Detalhes do processo 1850474/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850474/2024
1850474/2024
83/2025
PARECER
NÃO
NÃO
04/11/2025
14/11/2025
13/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
185.047-4/2024 (78.680-2/2023, 199.708-4/2025 E 78.684-5/2023 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
CHEFE DE GOVERNO
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
ADVOGADO
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT Nº 11.972/O
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850474/2024/683837/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850474/2024/683839/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
04/11/2025 - PLENÁRIO PRESENCIAL

PARECER PRÉVIO Nº 83/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.047-4/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Cáceres, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Antônia Eliene Liberato Dias, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 3.255/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 558.827.830,00 (quinhentos e cinquenta e oito milhões, oitocentos e vinte e sete mil, oitocentos e trinta reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (bruta), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 477.726.909,52 (quatrocentos e setenta e sete milhões, setecentos e vinte e seis mil, novecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
507.637.548,48
461.188.321,98
90,85
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
108.493.270,00
99.476.973,67
91,69
Receita de contribuições
23.685.300,00
24.785.890,13
104,64
Receita patrimonial
17.818.391,71
20.349.564,25
114,20
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
25.360.830,00
23.020.806,48
90,77
Transferências correntes
315.399.006,77
283.590.853,27
89,91
Outras receitas correntes
16.880.750,00
9.964.234,18
59,02
II - Receitas de Capital (exceto intra)
63.846.489,36
16.538.587,54
25,90
Operações de crédito
3.000.000,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
267.780,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
60.846.489,36
16.270.807,54
26,74
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
571.484.037,84
477.726.909,52
83,59
IV – Deduções da Receita
-30.637.290,00
-27.862.250,19
90,94
Deduções para FUNDEB
-30.637.290,00
-27.862.250,19
90,94
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
540.846.747,84
449.864.659,33
83,17
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
37.138.450,00
37.238.763,46
100,27
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
577.985.197,84
487.103.422,79
84,27
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 283.590.853,27 (duzentos e oitenta e três milhões,
quinhentos e noventa mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência
de arrecadação no valor de R$ 93.757.128,32 (noventa e três milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), correspondente a 16,41% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 99.465.625,85 (noventa e nove milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil,
seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), equivalente a 21,56% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
80.793.979,33
81,22
IPTU
14.151.438,39
14,22
IRRF
25.410.928,54
25,54
ISSQN
33.107.156,28
33,28
ITBI
8.124.456,12
8,16
II - Taxas (Principal)
10.302.530,29
10,35
II - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
193.659,85
0,19
V - Dívida Ativa
6.835.852,30
6,87
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
1.339.604,08
1,34
Total
99.465.625,85
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 37,23% o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,37 (trinta e sete centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 62,76%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
477.726.909,52
B
Receita de Transferência Corrente
283.590.853,27
C
Receita de Transferência de Capital
16.270.807,54
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
299.861.660,81
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
177.865.248,71
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
37,23%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
62,76%
    1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 598.383.431,64 (quinhentos e noventa e oito milhões, trezentos e oitenta e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 458.793.994,73 (quatrocentos e cinquenta e oito milhões, setecentos e noventa e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
445.963.782,13
388.680.255,62
87,15
Pessoal e Encargos Sociais
237.694.556,08
224.156.614,04
94,30
Juros e Encargos da Dívida
1.697.366,56
1.161.176,96
68,41
Outras Despesas Correntes
206.571.859,49
163.362.464,62
79,08
II - Despesa de capital
94.193.861,99
31.403.067,80
33,33
Investimentos
91.113.871,99
28.576.872,23
31,36
Inversões Financeiras
120.000,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
2.959.990,00
2.826.195,57
95,48
III - Reserva de contingência
16.579.100,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
556.736.744,12
420.083.323,42
75,45
V - Despesas intraorçamentárias
41.646.687,52
38.710.671,31
92,95
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
41.449.287,52
38.519.138,17
92,93
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
197.400,00
191.533,14
97,02
VIII - Total Despesa
598.383.431,64
458.793.994,73
76,67
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal foi “pessoal e encargos sociais”, no valor de R$ 224.156.614,04 (duzentos e vinte e quatro milhões, cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e quatorze reais e quatro centavos), o que corresponde a 53,36% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
    1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 421.657.352,51) com as despesas empenhadas (R$ 426.799.915,95), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 10.765.298,39 (dez milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
15.907.861,83
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
426.799.915,95
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
421.657.352,51
Exercício 2024= (C+A-B)
10.765.298,39
A relação entre despesas correntes (R$ 423.377.245,13) e receitas correntes (R$ 470.564.832,25) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em (R$ 9.548.723,54), não cumprindo a meta prevista na LDO.
    1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
    1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,86 (um real e oitenta e
seis centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
    1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,05 (cinco centavos) em restos a pagar.
    1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente
da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001        –        do        Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 1,56 % da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado apurado no exercício de 2024 demonstra que a dívida pública contratada correspondeu a 0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
 cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado constatado revela que os dispêndios da dívida efetuados no exercício de 2024 representaram 1,06% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da
RCL
cumprido
    1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
30,22
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
94,88
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei n.º
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve
--
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima é de 90%)
100
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
não aplicado integralmente
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
21,54
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
52,12
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
49,78
regular
Despesa com Pessoal do Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”,
LRF
da
Máximo de 6% sobre a RCL
2,33
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,88
regular
Despesas        Correntes/Receitas Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
90,78
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III,
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas
0,0
regular

