Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.017-2/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Colíder, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Hemerson Lourenço Máximo, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 3.336/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 156.250.000,00 (cento e cinquenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, após as deduções e considerando a receita intraorçamentária, verificou-se que as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo município totalizaram o valor de R$ 186.919.025,10 (cento e oitenta e seis milhões, novecentos e dezenove mil, vinte e cinco reais e dez centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
170.596.442,76
177.734.610,65
104,18
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
32.008.210,00
33.139.013,03
103,53
Receita de contribuições
5.570.000,00
6.777.893,07
121,68
Receita patrimonial
722.832,03
1.999.410,84
276,60
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
31.237,00
0,00
0,00
Transferências correntes
131.153.163,73
133.856.585,02
102,06
Outras receitas correntes
1.111.000,00
1.961.708,69
176,57
II - Receitas de Capital (exceto intra)
10.140.051,99
15.470.198,66
152,56
Operações de crédito
207.657,24
446.088,24
214,81
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
9.932.394,75
15.024.110,42
151,26
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
180.736.494,75
193.204.809,31
106,89
IV – Deduções da Receita
-16.465.637,00
-17.671.615,82
107,32
Deduções para FUNDEB
-14.980.200,00
-15.366.154,32
102,57
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
-1.485.437,00
-2.305.461,50
155,20
V – Receita Líquida (exceto intra)
164.270.857,75
175.533.193,49
106,85
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
9.407.890,72
11.385.831,61
121,02
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
173.678.748,47
186.919.025,10
107,62
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 133.856.585,02 (cento e trinta e três milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dois centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas (R$ 164.270.857,75) com as efetivamente arrecadadas (R$ 175.533.193,49), exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de arrecadação no valor de R$ 11.262.335,74 (onze milhões, duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 6,86% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 30.833.215,98 (trinta milhões, oitocentos e trinta e três mil, duzentos e quinze reais e noventa e oito centavos), equivalente a 17,57% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
23.701.573,00
24.552.738,22
79,63
IPTU
5.286.663,00
4.752.182,28
15,41
IRRF
4.730.210,00
5.107.500,35
16,56
ISSQN
10.184.700,00
10.680.733,81
34,64
ITBI
3.500.000,00
4.012.321,78
13,01
II - Taxas (Principal)
3.190.600,00
2.787.833,49
9,04
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
10.000,00
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
209.700,00
219.616,74
0,71
V - Dívida Ativa
2.503.400,00
2.432.592,81
7,89
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
903.500,00
840.434,72
2,72
Total
30.518.773,00
30.833.215,98
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 22,94%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,22 (vinte e dois centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 77,05%.
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
193.204.809,31
B
Receita de Transferência Corrente
133.856.585,02
C
Receita de Transferência de Capital
15.024.110,42
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
148.880.695,44
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
44.324.113,87
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
22,94
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
77,05
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 183.467.287,50 (cento e oitenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 177.122.087,24 (cento e setenta e sete milhões, cento e vinte e dois mil, oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
152.896.005,85
148.858.973,42
97,36
Pessoal e Encargos Sociais
73.272.692,10
72.405.833,14
98,81
Juros e Encargos da Dívida
1.077.167,00
1.076.143,50
99,90
Outras Despesas Correntes
78.546.146,75
75.376.996,78
95,96
II - Despesa de capital
19.117.608,73
17.270.209,10
90,33
Investimentos
17.456.728,89
15.610.265,22
89,42
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
1.660.879,84
1.659.943,88
99,94
III - Reserva de contingência
100.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
172.113.614,58
166.129.182,52
96,52
V - Despesas intraorçamentárias
11.353.672,92
10.992.904,72
96,82
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
11.353.672,92
10.992.904,72
96,82
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
183.467.287,50
177.122.087,24
96,54
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 75.376.996,78 (setenta e cinco milhões, trezentos e setenta e seis mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), o que corresponde a 45,37% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 186.919.025,10), com as despesas empenhadas (R$ 177.122.087,24), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 5.616.338,52 (cinco milhões, seiscentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
A relação entre despesas correntes (R$ 171.448.826,44) e receitas correntes (R$ 159.674.019,71) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 787.501,33 (setecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e um reais e trinta e três centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 19,72 (dezenove reais e setenta e dois centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,0045 (quatro milésimos e meio de real) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE). O resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,00% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0,29% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 1,79% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento do Ensino
e
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
26,33
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei
14.113/2020
nº
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
98,86
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei
14.113/2020
nº
Cumprimento do percentual mínimo de 50% -
Complementação União
50
regular
Art. 212-A, XI,
da
Cumprimento do percentual
15
CRFB/1988
mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
regular
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício
(aplicação mínima 90%)
98,41
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
não aplicado
irregular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º,
da CRFB/1988
23,16
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
52,73
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
49,73
regular
Despesa com Pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,90
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art. 29-A da CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a
Receita Base
6,99
regular
Despesas Correntes/Receitas Correntes
Art. 167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e
receitas correntes
93,23
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
2,58
regular
Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas não foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a inadimplência. Não há acordos de parcelamentos de débito.
