Detalhes do processo 1850288/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850288/2024
1850288/2024
47/2025
PARECER
NÃO
NÃO
21/10/2025
04/11/2025
03/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
185.028-8/2024 (177.165-5/2024, 177.166-3/2024 e 199.601-0/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU
CHEFE DE GOVERNO
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850288/2024/678316/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850288/2024/678330/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
21/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL

PARECER PRÉVIO Nº 47/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.028-8/2024 e apensos.    
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Jauru, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Valdeci José de Souza, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.037/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 62.860.000,00 (sessenta e dois milhões, oitocentos e sessenta mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.  
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquida), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 68.846.321,97 (sessenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
63.317.477,98
70.255.158,65
110,95
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
4.397.000,00
5.617.151,76
127,75
Receita de contribuições
3.284.500,00
3.074.870,63
93,61
Receita patrimonial
116.111,16
4.883.806,05
4.206,14
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
126.500,00
172.402,61
136,28
Transferências correntes
55.166.366,82
55.296.791,95
100,23
Outras receitas correntes
227.000,00
1.210.135,65
533,09
II - Receitas de Capital (exceto intra)
8.571.684,70
5.202.063,16
60,68
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
115.000,00
115.000,00
100,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
8.456.684,70
5.087.063,16
60,15
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
71.889.162,68
75.457.221,81
104,96
IV – Deduções da Receita
-5.577.000,00
-6.610.899,84
118,53
Deduções para FUNDEB
-5.577.000,00
-6.610.899,84
118,53
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
66.312.162,68
68.846.321,97
103,82
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
3.561.400,00
4.521.765,68
126,96
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
69.873.562,68
73.368.087,65
105,00
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 55.296.791,95 (cinquenta e cinco milhões, duzentos e
noventa e seis mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de
arrecadação no valor de R$ 2.534.159,29 (dois milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), correspondente a 3,82% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 5.617.151,76 (cinco milhões, seiscentos e dezessete mil, cento e cinquenta e
um reais e setenta e seis centavos), equivalente a 7,99% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
4.974.401,39
88,55
IPTU
519.088,79
9,24
IRRF
2.425.474,37
43,18
ISSQN
1.344.331,62
23,93
ITBI
685.506,61
12,20
II - Taxas (Principal)
250.891,45
4,46
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
13.160,68
0,23
V - Dívida Ativa
172.896,49
3,07
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
205.801,75
3,66
Total
5.617.151,76
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 19,97%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,20 de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 80,02%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
75.457.221,81
B
Receita de Transferência Corrente
55.296.791,95
C
Receita de Transferência de Capital
5.087.063,16
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
60.383.855,11
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
15.073.366,70
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
19,97%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
80,02%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 73.813.493,23 (setenta
e três milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 63.925.359,59 (sessenta e três milhões, novecentos e vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
56.963.520,52
54.054.756,91
94,89
Pessoal e Encargos Sociais
34.388.082,77
33.143.694,63
96,38
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
22.575.437,75
20.911.062,28
92,62
II - Despesa de capital
12.483.850,20
5.667.795,48
45,40
Investimentos
12.126.693,28
5.310.638,56
43,79
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
357.156,92
357.156,92
100,00
III - Reserva de contingência
112.900,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 
69.560.270,72
 
59.722.552,39
 
85,85
V - Despesas intraorçamentárias
4.253.222,51
4.202.807,20
98,81
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
4.236.892,05
4.186.476,74
98,81
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
16.330,46
16.330,46
100,00
VIII - Total Despesa
73.813.493,23
63.925.359,59
86,60
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 33.143.694,63 (trinta e três milhões, cento e quarenta e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), equivalente a 55,50% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 61.361.130,52) com as despesas empenhadas (R$ 58.842.173,67), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.518.956,85 (dois milhões, quinhentos e dezoito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro  - Créditos Adicionais (A)
 

2.685.689,41
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
58.842.173,67
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
61.361.130,52
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0428
A relação entre despesas correntes (R$ 57.491.763,11) e receitas correntes (R$ 68.166.024,49) não superou 95% no período
de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 878.796,60 (oitocentos e setenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, evidenciando aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 2,92 (dois reais e noventa
e dois centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
  1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,04 (quatro centavos) em restos a pagar.
  1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 0,00% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
 
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida contratada correspondeu a 0,00% da
RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido





Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,68% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
a
cumprido
 
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
35,07
regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
 
95,06
 
regular
FUNDEB

Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
 
não houve
 --
Art.        212-A,        XI,        da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
 
não houve
 --
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
99,91
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
não aplicado
regular
Ações        e        Serviços Saúde
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
 
