Detalhes do processo 1850415/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850415/2024
1850415/2024
62/2025
PARECER
NÃO
NÃO
30/10/2025
11/11/2025
10/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
185.041-5/2024 (179.428-0/2024, 199.686-0/2025 E 179.429-9/2024 –  APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS
CHEFE DE GOVERNO
JÚLIO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850415/2024/681976/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850415/2024/681985/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
30/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL (EXTRAORDINÁRIA)
 
PARECER PRÉVIO Nº 62/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.041-5/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Apiacás, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Júlio Cesar dos Santos, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.434/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), autorizando a abertura de créditos adicionais.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, após as deduções e considerando a receita intraorçamentária, verificou-se que as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo município totalizaram o valor de R$ 92.997.043,17 (noventa e dois milhões, novecentos e noventa e sete mil, quarenta e três reais e dezessete centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
 83.924.876,79
 85.582.098,38
101,97
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
 7.065.000,00
 8.672.398,86
122,75
Receita de contribuições
 3.090.000,00
 2.696.508,25
87,26
Receita patrimonial
 1.430.000,00
 2.399.692,53
167,81
Receita agropecuária
 4.000,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 1.001.000,00
 1.051.695,78
105,06
Transferências correntes
 71.007.876,79
70.435.510,34
99,19
Outras receitas correntes
 327.000,00
 326.292,62
99,78
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 15.458.395,00
 13.540.586,53
87,59
Operações de crédito
 200.000,00
0,00
0,00
Alienação de bens
 1.150.000,00
1.439.800,00
125,20
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
 14.108.395,00
 12.100.786,53
85,77
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 99.383.271,79
R$ 99.122.684,91
99,73
IV – Deduções da Receita
- 8.769.000,00
- 9.019.408,82
102,85
Deduções para FUNDEB
- 8.680.000,00
- 8.993.908,22
103,61
Renúncias de receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
- 89.000,00
- 25.500,60
28,65
V – Receita Líquida (exceto intra)
90.614.271,79
 90.103.276,09
99,43
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 3.082.000,00
 2.893.767,08
93,89
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 93.696.271,79
 92.997.043,17
99,25
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 70.435.510,34 (setenta milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e dez reais e trinta e quatro centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia suficiência de arrecadação no valor de R$ 510.995,70 (quinhentos e dez mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), correspondente a 0,56 % do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 8.646.922,40 (oito milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), equivalente a 10,10% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
 5.356.000,00
 6.959.386,19
80,48
IPTU
 406.000,00
 284.066,98
3,28
IRRF
 1.750.000,00
 2.132.504,71
24,66
ISSQN
 1.500.000,00
 2.265.931,98
26,20
ITBI
 1.700.000,00
 2.276.882,52
26,33
II - Taxas (Principal)
 1.355.000,00
 1.489.604,29
17,22
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 6.000,00
 0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 49.000,00
 8.057,53
0,09
V - Dívida Ativa
188.000,00
 170.949,72
1,97
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 50.000,00
 18.924,67
0,21
Total
 7.004.000,00
 8.646.922,40
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 16,73%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,16 (dezesseis centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 83,26%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
 99.122.684,91
B
Receita de Transferência Corrente
 70.435.510,34
C
Receita de Transferência de Capital
 12.100.786,53
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
 82.536.296,87
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
 16.586.388,04
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
16,73%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
83,26%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 103.631.771,79 (cento e três milhões, seiscentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 92.575.528,15 (noventa e dois milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e quinze centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 71.438.950,16
 64.281.440,16
89,98
Pessoal e Encargos Sociais
 31.411.362,00
 28.779.356,45
91,62
Juros e Encargos da Dívida
 60.000,00
 54.316,57
90,52
Outras Despesas Correntes
 39.967.588,16
 35.447.767,14
88,69
II - Despesa de capital
 27.766.025,00
 25.322.157,68
91,19
Investimentos
 27.455.025,00
 25.014.611,81
91,11
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 311.000,00
 307.545,87
98,88
III - Reserva de contingência
 1.250.494,63
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 100.455.469,79
 89.603.597,84
89,19
V - Despesas intraorçamentárias
 3.176.302,00
 2.971.930,31
93,56
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 3.176.302,00
 2.971.930,31
93,56
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 103.631.771,79
 92.575.528,15
89,33
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 35.447.767,14 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), equivalente a 39,56% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
  1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 88.018.872,40), acrescidas das despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais por superávit financeiro do exercício anterior (R$ 6.933.537,75),  com as despesas realizadas (R$ 88.874.692,24), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 6.077.717,91 (seis milhões, setenta e sete mil, setecentos e dezessete reais e noventa e um centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro  - Créditos Adicionais (A)
 
