Detalhes do processo 1850261/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850261/2024
1850261/2024
18/2025
PARECER
NÃO
NÃO
07/10/2025
15/10/2025
14/10/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
185.026-1/2024 (78.701-9/2023, 199.252-0/2025 E 78.702-7/2023 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ
CHEFE DE GOVERNO
EDU LAUDI PASCOSKI
ADVOGADO
RONDINELLI ROBERTO DA COSTA URIAS – OAB/MT 8016/0
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850261/2024/670990/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850261/2024/670994/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
07/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 18/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.026-1/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Itanhangá referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Edu Laudi Pascoski, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal n° 693/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 49.850.000,00 (quarenta e nove milhões, oitocentos e cinquenta mil reais).
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade
com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam aos limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 67.858.715,23 (sessenta e sete milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quinze reais e vinte e três centavos), conforme demonstrado a seguir: 
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
62.494.701,39
R$ 70.310.400,81
112,50%
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
9.329.688,82
11.769.402,94
126,15%
Receita de contribuições
250.000,00
276.735,72
110,69%
Receita patrimonial
437.918,58
1.048.897,51
239,51%
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00%
Receita industrial
0,00
0,00
0,00%
Receita de serviços
1.206.687,50
1.219.178,99
101,03%
Transferências correntes
51.210.306,49
55.898.104,85
109,15%
Outras receitas correntes
60.100,00
98.080,80
163,19%
II - Receitas de Capital (exceto intra)
2.809.102,97
5.223.007,63
185,93%
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00%
Alienação de bens
203.199,00
2.221.559,90
1.093,29%
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00%
Transferência de capital
2.605.903,97
3.001.447,73
115,17%
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00%
III - Receita Bruta (exceto intra)
 65.303.804,36
75.533.408,44
115,66%
IV – Deduções da Receita
-6.032.830,00
-7.674.693,21
127,21%
Deduções para FUNDEB
-5.807.000,00
-7.192.359,54
123,85%
Renúncias de receita
 0,00
0,00
0,00%
Outras deduções
-225.830,00
-482.333,67
213,58%
V – Receita Líquida (exceto intra)
59.270.974,36
67.858.715,23
114,48%
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00%
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00%
Total Geral
59.270.974,36
67.858.715,23
114,48%
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 55.898.104,85 (cinquenta e cinco milhões, oitocentos e
noventa e oito mil, cento e quatro reais e oitenta e cinco centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas (R$ 59.270.974,36) com as efetivamente arrecadadas (R$ 67.858.715,23), exceto
intraorçamentária, evidencia superávit de arrecadação na ordem de R$ 8.587.740,87 (oito milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) correspondendo a 14,48% do valor previsto.
As receitas tributárias próprias arrecadadas (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI) e outras receitas correntes totalizaram R$ 11.287.069,27 (onze milhões, duzentos e oitenta e sete mil, sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), o equivalente a 16,05% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I - Impostos
 7.210.613,79
 9.756.188,89
86,43%
IPTU
 1.230.720,00
 1.015.792,90
9,00%
IRRF
 1.280.000,00
 1.433.608,08
12,70%
ISSQN
 2.718.487,88
 2.944.317,14
26,08%
ITBI
 1.981.405,91
 4.362.470,77
38,65%
II - Taxas (Principal)
 680.700,00
 575.522,53
5,09%
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 354.095,03
 542.435,32
4,80%
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 94.200,00
 79.153,51
0,70%
V - Dívida Ativa
 474.100,00
 188.074,02
1,66%
VI -Multas e Juros de Mora (Dív. Ativa)
 290.150,00
 145.695,00
1,29%
TOTAL
R$ 9.103.858,82
R$ 11.287.069,27
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 22,02%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, contribuiu apenas com R$ 0,22 (vinte e dois centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 77,97%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
75.533.408,44
B
Receita de Transferência Corrente
55.898.104,85
C
Receita de Transferência de Capital
3.001.447,73
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
58.899.552,58
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
16.633.855,86
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
22,02%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
77,97%
  1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 64.009.933,63 (sessenta e quatro milhões, nove mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 61.239.072,29 (sessenta e um milhões, duzentos e trinta e nove mil, setenta e dois reais e vinte e nove centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
52.350.261,58
49.970.324,74
95,45%
Pessoal e Encargos Sociais
23.506.476,47
22.783.421,92
96,92%
Juros e Encargos da Dívida
413.673,48
408.749,58
98,81%
Outras Despesas Correntes
28.430.111,63
R$ 26.778.153,24
94,18%
II - Despesa de capital
11.559.672,05
11.268.747,55
97,48%
Investimentos
11.024.891,75
10.746.926,95
97,47%
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00%
Amortização da Dívida
534.780,30
521.820,60
97,57%
III - Reserva de contingência
100.000,00
0,00
0,00%
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
64.009.933,63
61.239.072,29
95,67%
V - Despesas intraorçamentárias
 0,00
0,00
0,00%
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00%
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00%
VIII - Total Despesa
64.009.933,63
61.239.072,29
95,67%
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 26.778.153,24 (vinte e seis milhões, setecentos e setenta e oito mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), equivalente a 43,72% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 67.858.715,23), acrescidas das despesas empenhadas decorrentes de créditos
adicionais por superávit financeiro do exercício anterior (R$ 3.155.323,62), com as despesas realizadas (R$ 61.239.072,29), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 6.619.642,94 (seis milhões, seiscentos e dezenove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
 