 
19,97
regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
 
53,70
 
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
51,16
 
regular
Despesa com Pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
 
2,54
 
 
regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
7,00
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
85,44
 
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
 
regular
  1. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos foram adimplidos.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Jauru está regular,
conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 988991-23943, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação C (Situação Média).
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Jauru
59,85 %
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Jauru apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da
Decisão        Normativa        nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
não atendida
Art.        7º        da        Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Jauru:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Não há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública não disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Jauru correspondeu a:

Ensino Regular

 
Educação Infantil
Ensino Fundamental

 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
 
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial

Integral
Urbana
104.0
104.0
177.0
0.0
359.0
56.0
0.0

0.0
Rural
0.0
0.0
40.0
0.0
141.0
0.0
0.0

0.0

Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 
Educação Infantil
Ensino Fundamental

 
Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
 
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial

Integral
Urbana
4.0
1.0
2.0
0.0
24.0
2.0
0.0

0.0
Rural
0.0
0.0
2.0
0.0
5.0
0.0
0.0

0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,7
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município, nos anos iniciais, está acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como acima das médias nacional e da média estadual.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Jauru não integra o rol dos municípios com maiores filas de espera indicando atendimento adequado à demanda por vagas na educação infantil, especialmente nas etapas de creche e pré-escola.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
 
