Detalhes do processo 1850156/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850156/2024
1850156/2024
135/2025
PARECER
NÃO
NÃO
27/11/2025
15/12/2025
12/12/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
185.015-6/2024 (180.195-3/2024, 183.499-1/2024 E 199.765-3/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
CHEFE DE GOVERNO
IRACI FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS
GILMAR D’MOURA SOUZA OAB/MT 5.681 E LEONARDO BENEVIDES ALVES OAB/MT
21.424
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850156/2024/691759/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850156/2024/691762/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
27/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL (EXTRAORDINÁRIA)
 
PARECER PRÉVIO Nº 135/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.015-6/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Pedra Preta, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Iraci Ferreira de Souza, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento                                  
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.598/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 118.320.311,70 (cento e dezoito milhões, trezentos e vinte mil trezentos e onze reais e setenta centavos), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário não foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), contrariando o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam parcialmente os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 130.012.497,22 (cento e trinta milhões doze mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
 141.519.320,43
 140.755.694,34
99,46
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
 
16.580.430,46
 
17.173.965,90
 
103,58
Receita de contribuições
 2.435.843,49
 2.707.344,06
111,14
Receita patrimonial
 4.277.980,64
3.314.415,93
77,47
Receita agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 60.747,75
 0,00
0,00
Transferências correntes
 118.052.763,98
 116.838.224,71
98,97
Outras receitas correntes
 111.554,11
 721.743,74
646,99
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 4.739.392,35
 5.346.205,03
112,80
Operações de crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de bens
 0,00
 0,00
0,00
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
 4.739.392,35
 5.346.205,03
112,80
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 146.258.712,78
 146.101.899,37
99,89
IV – Deduções da Receita
- 16.208.697,40
- 16.089.402,15
99,26
Deduções para FUNDEB
- 16.208.697,40
- 16.089.402,15
99,26
Renúncias de receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
 0,00
 0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
 130.050.015,38
 130.012.497,22
99,97
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 130.050.015,38
 130.012.497,22
99,97
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 116.838.224,71 (cento e dezesseis milhões oitocentos e trinta e oito mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$ 37.518,16 (trinta e sete mil quinhentos e dezoito reais e dezesseis centavos), correspondente a 0,03% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 16.700.363,51 (dezesseis milhões setecentos mil trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), equivalente a 11,86% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:  
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
 14.976.679,86
89,67
IPTU
 740.772,64
4,43
IRRF
 5.502.167,52
32,94
ISSQN
 6.736.266,35
40,33
ITBI
 1.997.473,35
11,96
II - Taxas (Principal)
 471.778,72
2,82
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 98.062,29
0,58
V - Dívida Ativa
 986.737,22
5,90
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 167.105,42
1,00
Total
 16.700.363,51
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 16,37%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,16 (dezesseis centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 83,63%.  
Descrição
Valor R$
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra) (A)
 146.101.899,37
Receita de Transferência Corrente (B)
 116.838.224,71
Receita de Transferência de Capital (C)
 5.346.205,03
Total Receitas de Transferências D = (B+C) 
 122.184.429,74
Receitas Próprias do Município E = (A-D) 
 23.917.469,63
Índice de Participação de Receitas Próprias F = (E/A)*100 
16,37%
Percentual de Dependência de Transferências G = (D/A)*100 
83,63%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 154.962.637,50 (cento e cinquenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 138.970.415,29 (cento e trinta e oito milhões, novecentos e setenta mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e nove centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 128.234.325,81
 115.750.095,31
90,26
Pessoal e Encargos Sociais
 65.351.617,79
 60.263.613,40
92,21
Juros e Encargos da Dívida
 5.000,00
 0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
 62.877.708,02
 55.486.481,91
88,24
II - Despesa de capital
 26.728.311,69
 23.220.319,98
86,87
Investimentos
25.570.324,45
 22.072.699,29
86,32
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 1.157.987,24
 1.147.620,69
99,10
III - Reserva de contingência
 0,00
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 154.962.637,50
 138.970.415,29
89,68
V - Despesas intraorçamentárias
 0,00
 0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 154.962.637,50
 138.970.415,29
89,68
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 60.263.613,40 (sessenta milhões duzentos e sessenta e três mil seiscentos e treze reais e quarenta centavos), equivalente a 43,36% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 150.868.351,58) com as despesas empenhadas (R$ 138.970.415,29), ambas ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 11.897.936,29 (onze milhões oitocentos e noventa e sete mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
 20.855.854,36
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
 138.970.415,29
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
 130.012.497,22
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0856
A relação entre despesas correntes (R$ 111.297.667,41) e receitas correntes (R$ 124.666.292,19) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
Não foi constatado o Anexo de Metas Fiscais da LDO para 2024.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, demonstrando aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não divulgou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,09 (nove centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,00% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x
RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0,00% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a
16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,92% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
30,33
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
89,87
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% -
Complementação União
 
não houve
 
regular
Art. 212-A, XI, da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
 
não houve
 
regular
Art. 25, §3º, da Lei nº 14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício
(aplicação mínima 90%)
89,88
irregular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,00
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
23,07
regular
Despesa Total com Pessoal do
Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
48,46
regular
Despesa com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
45,71
regular
Despesa        com        Pessoal        do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,74
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
7,00
regular
Despesas        Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
92,84
 
