Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.034-2/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Mirassol D'Oeste, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Hector Alvares Bezerra, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.902/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 145.981.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e um mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 154.561.913,88 (cento e cinquenta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e um mil, novecentos e treze reais e oitenta e oito centavos),conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
144.733.851,29
163.328.955,55
112,84
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
23.423.137,27
25.451.715,22
108,66
Receita de contribuições
5.535.244,45
7.618.295,82
137,63
Receita patrimonial
306.802,36
2.937.729,72
957,53
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
6.579.898,44
7.240.953,43
110,04
Transferências correntes
108.103.968,77
109.769.166,12
101,54
Outras receitas correntes
784.800,00
10.311.095,24
1.313,85
II - Receitas de Capital (exceto intra)
9.641.500,00
2.661.129,18
27,60
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
9.641.500,00
2.661.129,18
27,60
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
154.375.351,29
165.990.084,73
107,52
IV – Deduções da Receita
-11.980.000,00
-11.428.170,85
95,39
Deduções para FUNDEB
-11.980.000,00
-11.428.170,85
95,39
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
142.395.351,29
154.561.913,88
108,54
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
16.678.985,00
22.564.664,22
135,28
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
159.074.336,29
177.126.578,10
111,34
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 109.769.166,12 (cento e nove milhões, setecentos e sessenta e nove mil, cento e sessenta e seis reais e doze centavos), se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia suficiência de arrecadação no valor de R$ 12.166.562,59 (doze milhões cento e sessenta e seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a 8,54 % do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 25.451.715,22 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, setecentos e quinze reais e vinte e dois centavos), equivalente a 15,58% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
22.750.106,69
89,38
IPTU
6.724.207,36
26,41
IRRF
5.693.727,58
22,37
ISSQN
8.509.641,59
33,43
ITBI
1.822.530,16
7,16
II - Taxas (Principal)
1.355.502,39
5,32
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
185.547,60
0,72
V - Dívida Ativa
918.236,49
3,60
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
242.322,05
0,95
Total
25.451.715,22
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 32,26%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,32 (trinta e dois centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 67,73%.
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
165.990.084,73
B
Receita de Transferência Corrente
109.769.166,12
C
Receita de Transferência de Capital
2.661.129,18
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
112.430.295,30
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
53.559.789,43
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
32,26%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
67,73%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 183.238.410,36 (cento e oitenta e três milhões, duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e dez reais e trinta e seis centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 167.068.949,32 (cento e sessenta e oito milhões, sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada
R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
131.506.692,92
127.329.802,12
96,82
Pessoal e Encargos Sociais
67.859.761,36
66.522.347,25
98,02
Juros e Encargos da Dívida
4.500,00
3.880,05
86,22
Outras Despesas Correntes
63.642.431,56
60.803.574,82
95,53
II - Despesa de capital
28.488.732,74
17.906.811,61
62,85
Investimentos
27.242.737,07
16.660.815,94
61,15
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
1.245.995,67
1.245.995,67
100,00
III - Reserva de contingência
1.197.878,17
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
161.193.303,83
145.236.613,73
90,10
V - Despesas intraorçamentárias
22.045.106,53
21.832.335,59
99,03
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
22.045.106,53
21.832.335,59
99,03
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
183.238.410,36
167.068.949,32
91,17
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 66.522.347,25 (sessenta e seis milhões, quinhentos e vinte e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 45,80% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 150.930.901,44) com as despesas empenhadas (R$ 157.754.042,50), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.012.209,04 (dois milhões, doze mil, duzentos e nove reais e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:
