Detalhes do processo 1850199/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850199/2024
1850199/2024
57/2025
PARECER
NÃO
NÃO
30/10/2025
11/11/2025
10/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
185.019-9/2024 (177.862-5/2024, 199.800-5/2025 E 177.864-1/2024 - APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIRATINGA
CHEFE DE GOVERNO
WALDECI BARGA ROSA
ADVOGADO
GILMAR MOURA DE SOUZA – OAB/MT 5.681, LEONARDO BENEVIDES ALVES – OAB/MT 21.424 E OUTROS
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850199/2024/682065/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850199/2024/682068/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
30/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL (EXTRAORDINÁRIA)
 
PARECER PRÉVIO Nº 57/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIRATINGA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.019-9/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Guiratinga, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhor Waldeci Barga Rosa, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.795/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 92.962.020,00 (noventa e dois milhões, novecentos e sessenta e dois mil e vinte reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 3% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 88.352.191,17 (oitenta e oito milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, cento e noventa e um reais e dezessete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
 91.580.947,15 
 91.633.544,62 
100,05 
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
 11.501.975,09
10.912.413,51
94,87
Receita de contribuições
 2.781.480,00
 2.764.139,74
99,37
Receita patrimonial
 1.729.461,05
 2.841.463,07
164,29
Receita agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 1.056.550,00
 882.840,03
83,55
Transferências correntes
 74.453.796,01
 73.621.566,74
98,88
Outras receitas correntes
 57.685,00
 611.121,53
1.059,41
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 11.192.400,00 
 6.048.529,93 
54,04 
Operações de crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de bens
 0,00
 0,00
0,00
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
 11.192.400,00
 6.048.529,93
54,04
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 102.773.347,15 
 97.682.074,55 
95,04 
IV – Deduções da Receita
- 9.669.374,00 
- 9.329.883,38 
96,48 
Deduções para FUNDEB
- 9.014.374,00
- 9.278.325,08
102,92
Renúncias de receita
- 90.000,00
 0,00
0,00
Outras deduções
- 565.000,00
- 51.558,30
9,12
V – Receita Líquida (exceto intra)
 93.103.973,15 
 88.352.191,17 
94,89 
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 5.190.606,00
 6.513.330,67
125,48
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 98.294.579,15 
 94.865.521,84 
96,51 
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 73.621.566,74 (setenta e três milhões, seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, constata-se
insuficiência de arrecadação no valor de 4.751.781,98 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e um mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), correspondente a 5,10% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 10.912.413,51 (dez milhões, novecentos e doze mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e um centavos), equivalente a 11,90% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
 