3.155.323,62
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
61.239.072,29
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
67.858.715,23
Exercício 2024=Se (C-B) <0; (C+A/B); (C/B)
1,1081
A relação entre despesas correntes (R$ 48.699.970,69) e receitas correntes (R$ 62.635.707,60) não superou 95% no período
de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
A meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para 2024 foi deficitário no montante de R$ - 5.298.000,00 e o Resultado Primário alcançou o montante positivo de R$ 6.222.445,34, ou seja, o valor alcançado está acima da meta estipulada na LDO, estava previsto um valor negativo e no exercício o valor foi positivo.
    1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, evidenciando aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado não foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em desconformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário
    1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 7,71 (sete reais e setenta e
uma centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
    1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,03 (três centavos) em restos a pagar.
    1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001        –        do        Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) O resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 6,91% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
---
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 1,52% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprido
    1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
27,17
regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
90,95
regular
FUNDEB

Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
--
Art. 212 - A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima é de 90%)
94,10
regular
Valor FUNDEB aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
não aplicado
irregular
Ações        e        Serviços Saúde
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
18,06
regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
34,44
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
32,31
regular
Despesa com Pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,12
regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A
CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,91
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
79,77
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,0
regular
    1. Previdência
Considerando que o município não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, todos os servidores públicos
municipais encontram-se vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.      
Conforme verificado no Relatório Técnico Preliminar (Doc. 631566/2025), foi realizada consulta ao sistema APLIC, no menu "Informes Mensais – Despesas – Empenhos por Credor", por meio da qual se constatou que a Prefeitura efetuou, de forma mensal, o empenho, a liquidação e o pagamento das contribuições patronais à Previdência Social.
    1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Itanhangá
79,63%
Prata
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Itanhangá apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações adotadas para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violênc ia contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e dos Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art.        4º        da        DN        nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art.        7º        da        Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art.        8º        da        Lei        nº
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
--
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Itanhangá:
Base Norma
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se a seguir alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
De acordo com o Censo Escolar, em 2024, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Itanhangá da educação
regular (infantil e fundamental) correspondeu a:


Ensino Regular

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
122.0

77.0
171.0
0.0
477.0
0.0
0.0

0.0
Rural
28.0

0.0
61.0
0.0
0.0
145.0
0.0

0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
1.0

3.0
8.0
0.0
12.0
0.0
0.0

0.0
Rural
2.0

0.0
3.0
0.0
0.0
4.0
0.0

0.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,7
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, e da média nacional e estadual (exceto anos iniciais).
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e da Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Itanhangá não integra o rol dos municípios com filas de
espera, sendo que, no ano de 2024, inexistia crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e o fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
não informado
Cobertura        da
Atenção        Básica        – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
boa
Cobertura Vacinal –
CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência        de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
 não informado
Taxa de Detecção de Hanseníase
 não informado
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
 não informado
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de Itanhangá apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
De acordo com o Ranking
Estadual, o Município ocupou a 18ª posição, com 10,4 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 4.332 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da
Resolução do nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou a ocorrência de 4 (quatro) achados de
auditoria com 4 (quatro) subitens, sendo 1 (um) de natureza gravíssima, relativo ao encerramento do primeiro quadrimestre do exercício seguinte sem a aplicação integral dos recursos do Fundeb (AA04 – subitem 1.1) e 3 (três) graves, sendo 2 (dois) relacionados a registros contábeis incorretos (CB05 e CB08 - subitens 2.1 e 3.1), e 1 (um) por não terem sido alocados recursos na Lei Orçamentária Anual LOA de 2024, para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher (OB99 - subitens 4.1).
Após análise da defesa apresentada, a unidade técnica concluiu pelo saneamento das irregularidades relacionadas nos
subitens 2.1 (CB05) e 4.1 (OB99) e permanência das demais irregularidades.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer 3.111/2025, subscrito pelo procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo afastamento das irregularidades dos subitens 1.1, 2.1 e 4.1 (AA04, CB05 e OB99), mantendo apenas a irregularidade de cunho contábil descrita no subitem 3.1 (CB08), concluindo pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas, com recomendações.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.247/2025 retificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Antonio Joaquim, destacou o cumprimento, por parte do agente
político, dos percentuais constitucionais e legais relativos à aplicação mínima de recursos nas áreas de Educação e Saúde, aos repasses ao Poder Legislativo, bem como aos limites de despesas com pessoal do Poder Executivo.
No tocante às irregularidades referentes à aplicação dos recursos do Fundeb até o primeiro quadrimestre do exercício
subsequente (AA04), às divergências contábeis nos registros financeiros (CB05) e à alocação de recursos destinados à política de enfrentamento à violência contra a mulher (OB99), o Relator acolheu o entendimento técnico e ministerial quanto ao saneamento dos achados, tendo em vista que a gestão comprovou documentalmente a regularização das inconformidades.
Com relação à ausência de assinatura do ex-gestor e do contador nas demonstrações contábeis encaminhadas a este Tribunal (CB08), foi acompanhado o posicionamento do Ministério Público de Contas, mantendo-se a irregularidade com natureza moderada e apenas para fins de recomendação, considerando que os demonstrativos disponibilizados nos sítios oficiais e enviados à Câmara Municipal estavam devidamente assinados.
Diante do exposto e considerando que a gestão apresentou resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais satisfatórios,
o Relator acolheu integralmente o parecer do Ministério Público de Contas e votou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Itanhangá, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do gestor supracitado.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.247/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Itanhangá, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Edu Laudi Pascoski, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
faça constar nas Demonstrações Contábeis as assinaturas exigidas do titular do Poder Executivo ou de seu representante legal, bem como do contador legalmente habilitado, em conformidade com os Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.330/2011; item 13 da ITG 2000; art. 177, § 4º, da Lei nº 6.404/1976; item 4 da NBC PG 01; art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.295/1946, (item 4 do tópico 5 deste relatório) (CB08 – subitem 3.1);
revise os saldos contábeis das contas que compõem o Passivo Financeiro, em especial a conta ISS serviços de terceiros, a fim de regularizar os saldos demonstrados tanto na prestação de contas do sistema APLIC, quanto no Balanço Patrimonial do Ente, uma vez que na análise do Quociente da Situação Financeira (QSF), apresentada no Tópico 5.4.1.3, do relatório técnico preliminar, foi constatada uma divergência no saldo do Passivo Financeiro no valor de R$ 28,88 quando comparado o Balanço
Patrimonial com o valor informado no sistema APLIC;
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência;
aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal e capacidade financeira do município, compatibilizando-as com as peças de planejamento;
informe no sistema DATASUS as taxas de Mortalidade Materna e Proporção de Consultas Pré-Natais, não informadas nos anos de 2020 a 2023;
observe o disposto no artigo 25, § 3º da Lei nº 14.113/2020, aplicando no primeiro quadrimestre do exercício subsequente
100% dos recursos do FUNDEB não utilizados no ano anterior;
continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser mantidas e/ou aperfeiçoadas;
implemente políticas públicas robustas para a prevenção e combate a incêndios, tanto florestais quanto urbanos, visando a proteger vidas, patrimônios e ecossistemas, ressaltando que as políticas a serem aprimoradas devem ser quanto a prevenção, detecção precoce, resposta rápida, educação ambiental, envolvimento da sociedade e investimento em infraestrutura
(construção de aceiros, aquisição de equipamentos, melhoria da rede de comunicação) e medidas de compliance ambiental;
avalie a efetividade das ações de vigilância, busca ativa, diagnóstico precoce e capacitação das equipes, evitando tanto a subnotificação quanto o diagnóstico tardio da Detecção de Hanseníase;
adote providências para o controle da transmissão da hanseníase em populações jovens, e manutenção da vigilância ativa e acompanhamento de contatos.
amplie estratégias de prevenção de incapacidades, capacitar profissionais e fortaleça o diagnóstico oportuno dos casos de
Hanseníase com Grau 2;
adote de medidas urgentes para melhorar a segurança no trânsito e prevenir novos óbitos;
invista na atração e fixação de profissionais, além de considerar o uso da telemedicina como alternativa complementar;
mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado das gestantes na atenção primária;
assegure medidas preventivas e o monitoramento ambiental contínuo para controlar vetores relacionados à Dengue;
implante ações integradas entre saúde, segurança pública e assistência social, com foco especial na juventude e nas populações vulneráveis; e
garanta investimentos em ações preventivas e acompanhamento ambulatorial.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)