CRFB/1988
de capital e as operações de crédito


    1. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais, constatou-se a adimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos foram adimplidos.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Cáceres está regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989047-243616, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação A.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
Percebe-se que houve uma diminuição do déficit atuarial ao longo dos últimos 4 exercícios, apresentando uma variação positiva 93,79% quando do comparativo entre o déficit atuarial constante no DRAA de 2024 (-R$ 465.245.512,30) e o demonstrado no DRAA de 2025 (-R$ 28.868.043,05).
  1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Cáceres
58,51%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Cáceres apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art.        4º        da        DN        nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art.        7º        da 07/2023
DN        nº
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
parcialmente atendida
Art.        8º        da
1.164/2021
Lei        nº
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Cáceres:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Cáceres contava com 9.462 alunos matriculados,
distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:
 
 
Zona

En
sino Regular

Educação Infantil
Ensino Fundamental
C
reche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
930
460
1.747
76
4.547
162
0
0
Rural
36
0
339
0
818
0
0
0
Fonte: INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
 
 
 
Zona
Educa
ção Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educaç
ão Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais

Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
27
16
69
7
179
7
0
0
Rural
2
0
4
0
36
0
0
0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,3
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
4,4
5,5
4,8
4,6
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município, nos anos iniciais, está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como abaixo da média estadual, mas um pouco acima da média nacional. Já com relação aos anos finais, está abaixo da meta do PNE e, também, das médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pela gestora municipal, o Município de Cáceres não integra o rol dos municípios com maiores
filas de espera, no entanto, conforme se observa, os resultados revelam uma situação grave diante da existência de crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância, sendo imprescindível e urgente a implementação de medidas para expandir a oferta de vagas em creches de modo a atender toda demanda manifesta.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
 Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil –
TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
 alta
Cobertura da Atenção Básica –
CAB

Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
 média
Cobertura Vacinal – CV

A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
abaixo da meta
Prevalência de Arboviroses

Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
muito alta
Chikungunya
muita alta
Taxa        de        Detecção
Hanseníase
de
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
5,5
Taxa de Detecção de Hanseníase
baixa
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
muito alta
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
boa
Taxa        de        Mortalidade
Homicídio – TMH
por
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes.
 
 
média
Taxa        de        Mortalidade
por
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID-10
 
Acidente de Trânsito – TMAT
V01-V99) a cada 100 100 mil habitantes.
 
