Detalhes do processo 1850407/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850407/2024
1850407/2024
44/2025
PARECER
NÃO
NÃO
21/10/2025
04/11/2025
03/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
185.040-7/2024 (178.421-8/2024, 178.555-9/2024 E 199.787-4/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA
CHEFE DE GOVERNO
JOSÉ GUEDES DE SOUZA
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850407/2024/676230/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850407/2024/677610/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
21/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL

PARECER PRÉVIO Nº 44/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO. ENVIO DE CÓPIA DO VOTO E DO PARECER PRÉVIO À 1ª SECEX.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.040-7/2024 e apensos.    
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Rondolândia, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor José Guedes de Souza, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 570/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 45.155.690,00 (quarenta e cinco milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais) e autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 52.257.007,04 (cinquenta e dois milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, sete reais e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
56.638.837,21
47.611.429,42
84,06
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
3.716.318,31
3.248.315,78
87,40
Receita de contribuições
40,00
0,00
0,00
Receita patrimonial
463.712,08
573.883,45
123,75
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
21.520,00
0,00
0,00
Transferências correntes
52.421.146,82
43.722.841,89
83,40
Outras receitas correntes
16.100,00
66.388,30
412,35
II - Receitas de Capital (exceto intra)
20.648.267,47
11.077.010,81
53,64
Operações de crédito
8.500.000,00
5.661.776,61
66,60
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
12.148.267,47
5.415.234,20
44,57
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
77.827.104,68
58.688.440,23
75,93
IV – Deduções da Receita
-6.489.000,00
-6.431.433,19
99,11
Deduções para FUNDEB
-6.489.000,00
-6.431.433,19
99,11
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
70.798.104,68
52.257.007,04
73,81
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
70.798.104,68
52.257.007,04
73,81
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 43.722.841,89 (quarenta e três milhões, setecentos e vinte
e dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência
de arrecadação no valor de R$ 18.541.097,64 (dezoito milhões, quinhentos e quarenta e um mil, noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 26,19 % do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 3.248.315,78 (três milhões, duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e quinze
reais e setenta e oito centavos), equivalente a 4,96% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
3.050.667,89
93,91
IPTU
56.705,91
1,74
IRRF
648.334,70
19,95
ISSQN
720.770,61
22,18
ITBI
1.624.856,67
50,02
II - Taxas (Principal)
171.362,91
5,27
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
0,00
0,00
V - Dívida Ativa
26.284,98
0,80
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
0,00
0,00
Total
3.248.315,78
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 16,27%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,16 (dezesseis centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 83,72%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
58.688.440,23
B
Receita de Transferência Corrente
43.722.841,89
C
Receita de Transferência de Capital
5.415.234,20
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
49.138.076,09
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
9.550.364,14
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
16,27
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
83,72
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 71.435.037,13 (setenta
e um milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, trinta e sete reais e treze centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$
58.303.379,05 (cinquenta e oito milhões, trezentos e três mil, trezentos e setenta e nove reais e cinco centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
43.664.628,65
42.551.570,18
97,45
Pessoal e Encargos Sociais
17.876.970,75
17.572.644,97
98,29
Juros e Encargos da Dívida
1.177.970,45
1.177.970,45
100,00
Outras Despesas Correntes
24.609.687,45
23.800.954,76
96,71
II - Despesa de capital
27.555.133,48
15.751.808,87
57,16
Investimentos
27.356.401,93
15.566.198,62
56,90
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
198.731,55
185.610,25
93,39
III - Reserva de contingência
215.275,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 
71.435.037,13
 
58.303.379,05
 
81,61
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
71.435.037,13
58.303.379,05
81,61
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “outras despesas correntes”, no valor de R$ 23.800.954,76 (vinte e três milhões, oitocentos mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), equivalente a 44,82% do total da despesa orçamentária.
 
4. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 52.257.007,04) com as despesas empenhadas (R$ 58.303.379,05), ambas
ajustadas nos termos da Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constatou-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 5.530.471,60 (cinco milhões, quinhentos e trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos). Nesse aspecto, registra-se que houve utilização de créditos adicionais abertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 515.900,41), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
515.900,41
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
58.303.379,05
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
52.257.007,04
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
0,90512
A relação entre despesas correntes (R$ 41.219.927,77) e receitas correntes (R$ 41.179.996,23) superou 95% no período de 12 (doze) meses, revelando que foi ultrapassado o limite previsto no art. 167-A, da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 7.833.479,39, sendo que o valor alcançado está abaixo da meta estipulada na LDO.  
    1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis, de uma forma geral, apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não divulgou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
    1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,03 (um real e três
centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
    1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,08 (oito centavos) em restos a pagar.
    1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 0,43% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício correspondeu a 13,85% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 3,33% da RCL ajustada.
Nãopoderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprido
    1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
34,42
regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
89,10
regular
FUNDEB

Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve registro
--
Art.        212-A,        XI,        da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve registro
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
101,87
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,00
regular
Ações        e        Serviços        de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
23,58
regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
46,46
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
44,81
regular
Despesa com Pessoal do Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,65
regular
Repasse        ao Poder
Legislativo
Art.        29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
4,31
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
103,33
irregular
Regra de Ouro
Art.        167,        III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
35,94
regular
    1. Previdência
O Município não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, estando todos os servidores públicos municipais
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
11. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Rondolândia
71,32%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Rondolândia apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida


não cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
 
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos,
atendida

conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.

Art. 4º, parágrafo único, da Decisão        Normativa nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art.        7º        da Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
não atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
o município não
possui RPPS
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Rondolândia:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Não há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº 13.460/2017
Não há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, os alunos matriculados no Ensino Regular e Educação Especial da rede pública municipal estiveram distribuídos conforme demonstrado nos quadros a seguir:


Ensino Regular
Zona

Educação Infantil
Ensino Fundamental

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
25.0

0.0
78.0
0.0
0.0
0.0
258.0
0.0
Rural
00.0

0.0
58.0
0.0
144.0
7.0
45.0
0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Zona

Educação Infantil
Ensino Fundamental

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
0.0

0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
3.0
0.0
0.0
0.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último IDEB apurado no ano de 2023, cuja divulgação ocorreu em 2024, o Município atingiu os índices abaixo detalhados:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb - anos iniciais
0,0
6.0
6.02
5.23
Ideb - anos finais
0.0
5.5
4.8
4.6
Sobre a informação deste tópico, a equipe de auditoria asseverou que o resultado dos índices iguais a ZERO revela de
maneira geral ausência de envio de dados e/ou ausência de participantes, o que requer dos gestores, em conjunto com a comunidade escolar, identificar as principais causas, bem como as medidas necessárias para reverter a tendência, na busca de atingir habilidades básicas em língua Portuguesa e Matemática com eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas, no ano de 2024.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, a situação verificada no Município está apresentada no seguinte
quadro:
Item
Resposta
Quantidade
Possui fila de espera por vaga em creche?
não
0
Possui fila de espera por vaga em pré-escola?
não
0
Possui obras de creches em andamento? Se sim, quantas vagas serão ampliadas?
não informado
0
Possui obras paralisadas de creches?
não
0
A equipe de auditoria declarou que os resultados revelam a inexistência, no ano de 2024, de crianças sem acesso e
atendimento à educação na primeira infância.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Conceito
Índice 2024
Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Proporção de óbitos em crianças menores de 1 ano de idade para cada 1000 nascidos vivos no mesmo período.
45,5
alta
Taxa de Mortalidade
Materna – TMM
Razão de óbitos femininos ocorridos durante a gestação ou até 42 dias após o término da gestação a cada 100 mil nascidos vivos.
-
não informado
Taxa de Mortalidade por Homicídio – TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes.
-
não informado
Taxa de Mortalidade por Acidente de
Trânsito – TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes.
28,4
alta
Cobertura da Atenção
Básica – CAB
Representa a estimativa percentual da população residente em um território que potencialmente tem acesso aos serviços de Atenção Primária à Saúde, por meio de equipes de Saúde da Família (eSF) e/ou de Atenção Primária (eAP) registradas no Sistema Único de Saúde (SUS).
170,1
alta
Cobertura Vacinal –
CV
Percentual da população contemplado com doses de imunizantes do calendário vacinal em relação ao total da população para a mesma faixa etária, multiplicado por 100. Para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
83,0
fora do parâmetro
recomendado
Número de Médicos
Razão de profissionais médicos por 1000 habitantes no ano considerado.
1,7
média
por Habitantes – NMH



