Detalhes do processo 1850245/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850245/2024
1850245/2024
120/2025
PARECER
NÃO
NÃO
25/11/2025
05/12/2025
04/12/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
185.024-5/2024 (179.530-9/24, 179.531-7/24 E 199.771-8/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA D’OESTE
CHEFE DE GOVERNO
GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO
ADVOGADO
ANTÔNIO AGNALDO DA SILVA – OAB 25.702
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850245/2024/693186/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850245/2024/693187/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
25/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 120/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA D’OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.024-5/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Glória D’Oeste, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Gheysa Maria Bonfim Borgato, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal n° 757/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 36.855.000,00 (trinta e seis milhões e oitocentos e cinquenta e cinco mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade
com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam parcialmente os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (brutas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 49.749.649,05 (quarenta e nove milhões, setecentos e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
44.605.450,31
44.306.276,00
99,32
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
6.726.892,44
2.293.885,58
34,10
Receita de contribuições
889.200,00
847.924,27
95,35
Receita patrimonial
2.226.783,88
1.322.634,59
59,39
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
229.000,00
298.482,80
130,34
Transferências correntes
34.502.073,99
39.401.980,92
114,20
Outras receitas correntes
31.500,00
141.367,84
448,78
II - Receitas de Capital (exceto intra)
8.303.300,00
5.443.373,05
65,55
Operações de crédito
3.000.000,00
3.500.000,00
116,66
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
5.303.300,00
1.943.373,05
36,64
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
52.908.750,31
49.749.649,05
94,02
IV – Deduções da Receita
-4.609.000,00
-5.326.203,55
115,56
Deduções para FUNDEB
-4.609.000,00
-5.326.203,55
115,56
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
48.299.750,31
44.423.445,50
91,97
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
1.054.300,00
974.691,89
92,44
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
49.354.050,31
45.398.137,39
91,98
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 39.401.980,92 (trinta e nove milhões, quatrocentos e um
mil, novecentos e oitenta reais e noventa e dois centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência
de arrecadação no valor de R$ 3.159.101,26 (três milhões, cento e cinquenta e nove mil, cento e um reais e vinte e seis centavos), correspondente a 5,97% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 2.203.772,24 (dois milhões, duzentos e três mil, setecentos e setenta e dois
reais e vinte e quatro centavos), equivalente a 4,97% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
2.085.919,38
94,65
IPTU
55.609,95
2,52
IRRF
654.020,83
29,67
ISSQN
751.886,40
34,11
ITBI
624.402,20
28,33
II - Taxas (Principal)
34.996,73
1,58
II - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
1.431,12
0,06
V - Dívida Ativa
68.703,57
3,11
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
12.721,44
0,57
VII - Total
2.203.772,24
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 16,89%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,17 (dezessete centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 83,10%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
49.749.649,05
B
Receita de Transferência Corrente
39.401.980,92
C
Receita de Transferência de Capital
1.943.373,05
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
41.345.353,97
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
8.404.295,08
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
16,89%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
83,10%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 56.197.294,54
(cinquenta e seis milhões, cento e noventa e sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 49.319.534,16 (quarenta e nove milhões, trezentos e dezenove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/



previsão
I - Despesas correntes
39.668.646,32
34.787.974,79
87,69
Pessoal e Encargos Sociais
11.211.146,00
10.185.441,30
90,85
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
28.457.500,32
24.602.533,49
86,45
II - Despesa de capital
15.042.263,72
13.561.916,58
90,15
Investimentos
15.042.263,72
13.561.916,58
90,15
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00
III - Reserva de contingência
247.484,50
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
54.958.394,54
48.349.891,37
87,97
V - Despesas intraorçamentárias
1.238.900,00
969.642,79
78,26
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
1.238.900,00
969.642,79
78,26
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
56.197.294,54
49.319.534,16
87,76
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 24.602.533,49 (vinte e quatro milhões, seiscentos e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), o que corresponde a 50,88% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 43.656.389,41), com as despesas empenhadas (R$ 48.023.351,18), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.416.787,56 (um milhão, quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
 
5.783.749,33
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
48.023.351,18
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
43.656.389,41
Exercício 2024= (C+A-B)
1.416.787,56
A relação entre despesas correntes (R$ 34.698.013,09) e receitas correntes (R$ 39.954.764,34) não superou 95% no período
de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 3.950.602,85, não cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatouse:
Constatações
As demonstrações contábeis não apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram inconsistência, não conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 2,61 (dois reais e sessenta e um centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,115 (onze centavos e cinquenta e seis décimos de
milésimo de real) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente
da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001        –        do        Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 0,00% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
 