 6.933.537,75
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
 88.874.692,24
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
 88.018.872,40
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0683
A relação entre despesas correntes (R$ 66.304.715,32) e receitas correntes (R$ 79.456.480,78) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 5.345.946,01 (cinco milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e um centavo) cumprindo a meta prevista na LDO.
  1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, evidenciando aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
  1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,98 (um real e noventa e oito centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
  1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,11 (onze centavos) em restos a pagar.
  1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício é negativa.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que o Município não contratou dívida.
Não poderá ser superior 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,48% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
  1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma

Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art.        212
CRFB/1988
da
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
26,81
regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
87,73
regular
FUNDEB


Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
 
não houve
 
 
--
 
Art.        212-A,        XI,        da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
 
não houve
 
 
--
 
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
96,50
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
não aplicado
irregular
Ações        e Saúde
Serviços
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
 
 
18,87
 
 
regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
 
39,98
 
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
 
38,39
 
regular
Despesa com Pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
 
1,58
 
regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,04
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
84,64
 
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
--
 
regular
  1. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos foram adimplidos.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Apiacás - PREVIAP possui Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP 989773-243164), o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o Município de Apiacás apresentou a classificação “D”, ou seja, não classificado.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1 Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Apiacás
80,87%
Prata
11.2 Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Apiacás apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3 Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da
Decisão        Normativa        nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art.        7º        da        Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
não atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
atendida
11.4 Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Apiacás:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Apiacás correspondeu a:


Ensino Regular

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
162.0

0.0
256.0
0.0
615.0
0.0
119.0

0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
42.0
0.0
49.0

0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais

Anos finais
Urbana
5.0

0.0
9.0
0.0
18.0
0.0
1.0

0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
1.0
0.0
1.0

0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5.0
6.0
6.02
5.23
Ideb - anos finais
5.0
5.5
4.8
4.6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE. As notas nos anos iniciais do ensino fundamental ficaram abaixo das médias de Mato Grosso e do Brasil, enquanto nos anos finais o município superou essas médias.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, os resultados revelam uma situação grave diante da existência de crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância, sendo imprescindível e urgente a implementação de medidas para expandir a oferta de vagas em creches de modo a atender a toda demanda manifestada.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil
 
– TMI
nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
 
estável
Cobertura        da        Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
 
 
boa
Cobertura Vacinal - CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
 
boa
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
 
ruim (dengue)
Hanseníase
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase.
--
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos.
--
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade.
--
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Apiacás apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
De acordo com o Ranking Estadual, o município ocupou a 20ª posição
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 37.247 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não houve a constituição da comissão de transição de mandato, por se tratar de candidato reeleito.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos quadrimestres do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Federal

