Detalhes do processo 1850164/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850164/2024
1850164/2024
81/2025
PARECER
NÃO
NÃO
04/11/2025
14/11/2025
13/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
185.016-4/2024 (78.654-3/23, 78.655-1/23 E 199.728-9/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA
CHEFE DE GOVERNO
CELSO LUIZ PADOVANI
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850164/2024/684144/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850164/2024/684145/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
04/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL

PARECER PRÉVIO Nº 81/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.016-4/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Marcelândia, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Celso Luiz Padovani, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.144/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 92.503.000,00 (noventa e dois milhões, quinhentos e três mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20 % da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (bruta), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 107.509.405,31 (cento e sete milhões, quinhentos e nove mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e um centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
85.236.461,60
102.969.000,71
120,80
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
9.880.000,00
12.408.835,85
125,59
Receita de contribuições
3.200.000,00
3.108.454,75
97,13
Receita patrimonial
792.000,00
5.332.620,28
673,31
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
3.000,00
0,00
0,00
Transferências correntes
71.145.461,60
81.773.348,65
114,93
Outras receitas correntes
216.000,00
345.741,18
160,06
II - Receitas de Capital (exceto intra)
12.277.000,00
4.540.404,60
36,98
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
10.000,00
12.973,28
129,73
Transferência de capital
12.267.000,00
4.527.431,32
36,90
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
97.513.461,60
107.509.405,31
110,25
IV – Deduções da Receita
-9.519.000,00
-10.280.187,55
107,99
Deduções para FUNDEB
-9.320.000,00
-10.128.227,86
108,67
Renúncias de receita
0,00
-7.582,58
0,00
Outras deduções
-199.000,00
-144.377,11
72,55
V – Receita Líquida (exceto intra)
87.994.461,60
97.229.217,76
110,49
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
4.602.000,00
6.315.603,12
137,23
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
92.596.461,60
103.544.820,88
111,82
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 81.773.348,65 (oitenta e um milhões, setecentos e setenta
e três mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) se referem às Transferências Correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de
arrecadação no valor de R$ 9.995.943,71 (nove milhões, novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), correspondente a 10,25% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 12.259.143,67 (doze milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, cento e
quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), equivalente a 11,90% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
10.644.920,24
86,83
IPTU
640.501,99
5,22
IRRF
2.250.502,84
18,35
ISSQN
3.066.186,42
25,01
ITBI
4.687.728,99
38,23
II - Taxas (Principal)
850.780,15
6,94
II - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
42.017,92
0,34
V - Dívida Ativa
638.301,73
5,20
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
83.123,63
0,67
Total
12.259.143,67
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 19,72 %, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, contribuiu apenas com R$ 0,19 (dezenove centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 80,27%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
107.509.405,31
 
B
Receita de Transferência Corrente
81.773.348,65
 
C
Receita de Transferência de Capital
4.527.431,32
 
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
86.300.779,97
 
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
21.208.625,34
 
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
19,72 %
 
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
80,27 %
 
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 107.553.553,30 (cento
e sete milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 98.512.091,24 (noventa e oito milhões, quinhentos e doze mil, noventa e um reais e vinte e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
83.918.282,46
78.800.264,14
93,90
Pessoal e Encargos Sociais
37.391.627,63
37.074.089,15
99,15
Juros e Encargos da Dívida
1.613.842,95
1.571.491,53
97,37
Outras Despesas Correntes
44.912.811,88
40.154.683,46
89,40
II - Despesa de capital
18.393.970,82
15.026.571,12
81,69
Investimentos
18.323.874,02
14.956.474,32
81,62
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
70.096,80
70.096,80
100,00
III - Reserva de contingência
549.800,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
102.862.053,28
93.826.835,26
                91,21
V - Despesas intraorçamentárias
4.691.500,02
4.685.255,98
99,86
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
4.691.500,02
4.685.255,98
99,86
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
107.553.553,30
98.512.091,24
91,59
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal foi “outras despesas correntes”, no valor de R$ 40.154.683,46 (quarenta milhões, cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), o que corresponde a 42,79% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 91.259.316,05) com as despesas empenhadas (R$ 92.312.235,48), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 12.685.995,13 (doze milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e treze centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
13.738.914,56
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
92.312.235,48
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
91.259.316,05
Exercício 2024= (C+A-B)
12.685.995,13
A relação entre despesas correntes (R$ 82.646.520,12) e receitas correntes (R$ 99.004.416,28) não superou 95% no período
de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em (R$ 778.185,55), não cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 21,11 (vinte e um reais e
onze centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo. 7. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,008 (oito milésimos de real) em restos a pagar.
8. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente
da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001        –        do        Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) O resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
 
