Detalhes do processo 1850148/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850148/2024
1850148/2024
31/2025
PARECER
NÃO
NÃO
14/10/2025
23/10/2025
22/10/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
185.014-8/2024 (177.237-6/2024, 177.412-3/2024 E 199.750-5/2025 - APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
CHEFE DE GOVERNO
CLENEI PARREIRA DA SILVA
ADVOGADAS
LIEDA REZENDE BRITO – OAB/MT 12.816 E JANAINA FRANCO SILVA – OAB/MT 22.314/O
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850148/2024/674178/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850148/2024/674319/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
14/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 31/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.014-8/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Ponte Branca, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Clenei Parreira da Silva, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 854/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 29.375.727,39 (vinte e nove milhões, trezentos e setenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.  
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas  orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto intraorçamentária, totalizaram o valor de R$ 38.406.969,82 (trinta e oito milhões, quatrocentos e seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
36.700.637,22
40.142.976,17
109,38
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
1.289.185,83
978.755,58
75,92
Receita de contribuições
619.589,00
762.874,98
123,12
Receita patrimonial
141.421,30
739.868,98
523,16
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
439.500,00
463.781,98
105,52
Transferências correntes
33.725.641,09
37.042.093,38
109,83
Outras receitas correntes
485.300,00
155.601,27
32,06
II - Receitas de Capital (exceto intra)
1.744.217,29
3.233.077,40
185,36
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
250.173,29
740.700,00
296,07
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.494.044,00
2.492.377,40
166,82
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
38.444.854,51
43.376.053,57
112,82
IV – Deduções da Receita
-4.426.106,00
-4.969.083,75
112,26
Deduções para FUNDEB
-4.426.106,00
-4.969.083,75
112,26
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
34.018.748,51
38.406.969,82
112,89
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
983.800,00
1.373.944,41
139,65
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
35.002.548,51
39.780.914,23
113,65
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 37.042.093,38 (trinta e sete milhões, quarenta e dois mil, noventa e três reais e trinta e oito centavos), se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de
arrecadação no valor de R$ 4.388.221,31 (quatro milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), correspondente a 12,89 % do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 970.335,12 (novecentos e setenta mil, trezentos e trinta e cinco reais e doze  centavos), equivalente a 2,41% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
865.900,92
89,23
IPTU
95.532,27
9,84
IRRF
444.629,79
45,82
ISSQN
282.072,17
29,07
ITBI
43.666,69
4,50
II - Taxas (Principal)
85.195,09
8,78
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
3.454,15
0,35
V - Dívida Ativa
9.313,45
0,96
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
6.471,51
0,66
Total
970.335,12
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 8,85%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,09 (nove centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 91,14%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
43.376.053,57
B
Receita de Transferência Corrente
37.042.093,38
C
Receita de Transferência de Capital
2.492.377,40
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
39.534.470,78
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
3.841.582,79
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
8,85%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
91,14%
  1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 41.882.255,36 (quarenta e um milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 39.360.304,29 (trinta e nove milhões, trezentos e sessenta mil, trezentos e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
29.331.208,01
28.708.447,35
97,87
Pessoal e Encargos Sociais
10.546.154,01
10.291.532,63
97,58
Juros e Encargos da Dívida
4.264,87
4.237,58
99,36
Outras Despesas Correntes
18.780.789,13
18.412.677,14
98,04
II - Despesa de capital
11.169.969,48
9.365.664,11
83,84
Investimentos
11.128.328,59
9.324.023,22
83,78
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
41.640,89
41.640,89
100,00
III - Reserva de contingência
33.000,52
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
40.534.178,01
38.074,111,46
93,93
V - Despesas intraorçamentárias
1.348.077,35
1.286.192,83
95,40
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
1.348.077,35
1.286.192,83
95,40
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
41.882.255,36
39.360.304,29
93,97
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 18.412.677,14 (dezoito milhões, quatrocentos doze mil, seiscentos e setenta e sete reais e catorze centavos), equivalente a 48,36% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 37.558.351.02) com as despesas empenhadas (R$ 37.998.928,90), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 5.289.615,52 (cinco milhões, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro  - Créditos Adicionais (A)
 