média
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de Cáceres apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar n.º 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código
Florestal)
De acordo com o Ranking Estadual, o município ocupou a 20ª posição, no bioma Amazônia, com 11,82 km², e 55ª posição, no bioma Cerrado, com 0,46 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 156.871 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato devido à reeleição da prefeita.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução do nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 2ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 7 (sete) achados, caracterizados em 7 (sete)
irregularidades (1.1 AA04; 2.1 CB08; 3.1 DA04; 4.1 OC20; 5.1 ZA01; 6.1 CB08, e 7.1 CC09). Dentre as irregularidades, 3 (três) são de natureza gravíssima, 2 (duas) são de natureza grave e 2 (duas) são de natureza moderada. Após a análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades (1.1 AA04 e 4.1 OC20).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.341/2025, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira
Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades 1.1 AA04 e 4.1 OC20 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, a responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.547/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator                              
Do conjunto de aspectos examinados, o Relator ressaltou que o município apresentou uma execução orçamentária
superavitária no valor de R$ 25.401.074,91 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e um mil, setenta e quatro reais e noventa e um centavos); disponibilidade financeira bruta no total de R$ 59.056.129,43 (cinquenta e nove milhões, cinquenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), para honrar os restos a pagar inscritos no exercício (R$ 29.673.457,12) e demais obrigações (R$ 3.981.597,40), ou seja, encerrou o exercício com índice de liquidez de R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos), para cada R$ 1,00 (um real) de dívida.
Além da observação acima, constatou-se:
o gestor foi diligente ao aplicar os recursos na área da saúde e educação, obedecendo ao percentual mínimo constitucional;
as despesas com pessoal foram realizadas em consonância com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000;
os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 de cada mês (art. 29-A, § 2º, II, da CRFB/1988); e
as despesas com pessoal do Poder Executivo estão abaixo do limite prudencial (51,30%) estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando o cumprimento do limite inferior ao máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, III, “b”, da mesma lei.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.341/2025, ratificado pelo Parecer no 3.547/2025, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Cáceres, exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Antônia Eliene Liberato Dias, Chefe do Poder Executivo; afasta as irregularidades AA04 de natureza gravíssima e OC20 de natureza grave; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: I) determine à Chefe do Poder Executivo que:
a) aplique 100% dos recursos creditados pelo FUNDEB no exercício ou, no máximo, até o encerramento do primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, em observância ao art. 25, caput e § 3º da Lei nº 14.113/2020 (AA04).
II) recomende à Chefe do Poder Executivo que:
adote medidas preventivas de controle e contenção de despesas com pessoal, de modo a evitar o alcance dos limites prudencial e máximo estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme previsto no art. 59, §1º, II, da Lei Complementar nº 101/2000 (subitem 6.4.1.1 do Relatório Técnico Preliminar);
continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na
gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser mantidas e ou aperfeiçoadas
(subitem 2.3 do Relatório Técnico Preliminar);
aprimore as políticas ambientais de combate a incêndios, de forma a reverter o cenário de aumento de focos de queima ora identificado (subitem 9.2.2 do Relatório Técnico Preliminar);
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais (subitem 13.1 do Relatório Técnico Preliminar);
observe os prazos constitucionais para a transferência dos repasses ao Legislativo Municipal (subitem 6.5 do Relatório
Técnico Preliminar);
observe os prazos previstos para o Regime Especial de pagamentos de precatórios no Protocolo de Intenções ao qual o Município aderiu nos autos do processo nº 0026875-49.2008.8.11.0000 (subitem 14.1 do Relatório Técnico Preliminar); g) em conjunto com a equipe da Secretaria de Educação:
g.1) implemente medidas urgentes visando garantir o atendimento de todas as demandas por vagas em pré-escola, e zerar a fila no ano de 2025, em observância ao art. 227 c/c art. 208 da CRFB e da Lei Federal nº 13.257/2016 (subitem 9.1.3 do
Relatório Técnico Preliminar);
  1. em conjunto com a equipe da Secretaria de Saúde:
h.1) revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, de modo a ampliar o impacto das ações em saúde pública, em especial quanto aos indicadores de Mortalidade Infantil; Mortalidade Materna; Cobertura Vacinal; Arboviroses; e Hanseníase em menores de 15 anos (subitem 9.3.5 do Relatório Técnico Preliminar); i) em relação ao RPPS:
i.1) adote medidas para apurar o responsável pelo atraso dos pagamentos das contribuições previdenciárias da Prefeitura Municipal (parte segurados e patronal) ao RPPS, de forma a buscar ressarcimento ao Erário da parcela de juros paga, no valor de R$ 9.320,50 (nove mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), em 18/3/2024 (subitem 7.1.6.1 do Relatório Técnico
Preliminar);
  1. instrua a Contadoria Municipal para que:
verifique a exatidão dos valores contabilizados a título de transferências constitucionais e legais e efetue os ajustes que considere necessário, em especial: à Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM (Transferências da União) e à Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Municípios (Transferência do Estado) - (subitem 4.1.1.1 do
Relatório Técnico Preliminar); e
promova o cancelamento formal dos Restos a Pagar Processados de 2017 a 2021, com base em documentação que comprove a inexistência de obrigação remanescente.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)