Art. 21, II, da LRF
Foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 15 (quinze) achados de auditoria, contendo 19 (dezenove) subitens, sendo:
3 (três) de natureza gravíssima relacionados a não aplicação de 100% dos recursos creditados pelo Fundeb no exercício até o encerramento do primeiro quadrimestre (subitem 1.1 – AA04), aumento de despesas com pessoal realizado nos 180 dias anteriores ao final de mandato (subitem 6.1 – DA08), não concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras e ausência previsão de aposentadoria especial para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias (subitens 15.1 e 15.2 – ZA01);
9 (nove) de natureza grave relacionadas a registros contábeis incorretos (subitens 2.1 - CB03), divergências entre totais de ativos e passivos no balanço patrimonial e inconsistências no resultado financeiro e nos valores das transferências constitucionais recebidas (subitens 3.1, 3.2 e 3.3 - CB05),  ausência de assinatura do titular da Prefeitura ou de seu representante legal e do contador (subitem 4.1 – CB08), abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de excesso de arrecadação (subitem 7.1 – FB03), alíquota para o custeio suplementar do RPPS em desacordo com a avaliação atuarial (subitem 8.1 – LB99), não disponibilização do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (subitem 9.1 - MB99), não disponibilização das contas do Chefe do Poder Executivo aos cidadãos (subitem 10.1 – NB04) e ausência de ações e recursos na LOA relacionados a políticas públicas de prevenção à violência contra as mulheres (subitens 11.1 -OB02 e 12.1 -
OB99); e
3 (três) de natureza moderada referentes a demonstrações contábeis divergente dos modelos estabelecidos nas normas contábeis (subitens 5.1 e 5.2 - CC09) e políticas públicas de prevenção contra as mulheres (subitens 13.1– OC19 e 14.1 - OC20).
                                Após análise da defesa, a unidade técnica concluiu pelo saneamento de duas irregularidades graves relacionadas à divergência entre totais de ativos e passivos no balanço patrimonial (subitem 3.1 – CB05) e ausência de disponibilização do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (subitem 9.1 – MB99), e de uma moderada referente às demonstrações contábeis divergentes dos modelos estabelecidos nas normas contábeis (subitens 5.1 e 5.2 – CC09), permanecendo com as demais.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.552/2025, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, acompanhou o entendimento técnico pelo saneamento das irregularidades citadas e ainda saneou as irregularidades relacionadas à ausência de assinatura do titular da Prefeitura ou de seu representante legal e do contador (CB08), abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de excesso de arrecadação (FB03), alíquota para o custeio suplementar do RPPS em desacordo com a avaliação atuarial (LB99), não disponibilização das contas do Chefe do Poder Executivo aos cidadãos (NB04), políticas públicas de prevenção à violência contra as mulheres (OB02, OB99, OC19 e OC20), mantendo os demais achados, com emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas, com recomendações.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.669/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Antonio Joaquim, registrou o cumprimento, por parte dos agentes políticos, dos percentuais constitucionais e legais relacionados à Educação, Saúde, repasses de recursos ao Poder Legislativo e gastos com pessoal do Poder Executivo.
Com relação aos achados apontados pela unidade técnica, registrou que acompanhou a 6ª Secex e o Ministério Público de Contas quanto à manutenção das irregularidades referentes às falhas contábeis (CB03 – subitem 2.1; CB05 – subitens 3.2 e 3.3; CB08 – subitem 4.1), uma vez que a gestão admitiu as inconsistências.
 Também concordou com a conclusão técnica e ministerial acerca da manutenção das irregularidades relacionadas à autorização de revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeita e Secretários Municipais nos últimos dias do mandato (DB08 – subitem 6.1) e à não concessão da RGA aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, de forma isonômica em relação às demais carreiras (ZB01 – subitem 15.1); contudo, diante da baixa relevância e materialidade, alterou-se a natureza dessas irregularidades, originalmente classificadas como gravíssimas (DA08 e ZA01), para graves (DB08 e ZB01), mantendo-as apenas para fins de recomendação.
 Além disso, acompanhou o entendimento ministerial quanto ao saneamento das irregularidades atinentes à divergências contábeis e formais no Balanço Patrimonial (CB05 – subitem 3.1 e CC09 – subitens 5.1 e 5.2), à abertura de créditos adicionais sem recursos (FB03 – subitem 6.1), à alíquota previdenciária distinta da proposta na avaliação atuarial (LB99 – subitem 8.1), à inclusão do demonstrativo do Plano de Custeio no Portal Transparência (MB99 – subitem 9.1), à disponibilização das contas do Chefe do Poder Executivo à sociedade (NB04 – subitem 10.1) e às ações de combate à violência contra a mulher (OB02, OB99, OC19 e OC20 – subitens 11.1 a 14.1).
Por outro lado, divergiu do Ministério Público de Contas e afastou as irregularidades relacionadas à aplicação de recursos do Fundeb até o primeiro quadrimestre do exercício subsequente (AA04 – subitem 1.1) e à aposentadoria especial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (ZA01 – subitem 15.2), em respeito ao entendimento consolidado pelo Plenário.
Diante do exposto, e considerando que a gestão apresentou resultados superavitários e equilíbrio financeiro, acolheu parcialmente o Parecer Ministerial e votou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Apiacás, exercício de 2024, de responsabilidade do gestor já identificado.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer no 3.669/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Apiacás, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Júlio Cesar dos Santos, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