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - o resultado apurado no exercício de 2024 referente à dívida pública contratada correspondeu a 0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
 
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - o resultado constatado revela que os dispêndios da dívida efetuados no exercício de 2024 representam 1,90% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL
 
 
cumprido
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
 
28,85
regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
 
93,11
 
regular
FUNDEB

Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
 
não houve
 -
Art.        212-A,        XI,        da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
 
não houve
 -
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima é de 90%)
 
93,5
 
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do


exercício seguinte
0,0
regular
Ações        e        Serviços        de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
17,35
 
 
regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
46,55
 
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
45,35
 
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da L
RF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,20
 
regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
3,41
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
84,32
 
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0
 
regular
  1. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a adimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos foram adimplidos.
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Marcelândia está regular,
conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989899-241070, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, por esse motivo o plano de amortização do déficit atuarial do Município de Marcelândia foi atualizado, no exercício de 2024, pela Lei nº 1.160/2024, com base no déficit atuarial de R$ 48.984.614,66, apurado na avaliação atuarial entregue em 2024, com data focal em 31/12/2023.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Marcelândia
46,23%
Básico
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Marcelândia apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
 não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
 cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art.        4º        da        DN        nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art.        7º        da 07/2023
DN        nº
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras
atendida
Art.        8º        da
1.164/2021
Lei        nº
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Marcelândia:
Base Normativa
Ação
Lei n 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei n 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Marcelândia contava com 1.607 alunos
matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:


Ensino Regular

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais

Urbana
293

48
315
0
768
0
0

0
Rural
0

0
35
0
67
0
0

0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais

Urbana
8

0
11
0
62
0
0

0
Rural
0

0
0
0
0
0
0

0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,8
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município para os anos iniciais está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE e da média estadual; porém, acima da média nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e da Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Marcelândia integra o rol dos municípios com maiores
filas de espera, revelando grave carência de atendimento à educação na primeira infância.
Diante disso, a 2ª Secex sugeriu a expedição de recomendado ao gestor para que adote medidas urgentes para a execução
da obra paralisada, visando garantir o atendimento de todas as demandas por vagas em creche/pré-escola (ou ambos), bem como zerar a fila no ano de 2025, em observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB e da Lei Federal nº 13.257/2016.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
 
mão informado
Cobertura da Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
 
boa
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
Boa
Prevalência Arboviroses
de
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
ruim
Chikungunya
ruim
Hanseníase (geral)
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase (geral)
ruim

Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa

Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
boa

Taxa de Mortalidade por Homicídio - TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes.
 
 
média

Taxa de Mortalidade por Acidente de
Trânsito - TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01V99) a cada 100 mil habitantes.
 
boa

      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de Marcelândia apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
De acordo com o Ranking
Estadual, o Município ocupou a 1ª posição, com 124,16 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
 
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 49.615 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato, uma vez que o prefeito foi reeleito.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução do nº 43/2001 do
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Senado Federal

Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 2ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 10 (dez) achados, caracterizados em 11 (onze)
irregularidades (1.1 CB03; 2.1 CB05; 3.1 CB08; 4.1 e 4.2 DA10; 5.1 DA11; 6.1 DB99; 7,1 LB99; 8.1 MB99; 9.1 NB02 e 10.1 ZA01). Dentre as irregularidades, 4 (quatro) são de natureza gravíssima, 7 (sete) são graves. Após a análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades (1.1 CB03; 6.1 DB99 e 10.1 ZA01).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.981/2025, da lavra Procurador-geral de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades CB05, DA10, DA11, LB99, MB99 e NB02 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o Gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.230/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Waldir Júlio Teis, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que:
O gestor foi diligente ao aplicar os recursos na área da saúde e educação, obedecendo ao percentual mínimo constitucional;
as despesas com pessoal foram realizadas em consonância com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000;
os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês, em consonância com o disposto no art. 29-A, § 2º, II, da CRFB/1988;
as despesas com pessoal do Poder Executivo estão abaixo do limite prudencial (51,30%) estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando o cumprimento do limite inferior ao máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, III, “b”, da mesma lei.
Acrescentou que o município apresentou uma execução orçamentária superavitária no valor de R$ 5.871.729,64 (cinco milhões, oitocentos e setenta e um mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) e disponibilidade financeira bruta, exceto RPPS, no total de R$ 17.715.053,64 (dezessete milhões, setecentos e quinze mil e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), para honrar os restos a pagar inscritos no exercício e demais obrigações no valor de R$ 839.000,00 (oitocentos e trinta e nove mil reais). Ou seja, encerrou o exercício com um índice de liquidez de R$ 21,11 (vinte e um reais e onze centavos). Apreciação Plenária Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.981/2025, ratificado pelo Parecer nº 3.230/2025, ambos do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Marcelândia, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Celso Luiz Padovani, Chefe do Poder Executivo; afasta as irregularidades CB03, CB08, DB99 e ZA01; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
b)   recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
assine os balanços apresentados;
determine ao Secretário Municipal de Saúde que adote providências para garantir o envio de informações completas e corretas ao sistema DATASUS;
planeje adequadamente as metas de resultado primário e nominal dos próximos exercícios, assegurando sustentabilidade à dívida pública e alinhamento das metas à realidade orçamentária, financeira e fiscal e promova a limitação de empenho e movimentação financeira sempre que houver risco de contrair despesas sem lastro financeiro, em estrita observância ao art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
promova ações concretas, em conjunto com o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), voltadas ao aprimoramento do índice de cobertura dos benefícios concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática com a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico desse índice;
aderira ao Programa Pró-Gestão RPPS;
intensifique o monitoramento da sustentabilidade do RPPS, considerando o passivo atuarial de R$ 124.158.289,56 (cento e vinte e quatro milhões, cento e cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), mediante a adoção de estratégias preventivas que reduzam riscos futuros e promovam maior estabilidade das contas previdenciárias municipais;
implante sistema estruturado para coleta, consolidação e divulgação periódica de dados estatísticos sobre ações, programas e serviços municipais, de modo a subsidiar o planejamento, a avaliação das políticas públicas e a transparência administrativa;
reforce as políticas públicas setoriais, intensificando as ações de vigilância em saúde — especialmente no controle de arboviroses —, bem como elaborar estratégias de combate ao desmatamento ilegal e às queimadas, alinhando-as ao planejamento orçamentário e às metas de sustentabilidade;
reduza o limite de autorização para alterações da Lei Orçamentária Anual (LOA) nas peças de planejamento dos próximos exercícios, a fim de evitar excessiva flexibilidade na execução orçamentária e assegurar maior estabilidade e coerência na implementação das políticas públicas;
instrua a Contadoria Municipal a:
assinar os balanços apresentados;
regularizar o reconhecimento mensal das provisões de férias, décimo terceiro salário e adicional de um terço, com controles internos que assegurem o acompanhamento tempestivo desses passivos, garantindo que as demonstrações contábeis sejam sempre firmadas por contador habilitado, com apuração de eventuais responsabilidades em processo próprio; e
aperfeiçoar os controles contábeis, assegurando a conciliação entre os saldos financeiros e orçamentários e a consistência dos registros entre exercícios, mediante a adoção de rotinas periódicas de conferência dos saldos por fonte de recurso — especialmente das vinculadas ao FUNDEB — com revisão dos procedimentos de encerramento contábil e cruzamento de dados entre demonstrativos, a fim de garantir a fidedignidade das informações e evitar a repetição de distorções semelhantes.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)