5.730.193,40
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
43.288.544,42
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
37.998.928,90
Exercício 2024= Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,1392
A relação entre despesas correntes (R$ 29.773.584,57) e receitas correntes (R$ 36.547.836,83) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 849.586,70 (oitocentos e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) não cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 4,53 (quatro reais e cinquenta e três centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
  1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,05 (cinco centavos) em restos a pagar.
  1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,0024 % da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada – (QDPC) o resultado apurado no exercício de 2024 referente à dívida pública contratada correspondeu a 0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
 
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,013 % da RCL.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprido
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto


Norma

Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
e
Art.
212
da
Mínimo de 25% da receita resultante de
 
 
Desenvolvimento do Ensino
CRFB/1988
impostos, compreendida a proveniente de transferências
 
29,80
 
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº 14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
 
108,08
 
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº 14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
 
não houve
 --
Art. 212-A, XI, da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
 
 --
Art. 25, §3º, da Lei nº 14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
100
regular
Valor        FUNDEB        não        aplicado        no        1º
quadrimestre do exercício seguinte
0,00
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
 
 
18,30
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
28,66
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
 
26,43
 
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,23
 
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
7,00
regular
Despesas Correntes/Receitas Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
 
82,07
 
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
 
regular
  1. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Ponte Branca está regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989133-245825, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a ocorrência de superávit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é suficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, não necessitando de um plano de amortização.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
51,71%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Ponte Branca apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
 
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art.        4º        da        DN        nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art.        7º        da 07/2023
DN        nº
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art.        8º        da
1.164/2021
Lei        nº
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
atendido
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Ponte Branca:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Ponte Branca contava com 201 alunos matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:


Ensino Regular

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
0.0

0.0
59.0
0.0
142.0
0.0
0.0

0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0

0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
0.0

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Rural
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INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,7
6.0
6.02
5.23
Ideb - anos finais
SAEB INSUFICIENTE
5.5
4.8
4.6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que, nos anos iniciais, o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, abaixo da média estadual e acima da média nacional.  
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Ponte Branca não integra o rol dos municípios com maiores filas de espera, revelando a inexistência de carência de atendimento à educação na primeira infância.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa        de        Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública.
 
não informado
Cobertura da Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
satisfatório
Cobertura Vacinal – CV

A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
boa
Prevalência Arboviroses
de
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
alta
Hanseníase