Proporção de Internações por
Condições Sensíveis à Atenção Básica – ICSAP
Percentual de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por condições sensíveis à atenção primária em relação ao número total de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em determinado espaço geográfico, no ano considerado.
0,00
baixa
Proporção de
Consultas Pré-Natais
Adequadas
Percentual de gestantes que realizaram o número recomendado de consultas pré-natais do total de nascidos vivos (seis ou mais consultas de pré-natal, com início até a 12ª semana de gestação) em relação ao total de nascidos vivos com informações disponíveis, multiplicado por 100.
-
não informado
Prevalência de
Arboviroses
Proporção de casos confirmados de Dengue em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
1332,6
muito alta
Proporção de casos confirmados de Chikungunya em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
28,4
baixa
Taxa de Detecção de Hanseníase
Número de casos novos de hanseníase por 100 mil habitantes no ano considerado.
28,4
alta
Número de casos novos de hanseníase em pessoas menores de 15 anos, a cada 100 mil habitantes da mesma faixa etária.
0,00
muito baixa
Proporção de casos novos de hanseníase diagnosticados já com grau 2 de incapacidade física em relação ao total de casos novos, multiplicado por 100.
0,00
baixa
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Rondolândia apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De acordo com o Ranking Estadual, o Município ocupou a 21ª posição, com
11,56km²        de        área
desmatada
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios. Esse indicador é, especialmente, relevante para a gestão municipal, pois possibilita a implementação de medidas de mitigação, como campanhas educativas, criação de brigadas municipais de incêndio e a formulação de planos de resposta rápida.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 12.348 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato, em razão da reeleição do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
A análise da verificação de ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo restou prejudicada, pois o Chefe do Poder Executivo não atendeu à solicitação deste Tribunal de Contas.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 13 (treze) irregularidades: 1.1 CB03, 2.1 CB04,
3.1 CC09, 4.1 DA01, 5.1 DA03, 6.1 DA04, 7.1 e 7.2 FB03, 8.1 e 8.2 FB13, 9.1 MB02, 10.1 MB04, 11.1, 11.2, 11.3 OB02, 12.1 OB99, 13.1, 13.2, 13.3 e 13.4 ZA01, com 20 (vinte) subitens. Após a análise da defesa, permaneceram todas as irregularidades sendo 4 (quatro) gravíssimas, 8 (oito) graves e 1 (uma) moderada.
O Ministério Público de Contas por meio do Parecer nº 3.202/2025, da lavra do Procurador-Geral de Contas Adjunto, William
de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção de todas as irregularidades e expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.640/2025 ratificou o parecer anterior.
Por fim, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer Complementar nº 3.891/2025, subscrito pelo Procurador-Geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, o qual consoante as diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB,  reavaliou  o peso das irregularidades gravíssimas mantidas no contexto geral da gestão fiscal e administrativa do Município e concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das referidas Contas, mantendo os demais termos e recomendações constantes nos
Pareceres Ministeriais nº 3.202/2025 e 3.640/2025
17. Análise do Relator
Quanto às irregularidades gravíssimas mantidas nos autos, entendeu que deveriam ser atenuadas/flexibilizadas, em razão dos seguintes motivos:
A realização de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem a existência de recursos nas Fontes 569 e 710 para seu pagamento (subitem 4.1), revelou uma indisponibilidade total ínfima,  que não causou impacto financeiro negativo.
O déficit orçamentário (subitem 5.1), bem como o resultado primário negativo superior a meta fiscal prevista no anexo da LDO (subitem 6.1), não comprometeram equilíbrio fiscal.  Nesse sentido, destacou-se que o exercício foi encerrado com superávit financeiro, houve economia orçamentária e a Dívida Consolidada Líquida se apresentou dentro do limite legal.
O descumprimento de determinações deste Tribunal, em decorrência da não concessão igualitária de RGA aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias (subitem 13.1); da ausência de regulamentação da Ouvidoria (subitem 13.3); e da não designação do servidor responsável pelo órgão (subitem 13.2), retratam apontamentos inéditos, devendo prevalecer o caráter orientativo.
Ainda nessa seara, realçou que, apesar de ter sido identificada que as despesas correntes do município ultrapassaram
novamente a proporção de 95% das receitas correntes, de forma contrária à norma constitucional (subitem 13.4), seria essencial valorar que nas contas anuais de governo do exercício de 2023, o monitoramento e adoção de medidas em face dessa situação constaram como recomendação, sem apontamento de irregularidade.
Outro fator levado em consideração foi que o referido parecer somente foi publicado ao final do exercício de 2024, razão pela
qual o gestor não contou com tempo hábil para as medidas corretivas necessárias.
A respeito das irregularidades graves e moderada que permaneceram, registrou que elas não afetaram negativamente o
resultado global das contas.
 Diante de todo o exposto, valorou a existência de pontos positivos que acobertam as contas em apreço, bem como  os fatores