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
 
regular
Previdência
Considerando que o município não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, todos os servidores públicos municipais encontram-se vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.        
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Pedra Preta
71,02
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Pedra Preta apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não informado
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não informado
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não informado
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da
DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendido
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Pedra Preta:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
 
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Pedra Preta contava com 2.378 alunos matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:


Ensino Regular
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
 
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
209.0

217.0
441.0
0.0
1.150
4.0
0.0
0.0
Rural
0.0

0.0
73.0
0.0
209.0
0.0
0.0
0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
 
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
2.0

1.0
20.0
0.0
36.0
8.0
0.0
0.0
Rural
0.0

0.0
2.0
0.0
6.0
0.0
0.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o índice 5,7:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,7
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE e da média estadual; entretanto, acima da média nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pela gestora municipal, o Município de Pedra Preta não possui fila de espera por vaga em creche e pré-escola.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
 
boa
Cobertura da Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
 
boa
Cobertura Vacinal –
CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência
Arboviroses
de
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
muito alta/epidêmica
Hanseníase

Chikungunya
não informado
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase (geral)
estável
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de
Incapacidade
boa
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Pedra Preta apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
Pedra Preta não consta no Ranking Estadual dos Municípios com maior área desmatada, em 2024.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou
6.852 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas nos últimos 8 (oito) meses do mandato que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial  
A 4ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 17 (dezessete) achados, caracterizados em 11 (onze) irregularidades, identificadas da seguinte forma: 1.1 AA03; 2.1, CB03; 3.1, CB04; 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6 CB05; 5.1 CC09; 6.1 DA01; 7.1 FB02; 8.1 e 8.2 FB03; 9.1 FB08; 10.1 FB13; e 11.1 OC20.
Dentre as irregularidades, 2 (duas) foram classificadas como de natureza gravíssima, 7 (sete) como graves e 2 (duas) como moderadas. Após a análise da defesa, a Unidade Técnica sugeriu o saneamento das irregularidades CB05 (4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5 e 4.6), DA01 (6.1), FB03 (8.2) e OC20 (11.1), mantendo as demais.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.895/2025, da lavra Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades CC09, AA03, CB03, CB04, FB02, FB03 (8.1), FB08 e FB13 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, a responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 4.247/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação destas Contas de Governo.
Sob o aspecto global das contas, compreendeu que as oito irregularidades remanescentes não possuem o condão de justificar a emissão de parecer prévio contrário, especialmente diante da conduta positiva da gestora de empregar esforços para corrigir as falhas assim que cientificada do Relatório Preliminar.
No tocante à única irregularidade gravíssima detectada AA03, o Relator realçou que o valor não aplicado no Fundeb correspondeu a 0,12% e que a gestora efetuou o investimento em 2025.
Por fim, registrou que as contas apresentam aspectos positivos como o cumprimento dos limites legais e constitucionais referentes à saúde, educação, gasto com pessoal, repasse ao Poder Legislativo, execução e situação financeira superavitários, disponibilidade de recursos para compromissos à curto prazo, dentre outros aspectos, sendo suficiente a expedição de recomendações e determinações de melhoria à gestão.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer Complementar apresentado oralmente em sessão plenária pelo Procurador-geral de Contas para sugerir a emissão de parecer prévio favorável, com ressalvas, à aprovação das contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Pedra Preta, exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Iraci Ferreira de Souza, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: I)  recomende à Chefe do Poder Executivo que:
promova ações visando o aperfeiçoamento na aplicação dos recursos do Fundeb, a fim de atender a totalidade da Lei nº 14.113/2020, em especial o art. 25, § 3º;
efetive o reconhecimento contábil do ajuste para perdas da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária no exercício subsequente, assegurando a convergência às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e a transparência patrimonial do ente municipal;
por meio da Procuradora Geral do Município de Pedra Preta com o acompanhamento da Controladoria Interna, faça a mensuração do ajuste para perdas de dívida ativa, através de estudos especializados que delineiem e qualifiquem os créditos, de modo a não superestimar e nem subavaliar o patrimônio real do ente público e encaminhe para o Departamento de
