Detalhes do processo 1850229/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850229/2024
1850229/2024
90/2025
PARECER
NÃO
NÃO
11/11/2025
25/11/2025
24/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
185.022-9/2024 (177.095-0/2024, 203.357-7/2025, 199.509-0/2025, 177.097-7/2024 E 193.968-8/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
CHEFE DE GOVERNO
JAMIS SILVA BOLANDIN
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850229/2024/687551/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850229/2024/687552/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
11/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL

PARECER PRÉVIO Nº 90/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.022-9/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de São José dos Quatro Marcos, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Jamis Silva Bolandin, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.982/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 98.200.000,00 (noventa e oito milhões e duzentos mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 108.517.110,25 (cento e oito milhões, quinhentos e dezessete mil, cento e dez reais e vinte e cinco centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem]
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
94.570.049,94
100.099.578,92
105,84
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
 10.441.973,39
10.447.413,08
100,05
Receita de contribuições
 4.470.186,05
 5.460.687,97
122,15
Receita patrimonial
 384.305,03
 1.446.096,51
376,28
Receita agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 1.625.000,00
 1.423.829,49
87,62
Transferências correntes
 77.148.585,47
 80.202.458,33
103,95
Outras receitas correntes
 500.000,00
 1.119.093,54
223,81
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 24.492.189,05
17.662.416,53
72,11
Operações de crédito
 8.893.285,05
 8.893.276,00
100,00
Alienação de bens
 355.000,00
 202.872,00
57,14
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
15.243.904,00
 8.566.268,53
56,19
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
119.062.238,99
 117.761.995,45
98,90
IV – Deduções da Receita
- 8.330.000,00
- 9.244.885,20
110,98
Deduções para FUNDEB
- 8.330.000,00
- 9.244.885,20
110,98
Renúncias de receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
 0,00
 0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
 110.732.238,99
108.517.110,25
98,00
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 7.284.900,00
8.314.494,90
114,13
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
0,00
0,00
Total Geral
 118.017.138,99
116.831.605,15
98,99
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 80.202.458,33 (oitenta milhões, duzentos e dois mil,
quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$ 2.215.128,74 (dois milhões, duzentos e quinze mil, cento e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 2% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 10.446.474,72 (dez milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), equivalente a 10,43% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
8.519.036,89
81,54
IPTU
1.018.143,79
9,74
IRRF
 2.782.096,87
26,63
ISSQN
 2.902.052,57
27,78
ITBI
 1.816.743,66
17,39
II - Taxas (Principal)
 1.279.181,52
12,24
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 70.255,42
0,67
V - Dívida Ativa
 461.310,17
4,41
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 116.690,72
1,11
Total
 10.446.474,72
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 24,62%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 75,38%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
R$ 117.761.995,45
B
Receita de Transferência Corrente
R$ 80.202.458,33
C
Receita de Transferência de Capital
R$ 8.566.268,53
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
R$ 88.768.726,86
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
R$ 28.993.268,59
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
24,62%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
75,38%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 124.856.474,37 (cento e vinte e quatro milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 107.731.560,68 (cento e sete milhões, setecentos e trinta e um mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 84.292.414,69
 81.026.646,17
96,12
Pessoal e Encargos Sociais
 43.373.664,32
 42.983.820,54
99,10
Juros e Encargos da Dívida
 757.533,55
 757.533,55
100,00
Outras Despesas Correntes
 40.161.216,82
 37.285.292,08
92,83
II - Despesa de capital
 29.882.351,00
 18.812.933,36
62,95
Investimentos
 29.582.191,93
 18.512.774,29
62,58
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 300.159,07
 300.159,07
100,00
III - Reserva de contingência
 2.690.400,00
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 116.865.165,69
 99.839.579,53
85,43
V - Despesas intraorçamentárias
 7.991.308,68
 7.891.981,15
98,75
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 7.793.041,50
 7.693.713,97
98,72
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 198.267,18
 198.267,18
100,00
VIII - Total Despesa
 124.856.474,37
 107.731.560,68
86,28
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 42.983.820,54 (quarenta e dois milhões, novecentos e oitenta e três mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente a 43,05% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 104.450.080,34) com as despesas empenhadas (R$ 100.819.732,35), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.630.347,99 (três milhões, seiscentos e trinta mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
R$ 4.673.513,16
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
R$ 100.819.732,35
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
R$ 104.450.080,34
Exercício 2024= Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0360
A relação entre despesas correntes (R$ 88.389.598,66) e receitas correntes (R$ 99.169.188,62) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 387.612,55 (trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram inconsistência, deixando de conferir aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado não foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em desconformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo. 7. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,04 (quatro centavos) em restos a pagar.
8. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada – (QDPC): o resultado apurado no exercício de 2024 referente à dívida pública contratada correspondeu a 10,28% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
 