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Colíder está regular,
conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 988979-243847, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1 Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Colíder
74,65%
Intermediário
11.2 Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Colíder apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3 Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da
Decisão Normativa nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4 Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Colíder:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Colíder correspondeu a:
Ensino Regular
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
641.0
0.0
711.0
0.0
1858.0
0.0
0,0
0.0
Rural
0.0
0.0
68.0
0.0
224.0
0.0
0.0
0.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6.1
6.0
6.02
5.23
Ideb - anos finais
0.0
5.5
4.8
4.6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como acima das médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observânciaaoart. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Colíder possui fila de espera por vagas em creche,
totalizando 94 (noventa e quatro) crianças, no exercício de 2024. Informou, ainda, que não há obras de creches paralisadas, bem como inexistem obras em andamento voltadas à construção de novas unidades.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
ruim
Cobertura da Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
estável
Cobertura Vacinal - CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
boa
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
ruim
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase (Geral)
estável
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos.
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade.
boa
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Colíder apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
De acordo com o Ranking
Estadual, omunicípio ocupou a 62ª posição com 0,27 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou
455 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não houve a constituição da comissão de transição de mandato, por se tratar de candidato reeleito.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas nos últimos quadrimestres do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem
a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou a ocorrência de 8 (oito) achados de auditoria,
com 10 (dez) irregularidades (1.1 AA04; 2.1 CB03; 3.1 CB05; 4.1 CB08; 5.1, 5.2 e 5.3 MC05; 6.1 OC20; 7.1 OC99; e 8.1 ZA01).
Dentre os achados de auditoria, 02 (dois) são de natureza gravíssima, 3 (três) são de natureza grave e 3 (três) são de
natureza moderada. Após a análise da defesa, permaneceram todas as irregularidades.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.699/2025, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção de todos os achados e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o Gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 4.73/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Antonio Joaquim, concluiu pela emissão de Parever Prévio Fávorável à aprovação destas contas.
Registrou o cumprimento, por parte do agente político cumpriu integralmente os percentuais constitucionais e legais referentes à Educação, à Saúde, aos repasses ao Poder Legislativo e às despesas com pessoal do Poder Executivo.
No que se refere às irregularidades apontadas pela unidade técnica, assinalei que acompanhei a manifestação técnica e o entendimento do Ministério Público de Contas quanto à manutenção, para fins de recomendação, das irregularidades relacionadas às falhas contábeis — CB03, subitem 2.1; CB05, subitem 3.1; CB08, subitem 4.1; e MC05, subitens 5.1 a 5.3. Isso porque a própria gestão reconheceu as inconsistências verificadas e não apresentou provas de que tais situações tenham sido corrigidas.
Também manifestei concordância quanto à manutenção das irregularidades relacionadas às ações de enfrentamento à
violência contra a mulher — OC20, subitem 6.1; e OC99, subitem 7.1 — igualmente para fins de recomendação, uma vez que não houve comprovação da realização da semana temática nas unidades escolares nem da previsão de recursos específicos na Lei Orçamentária Anual destinados ao tratamento dessa pauta tão relevante.
