Detalhes do processo 1850270/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850270/2024
1850270/2024
4/2025
PARECER
NÃO
NÃO
09/09/2025
18/09/2025
17/09/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
185.027-0/2024 (78.707-8/2023, 78.708-6/2023 E 199.254-6/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
CHEFE DE GOVERNO
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850270/2024/656491/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850270/2024/656492/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
09/09/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 4/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.027-0/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Nova Maringá, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade da  Senhora  Ana Maria Urquiza Casagrande, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1°, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal n° 1.227/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 81.121.360,00 (oitenta e um milhões, cento e vinte e um mil, trezentos e sessenta reais), não definindo parâmetros para as alterações orçamentárias.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 91.879.465,93 (noventa e um milhões, oitocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
 82.040.216,03
 87.108.603,93
106,17
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
 17.356.925,00
 13.718.285,96
79,03
Receita de contribuições
 371.000,00
 698.753,24
188,34
Receita patrimonial
 916.950,00
 1.472.551,06
160,59
Receita agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 675.000,00
 672.968,00
99,69
Transferências correntes
 62.477.406,03
 69.905.965,69
111,89
Outras receitas correntes
 242.935,00
 640.079,98
263,47
II - Receitas de Capital (exceto intra)
16.835.293,58
 14.976.693,00
88,96
Operações de crédito
7.730.000,00
 7.730.000,00
100,00
Alienação de bens
100.000,00
 0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
 9.005.293,58
 7.246.693,00
80,47
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 98.875.509,61
 102.085.296,93
103,24
IV – Deduções da Receita
- 9.298.400,00
- 10.205.831,00
109,75
Deduções para FUNDEB
- 8.440.000,00
- 9.917.922,50
117,51
Renúncias de receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
- 858.400,00
- 287.908,50
33,54
V – Receita Líquida (exceto intra)
 89.577.109,61
 91.879.465,93
102,57
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 89.577.109,61
 91.879.465,93
102,57
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 69.905.965,69 (sessenta e nove milhões, novecentos e
cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas evidencia excesso de arrecadação no valor de R$ 2.302.356,32 (dois milhões, trezentos e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), correspondente a 2,57% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 13.430.377,46 (treze milhões, quatrocentos e trinta mil, trezentos e setenta e
sete reais e quarenta e seis centavos), equivalente a 15,41% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
 12.265.268,41
91,32
IPTU
 448.093,20
3,33
IRRF
 2.595.623,57
19,32
ISSQN
 2.390.599,87
17,80
ITBI
 6.830.951,77
50,86
II - Taxas (Principal)
 354.110,49
2,63
II - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 7.186,71
0,05
V - Dívida Ativa
 596.948,32
4,44
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 206.863,53
1,54
Total
 13.430.377,46
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 24,42%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, contribuiu apenas com R$ 0,24 (vinte e quatro centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 75,57%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
R$ 102.085.296,93
B
Receita de Transferência Corrente
R$ 69.905.965,69
C
Receita de Transferência de Capital
R$ 7.246.693,00
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
R$ 77.152.658,69
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
R$ 24.932.638,24
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
24,42%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
75,57%
  1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 96.040.075,16 (noventa e seis milhões, quarenta mil, setenta e cinco reais e dezesseis centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 87.229.292,92 (oitenta e sete milhões, duzentos e vinte e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 66.038.512,67
 61.492.173,73
93,11
Pessoal e Encargos Sociais
 26.699.630,17
25.338.206,59
94,90
Juros e Encargos da Dívida
 3.444.375,00
3.157.331,18
91,66
Outras Despesas Correntes
 35.894.507,50
32.996.635,96
91,92
II - Despesa de capital
 29.671.562,49
25.737.119,19
86,74
Investimentos
27.988.762,49
24.064.494,46
85,97
Inversões Financeiras
10.000,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
1.672.800,00
1.672.624,73
99,99
III - Reserva de contingência
330.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
96.040.075,16
87.229.292,92
90,82
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
96.040.075,16
87.229.292,92
90,82
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 32.996.635,96 (trinta e dois milhões, novecentos e noventa e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), equivalente a 37,83% do total da despesa orçamentária.
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 91.879.465,93) com as despesas empenhadas (R$ 87.229.292,92), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 4.650.173,01 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta mil, cento e setenta e três reais e um centavo), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
R$ 5.144.030,03
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
R$ 87.229.292,92
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
R$ 91.879.465,93
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0533
A relação entre despesas correntes (R$ 61.492.173,73) e receitas correntes (R$ 76.902.772,93) não superou 95% no período
de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 3.644.309,71 (três milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, trezentos e nove reais e setenta e um centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público
Os saldos apresentam consistência, evidenciando aderência entre os registros contábeis e as demonstrações
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 3,55 (três reais e cinquenta e cinco centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
    1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,06 (seis centavos) em restos a pagar.
    1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001        –        do        Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) O resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 2,57% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 10,05% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
 