Previsão Atualizada R$ 
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
8.102.205,09
8.795.083,31
80,59
IPTU
590.000,00
601.343,71
5,51
IRRF
2.794.711,06
3.260.604,30
29,88
ISSQN
2.499.350,00
1.929.676,64
17,68
ITBI
 2.218.144,03
3.003.458,66
27,52
II - Taxas (Principal)
395.500,00
202.178,07
1,85
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 298.320,00
84.195,98
0,77
V - Dívida Ativa
 1.203.450,00
1.163.284,62
10,66
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 847.500,00
667.671,53
6,11
Total
R$ 10.846.975,09
10.912.413,51
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 18,43%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,1843 (dezoito centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 81,56%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
97.682.074,55
B
Receita de Transferência Corrente
73.621.566,74
C
Receita de Transferência de Capital
6.048.529,93
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
79.670.096,67
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
18.011.977,88
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
18,43%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
81,56%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 107.062.347,88 (cento
e sete milhões, sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 86.120.905,77 (oitenta e seis milhões, cento e vinte mil, novecentos e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 80.791.060,71 
 73.573.519,33 
91,06 
Pessoal e Encargos Sociais
 43.222.033,07
 40.264.516,49
93,15
Juros e Encargos da Dívida
 0,00
 0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
 37.569.027,64
 33.309.002,84
88,66
II - Despesa de capital
 17.707.079,70 
 5.589.578,60 
31,56 
Investimentos
 17.707.079,70
 5.589.578,60
31,56
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 0,00
 0,00
0,00
III - Reserva de Contingência
 1.363.937,00 
 0,00 
0,00 
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 99.862.077,41 
 79.163.097,93 
79,27 
V - Despesas intraorçamentárias
 7.200.270,47 
 6.957.807,84 
96,63 
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 6.907.949,47
 6.670.142,68
96,55
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 292.321,00
 287.665,16
98,40
VIII - Total da Despesa
 107.062.347,88 
 86.120.905,77 
80,44 
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 40.264.516,49 (quarenta milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), o que corresponde a 50,86% do total da despesa orçamentária (exceto a intra) contabilizada pelo Município.
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 84.523.297,74), com as despesas realizadas/empenhadas (R$ 77.426.719,12), ambas ajustadas nos termos da Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constatou-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 7.096.578,62 (sete milhões, noventa e seis mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
 4.340.950,67
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
 77.426.719,12
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
 84.523.297,74
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0916
A relação entre despesas correntes R$ 78.903.530,12 e receitas correntes R$ 88.823.420,60 não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 7.104.793,46, cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis, de forma geral, apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não divulgou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 3,08 (três reais e oito centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
  1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,06 (seis centavos) em restos a pagar.
  1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício correspondeu a 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,37% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
Percentual/valor alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
25,43%
regular
Remuneração Magistério
do
Art.        26        da
14.113/2020
Lei        nº
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
99,68%
regular
FUNDEB


Art.        28        da
14.113/2020
Lei        nº
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
--
Art.        212-A, CRFB/1988
XI,        da
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, d
14.113/2020
a Lei nº
FUNDEB        –        percentual        aplicado        no
exercício (aplicação mínima 90%)
99,81%
regular
Valor do FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
R$ 74.405,50
irregular
Ações        e Saúde
Serviços
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
23,27%
regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
45,60%
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
43,50%
regular
Despesa com Pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,10%
regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art. 29-A da CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,67%
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
90,34%
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III,        da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00%
regular
  1. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a adimplência. Além disso, constatou-se a inexistência de parcelamentos efetuados com o Regime Próprio de Previdência Social.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Guiratinga está regular, conforme o Certificado de Regularidades Previdenciária – CRP nº 989083-239734, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Guiratinga
40,17%
básico
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Guiratinga apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
Apesar do gestor não ter alocado recursos orçamentários específicos, ele adotou ações para cumprimento da referida Lei. Desse modo, a irregularidade inicialmente apontada foi considerada sanada.
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE
atendida
07/2023
se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.

Art. 4º, parágrafo único, da DN nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Não atendida. Entretanto a irregularidade elencada foi considerada sanada, a fim de que seja avaliada em outro processo específico.
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
Não atendido. Entretanto, a irregularidade elencada foi considerada sanada, pois foi reconhecida a necessidade de regulamentação da Emenda Constitucional n° 120/2022.
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Guiratinga:
Base Normativa
Situação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública não disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, os alunos matriculados no Ensino Regular e Educação Especial da rede pública municipal estiveram distribuídos conforme demonstrado nos quadros a seguir:


Ensino Regular
Zona

Educação Infantil
Ensino Fundamental

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
0.0

147.0
184.0
0.0
563.0
0.0
79.0
0.0
Rural
0.0

0.0
18.0
0.0
29.0
0.0
0.0
0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Zona