não informado
Cobertura        da        Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
boa
Cobertura Vacinal - CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
estável
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
boa
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
--
Taxa de Detecção de Hanseníase
boa
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
boa
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Jauru apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
O município não consta no Ranking Estadual e nem no Ranking Nacional.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
O município registrou elevados focos de queima nos meses de agosto e setembro.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não houve a constituição da comissão de transição de mandato, por se tratar de candidato reeleito.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas nos últimos 08 (oito) meses do mandato que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 4ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 13 (treze) achados, caracterizados em 10 (dez)
irregularidades, sendo 1.1 AA04; 2.1 CB03; 3.1 e 3.2 CB05; 4.1 CC09; 5.1 DA08; 6.1 FB03; 7.1 MB99; 8.1 e 8.2 NB04; 9.1 NB10; e 10.1 e 10.2 ZA01. Dentre as irregularidades, 3 (três) são de natureza gravíssima, 6 (seis) são grave e 1 (uma) moderada. Após a análise da defesa, permaneceram 7 (sete) irregularidades (2.1 CB03; 4.1 CC09; 5.1 DA08; 6.1 FB03; 8.2 NB04; 9.1 NB10; e 10.1 ZA01).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.304/2025, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades remanescentes e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o Gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.585/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nos 3.304/2025 e 3.585/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Jauru, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Valdeci José de Souza, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
I)    recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
implemente procedimentos internos de verificação dos limites legais antes do fechamento da prestação de contas anual, principalmente relacionados ao FUNDEB;
adote procedimentos para a imediata conferência da execução orçamentária (vinculação da fonte de recurso, código de classificação, programa de trabalho, entre outros), seguindo às disposições constantes da LOA ou em leis de créditos adicionais, bem como a adoção de medidas corretivas e preventivas para evitar a incidência da irregularidade;
implemente rotina de conferência dos lançamentos contábeis dos recursos recebidos a título de transferências constitucionais e legais e que faça constar nas Notas Explicativas o detalhamento dos repasses.
mantenha os esforços no sentindo de incrementar as arrecadações próprias, diminuindo, assim, sua dependência quanto às transferências correntes e de capital;
promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial;
observe se o valor do repasse à Câmara Municipal está ocorrendo na sua totalidade dentro do prazo estipulado, ou seja, até o dia 20 de cada mês;
adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial;
observe as medidas indicadas no art. 167-A durante a ultrapassagem dos 85% da receita corrente;
gerencie permanente de eventuais riscos ou ameaças para a reversão da tendência positiva;
adote medidas urgentes para qualificar os serviços de saúde materno-infantil e ampliar o acesso à atenção básica;
invista na qualificação da rede obstétrica e no acesso ao pré-natal de qualidade;
realize ações integradas entre saúde, segurança pública e assistência social, com foco especial na juventude e nas populações vulneráveis para a redução da Taxa de Mortalidade por Homicídio;
tome medidas efetivas para informar os índices no DATASUS - Departamento de Informação e Informática Único de Saúde do indicador da Taxa de Mortalidade por Homicídio;
adote medidas urgentes para melhorar a segurança no trânsito e prevenir novos óbitos, para a redução da Taxa de Acidente de Trânsito;
continue a expansão territorial e qualificação das equipes de saúde da família;
mantenha estratégias eficazes de vacinação e comunicação social;
adote estratégias para melhorar a distribuição e ampliar a cobertura em regiões com déficit de número e médicos por habitantes;
mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado das gestantes na atenção primária;
reforce as estratégias de controle vetorial e campanhas educativas, especialmente em períodos sazonais;
intensifique ações de diagnóstico precoce, capacitação das equipes e melhoria das condições sociais para aumento da taxa de detecção de hanseníase;
mantenha vigilância e capacitação das equipes para controle de detecção de taxa de Hanseníase em menores de 15 anos e Grau 2 de Incapacidade por Hanseníase;
revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, de modo a ampliar o impacto das ações da saúde pública, adote medidas corretivas urgentes, priorizando a ampliação da cobertura, a qualificação das equipes, o controle de agravos e o fortalecimento da gestão baseada em evidências;
adote as providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que viabilize a implementação do SIAFIC, conforme os padrões mínimos de qualidade exigidos; e
avalie a possibilidade/necessidade de inclusão de programas e ações governamentais voltados à implementação e execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher, em observância às diretrizes ínsitas na Lei Federal nº 14.164/2021.
b) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
elabore o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio antes da aprovação em lei do plano de amortização do déficit atuarial, demonstrando a adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101/2000, disponibilizando-o tempestivamente no Portal da Transparência, bem como encaminhe para esta Corte de Contas juntamente com a Avaliação Atuarial a qual se refere;
disponibilize tempestivamente, no Portal da Transparências, as peças orçamentárias na integra (PPA, LDO, LOA), para dar cumprimento ao disposto nos arts. 48, II, § 2º, 48-A da Lei Complementar n.º 101/2000, garantir a transparência, fortalecimento do controle social, proporcionando à sociedade o devido acompanhamento do orçamento público, bem como para não ocorrer novos apontamentos relacionados ao tema nas análises futuras das Contas Anuais de Governo;
estabeleça os requisitos diferenciados de idade, tempo de contribuição e demais parâmetros necessários à concessão da aposentadoria especial prevista no § 10 do art. 198 da Constituição da República aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, e uma vez regulamentado o benefício, a respectiva aposentadoria especial seja considerada nos cálculos atuariais do RPPS.
realize os registros contábeis por competência de gratificação natalina, das férias e do adicional de 1/3 das férias;
realize todas as notas explicativas exigidas pela Secretaria de Tesouro Nacional (STN);
realize as normas e as orientações de elaboração e de apresentação das notas explicativas às Demonstrações Contábeis, em observância ao MCASP;
cumpra as regras estabelecidas na LRF, referentes ao aumento de despesa com pessoal no período dos 180 dias restantes do mandato;
encaminhe tempestivamente ao Tribunal de Contas todas as alterações promovidas nas peças orçamentárias;
elabore a Carta de Serviços ao Usuário a fim de atender as exigências do art. 7º da Lei Federal nº 13.460/2017;
atenda às exigências da Decisão Normativa n° 07/2023- PP, no que se refere ao pagamento de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), demonstrando a correta classificação das atividades nos diferentes graus de risco, bem como sua comprovação através do laudo técnico;
monitore a arrecadação de receitas e a realização das despesas a fim de que não seja superado o limite prudencial estabelecido no art. 22, parágrafo único, da LRF;
promova a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS n.º 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
adote medidas necessárias descritas na Lei nº 14.944/2024, que estabelece diretrizes para o manejo adequado do fogo e a prevenção de incêndios florestais;
informe os índices no DATASUS;
adote medidas necessárias para a melhora dos índices de Taxa de Mortalidade Infantil - TMI, Proporção de Internações por Condições Sensíveis à Atenção Básica - ICSAP, Taxa de Mortalidade Materna - TMM, Taxa de Mortalidade por Acidentes de Trânsito - TMAT, Prevalência de Arboviroses e Taxa de Detecção de Hanseníase;
implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e que a identificação de boas práticas deve ser aprimorada e aperfeiçoada; e
informe ao TCE-MT, no prazo de 90 (noventa) dias, os seguintes indicadores de saúde: Mortalidade Infantil, Mortalidade Materna, Taxa de Mortalidade por homicídio, Taxa de Detecção de Chikungunya, Hanseníase (geral), Hanseníase em menores de 15 anos, Grau 2 de Incapacidade por Hanseníase.
Alerta o gestor municipal que, nas próximas instruções de Contas, a ausência de implementação do SIAFIC poderá ensejar
apontamento de irregularidade por descumprimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.  
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)