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 6,28% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprido
    1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
31,12
Regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
86,82
Regular
FUNDEB

Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
---
---

Art.        212-A,        XI,        da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
---
---

FUNDEB – percentual não aplicado no exercício



Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
(aplicação mínima 90%)
4,92
Regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
-
Regular
Ações        e        Serviços        de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
16,85
Regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
40,67
Regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
38,52
Regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A
CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,00
Regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
79,96
Regular
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,15
Regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III,        da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,30
Regular
    1. Previdência
Considerando que o município não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, todos os servidores públicos
municipais encontram-se vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
    1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
74,56%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Nova Maringá apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher
cumprida parcialmente
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher
cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher
----
 
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e dos Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art.        4º        da        DN        nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022
atendido
Art. 4º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente
atendido
Art.        7º        da        Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras
atendido
Art.        8º        da        Lei        nº
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não se aplica
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Nova Maringá:
Base Norma
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se a seguir alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Nova Maringá contava com 1.124 alunos
matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:

Ensino Regular
 
Educação Infantil
Ensino Fundamental
 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
46.0
103.0
172.0
67.0
411.0
145.0
139.0
17.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0

Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
 
Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Cre
che
Pré-escola

Anos i
niciais
Ano
s finais
Urbana
0.0

1.0
6.0
1.0
8.0

5.0
3.0
0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
0.0

0.0
0.0
0.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,0
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
6,0
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está igual à meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como acima da média nacional e um pouco abaixo da média estadual.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c art. 208 da CRFB/1988 e da Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Nova Maringá não integra o rol dos municípios com
maiores filas de espera, sendo que, no ano de 2024, inexistia crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e o fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa        de
Mortalidade Infantil
– TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
---
Cobertura        da
Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
boa
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e
95%
boa
Prevalência        de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico
---
Taxa de Detecção de Hanseníase
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
controlado
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de Nova Maringá apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
De acordo com o Ranking
Estadual, o Município ocupou a 5ª posição, com 57,13 km² de área desmatada
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
Esse indicador é, especialmente, relevante para a gestão municipal, pois possibilita a implementação de medidas de mitigação, como campanhas educativas, criação de brigadas municipais de incêndio e a formulação de planos de resposta rápida.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 30.075 focos de queima
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 04 (quatro) achados, caracterizados em 03 (três) irregularidades (1.1 e 4.1 CB03; 2.1 FB03; e 3.1 ZA01). Dentre as irregularidades, 01 (uma) é de natureza gravíssima e 02 (duas) são graves. Após a análise da defesa, não permaneceram irregularidades.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.774/2025, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à
aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento de todas as irregularidades e pela expedição de recomendações legais.
Em face do saneamento de todas as irregularidades apontadas pela Secex, foi dispensada a notificação da Gestora para
apresentação de alegações finais.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que a Gestora foi diligente ao aplicar os recursos nas áreas de educação, FUNDEB e saúde, obedecendo aos
percentuais mínimos constitucionais.
Acrescentou que as despesas com pessoal foram realizadas em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000. Inclusive, registraram percentual abaixo do limite de alerta, bem como que o repasse ao Legislativo observou o limite máximo constitucional e ocorreu até o dia 20 de cada mês, cumprindo, assim, o artigo 29-A da Constituição Federal.
Ao final, ponderou que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, demonstrou capacidade financeira
suficiente para saldar os compromissos de curto prazo e apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.774/2025, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Nova Maringá, exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Ana Maria Urquiza Casagrande, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
b)     determine à Chefe do Poder Executivo que:
adote medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser mantidas e ou aperfeiçoadas;
determine ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Nova Maringá que realize e apure o valor efetivamente arrecadado e contabilizado;
determine ao responsável contábil que no balanço do ano de 2025 sejam apresentadas as referências das notas explicativas nos quadros dos demonstrativos contábeis;
determine à Contadoria Municipal que implemente medidas para que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PIPCP, em observância a Portaria STN nº 548/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo;
informe os dados de todos os indicadores de saúde para permitir o acompanhamento da evolução do serviço de saúde municipal, bem como promova medidas para melhoria dos seguintes índices: mortalidade por homicídios; prevalência de arboviroses (dengue e chikungunya) e taxa de detecção de hanseníase;
crie dotação específica para melhor acompanhamento das ações de prevenção à violência contra a mulher;
implemente medidas para mitigação dos riscos de incêndios, bem como a adoção de estratégias de combate ao desmatamento;
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e
realize estudos para fixar metas reais para os resultados primário e nominal.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Vice-Presidente, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente (inc. I do art. 28 do RITCE/MT), VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)