Detalhes do processo 1850237/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850237/2024
1850237/2024
7/2025
PARECER
NÃO
NÃO
23/09/2025
01/10/2025
30/09/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
185.023-7/2024 (64.208-8/2023, 65.022-6/2023 E 198.952-9/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM
CHEFE DE GOVERNO
RODRIGO AUDREY FRANTZ
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850237/2024/663271/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850237/2024/663272/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
23/09/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 PARECER PRÉVIO Nº 7/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.023-7/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Santa Carmem, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Rodrigo Audrey Frantz, Chefe do Poder Executivo, à época, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 960/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 67.085.630,00 (sessenta e sete milhões, oitenta e cinco mil, seiscentos e trinta reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.  
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade
com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas) totalizaram o valor de R$ 65.577.642,07 (sessenta e cinco milhões, quinhentos e setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
73.512.665,59
71.965.915,67
97,89
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
7.551.500,00
7.270.564,61
96,28
Receita de contribuições
901.508,84
909.282,04
100,86
Receita patrimonial
1.704.304,10
1.376.735,87
80,78
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
2.000,00
120,00
6,00
Transferências correntes
63.242.068,24
62.326.668,98
98,55
Outras receitas correntes
111.284,41
82.544,17
74,17
II - Receitas de Capital (exceto intra)
4.083.794,79
2.248.936,05
55,07
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
36.864,72
36.864,72
100,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
4.046.930,07
2.212.071,33
54,66
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
77.596.460,38
74.214.851,72
95,64
IV – Deduções da Receita
-8.617.000,00
-8.637.209,65
100,23
Deduções para FUNDEB
-8.617.000,00
-8.637.209,65
100,23
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
68.979.460,38
65.577.642,07
95,06
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
68.979.460,38
65.577.642,07
95,06
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 62.326.668,98 (sessenta e dois milhões, trezentos e vinte
e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) se referem às transferências correntes.  
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência
de arrecadação no valor de R$ 3.381.608,66 (três milhões, trezentos e oitenta e um mil, seiscentos e oito reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 4,36% do valor previsto.  
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 7.270.564,61 (sete milhões, duzentos e setenta mil, quinhentos e sessenta e
quatro reais e sessenta e um centavos), equivalente a 10,10% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
6.676.418,35
91,82
IPTU
551.437,86
7,58
IRRF
1.856.301,66
25,53
ISSQN
2.241.974,60
30,83
ITBI
2.026.704,23
27,87
II - Taxas (Principal)
358.354,23
4,92
II - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
12.974,85
0,17
V - Dívida Ativa
152.710,70
2,10
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
70.106,48
0,96
Total
7.270.564,61
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 13,03%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,13 (treze centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 86,96%.
 
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
74.214.851,72
B
Receita de Transferência Corrente
62.326.668,98
C
Receita de Transferência de Capital
2.212.071,33
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
64.538.740,31
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
9.676.111,41
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
13,03%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
86,96%
    1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município corresponderam a R$ 74.487.523,02 (setenta e quatro milhões,
quatrocentos e oitenta e sete mil, quinhentos e vinte e três reais e dois centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 69.429.237,11 (sessenta e nove milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e onze centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
49.427.776,39
47.269.294,07
95,63
Pessoal e Encargos Sociais
22.150.860,36
22.063.374,30
99,60
Juros e Encargos da Dívida
544.327,46
544.326,22
100,00
Outras Despesas Correntes
26.732.588,57
24.661.593,55
92,25
II - Despesa de capital
25.054.746,63
22.159.943,04
88,44
Investimentos
24.241.970,67
21.348.555,66
88,06
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
812.775,96
811.387,38
99,82
III - Reserva de contingência
5.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
74.487.523,02
69.429.237,11
93,20
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
74.487.523,02
69.429.237,11
93,20
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 24.661.593,55 (vinte e quatro milhões, seiscentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente a 35,52% do total da despesa orçamentária.
    1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 65.577.642,07) com as despesas empenhadas (R$ 69.429.237,11), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 802.826,16 (oitocentos e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
4.654.421,20
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
69.429.237,11
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
65.577.642,07
Exercício 2024 = C+A-B
802.826,16
A relação entre despesas correntes (R$ 47.269.294,07) e receitas correntes (R$ 63.328.706,02) não superou 95% no período
de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 9.286.501,17 (nove milhões, duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e um reais e dezessete centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
    1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentam inconsistência, evidenciando a falta de aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
    1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,98 (um real e noventa e
oito centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
    1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,036 (três centavos) em restos a pagar.
    1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 – Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) O resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,00% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
 