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado apurado no exercício de 2024 referente à dívida pública contratada correspondeu a 9,15% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
 
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado constatado revela que os dispêndios da dívida efetuados no exercício de 2024 representam 0,00 % da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da
RCL
 
 
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
 
29,84
 
regular
Remuneração do Magistério
Art.        26        da
14.113/2020
Lei        nº
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
100,29
regular
FUNDEB
Art.        28        da
14.113/2020
Lei        nº
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
 -
Art.        212-A, CRFB/1988
XI,        da
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
 
-
Art. 25, §3º, d
14.113/2020
a Lei nº
FUNDEB        –        percentual        aplicado        no
exercício (aplicação mínima é de 90%)
-
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
-
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
17,81
 
 
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
24,81
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
24,11
regular
Despesa com Pessoal do Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
0,69
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,83
regular
Despesas        Correntes/Receitas Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
89,49
 
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III,        da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
25,80
 
regular
Previdência
Tendo em vista que o município possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, os servidores efetivos estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a adimplência. Além disso, não existem os acordos de parcelamentos de débitos.
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Glória D’Oeste está
regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 980135-239425, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários.
O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Glória D'Oeste - GLÓRIA PREVI, apresentou, por meio da Lei nº 780/2025, a utilização de plano de amortização com contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes mensais com valores preestabelecidos, como forma de amortização do déficit atuarial.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Glória D’Oeste
40,38%
Básico
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Glória D’Oeste apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
parcialmente
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art.        4º        da        DN        nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art.        7º        da 07/2023
DN        nº
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras
atendida
Art.        8º        da
1.164/2021
Lei        nº
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Glória D’Oeste:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública não disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Glória D’Oeste contava com 385 alunos
matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:
 
 
Zona

Ensino Regular

Educação Infantil
Ensino Fundamental
C
reche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
23
50
83
0
180
0
36
0
Rural
0
0
0
0
0
0
0
0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
 
 
 
Zona
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
1
1
1
0
10
0
0
0
Rural
0
0
0
0
0
0
0
0
  Fonte:  INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice 6,1 nos anos iniciais e 4,9 nos anos finais:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,1
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
4,9
5,5
4,8
4,6
Fonte:  INEP
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município nos anos iniciais está acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como acima das médias estadual e nacional; já nos anos finais, está abaixo da meta do Plano Nacional e acima das médias estadual e nacional.
 12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e da Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Glória D’Oeste não integra o rol dos municípios com
maiores filas de espera, pois os resultados revelam a inexistência, no ano de 2024, de crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
não informado
Taxa        de        Mortalidade
Materna – TMM
Calculada com base no número de óbitos femininos ocorridos durante a gestação ou até 42 dias após o término da gestação a cada 100 mil nascidos vivos.
não informado
Cobertura        da        Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
alta
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
alta
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
não informado



Hanseníase

Chikungunya
não informado
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil        habitantes        em determinado        espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase (geral)
não informado
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
não informado
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
não informado
Taxa de Mortalidade por Homicídio - TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes.
não informado
Taxa de Mortalidade por Acidente de Trânsito - TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes.
alta
                                     