A relação entre despesas correntes (R$ 145.518.148,08), e receitas correntes (R$ 174.465.448,92) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 3.124.256,68 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, evidenciando aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 2,89 (dois reais e oitenta e nove centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,06 (seis centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício correspondeu a 0,0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,90% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
25,98
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da
14.113/2020
Lei nº
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
89,57
regular
FUNDEB
Art. 28 da
14.113/2020
Lei nº
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
99,95
regular
Art. 212-A, CRFB/1988
XI, da
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
23,28
regular
Art. 25, §3º, d
14.113/2020
a Lei nº
FUNDEB – percentual aplicado no
exercício (aplicação mínima 90%)
99,08
regular
FUNDEB não aplicado no 1º
quadrimestre do exercício seguinte
não aplicado
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e §
3º, da CRFB/1988
28,85
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
47,80
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
45,84
regular
Despesa com Pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,96
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art. 29-A da CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,86
regular
Despesas Correntes/Receitas Correntes
Art. 167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
85,49
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
regular
Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a adimplência.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Mirassol D’Oeste está regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989177-241917, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação B.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste
36,28 %
básico
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Mirassol D’Oeste apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da
Decisão Normativa nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Mirassol D’Oeste:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública não disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Mirassol D’Oeste contava com 2.802 alunos matriculados, distribuídos conforme o quadro a seguir:
Ensino Regular
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
543.0
0.0
586.0
0.0
1.355.0
17.0
0.0
0.0
Rural
0.0
43.0
68.0
0.0
29.0
0.0
0.0
0.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
22.0
0.0
36.0
0.0
97.0
1.0
0.0
0.0
Rural
0.0
1.0
3.0
0.0
1.0
0.0
0.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice 6,0:
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6.0
6.0
6.02
5.23
Ideb - anos finais
0.0
5.5
4.8
4.6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está igual a meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como menor da média estadual e acima da média nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observânciaaoart. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Mirassol D’Oeste não integra o rol dos municípios com maiores filas de espera, inexistindo carência de atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
média
Cobertura da Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
estável
Cobertura Vacinal - CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
boa
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
ruim
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço
geográfico
Taxa de Detecção de Hanseníase
estável
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
ruim
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
estável
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Mirassol D’Oeste apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei
Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De acordo com o Ranking Estadual, dos Municípios com maior área desmatada (Bioma do Cerrado), referente ao ano de 2024, o Município de Mirassol D’Oeste consta com 0,79KM, sendo essa área desmatada dividida entre os Biomas: Amazônia com 0,77 KM2, e Pantanal com 0,02 KM2, na base de dados do INPE sobre áreas de desmatamento.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou aumento de 73,33% no número de focos de queima entre 2023 e 2024.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Houve a constituição da comissão de transição de mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas, nos últimos quadrimestres do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 4ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 11 (onze) achados, caracterizados em 7 (sete) irregularidades, a saber: 1.1 e 1.2 – CB05; 2.1 – CC09; 3.1 – DA01; 4.1 e 4.2 – FB03; 5.1 – MB03; 6.1, 6.2 e 6.3 – NB05; e 7.1 - NB10. Dentre as irregularidades, 1 (uma) é de natureza gravíssima, 5 (cinco) são graves e 1 (uma) é moderada. Após a análise da defesa, houve o saneamento das irregularidades CB05 (1.1), CC09 (2.1), DA01 (3.1) e NB05 (6.2).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.695/2025, Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio, com ressalvas, à aprovação das contas em apreço, bem como pelo afastamento das irregularidades CB05 (subitem 1.1), CC09 e DA01 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.990/2025 retificou parcialmente o Parecer nº 3.695/2025, para afastar também a irregularidade NB05 (subitem 6.1).