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 1,55% da RCL.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma

Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação




25,92
regular
Manutenção        e
Desenvolvimento do Ensino
Art.        212 CRFB/1988
da
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências








Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
77,24
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
       Cumprimento        do        percentual        mínimo        de        50%        -
Complementação União
75,41
regular
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
 
0,0
 
 
irregular
 
Art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
93,53
 
regular
 
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,0
 
regular
 
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
23,47
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
48,77
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
46,77
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,00
regular



6,63
regular
       Repasse        ao        Poder
Legislativo
       Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base








Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
 
89,46
 
regular




 
47,27
 
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III,
CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito


Previdência
Os servidores efetivos do Município de São José dos Quatro Marcos estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (PREVIQUAM), enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, constatou-se também a adimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos previdenciários encontram-se adimplidos, conforme evidenciado nos autos.
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de São José dos Quatro Marcos está regular, conforme Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 988993-243631, emitido em 19/05/2025 e válido até 15/11/2025, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária (ISP), utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o Município apresenta a classificação “C”.
Em relação ao Resultado Atuarial, preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria MTP nº 1.467/2022, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial, indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
O Relator acrescentou que, embora o Município tenha instituído o Regime de Previdência Complementar (RPC) por meio da Lei Complementar Municipal nº 062/2021, ainda não celebrou convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar, conforme determina o art. 158 da Portaria MTP nº 1.467/2022. Assim, recomendou à atual gestão a adoção imediata de providências para efetivar o RPC, bem como a adoção de medidas de governança e fortalecimento do RPPS, com vistas à melhoria da classificação no ISP e à redução do déficit atuarial.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos
86,61%
Ouro
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de São José dos Quatro Marcos apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher
cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art.        4º        da        DN        nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art.        7º        da 07/2023
DN        nº
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art.        8º        da
1.164/2021
Lei        nº
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de São José dos Quatro Marcos:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de São José dos Quatro Marcos contava com 1.836
alunos matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:


Ensino Regular

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
120.0

160.0
367.0
0.0
782.0
142.0
0.0

0.0
Rural
0.0

0.0
47.0
0.0
127.0
0.0
0.0

0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
9.0

5.0
23.0
0.0
47.0
3.0
0.0

0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
4.0
0.0
0.0

0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,9
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que, nos anos iniciais, o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, abaixo da média estadual e acima da média nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de São José dos Quatro Marcos não integra o rol dos
municípios com maiores filas de espera, não havendo registro de demanda reprimida de atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa        de
Mortalidade Infantil
– TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
alta
 