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - o resultado apurado no exercício de 2024 referente à dívida pública contratada correspondeu a 0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
 
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - o resultado apurado revela que a dívida consolidada líquida ao final do exercício do exercício de 2024 correspondeu a 2,15% da RCL.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL
cumprido
    1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
 
25,79
 
regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei n.º
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
95,50
regular
FUNDEB


Art. 28 da Lei n.º
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve recebimento
 
---
Art. 212 - A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
 
Não houve recebimento
 
---
Art. 25, §3º, da Lei n.º
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
0,35
regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre
1,95
regular
Ações        e Saúde
Serviços
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
 
 
16,92
 
 
regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
 
37,22
 
regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
 
35,46
 
regular
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,76
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
74,64
 
regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
 
Art.        29-A
CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
4,72
 
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
 
regular
    1. Previdência
Considerando que o município não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, todos os servidores públicos
municipais encontram-se vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.      
    1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Santa Carmem
66,79%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Santa Carmem apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
não atendida
Art. 4º, parágrafo único, da
Decisão        Normativa        nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
 
 
atendida
Art.        7º        da        Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
 
atendida
Apesar do salário inicial recebido pelos ACS e ACE não se encontrarem no montante estabelecido pela emenda, verificou-se,
via Sistema APLIC, que está sendo pago complemento salarial no valor de R$ 752,35 (setecentos a cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) para que a remuneração atinja dois salários-mínimos, razão pela qual o assunto não foi tratado como irregularidade.
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Santa Carmem:
Base Norma
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica n.º 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica n.º 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se a seguir alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Santa Carmem contava com 1.289 alunos
matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:
 
 
Zona

Ensino Regular

Educação Infantil
Ensino Fundamental

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
113

70
233
0
483
0
343
0
Rural
0

0
0
0
0
0
0
0
          
 
 
Zona

Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

Educação Infantil
Ensino Fundamental
Crec
he
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
0
1
1
0
21
0
24
0
Rural
0
0
0
0
0
0
0
0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,7
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
5,7
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município para os anos iniciais está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE e da média MT, e acima da média Brasil; já para os anos finais, a nota apresentada está acima da meta do PNE e das médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso – GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Santa Carmem não integra o rol dos municípios com
maiores filas de espera, mas tem uma fila de espera, embora pequena; no entanto, o município ainda não tem medidas concretas para a eliminação da demanda, revelando uma situação grave diante da existência de crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância, sendo imprescindível e urgente a implementação de medidas para expandir a oferta de vagas em creches de modo a atender toda demanda manifesta.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
 
não informado
Cobertura da Atenção Básica –
CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
 boa
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes (Detecção).
Dengue
ruim
Chikungunya
estável
Taxa de Detecção de Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase.
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos.
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade.
boa
Taxa        de        Mortalidade        por
Homicídio - TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 100 mil habitantes.
 
não informado
Taxa de Mortalidade por Acidente de Trânsito - TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01V99) a cada 100 100 mil habitantes.
 
ruim
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Santa Carmem apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar n.º 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De        acordo        com        o        Ranking
Estadual, o município ocupou a 49ª posição, com 1.78 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 5.230 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da
Não foram verificadas operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO, no
Resolução        nº Federal
43/2001
do
Senado
último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF



Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 2ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 10 (dez) achados, caracterizados em 11 (onze)
irregularidades: (1.1 AA01; 2.1 CB03; 3.1 CB04; 4.1 e 4.2 CC09; 5.1 DA04; 6.1 FB03; 7.1 OB02; 8.1 OC19; 9.1 OC20, e 10.1 OC99). Dentre as irregularidades, 2 (duas) são de natureza gravíssima, 4 (quatro) grave e 5 (cinco) moderada. Após a análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades CB03, 4.1 CC09, DA04, OB02, OC19, OC20 e OC99.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.767/2025, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades AA01, CB04, 4.2 CC09 e FB03 e pela expedição de recomendação.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável optou por não se manifestar.
Em razão da não apresentação de alegações finais dispensou-se a emissão de novo parecer ministerial.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Waldir Júlio Teis, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação com ressalvas, destas Contas de Governo.
Destacou que:
o gestor foi diligente ao aplicar os recursos na área da saúde e educação, obedecendo ao percentual mínimo constitucional;
 as despesas com pessoal foram realizadas em consonância com os limites estabelecidos na Lei Complementar n º 101/2000;
os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês, em consonância com o disposto no art. 29-A, § 2º, II, da CF/1988; e
as despesas com pessoal do Poder Executivo estão abaixo do limite prudencial (51,30%) estabelecido na Lei Complementar n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando o cumprimento do limite inferior ao máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, III, alínea “b”, da mesma lei.
Acrescentou que o município apresentou uma execução orçamentária superavitária, comparando a receita total arrecadada,
aliada à disponibilidade financeira do exercício anterior, com a despesa executada, e encerrou o exercício com a disponibilidade financeira bruta, positiva, no total de R$ 6.293.653,82 (seis milhões, duzentos e noventa e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), apresentando um quadro fiscal positivo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172, parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.767/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Santa Carmem,  exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Rodrigo Audrey Frantz, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância à Portaria STN nº 548/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo, com prazo de implementação até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes (relatório preliminar item 5.2);
adote as medidas necessárias ao integral cumprimento da Lei nº 14.164/2021, incluindo a adequação curricular (conforme diretrizes do art. 26, §9º, da Lei nº 9.394/96) e a implementação da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher (art. 2º da Lei nº 14.164/2021); (OB02, OC19 e OC20);
estabeleça em lei o salário dos ACS e ACE no valor mínimo equivalente a 02 (dois) salários-mínimos, conforme previsto da
EC nº 120/2022 e DN nº 07/2023 (relatório preliminar item 13.3);
implemente, de forma imediata, um sistema estruturado de coleta, organização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes às ações, produtos e serviços de sua responsabilidade, garantindo que esses indicadores sejam consolidados e disponibilizados de maneira padronizada para subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas no âmbito municipal e estadual;
identifique, em conjunto com a comunidade escolar, as principais causas e as medidas necessárias para que a tendência de queda na nota do IDEB seja revertida, buscando a melhor eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal
(relatório preliminar item 9.1.2);
crie vagas suficientes de pré-escola para eliminar a fila de espera, inclusive, se necessário, com novas obras (relatório preliminar item 9.1.3);
 a devida atenção nos seguintes indicadores de saúde: Número de Médicos por Habitante, Arboviroses, Taxa de
Detecção de Hanseníase (geral) e Acidentes de Trânsito (relatório preliminar item 9.3.5);
adote providências para elevar o índice de transparência do município, haja vista que a publicidade e a transparência são os nortes da forma de governo republicana não se podendo amenizar as regras que as orientam, devendo a transparência, em qualquer de suas formas (ativa, passiva ou reativa) ser perseguida de forma constante (relatório preliminar item 13.1);
realize a apropriação mensal das provisões trabalhistas de férias, 13º salário e adicional de 1/3 das férias, conforme instrução dos Itens 7 e 69 da NBC TSP 11 (relatório preliminar item 13.3), e artigo 35 da Lei nº 4.320/1964;
adote, nas próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias, providências no sentido de que a elaboração das Metas de resultado primário ou nominal reflita a realidade e efetivas capacidades orçamentárias, financeiras e fiscais do município, bem como sejam despendidos esforços para o alcance da meta fiscal de resultado primário (DA04);
documente devidamente as ações relativas ao cumprimento da Lei nº 14.164/2021 para fins de comprovação futura
(relatório preliminar item 5.2); e
aloque recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher (relatório preliminar item 13.2).
 Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)