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação destas Contas de Governo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com os Pareceres nos 3.695/2025 e 3.990/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Mirassol D’ Oeste, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Hector Alvares Bezerra, Chefe do Poder Executivo;
recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
a) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
observe as medidas indicadas no art. 167-A durante a ultrapassagem dos 85% da receita corrente;
adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial;
adote providências concretas para melhorar o Índice de Cobertura dos Benefícios Concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice;
realize parcerias com o Estado de Mato Grosso e com a União, a fim de que, conjuntamente, possam adotar ações preventivas de combate a novos e maiores números de focos de queima no exercício de 2025;
revise suas ações na atenção básica e intensificar a vigilância dos casos evitáveis;
realize ações integradas entre saúde, segurança pública e assistência social, com foco especial na juventude e nas populações vulneráveis; e adote providências concretas voltadas à melhora do indicador de mortalidade por homicídio;
intensifique medidas de prevenção, fiscalização e campanhas educativas para redução de acidentes;
reavalie as estratégias de expansão e melhoria da resolutividade da atenção básica;
reforce a busca ativa e expandir os pontos e horários de vacinação;
adote estratégias para melhorar a distribuição e ampliar a cobertura em regiões com déficit;
mantenha os investimentos em ações preventivas e acompanhamento ambulatorial;
mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado das gestantes na atenção primária;
avalie a inclusão de programas e ações governamentais voltados à implementação e execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher, em observância às diretrizes da Lei nº 14.164/2021 para o próximo projeto de LOA;
continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e que a identificação de boas práticas deve ser aprimorada e aperfeiçoada. b) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
realize, por meio da Contadoria do Mirassol-PREVI, a conciliação dos saldos das Disponibilidades de Caixa vinculadas às fontes/destinações de recursos nos 800, 802 e 869 que estão informados no Sistema Aplic, a fim de identificar as falhas e/ou inconsistências que influenciam no saldo negativo registrado em tais fontes no Sistema, bem como adote as necessárias providencias/ajustes saneadores;
realize,mediante a Contadoria da Prefeitura, a conciliação dos saldos das Disponibilidades de Caixa vinculadas à fonte/destinação de recursos nº ‘869 - Outros recursos extraorçamentários’ que estão informados no Sistema Aplic, a fim de identificar as falhas e/ou inconsistências que influenciam no saldo negativo registrado em tal fonte no Sistema, bem como adote as necessárias providencias/ajustes saneadores;
observe o dispositivo constitucional exposto no art. 167 da CFRB/1988 c/c o art. 43, da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes;
orienteas áreas competentes para que, caso seja constatada a necessidade de alteração das metas fiscais já projetadas na LDO aprovada, seja encaminhada proposta de modificação dessa lei antes da aprovação do texto final da respectiva LOA, abstendo-se de apresentar tais propostas após o início do exercício da execução orçamentária;
elaborea Carta de Serviços ao Usuário com o objetivo de atender as exigências do art. 7º da Lei nº 13.460/2017;
adira ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
informeos índices do indicador da Taxa de Mortalidade Materna no Departamento de Informação e Informática Único de Saúde (DATASUS);
adoteprovidências concretas voltadas à melhora dos indicadores de saúde pública, conferindo especial ênfase às políticas relacionadas a incidência de arboviroses (Dengue e Chikungunya) e Hanseníase em menores de 15 anos, em estrita observância aos princípios da eficiência e da dignidade da pessoa humana;
implementemedidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
editeLei Complementar que estabeleça os requisitos diferenciados de idade, tempo de contribuição e demais parâmetros necessários à concessão da aposentadoria especial prevista no § 10 do art. 198 da CRFB/1988 aos ACE e ACE, bem como, uma vez regulamentado o benefício, a respectiva aposentadoria especial seja considerada nos cálculos atuariais do RPPS;
determine a Contadoria Municipal que, na elaboração e publicação dos Balanços Orçamentários dos exercícios futuros, sejam integradas notas explicativas ou quadro auxiliar detalhando a execução e os resultados das operações intraorçamentárias, conforme exige os termos da IPC – 07;
observea forma e o conteúdo informacional prescrito nos termos da IPC – 07 na elaboração e na publicação dos quadros anexos de Restos a Pagar do Balanço Orçamentário anual, especificamente quanto às informações da coluna de inscritos;
observe,na elaboração/publicação das Notas Explicativas integrantes das Demonstrações Contábeis de cada ano, a título de modelo e no que couber, as Notas Explicativas emitidas pela Contadoria do ente federado nas Demonstrações levantadas para o exercício de 2024, conforme publicação no DOE, edição nº 28.940, de 27/2/2025, páginas 34-105;
adote providências para fins de implementação integral dos PCP exigíveis pela Portaria STN nº 548/2015 e que estão em mora de efetivação, bem como atente-seaos novos PCP e prazos-limites estabelecidos nas Portarias STN nos 10.300/2022 e 1.529/2023.
Ressalto que como a LDO-2024 foi elaborada no exercício de 2023, compreendi, em consonância com a 4ª Secex, não ser oportuno o registro de nova irregularidade, razão pelo qual recomendo que tais inconsistências sejam reavaliadas nas Contas Anuais de Governo de 2025.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM,JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)