Cobertura        da
Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
alta
 
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência        de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
alta
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitante em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase
intermediária
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
muito baixa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
boa
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de São José dos Quatro Marcos apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
Na base de dados do INPE não constam informações sobre áreas desmatadas no Município para os anos de 2022 e 2024.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 783 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato, o prefeito foi reeleito
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 4ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou doze achados, caracterizados em oito
irregularidades (1.1 AB12; 2.1, 2.2 e 2.3 CB05; 3.1 CC09; 4.1 DA01; 5.1 DC99; 6.1 e 6.2 MC05; 7.1 e 7.2 NB04; e 8.1 NB05). Dentre as irregularidades, uma é de natureza gravíssima, quatro são de natureza grave e três são de natureza moderada. Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades CB05 (2.1, 2.2 e 2.3), DC99 (5.1), MC05 (6.1), NB04 (7.1 e 7.2) e NB05 (8.1), tendo sido sanadas as irregularidades AB12 (1.1), CC09 (3.1), DA01 (4.1) e MC05 (6.2).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.856/2025, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das contas, bem como pela manutenção das irregularidades AB12, CB05 (2.1, 2.2 e 2.3), DC99 e MC05 (6.1) e pela expedição de recomendações.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 4.149/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo do exercício de 2024, da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos.
Destacou que, embora parte das inconsistências apontadas pela 4ª Secretaria de Controle Externo tenha sido sanada após as manifestações do gestor, remanesceram irregularidades relevantes relacionadas à aplicação insuficiente dos recursos do VAAT em despesas de capital (AB12), à inconsistência dos registros contábeis e à ausência de provisões patrimoniais (CB05), ao descumprimento da meta de resultado primário fixada na LDO/2024 (DC99) e à classificação incorreta de créditos adicionais no Sistema APLIC (MC05).
Acrescentou que as falhas remanescentes, apesar de configurarem irregularidades formais e de natureza técnica, não
comprometem de forma substancial o equilíbrio fiscal, a transparência das contas públicas ou o atingimento dos limites constitucionais e legais referentes à saúde, educação, pessoal e endividamento, todos observados no exercício em exame.
Ao final, ponderou que as contas evidenciam a responsabilidade fiscal do gestor, com manutenção do equilíbrio orçamentário, adimplência previdenciária, observância das metas de aplicação mínima constitucional e regularidade dos repasses ao Poder Legislativo, razão pela qual acompanhou o posicionamento do Ministério Público de Contas pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação destas Contas de Governo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172, parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com os Pareceres nos 3.856/2025 e 4.149/2025, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Jamis Silva Bolandin, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
a)    recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
observe as medidas indicadas no art. 167-A durante a ultrapassagem dos 85% da receita corrente;
adote medidas concretas para fortalecer os ativos garantidores, ajustar a política de custeio e acompanhar periodicamente o indicador, assegurando maior equilíbrio entre os compromissos previdenciários e os recursos disponíveis;
revise suas ações na atenção básica e intensifique a vigilância dos casos evitáveis;
busque firmar parcerias com o Governo do Estado a fim de intensificar as ações integradas entre saúde, segurança pública e assistência social, com foco especial na juventude e nas populações vulneráveis;
intensifique medidas de prevenção, fiscalização e campanhas educativas para redução de acidentes;
continue e reforce a busca ativa e expandir os pontos e horários de vacinação;
continue adotando estratégias para melhorar a distribuição e ampliar a cobertura em regiões com déficit de médicos;
mantenha os investimentos em ações preventivas e acompanhamento ambulatorial;
busque ativa e o acolhimento qualificado das gestantes na atenção primária;
intensifique ações de diagnóstico precoce, capacitação das equipes e melhoria das condições sociais;
mantenha vigilância ativa e acompanhamento de contatos;
mantenha a vigilância e capacitação das equipes;
adote providências visando a melhora dos indicadores de saúde: mortalidade infantil, mortalidade por acidentes de trânsito, número de médicos por habitantes, prevalência de arboviroses: dengue e chikungunha, e detecção de hanseníase;
intensifique ações conjuntas com o Estado de Mato Grosso e a União, visando fortalecer medidas preventivas e de combate a queimadas no exercício de 2025;
adote as medidas necessárias descritas na Lei nº 14.944/2024, estabelecendo diretrizes para o manejo adequado do fogo e a prevenção de incêndios florestais; e
continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e que a identificação de boas práticas deve ser aprimorada e aperfeiçoada. b) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
realize a conciliação dos saldos das Disponibilidades de Caixa vinculadas às fontes/destinações de recursos nº 800 e nº 802 que estão informados no Sistema Aplic, a fim de identificar as falhas e/ou inconsistências que influenciam no saldo negativo registrado em tais fontes no Sistema, bem como adotar as necessárias providências/ajustes saneadores;
observe a forma e o conteúdo informacional prescrito nos termos da IPC – 07 na elaboração/publicação dos quadros anexos de Restos a Pagar do Balanço Orçamentário anual, especificamente quanto às informações da coluna de INSCRITOS;