Por outro lado, divergi do posicionamento do Ministério Público de Contas e afastei as irregularidades relativas à aplicação dos recursos do Fundeb até o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, constante do item AA04, subitem 1.1, bem como aquelas atinentes à aposentadoria especial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, registradas no item ZA01, subitem 8.1, em observância ao entendimento já consolidado por este Plenário.
Diante de todo o exposto, e considerando que não subsistiram irregularidades capazes de macular as contas, somado ao fato de que a gestão apresentou resultados superavitários e demonstrou equilíbrio financeiro, acolho parcialmente o Parecer Ministerial e voto pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Colíder, referentes ao exercício de 2024, de responsabilidade do gestor citado, com a expedição de recomendações destinadas a fortalecer a governança, aprimorar os serviços de educação e saúde, ampliar a transparência e corrigir falhas orçamentárias.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer no 4.073/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Colíder, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Hemerson Lourenço Máximo, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao atual Chefe do Poder Executivo que: I) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
observe a norma do art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020 quanto à necessidade de aplicação dos recursos do FUNDEB do exercício anterior no primeiro quadrimestre do exercício subsequente;
adote providências necessárias à realização dos registros contábeis, de forma tempestiva e conforme o regime de competência, das obrigações relativas à gratificação natalina, férias e do adicional de 1/3 das férias, conforme previsto nas normas contábeis aplicáveis ao setor público (CB03 – subitem 2.1);
providencie os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao sistema
Aplic (CB05 – subitem 3.1);
certifique-se de que as Demonstrações Contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo sejam assinadas eletronicamente pelo titular da Prefeitura ou o seu representante legal e pelo contador legalmente habilitado (CB08 – subitem 4.1);
insira corretamente as informações para o sistema APLIC, nos moldes estabelecidos nas Resoluções Normativas nos
31/2014 e 3/2020, ambas deste Tribunal (MC05 – subitens 5.1 a 5.3);
implemente ações nas unidades escolares com o intuito de promover a prevenção e combate à violência contra mulher, incluindo o assunto como tema transversal do currículo escolar e realizando a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”, em atendimento às disposições da Lei nº 14.164/2021 e art. 26 da Lei nº 9.394/1996 (LDB Nacional) (OC20 – subitem 6.1);
inclua, nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, dotações destinadas à implementação de ações voltadas à prevenção da violência contra a mulher no ambiente escolar, promovendo, assim, a conscientização e a efetivação de políticas públicas no âmbito da educação básica (OC99 – subitem 7.1);
apresente, nas notas explicativas das Demonstrações Contábeis Consolidadas do exercício de 2025, informações relativas ao Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PIPCP, em conformidade com a Portaria STN nº 548/2015, com o objetivo de subsidiar as análises das futuras Contas Anuais de Governo, devendo essa providência ser adotada até a publicação das referidas demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes;
promova ações articuladas com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com vistas ao fortalecimento da governança e da gestão previdenciária, à melhoria da suficiência financeira e atuarial, bem como à acumulação de recursos que assegurem o equilíbrio do plano;
providencie a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS, conforme estabelecido na Portaria MPS nº 185/2015, visando à sua implementação e obtenção da certificação institucional;
adote providências voltadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios do RPPS, abrangendo as regras de elegibilidade, cálculo e reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte, com o intuito de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime;
aprimore as técnicas de projeção das metas fiscais, ajustando-as à realidade fiscal e à capacidade financeira do Município, e promovendo a compatibilização com os instrumentos de planejamento (item 8.1.1);
implemente ações que visem à melhoria dos indicadores de políticas públicas nas áreas de saúde e segurança, especialmente nos indicadores de mortalidade infantil, mortalidade materna, homicídios, acidentes de trânsito, taxa de detecção de dengue e de hanseníase;
efetue medidas que assegurem o atendimento integral dos requisitos de transparência da gestão fiscal, conforme preceitos constitucionais e legais; e
instaure sindicância administrativa para apuração das responsabilidades relativas à guarda dos bens patrimoniais não localizados pela comissão de transmissão de mandato e, na sequência, promova a instauração de tomada de contas com vistas à apuração dos valores a serem ressarcidos ao erário pelos responsáveis.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO,WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico - www.tce.mt.gov.br)