, com ênfase nos indicadores referentes à mortalidade infantil, mortalidade por acidentes de trânsito, número de médicos por habitantes e prevalência de arboviroses, principalmente da dengue, cuja proporção de casos confirmados no município indica situação epidêmica (relatório técnico preliminar – item
8.3.5);
aprimore as políticas ambientais de prevenção, fiscalização e combate ao desmatamento e às queimadas, adotando medidas eficazes de ordenamento territorial e de mitigação dos riscos ambientais (relatório técnico preliminar – itens 8.2.1 e
8.2.2);
reduza o limite de autorização para alteração da LOA inicial nas peças de planejamento dos próximos exercícios, o que consequentemente concede flexibilidade deliberada na gestão orçamentária e possibilita mudanças constantes de rumo na implementação de políticas públicas (item 3.2 do voto do relator); e
proceda ao estorno de restos a pagar não processados de exercícios anteriores, em atendimento ao que dispõe a Resolução Normativa nº 43/2013-TP (item 3.3.5 do voto do relator).
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM (videoconferência), JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)