observe as regras e os limites de utilização exigidos nos arts. 25, § 3º, e 27 da Lei nº 14.133/2020, na aplicação anual dos recursos recebidos das complementações da União ao Fundeb, do VAAT principalmente;
realize a republicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa na imprensa oficial, constando as notas explicativas, bem como reenvie ao Sistema Aplic desta Corte de Contas, ao realizar a correção dos registros contábeis;
aprimore o sistema contábil para evitar divergências e omissões em seus registros;
realize o reconhecimento contábil de obrigações passivas patrimoniais decorrentes de sentenças judiciais e/ou precatórios a pagar;
aprimore a definição de metas considerando critérios mais realistas e abrangentes, a fim de que elas reflitam mais precisamente a realidade fiscal e financeira do ente e, com isso, o Município alcance as metas de resultado primário para o exercício, conforme fixado na LDO;
se abstenha de requerer autorizações genéricas para abertura de Créditos Adicionais Especiais, mediante a fixação prévia de percentuais ou de valores globais indeterminados, tendo em vista a inexistência de norma geral nacional que autorize tal procedimento e que para abertura de créditos adicionais do tipo Especial as respectivas leis autorizativas devem apresentar especificações de valores, de detalhamentos das categorias de programação, de dotações e créditos disponíveis para as novas despesas que se pretende incluir no Orçamento vigente;
determine às áreas de Planejamento/Orçamento da Prefeitura que, ao elaborarem projetos de leis requerendo autorizações legislativas para abertura de créditos adicionais, apliquem corretamente os conceitos legais para o enquadramento do tipo de crédito requerido, se Suplementar ou Especial, conforme definição constante do artigo 41, I e II, da Lei 4.320/1964;
aplique corretamente os conceitos legais para o enquadramento do tipo de crédito requerido, se suplementar ou especial, ao elaborarem projetos de leis requerendo autorizações legislativas para abertura de créditos adicionais, conforme definição constante do art. 41, I e II, da Lei nº 4.320/1964;
integre as notas explicativas ou o quadro auxiliar detalhando a execução e o resultado das operações intraorçamentárias (receitas e despesas), conforme exige os termos da IPC – 07 na elaboração/publicação de Balanços Orçamentários dos exercícios futuros;
publique, conjuntamente, todos os anexos obrigatórios exigidos e vinculados a cada Demonstração, conforme os modelos prescritos pelas Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, na publicação anual das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município;
observe, a título de modelo e no que couber, as Notas Explicativas emitidas pela Contadoria do ente federado Estado de Mato Grosso nas Demonstrações levantadas para o exercício de 2024, conforme publicação no D.O.E., edição n° 28.940, de 27 de fevereiro de 2025, páginas 34-105, na elaboração/publicação das Notas Explicativas integrantes das Demonstrações Contábeis de cada ano;
conjuntamente com a gestão do PREVIQUAM, adote, imediatamente, medidas permitidas pelo art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022 para fortalecer a governança e a gestão do RPPS, a fim de equacionar o déficit atuarial do Fundo, e, assim, contribuir para a melhoria da classificação no ISP;
adira ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
faça o correto preenchimento da coluna “Base de Cálculo” apresentando os valores para cada mês e detalhe os valores das contribuições patronais em “Normal” e “Suplementar”, na elaboração da Declaração de Veracidade requerida pela Resolução Normativa TCE-MT nº 12/2020;
apresente análise dos temas: Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos, em observância ao Anexo I da Resolução Normativa TCE-MT nº 12/2020-TP, na elaboração do Parecer Técnico Conclusivo acerca das contas anuais de gestão do RPPS (PREVIQUAM);
adote providências imediatas no sentido de celebrar convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar autorizado, a fim de dar efetividade ao Regime de Previdência Complementar (RPC) instituído pela LCM nº 062/2021, e cumprir as determinações constantes do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019; e o art. 158 da Portaria MTP nº 1.467/2022;
atente e adote uma administração proativa, de modo a avaliar e implementar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial;
adote as providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que viabilize a implementação do SIAFIC no âmbito Municipal para que, sob manutenção e gerenciamento do Poder Executivo, seja utilizado um único software que faça, em tempo real, a integração da execução orçamentária e administração financeira e controle e que atenda a todos os órgãos e entidades de todos os Poderes Municipais;
melhore o controle de vetores e prevenção, sendo urgente intensificar ações integradas de vigilância, saneamento e mobilização social para conter a transmissão;
informe os índices do indicador da Taxa de Mortalidade Materna no Departamento de Informação e Informática Único de Saúde (DATASUS);
edite Lei Complementar que estabeleça os requisitos diferenciados de idade, tempo de contribuição e demais parâmetros necessários à concessão da aposentadoria especial prevista no § 10 do art. 198 da CRFB/1988 aos Agentes, e uma vez regulamentado o benefício, a respectiva aposentadoria especial seja considerada nos cálculos atuariais do RPPS;
implemente melhorias visando alcançar o atendimento de 100% dos requisitos de Transparência estabelecidos pelo Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP, em observância ao processo de avalição julgado pelo Acórdão TCE-MT n° 918/2024 – PV; e
determine às áreas competentes da Prefeitura que adotem providências imediatas para fins de implementação integral dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PCP exigíveis pela Portaria STN n° 548/2015, e que estão em mora de efetivação no âmbito do Município, bem como atentem-se aos novos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PCP e prazoslimites estabelecidos nas Portarias SNT nº 10.300/2022 e nº 1.569/2023.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)