Educação Infantil
Ensino Fundamental

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
0.0

7.0
10.0
0.0
13.0
0.0
2.0
0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
1.0
0.0
0.0
0.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município atingiu os índices apresentados a seguir:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,6
6.0
6.02
5.23
Ideb - anos finais
0,0
5.5
4.8
4.6
Com base nesse panorama, verifica-se que, para os anos iniciais, o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE e da média estadual, entretanto está acima da média Brasil.  Já para os anos finais, verifica-se que o município de Guiratinga não possui resultado para as avaliações.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas, no ano de 2024.
Conforme os dados declarados pela gestora municipal, a situação verificada no Município está apresentada no seguinte
quadro:
Item
Resposta
Quantidade
Possui fila de espera por vaga em creche?
sim
2
Possui fila de espera por vaga em pré-escola?
não
0
Possui obras de creches em andamento? Se sim, quantas vagas serão ampliadas?
não
0
Possui obras paralisadas de creches?
não
0
A equipe de auditoria declarou que os resultados revelam uma situação grave diante da existência de crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância, sendo imprescindível e urgente a implementação de medidas para expandir a oferta de vagas em creches de modo a atender toda demanda manifesta.
 
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Conceito
Índice 2024
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Proporção de óbitos em crianças menores de 1 ano de idade para cada 1000 nascidos vivos no mesmo período.
-
não informada
Taxa        de        Mortalidade
Materna – TMM
Razão de óbitos femininos ocorridos durante a gestação ou até 42 dias após o término da gestação a cada 100 mil nascidos vivos.
-
não informada
Taxa de Mortalidade por Homicídio – TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes.
19,0
média
Taxa de Mortalidade por Acidente de Trânsito – TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes.
19,0
média
Cobertura        da        Atenção
Básica – CAB
Representa a estimativa percentual da população residente em um território que potencialmente tem acesso aos serviços de Atenção Primária à Saúde, por meio de equipes de Saúde da Família (eSF) e/ou de Atenção Primária (eAP) registradas no Sistema Único de Saúde (SUS).
142,4
alta
Cobertura Vacinal – CV
Percentual da população contemplado com doses de imunizantes do calendário vacinal em relação ao total da população para a mesma faixa etária, multiplicado por 100. Para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
116,0
dentro do parâmetro recomendado
Número de Médicos por Habitantes – NMH
Razão de profissionais médicos por 1000 habitantes no ano considerado.
1,1
média
Proporção de Internações por Condições Sensíveis à
Atenção Básica – ICSAP
Percentual de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por condições sensíveis à atenção primária em relação ao número total de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em determinado espaço geográfico, no ano considerado.
21,2
média
Proporção de Consultas Pré-Natais Adequadas
Percentual de gestantes que realizaram o número recomendado de consultas pré-natais do total de nascidos vivos (seis ou mais consultas de pré-natal, com início até a 12ª semana de gestação) em relação ao total de nascidos vivos com informações disponíveis, multiplicado por 100.
-
não informada
Prevalência de Arboviroses
Proporção de casos confirmados de Dengue em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
655,1
muito alta
Proporção de casos confirmados de Chikungunya em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
474,7
alta
Taxa        de        Detecção        de
Hanseníase
Número de casos novos de hanseníase por 100 mil habitantes no ano considerado.
9,5
baixa  
Número de casos novos de hanseníase em pessoas menores de 15 anos, a cada 100 mil habitantes da mesma faixa etária.
0,0
muito baixa  
Proporção de casos novos de hanseníase diagnosticados já com grau 2 de incapacidade física em relação ao total de casos novos, multiplicado por 100.
0,0
baixa  
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Guiratinga apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
O Município de Guiratinga não está no ranking dos municípios com maior desmatamento.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 2.351 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída a Comissão de Transição de Mandato, pois o Prefeito anterior foi reeleito.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.


