Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.046-6/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Terra Nova do Norte, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Pascoal Alberton, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c)nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1°, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal n° 1.778/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$
110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), não autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares. As Leis Municipais nos 1.813/2024 e 1829/2024 autorizaram, em conjunto, o Poder Executivo, transpor, remanejar e transferir créditos suplementares até o limite de 12% (doze por cento) do total da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (bruta), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$107.342.316,39 (cento e sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
85.717.204,00
96.351.124,45
112,40
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
10.984.000,00
11.776.648,77
107,21
Receita de contribuições
2.488.400,00
3.055.010,20
122,77
Receita patrimonial
1.682.850,00
2.348.680,95
139,56
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
1.202.000,00
905.914,57
75,36
Transferências correntes
69.069.200,00
77.564.640,08
112,30
Outras receitas correntes
290.754,00
700.229,88
240,83
II - Receitas de Capital (exceto intra)
30.416.000,00
10.991.191,94
36,13
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
606.000,00
1.697.579,60
280,12
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
29.810.000,00
9.293.612,34
31,17
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
116.133.204,00
107.342.316,39
92,43
IV – Deduções da Receita
-9.738.245,00
-8.516.352,36
87,45
Deduções para FUNDEB
-7.740.000,00
8.258.680,80
106,70
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
-1.998.245,00
-257.671,56
12,89
V – Receita Líquida (exceto intra)
106.394.959,00
98.825.964,03
92,88
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
4.055.041,00
5.142.891,43
126,82
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
110.450.000,00
103.968.855,46
94,13
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 77.564.640,08 (setenta e sete milhões, quinhentos e
sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais e oito centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de
arrecadação no valor de R$ 8.790.887,61 (oito milhões, setecentos e noventa mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), correspondente a 7,57 % do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 11.514.441,31 (onze milhões, quinhentos e quatorze mil, quatrocentos e
quarenta e um reais e trinta e um centavos), equivalente a 11,95 % da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
9.598.019,57
83,35
IPTU
595.317,41
5,17
IRRF
2.933.012,94
25,47
ISSQN
3.445.634,31
29,92
ITBI
2.624.054,91
22,78
II - Taxas (Principal)
773.044,02
6,71
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
70.652,65
0,61
V - Dívida Ativa
1.072.725,07
9,31
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
0,00
0,00
Total
11.514.441,31
-
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 19,08 %, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,19 (dezenove centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 80,91 %.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
107.342.316,39
B
Receita de Transferência Corrente
77.564.640,08
C
Receita de Transferência de Capital
9.293.612,34
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
86.858.252,42
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
20.484.063,97
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
19,08
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
80,91
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 110.450.000,00 (cento e dez milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 101.088.644,12 (cento e um milhões, oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
87.792.242,39
79.581.635,04
90,64
Pessoal e Encargos Sociais
38.111.792,83
37.129.126,66
97,42
Juros e Encargos da Dívida
283.054,57
268.891,49
94,99
Outras Despesas Correntes
49.397.394,99
42.183.616,89
85,39
II - Despesa de capital
17.242.976,60
16.445.908,22
95,37
Investimentos
16.677.813,22
15.884.403,40
95,24
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
565.163,38
561.504,82
99,35
III - Reserva de contingência
100.001,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
105.135.219,99
96.027.543,26
91,33
V - Despesas intraorçamentárias
5.314.780,01
5.061.100,86
95,22
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
5.314.780,01
5.061.100,86
95,22
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
110.450.000,00
101.088.644,12
91,52
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal foi “outras despesas correntes”, no valor de R$ 42.183.616,89 (quarenta e dois milhões, cento e oitenta e três mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), o que corresponde a 43,92 % do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 95.570.567,71), com as despesas empenhadas (R$ 95.591.307,88), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 20.740,17 (vinte mil, setecentos e quarenta reais e dezessete centavos), conforme demonstrado a seguir:
A relação entre despesas correntes (R$ 84.291.759,07) e receitas correntes (R$ 92.977.663,52) não superou 95% no período
de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi superavitário (R$ 4.200.343,61); entretanto, não cumpriu a meta prevista na LDO que era de superávit de R$ 10.647.085,00 (dez milhões, seiscentos e quarenta e sete mil e oitenta e cinco reais).
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis não apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 2,30 (dois reais e trinta
centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo. 7. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,04 (quatro centavos) em restos a pagar.
8. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001 – do Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado apurado no exercício de 2024 referente à dívida pública contratada correspondeu a 0 % da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado constatado revela que os dispêndios da dívida efetuados no exercício de 2024 representam 0,98% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
26,06
regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
85,06
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
--
Art. 212 - A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima é de 90%)
100
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0
regular
Ações e Serviços Saúde
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
18,77
regular
Despesa Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
47,51
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
45,84
regular
Despesa com Pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,67
regular
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,03
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
91,03
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0
regular
Previdência
Considerando que os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS,
enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos foram adimplidos.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Terra Nova do Norte está regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989909-244387, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, por esse motivo o município pela Lei 1.849/2025 atualizou o plano de amortização do déficit atuarial, com base na avaliação atuarial com data focal em 31/12/2024.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte
65,10%
intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Terra Nova do Norte apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações adotadas para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida parcialmente
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se
atendida
classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Art. 7º da 07/2023
DN
nº
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da
1.164/2021
Lei
nº
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Terra Nova do Norte:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário parcialmente, devendo promover a atualização.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Terra Nova do Norte contava com 1.372 alunos
matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:
Ensino Regular
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
183
0
237
0
492
39
0
0
Rural
0
0
104
0
255
0
0
0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
4
0
12
0
23
3
0
0
Rural
0
0
5
0
15
0
0
0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,0
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
5,3
5,5
4,8
4,6
Fonte: Inep e IBGE
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município referente aos anos iniciais está igual à meta do Plano Nacional de Educação – PNE, abaixo da média estadual e acima da média nacional. Para os anos finais, a nota do município está abaixo da meta nacional, porém acima das notas médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observânciaaoart. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Terra Nova do Norte não integra o rol dos municípios
com maiores filas de espera, revelando não estar no rol de carência de atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil –
TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
média
Cobertura da Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
adequada
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
adequada
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue: ruim
Chikungunya: não informado
Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase
baixa
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
muito baixa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
baixa
Taxa de Mortalidade por Homicídio - TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes.
ruim
Taxa de Mortalidade por
Acidente de Trânsito - TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10 V01V99) a cada 100 mil habitantes.
ruim
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Terra Nova do Norte apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código
Florestal)
De acordo com o Ranking Estadual, oMunicípio ocupou a 56ª posição, com 0,73 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 1.113 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 2ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 13 (treze) achados, caracterizados em 20 (vinte) irregularidades (1.1 CB03; 2.1 CB04; 3.1, 3.2, 3.3, e 3.4 CB05; 4.1 CB08; 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 CC09; 6.1 DA03; 7.1 DB99; 8.1 e 8.2 LB99; 9.1
MB04; 10.1 MB99; 11.1 OC19; 12.1 OC20 e 13.1 ZA01). Dentre as irregularidades, 2 (duas) são de natureza gravíssima, 12 (doze) são graves e 6 (seis) são moderadas. Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades (1.1 CB03; 5.3 CC09; 7.1 DB99; 8.1 LB99; 9.1 MB04 e 13.1 ZA01).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.227/2025, da lavra do Procurador-geral de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades 1,1 CB03; 5.3 CC09; 8.1 LB99; 9.1 MB04 e 13.1 ZA01, porém divergiu da equipe técnica e opinou pela manutenção das irregularidades 2.1 CB04; 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 CB05; 4.1 CB08; 5.1, 5.2 e 5.4 CC09; 6.1 DA03 e 8.2 LB99, e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o Gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº
3.379/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Waldir Júlio Teis, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação, destas Contas de Governo.
Do conjunto de aspectos examinados, ressaltou que:
gestor foi diligente ao aplicar os recursos na área da saúde e educação, obedecendo ao percentual mínimo constitucional;
as despesas com pessoal foram realizadas em consonância com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000;
os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês, em consonância com o disposto no art. 29-A, § 2º, II, da CRFB/1988; e
as despesas com pessoal do Poder Executivo estão abaixo do limite prudencial (51,30%) estabelecido na Lei
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando o cumprimento do limite inferior ao máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, III, alínea “b”, da mesma lei.