Contabilidade para registro;
adote medidas imediatas para assegurar a plena elaboração e publicação dos Anexos de Metas e Riscos Fiscais nas próximas LDOs;
abstenha-se de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação, se não houver saldos suficientes nas fontes de recursos;
mantenha os esforços no sentido de incrementar as arrecadações próprias, diminuindo, assim, sua dependência quanto às transferências correntes e de capital;
providencie a regularização (baixa, pagamentos, etc.) dos Restos a Pagar Processados de 2006, 2012, 2019, 2021 e 2022;
observe as medidas indicadas no art. 167-A da CRFB/1988 durante a ultrapassagem dos 85% da receita corrente;
mantenha investimentos em educação para o trânsito e fiscalização, assim como efetive ações para eficácia das políticas de mobilidade e segurança viária;
continue a expansão territorial e a qualificação das equipes de saúde da família;
intensifique campanhas educativas, descentralize os pontos de vacinação, melhore a adesão da população e diligencie a expansão de cobertura vacinal, a fim de alcançar a meta de cobertura de 90% a 95%;
adote estratégias para melhorar a distribuição e ampliar a cobertura em regiões com déficit, bem como melhore os indicadores de Número de Médicos por Habitantes;
adote medidas necessárias para reforçar a qualificação da atenção básica e evitar internações desnecessárias;
mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado das gestantes na atenção primária;
institua ou aperfeiçoe o método de detecção de indicadores de Chikungunya;
monitore constantemente as áreas de risco referentes à Taxa de Detecção de Hanseníase (geral);
mantenha vigilância ativa e acompanhamento de contatos relacionadas à Taxa de Hanseníase em menores de 15 anos;
mantenha a vigilância e a capacitação das equipes com relação à Taxa de Detecção de Hanseníase com Grau 2 de
Incapacidade;
providencie a realização do registro e acompanhamento das notas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), anos finais, assim como atue para a melhoria do desempenho das notas do Ideb, anos iniciais; e t) continue adotando medidas para melhorar o IGFM.
II) determine à Chefe do Poder Executivo que:
promova o reconhecimento pela entidade dos passivos relacionados ao 13º salário e às férias mensalmente, conforme instrução dos Itens 7 e 69 da NBC TSP 11;
apresente adequadamente as Notas Explicativas de acordo com as normas e orientações expedidas pela STN (NBC TSP
11 e MCASP);
observe as regras orçamentárias constantes do arts. 165 a 167 da CRFB/1988 na elaboração das peças de planejamento;
adote as providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que viabilize a implementação do
SIAFIC, conforme os padrões mínimos de qualidade exigidos;
continue a adotar boas práticas voltadas à saúde materno-infantil;
adote medidas para fortalecer ações sociais e articulações com órgãos de segurança para reduzir a violência;
intensifique ações integradas de vigilância, saneamento e mobilização social para conter a transmissão e adote providências visando a melhora dos indicadores de saúde de prevalência de arboviroses;
promova medidas efetivas para informar os índices no Departamento de Informação e Informática Único de Saúde
(DATASUS) relacionados à Taxa de Mortalidade Materna (TMM) e da Taxa de Detecção Chikungunya;
implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e
por meio da Contadoria Municipal, integre as informações das Notas Explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548/2015 com vistas a subsidiar análises futuras nas Contas de Governo.
Recomenda à Segecex que avalie a pertinência de implementar:
modelo de relatório de análise da legalidade das leis que instituírem o PPA, a LDO e a LOA, para possibilitar às equipes técnicas das Secex realizarem as análises das legalidades para fins de registro, nos termos do art. 43 da LOTCE/MT;
melhorias nos envios das cargas do Sistema Aplic quanto às informações de acompanhamento dos fiscais de contrato, bem como a vinculação dos empenhos aos contratos celebrados, permitindo que o sistema emita relatórios, contendo, pelo menos: Credor, Contrato, valores do contrato: global e aditivos, saldo do contrato, valor dos empenhos do contrato, valor executado e a executar do contrato em determinado período, etc., buscando atender o objetivo do modelo de auditoria pública informatizada de contas (Aplic) que foi desenvolvido para fortalecer o papel constitucional do Tribunal de Contas, ampliando o trabalho de controle externo e contribuindo para que haja um fortalecimento no controle interno dos jurisdicionados; e
a elaboração dos demonstrativos contábeis, utilizando as regras de preenchimento definidos nas Instruções de Procedimentos Contábeis - IPC nº 04, 05, 06, 07 e 08 expedidas pela STN, possibilitando às Equipes Técnicas a identificação e apontamento das divergências nas análises de contas anuais, buscando atender o objetivo do modelo de auditoria pública informatizada de contas (Sistema Aplic) que foi desenvolvido para fortalecer o papel constitucional do Tribunal de Contas, ampliando o trabalho de controle externo e contribuindo para que haja um fortalecimento no controle interno dos jurisdicionados.
Alerta à gestora municipal que, nas próximas instruções de Contas, a ausência de implementação do SIAFIC poderá ensejar
apontamento de irregularidade por descumprimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Determina-se o encaminhamento de cópia deste processo à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex), para ciência e
adoção das providências que entender pertinentes.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)