mencionados para flexibilizar a natureza gravíssima de algumas irregularidades, a fim de concluir que não seria proporcional emitir parecer prévio contrário. Todavia, por causa do déficit orçamentário constatado, salientou a necessidade de que o parecer favorável seja com ressalvas.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172, parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.891/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Rondolândia, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor José Guedes de Souza, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
1) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
realize os registros contábeis das férias, do adicional de 1/3 das férias e do 13º salário por competência, de forma a garantir a consistência das Demonstrações Contábeis, nos termos das normas vigentes;
adote conduta diligente na elaboração da escrituração contábil, a fim de garantir sua fidedignidade, comparabilidade e integridade;
no caso de correção das informações contábeis, republique os demonstrativos e promova os ajustes necessários no
Sistema Aplic;
elabore as Notas Explicativas correspondentes a cada demonstração contábil, promovendo o seu envio a este Tribunal e a devida publicação nos canais de divulgação oficiais;
promova efetivo controle da disponibilidade de caixa e da geração de obrigações, de forma simultânea à execução financeira da despesa, assegurando-se a existência de recursos suficientes para sua cobertura, principalmente no período a que se refere o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000);
atenda às regras de finanças públicas (Lei de Responsabilidade Fiscal), de modo a instituir e cumprir a programação orçamentária e financeira, acompanhar as metas de resultado primário e nominal e realizar limitação de empenho e de movimentação financeira nos casos previstos na LDO, sem prejuízo de outras ações cabíveis para assegurar o equilíbrio das contas públicas, com supedâneo no princípio da gestão fiscal responsável (art. 1º, § 1º, LRF);
aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento;    
observe o que dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal e o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes;
se abstenha de prever a autorização para remanejamento, transposição ou transferência de recursos entre dotações orçamentárias no projeto de lei orçamentária anual e estabeleça, na lei de diretrizes orçamentária, os limites mínimo e máximo para reserva de contingência, em observância aos artigos 165, § 8º, e 167, VII, da Constituição Federal;
atenda, de forma tempestiva e integral, as requisições de documentos desta Corte de Contas, em observância aos artigos 215 da Constituição do Estado de Mato Grosso; 36, §1º, da LOTCE/MT (LC nº 269/2007); 78, VI; e 142 do RITCE/MT
(Resolução Normativa nº 16/2021);
observe os prazos para prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, conforme disposto no art. 209, § 1º, da Constituição Estadual (CE/MT);
implemente ações efetivas para integral cumprimento da Lei nº 14.164/2021, de modo a instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março, inserir nos currículos escolares os conteúdos obrigatórios de prevenção da violência contra crianças, adolescentes e mulheres e garantir os recursos financeiros para essa relevante política pública;
assegure a revisão geral anual dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias –
ACE de maneira igualitária às demais carreiras do município;
realize a regulamentação específica da Ouvidoria, estabelecendo regras, competências e seu funcionamento, bem como designe formalmente, por meio de ato devidamente publicado, o servidor responsável pela Ouvidoria; e
utilize os mecanismos de ajuste fiscal previstos nos incisos do art. 167-A da Constituição Federal, a fim de reconduzir o patamar das despesas correntes ao limite máximo de 95% das receitas correntes.
2) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
em relação à avaliação das políticas públicas da educação, saúde e meio ambiente, no âmbito da sua autonomia administrativa, elabore um plano de ação que estabeleça metas claras, estratégias eficazes e ações integradas voltadas à melhoria dos indicadores de desempenho, com foco prioritário naqueles que apresentaram as piores médias, nos termos das informações apresentadas no Relatório Técnico Preliminar, sendo que o planejamento deve contemplar projetos e medidas contínuas capazes de corrigir as distorções identificadas pela equipe de auditoria, a fim de assegurar a aplicação eficiente dos recursos destinados a essas relevantes áreas relacionadas aos direitos fundamentais dos cidadãos;
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
envie os anexos da LDO corretamente a este Tribunal, para subsidiar as análises correspondentes;
integre, nas notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, as informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância à Portaria STN 548/2015, considerando o prazo de implementação estabelecido até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes;
adote providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que viabilize a implementação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), conforme os padrões mínimos de qualidade exigidos, considerando as disposições do Decreto Federal nº 10.540/2020;
institua ações imediatas voltadas ao aprimoramento e melhora do Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM; e
elabore e execute plano de ação que garanta a máxima efetividade da arrecadação dos tributos de competência do município, objetivando aumentar as suas receitas próprias e assegurar maior autonomia financeira do ente.
Determina-se, ainda, o envio de cópia do Voto e do Parecer Prévio à 1ª Secretaria de Controle Externo para que avalie a
necessidade e pertinência de propor Representação de Natureza Interna, em razão da irregularidade do subitem 2.1 descrita pela equipe de auditoria.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.  
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)