adote providências necessárias à realização dos registros contábeis, de forma tempestiva e conforme o regime de competência, das obrigações relativas ao 13º salário, às férias e ao adicional de 1/3 de férias, conforme previsto nas normas contábeis aplicáveis ao setor público (CB03 – subitem 2.1);
providencie os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao sistema
Aplic (CB05 – subitens 3.2 e 3.3);
certifique-se de que as Demonstrações Contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo sejam assinadas eletronicamente pelo titular da Prefeitura ou o seu representante legal e pelo contador legalmente habilitado (CB08 – subitem
4.1);
abstenha-se de expedir ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato e/ou preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final de mandato, conforme estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (DA08 – subitem 6.1);
assegure a revisão geral anual, quando houver, aos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, em atendimento ao disposto no art. 7º da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE/MT (ZB01 – subitem 15.1);
observe a norma do art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020 quanto à necessidade de aplicação dos recursos do FUNDEB do exercício anterior no primeiro quadrimestre do exercício subsequente;
inclua, nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, dotações voltadas à implementação de ações sobre a temática no ambiente escolar, promovendo, assim, a conscientização e a efetivação de políticas públicas no âmbito da educação básica, em conformidade com a Nota Recomendatória 1/2024 da Comissão Permanente de Segurança Pública, homologada pela
Decisão Normativa 10/2024-PP (Processo nº 188.610-0/2024);
revise os critérios de planejamento orçamentário da receita de capital; a identificação dos fatores determinantes para a subarrecadação; a adoção de medidas corretivas para evitar recorrências em exercícios futuros;
promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação dos recursos, bem como a melhoria da situação atuarial;
promova a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS 008/2024;
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;
realize uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial;
monitore, de forma contínua, da evolução do índice, com especial atenção às causas da redução, e a adoção de medidas de reequilíbrio atuarial, conforme previsto na legislação, visando a preservar a solvência do plano previdenciário;
efetue providências concretas para melhorar o índice de cobertura dos benefícios concedidos, de modo a: fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios; compatibilizar o crescimento da provisão matemática com a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice, com vistas à sustentabilidade do regime a longo prazo;
aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal e capacidade financeira do município e compatibilizando-as com as peças de planejamento;
apresente, no prazo legal, plano de ação detalhado contendo as medidas de prevenção, fiscalização e controle adotadas em 2024, com base na legislação ambiental vigente, além de justificativas técnicas para o expressivo aumento de focos de incêndio neste período;
assegure a integridade e confiabilidade dos dados reportados para o ano de 2025, em razão da redução abrupta e fora do padrão histórico;
mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado das gestantes na atenção primária;
adote providências imediatas para a regularização do envio dos dados epidemiológicos ao DATASUS, em especial quanto à notificação compulsória de arboviroses como a Chikungunya, conforme previsto nas normas do Ministério da Saúde;
regularize o envio de dados ao DATASUS, assegurando a continuidade da série histórica dos indicadores, condição fundamental para análise do comportamento da endemia e definição de políticas públicas efetivas;
realize ações de busca ativa de casos e campanhas educativas permanentes, especialmente nas áreas com maior vulnerabilidade, a fim de reduzir a cadeia de transmissão e contribuir para a eliminação da hanseníase como problema de saúde pública;
garanta a alimentação completa, tempestiva e contínua do sistema DATASUS, garantindo a confiabilidade da série histórica da Taxa de Detecção de Hanseníase em menores de 15 anos, conforme preconizado pelas normativas do Sistema Único de
Saúde (SUS);
desenvolva estratégias eficazes para a identificação precoce dos casos de hanseníase, com foco especial na capacitação dos profissionais da Atenção Básica, a fim de reduzir o percentual de casos com grau 2 de incapacidade no momento do diagnóstico;
assegure a completa e regular alimentação dos dados no DATASUS, especialmente nos anos em que as informações ainda não foram disponibilizadas (2022 e 2024), conforme determinações do Ministério da Saúde e como forma de garantir a continuidade e transparência na gestão das políticas públicas de saúde;
intensifique as ações de busca ativa de casos e campanhas educativas comunitárias, principalmente em áreas historicamente mais vulneráveis, com o objetivo de interromper a cadeia de transmissão e evitar a evolução dos casos para estágios mais graves da doença;
elabore a execução de plano de ação estratégico e intersetorial, com definição de metas e prazos, voltado à melhoria dos indicadores críticos e fortalecimento das políticas públicas essenciais (item 9.3.5.);
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais. (item 13.1.); e,
ab) oriente a Contadoria Municipal para que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548/2015 e visando a subsidiar análises futuras nas Contas de Governo. Prazo de implementação: até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.  
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)