16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 10 (dez) irregularidades, 1.1 AA04, 2.1 e 2.2 CC09, 3.1 DB15, 4.1 LB99, 5.1 MB04, 6.1 NB02, 7.1 e 7.2 NB04, 8.1 NB10, 9.1 OB99 e 10.1 e 10.2 ZA01, com 13 (treze) subitens. Após a análise da defesa, permaneceram 7 (sete) irregularidades, com 10 (dez) subitens, sendo 2 (duas) gravíssimas, 4 (quatro) graves e 1 (uma) moderada.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.438 /2025, da lavra do Procurador de Contas, Gustavo Coelho Deschamps opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades DB15 – 3.1, LB99 – 4.1, OB99 – 9.1 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.713/2025 retificou, em parte, o parecer anterior, se manifestando pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das contas em apreço, bem como pelo afastamento das irregularidades ZA01 – 10.2, DB15 – 3.1, LB99 – 4.1, OB99 – 9.1 e pela expedição de recomendações legais.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, destas Contas de Governo, destacando a existência de inúmeros pontos positivos que salvaguardam as contas em apreço.
Por fim, sustentou que, embora subsista uma irregularidade de natureza gravíssima, ela foi atenuada e as demais falhas não comprometeram o mérito das contas, considerando o contexto macrofiscal e o cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e legais, o que permite a emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, sem ressalvas.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nos 3.438/2025 e 3.713/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Guiratinga, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Waldeci Barga Rosa, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: I) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
aplique 100% dos recursos creditados pelo FUNDEB no exercício ou, no máximo, até o encerramento do primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, em observância ao art. 25, caput e §3º da Lei nº 14.113/2020.
observe as normas e as orientações de elaboração e de apresentação das Demonstrações Contábeis em observância as Instruções de Procedimentos Contábeis editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

adote medidas corretivas necessárias para garantir o envio tempestivo da prestação das contas anuais de governo, via Sistema Aplic;
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
ao optar pela publicação das peças orçamentárias em versões simplificadas, indique no referido ato o endereço eletrônico onde seja possível ter acesso aos anexos obrigatórios das aludidas leis, em cumprimento aos princípios da transparência da gestão fiscal e da ampla publicidade, nos termos dos artigos 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar nº 101/2000; e disponibilize no Portal Transparência da Prefeitura, de forma completa e tempestiva os anexos obrigatórios das peças orçamentárias; e
adote providências no sentido de elaborar e disponibilizar integralmente a Carta de Serviços ao Usuário no Portal Transparência do Município, em cumprimento ao art. 7º da lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 2/2021 do TCE/MT.
II) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
dentro da sua competência, adote providências para assegurar que o pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) seja calculado sobre o vencimento ou salário – base, não inferior a dois salários-mínimos, nos termos do art. 4º, da Decisão Normativa nº 7/2023-TCE/MT;
expeça determinação à Contadoria Municipal para que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do estágio de implementação do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548/2015;
adote providências de melhoraria da governança e gestão do RPPS, nos termos das informações apresentadas no Relatório Técnico Preliminar, a fim de corrigir as distorções identificadas pela equipe de auditoria;
em relação à avaliação das políticas públicas da educação, saúde e meio ambiente, no âmbito da sua autonomia administrativa, elabore um plano de ação que estabeleça metas claras, estratégias eficazes e ações integradas voltadas à melhoria dos indicadores de desempenho, com foco prioritário naqueles que apresentaram as piores médias, nos termos das informações apresentadas no Relatório Técnico Preliminar, sendo que o planejamento deve contemplar projetos e medidas contínuas capazes de corrigir as distorções identificadas pela equipe de auditoria13, a fim de assegurar a aplicação eficiente dos recursos destinados a essas relevantes áreas relacionadas aos direitos fundamentais dos cidadãos;
adote medidas visando a efetiva contratação de solução tecnológica que viabilize a implementação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), conforme os padrões mínimos de qualidade exigidos; e,
institua ações voltadas ao aprimoramento do Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, considerando que o aperfeiçoamento da administração pública deve ser um objetivo contínuo, sendo que, as práticas bem-sucedidas identificadas devem ser preservadas e, sempre que possível, aprimoradas; e
Encaminhe-se cópia do voto e do Parecer Prévio à Secretaria de Controle Externo responsável pelo exercício de 2025, para que avalie a pertinência de propor Representação de Natureza Interna, em razão do subitem 10.1 descrito pela equipe de auditoria.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e GUILHERME ANTONIO MALUF.  
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)