Taxa de Detecção de Hanseníase
não informado
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
não informado
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
baixa incidência
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Ponte Branca apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De acordo com o Ranking Estadual, o Município não se encontra na lista.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou
36 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 4ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 15 (quinze) achados, caracterizados em 11 (onze) irregularidades 1.1 (CB03), 2.1, 2.2 e 2.3 (CB05), 3.1 (CC09), 4.1 (CC99), 5.1 DA01, 6.1 DB99, 7.1 FB03, 8.1, 8.2, 8.3 (MC05), 9.1 (NB05), 10.1 OC20, 11.1 (ZB04). Dentre as irregularidades, 1 (um) é de natureza gravíssima, 6 (seis) são graves e 4 (quatro) são moderadas. Após a análise da defesa, 1.1 (CB03); 2.2 e 2.3 (CB05); 6.1 (DB99); parcialmente, 7.1 (FB03), 3.1 (CC09); e 8.1, 8.2 e 8.3 (MC05).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.309/2025, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades 1.1 (CB03); 2.2 e 2.3 (CB05); 6.1 (DB99); parcialmente, 7.1 (FB03), 3.1 (CC09); e 8.1, 8.2 e 8.3 (MC05) e pela expedição de recomendações e determinações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.537/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, no saneamento das irregularidades CB05 (2.1), CC99 (4.1), DA01 (5.1), NB05 (9.1), OC20 (10.1) e ZB04 (11.1), e manutenção das irregularidades 1.1 (CB03); 2.2 e 2.3 (CB05); 6.1 (DB99); parcialmente, 7.1 (FB03), 3.1 (CC09); e 8.1, 8.2 e 8.3 (MC05) e pela expedição de recomendações e determinações legais, não há óbice na análise das Contas Anuais de Governo Municipal que se revelaram capazes de comprometer os limites constitucionais e legais, nem de prejudicar a regular execução orçamentária e o equilíbrio das contas públicas, em decorrência dos resultados positivos aferidos, em especial do superávit orçamentário e financeiro, bem como do cumprimento dos limites constitucionais e legais referentes à educação, à saúde, ao gasto com pessoal, ao repasse ao Poder Legislativo, à previdência e à disponibilidade de recursos para compromissos à curto prazo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com os Pareceres nos 3.537/2025 e 3.309/2025, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Ponte Branca, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Clenei Parreira da Silva, Chefe do Poder Executivo,   recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: b)    recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
realize ações para o cumprimento da Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021;
adote medidas para melhorar o IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser aprimoradas e aperfeiçoadas; e
implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais.
b) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
se atente a divulgação tempestiva e integral dos demonstrativos contábeis consolidados em meios oficiais e de fácil acesso ao cidadão;
realize o reconhecimento das apropriações mensais de 13º salário e férias, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP) e ao MCASP, bem como dos encargos deles decorrentes, em observância aos princípios da competência e oportunidade;
implemente melhorias contábeis e de remessa nos sistemas informatizados;
adote as providências necessárias, por meio do setor responsável, para que seja realizado o ajuste contábil dos precatórios judiciais, com a devida classificação dos valores exigíveis em até 12 (doze) meses como Passivo Circulante, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, 10ª edição, item 2.2.3 (p. 161/582);
observe as normas e as orientações de elaboração e de apresentação das notas explicativas às Demonstrações Contábeis, em observância ao MCASP;
aperfeiçoe o cálculo do resultado primário da LDO, desconsiderando o superávit financeiro do exercício anterior;
observe a aderência das informações enviadas ao sistema Aplic e as contantes dos documentos do Executivo;
abstenha de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver saldos suficientes nas fontes de recurso;
adote medidas urgentes voltadas à melhoria da segurança no trânsito, com foco na prevenção de novos acidentes e na redução dos índices de mortalidade;
continue as ações voltadas à expansão territorial da cobertura e ao aprimoramento da qualificação das equipes de Saúde da Família, de modo a assegurar a manutenção e o fortalecimento dos resultados alcançados;
mantenha estratégias e políticas eficazes de vacinação e comunicação social para garantir a continuidade da cobertura;
mantenha políticas de fixação e valorização profissional para garantir a continuidade da cobertura;
fortaleça o acompanhamento ambulatorial, capacitação das equipes e investimentos em ações de prevenção para diminuir as intenções sensíveis à atenção básica;
mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado das gestantes na atenção primária;
intensifique ações integradas de vigilância, saneamento e mobilização social para conter a transmissão da dengue;
mantenha vigilância ativa e acompanhamento de contatos em relação à hanseníase;
edite decreto para a regularização das inúmeras pendências que já perduram por anos na conciliação bancária, criando Ativo Financeiro -AF fictício, servindo para mascarar a apuração das Disponibilidades Financeiras para Pagamentos de Restos a Pagar, bem como superestimando o Superavit Financeiro -SF, servindo para dar suporte a abertura de créditos adicionais;
edite decreto regulamentando a prática de dedução das transferências do ICMS e do FPM para a saúde, normatizando os registros contábeis em conformidade com o PCASP;
edite decreto para regularizar os saldos de convênios e os demais, que se encontram sem movimentação nas contas correntes há muito tempo;
ajuste, no exercício de 2025, os saldos bancários da Prefeitura com os saldos dos dados do Sistema Aplic; e
ajuste, no exercício de 2025, os saldos das fontes de recursos da Prefeitura com os saldos dos dados do Sistema Aplic.
 
Determina, ainda, o encaminhamento de cópia deste processo à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex), para ciência e adoção das providências que entender pertinentes.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM (videoconferência), VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.  
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)