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de Glória D’Oeste apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
De acordo com o Ranking Estadual, o Município não aparece e sequer existem dados de desmatamento no município.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 210 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato, uma vez que a prefeita foi reeleita.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 2ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 17 (dezessete) achados, caracterizados em 14 (quatorze) irregularidades (1.1 CB03; 2.1 CB05; 3.1 CC09; 4.1 DB99; 5.1 FB03; 6.1 NB02; 7.1 NB04; 8.1 NB05; 9.1 NB06; 10.1 NB10; 11.1 OC19; 12.1 OC20; 13.1 ZA01, e 14.1, 14.2, 14.3 e 14.4 ZB99). Dentre as irregularidades, 1 (uma) é de natureza gravíssima, 10 (dez) são de natureza graves e 3 (três) são moderadas. Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades (1.1 CB03; 2.1 CB05; 5.1 FB03; 6.1 NB02; 7.1 NB04; 10.1 NB10; 11.1 OC19; 13.1 ZA01 e 14.4 ZB99).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.953/2025, da lavra do Procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo afastamento das irregularidades CC09, NB05, NB06, OC20 e ZB99 itens 14.1, 14.2 e 14.3. e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, a Gestora se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.187/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Waldir Júlio Teis, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que o Município apresentou execução orçamentária superavitária de R$ 1.449.990,00 (um milhão, quatrocentos e
quarenta e nove mil e novecentos e noventa reais). Registrou disponibilidade financeira bruta, exceto RPPS, no montante de R$ 15.103.273,99 (quinze milhões, cento e três mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), valor suficiente para quitar os restos a pagar inscritos no exercício, que somaram R$ 5.702.069,17 (cinco milhões, setecentos e dois mil, sessenta e nove reais e dezessete centavos), bem como outras obrigações no total de R$ 226.229,40 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta centavos). Assim, encerrou o exercício com índice de liquidez de aproximadamente R$ 2,61 (dois reais e sessenta e um centavos), para cada R$ 1,00 (um real) de dívida.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172; parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo o Parecer nº 2.953/2025, ratificado pelo Parecer nº 3.187/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Glória D’Oeste, exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Gheysa Maria Bonfim Borgato, Chefe do Poder Executivo; afasta as irregularidades CB03, CB05, DB99, ZA01 e ZB99 e mantém as irregularidades FB03, NB02, NB04, NB10 e OC19; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
a)   determine à Chefe do Poder Executivo que:
adote, nas próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias, providências no sentido de que a elaboração das Metas de resultado primário ou nominal reflita a realidade e efetivas capacidades orçamentárias, financeiras e fiscais do município, bem como sejam despendidos esforços para o alcance da meta fiscal de resultado primário e seja realizada a limitação de empenho, caso necessário, em estrita observância ao artigo 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (DB99);
abstenha-se de abrir créditos adicionais sem a efetiva comprovação de recursos disponíveis, bem como adote metodologia de cálculo que permita acompanhar, mês a mês, a evolução das receitas por fonte e os riscos de frustração, e observe com rigor o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/1964 (FB03);
adote medidas estruturais de fortalecimento da governança pública, ampliando a transparência ativa e passiva, a participação social e realizando a divulgação tempestiva de todos os atos administrativos, contábeis, fiscais, orçamentários e de políticas públicas, com especial atenção às publicações oficiais, visando alcançar índice de transparência plena (100%) e consolidar a cultura de integridade, controle social e boa governança pública, em atenção à Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à
Informação (NB02);
providencie a publicação da lei orçamentária anual de 2024 no Portal da Transparência, bem como adote esta medida quanto às leis orçamentárias dos exercícios financeiros seguintes em obediência ao artigo 48 e 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal (NB04);
providencie a imediata implementação da carta de serviços ao cidadão, em obediência à Lei nº 13.460/2017 (NB10);
providencie a inclusão no currículo escolar de temas referentes ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher de modo a tornar um conteúdo de debate e disseminação permanente, em cumprimento às disposições do art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996 (OC19);
adote providências para que em exercícios posteriores o saldo do FUNDEB do exercício anterior seja 100% aplicado no primeiro quadrimestre do exercício posterior em obediência à Lei nº 14.113/2020 (ZB99); II) recomende à Chefe do Poder Executivo que:
reduza o limite de autorização para alterações da Lei Orçamentária Anual (LOA) nas peças de planejamento dos próximos exercícios, a fim de evitar excessiva flexibilidade na execução orçamentária e assegurar maior estabilidade e coerência na implementação das políticas públicas;
em relação ao RPPS:
promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como melhoria da situação atuarial (subitem 7.1.1. – Relatório Técnico Preliminar);
conclua os procedimentos para a efetiva certificação do Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS n.º 185/2015, para a implementação do Programa e a obtenção da certificação institucional (subitem 7.1.2. –
Relatório Técnico Preliminar);
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (subitem 9.3.5. – Relatório Técnico Preliminar);
em conjunto com a equipe da Secretaria de Saúde:
adote providências para que sejam enviadas informações completas e corretas, ao sistema do DATASUS (subitem 9.3.1. – Relatório Técnico Preliminar);
Recomenda à 2ª Secex que, com relação às irregularidades CB03 e CB05, proceda à análise das irregularidades de
responsabilidade contábil do Município e avalie a possibilidade de instauração de Representação de Natureza Interna no âmbito desta Corte de Contas, conforme prevê o art. 193, I, do Regimento Interno.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)