Por fim, destacou que o município apresentou uma execução orçamentária superavitária no valor de R$ 5.290.137,76 (cinco
milhões, duzentos e noventa mil, cento e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) e disponibilidade financeira, exceto RPPS, no total de R$ 11.395.526,55 (onze milhões, trezentos e noventa e cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), para honrar os restos a pagar inscritos no exercício (R$ 4.687.778,40) e demais obrigações (R$ 602.359,36), ou seja, encerrou o exercício com um índice de liquidez de 2,30 (dois reais e trinta centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigação.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172, parágrafo único e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo o Parecer nº 3.227/2025, ratificado pelo Parecer nº 3.379/2025, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite ParecerPrévioFavorável, com ressalvas, à aprovação, das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Pascoal Alberton, Chefe do Poder Executivo; afasta as irregularidades CB03, CC09 (item 5.3) DB99, DA03 e ZA01; sana as irregularidades CB04, CB05 (itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4), CB08, CC09 (itens 5.1, 5.2 e 5.4) e LB99 (item 8.2); e mantém as irregularidades MB04, LB99 (item 8.1); recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que: I) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
envie Prestação de Contas Anuais a este Tribunal dentro do prazo legal e conforme a Resolução Normativa nº 36/2012 -
TCE/MT-TP (MB04); e
integre com informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, em observância a Portaria STN 548/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo. Prazo de implementação: até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes (Tópico 5.2 do Relatório Técnico Preliminar).
II) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
adote, nas próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias, providências no sentido de que a elaboração das Metas de resultado
primário ou nominal reflita a realidade e efetivas capacidades orçamentárias, financeiras e fiscais do município, bem como sejam despendidos esforços para o alcance da meta fiscal de resultado primário (Tópico 8.1 Relatório Técnico Preliminar);
implemente, de forma imediata, um sistema estruturado de coleta, organização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes às ações, produtos e serviços de sua responsabilidade, garantindo que esses indicadores sejam consolidados e disponibilizados de maneira padronizada para subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas no âmbito municipal e estadual (item 3.1.10 deste voto);
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais (Tópico 13.1. do Relatório Técnico Preliminar);
Preveja, na Lei Orçamentária Anual (LOA), recursos destinados à execução contínua dessas políticas públicas, podendo utilizar recursos destinados à educação, em face de que se trata de matéria inerente ao curriculum escolar, não havendo necessidade de definir projeto específico, porém, deve definir ações que visam orientar e conscientizar os alunos, em geral, sobre a violência contra a mulher, não se distanciando também do combate à violência infantil, de modo a consolidar as ações de prevenção e promover a continuidade das medidas educacionais e sociais voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher (Tópico - 13.2 do Relatório Técnico Preliminar, OC19 – subitem 11.1 e OC20 – subitem 12.1);
disponibilize Carta de Serviços ao Usuário atualizada com informações claras sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de acesso e com os canais disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro de manifestações
(Tópico 13.4. do Relatório Técnico Preliminar);
aprimore as políticas ambientais de prevenção, fiscalização e combate ao desmatamento e às queimadas, adotando medidas eficazes de ordenamento territorial e de mitigação dos riscos ambientais (Tópico 9.2. do Relatório Técnico
Preliminar);
em relação ao RPPS:
promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial (Tópico 7. 1. 1. do Relatório
Técnico Preliminar);
adira ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional (Tópico 7. 2. 1. do Relatório Técnico Preliminar);
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao RPPS de Terra Nova do Norte, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial
(Tópico 7. 2. 1. do Relatório Técnico Preliminar); e
promova a adesão a convênio com entidade fechada de previdência complementar autorizada (LB99 8.1). h) instrua a Contadoria Municipal para que:
realize a apropriação por competência das férias, do abono constitucional de 1/3 de férias e da gratificação natalina de acordo com as orientações MCASP da STN e dos Itens 7 e 69 da NBC TSP 11;
elabore as Demonstrações Contábeis conforme as normas, orientações e modelos estabelecidos as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade; Instruções de Procedimentos Contábeis editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional -
STN. (Tópico 5 do Relatório Técnico Preliminar);
promova o cancelamento formal dos RPNP de 2019 a 2023 e RPP de 2014 a 2019, com base em documentação que comprove a inexistência de obrigação remanescente. O estorno deve ser registrado em nota de lançamento contábil, informando os motivos, a fim de corrigir o saldo contábil, garantir a fidedignidade das demonstrações financeiras e adequar os registros às normas contábeis do setor público, especialmente às orientações das Nomas Brasileiras de Contabilidade Técnicas Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) e do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), garantindo a rastreabilidade e a transparência (item – 3.3.5 do voto); e
integre através de informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCPas notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO,CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
Alerto que, nas próximas instruções de Contas, a ausência de implementação do SIAFIC poderá ensejar apontamento de irregularidade por descumprimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.