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PROCESSOS Nos
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185.049-0/2024 (177.247-3/2024, 177.332-1/2024 E 203.817-0/2025 – APENSOS)
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MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA
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CHEFE DE GOVERNO
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MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
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ASSUNTO
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CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
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RELATOR
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CONSELHEIRO CAMPOS NETO
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RELATÓRIO
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https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850490/2024/692872/2025
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VOTO
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https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850490/2024/692887/2025
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SESSÃO DE JULGAMENTO
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25/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
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Origem
|
Previsão atualizada R$
|
Valor arrecadado R$
|
% da arrecadação s/ previsão
|
|
I- Receitas Correntes (exceto intra)
|
72.634.092,83
|
79.864.432,13
|
109,95
|
|
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
|
8.119.796,00
|
9.780.616,14
|
120,45
|
|
Receita de contribuições
|
2.049.300,00
|
2.438.423,69
|
118,98
|
|
Receita patrimonial
|
1.523.784,47
|
1.663.482,26
|
109,16
|
|
Receita agropecuária
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Receita industrial
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Receita de serviços
|
1.517.000,00
|
1.797.189,16
|
118,47
|
|
Transferências correntes
|
56.443.411,41
|
63.417.126,78
|
112,35
|
|
Outras receitas correntes
|
2.980.800,95
|
767.594,10
|
25,75
|
|
II - Receitas de Capital (exceto intra)
|
4.391.752,35
|
3.117.909,66
|
70,99
|
|
Operações de crédito
|
28.389,52
|
0,00
|
0,00
|
|
Alienação de bens
|
490.000,00
|
266.601,12
|
54,40
|
|
Amortização de empréstimos
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Transferência de capital
|
3.873.362,83
|
2.851.308,54
|
73,61
|
|
Outras receitas de capital
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
III - Receita Bruta (exceto intra)
|
77.025.845,18
|
82.982.341,79
|
107,73
|
|
IV – Deduções da Receita
|
- 4.463.296,00
|
- 7.869.459,54
|
176,31
|
|
Deduções para FUNDEB
|
- 4.388.000,00
|
- 7.566.954,59
|
172,44
|
|
Renúncias de receita
|
0,00
|
R$ 0,00
|
0,00
|
|
Outras deduções
|
- 75.296,00
|
- 302.504,95
|
401,75
|
|
V – Receita Líquida (exceto intra)
|
72.562.549,18
|
75.112.882,25
|
103,51
|
|
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
|
1.860.200,00
|
2.342.017,74
|
125,90
|
|
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Total Geral
|
74.422.749,18
|
77.454.899,99
|
104,07
|
|
Receita Tributária Própria
|
Previsão Atualizada R$
|
Valor Arrecadado R$
|
% Total da Receita
Arrecadada
|
|
I – Impostos, taxas e contribuições
|
5.811.033,00
|
8.453.917,69
|
89,02
|
|
IPTU
|
1.371.998,00
|
954.274,66
|
10,04
|
|
IRRF
|
1.860.000,00
|
2.435.563,51
|
25,64
|
|
ISSQN
|
1.949.035,00
|
4.148.203,68
|
43,68
|
|
ITBI
|
630.000,00
|
915.875,84
|
9,64
|
|
II - Taxas (Principal)
|
610.000,00
|
585.231,85
|
6,16
|
|
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
|
101.500,00
|
0,00
|
0,00
|
|
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
|
132.720,00
|
36.906,06
|
0,38
|
|
V - Dívida Ativa
|
1.329.247,00
|
344.740,96
|
3,63
|
|
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
|
0,00
|
75.776,05
|
0,79
|
|
Total
|
7.984.500,00
|
9.496.572,61
|
--
|
|
Descrição
|
Valor R$
|
|
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra) (A)
|
82.982.341,79
|
|
Receita de Transferência Corrente (B)
|
63.417.126,78
|
|
Receita de Transferência de Capital (C)
|
2.851.308,54
|
|
Total Receitas de Transferências D = (B+C)
|
66.268.435,32
|
|
Receitas Próprias do Município E = (A-D)
|
16.713.906,47
|
|
Índice de Participação de Receitas Próprias F = (E/A)*100
|
20,14%
|
|
Percentual de Dependência de Transferências G = (D/A)*100
|
79,85%
|
|
Origem
|
Dotação atualizada R$
|
Valor executado R$
|
% da execução s/ previsão
|
|
I - Despesas correntes
|
74.208.402,80
|
67.188.240,32
|
90,54
|
|
Pessoal e Encargos Sociais
|
37.069.853,32
|
35.488.774,79
|
95,73
|
|
Juros e Encargos da Dívida
|
607.600,00
|
586.336,80
|
96,50
|
|
Outras Despesas Correntes
|
36.530.949,48
|
31.113.128,73
|
85,16
|
|
II - Despesa de capital
|
12.458.419,55
|
9.554.193,09
|
76,68
|
|
Investimentos
|
11.707.569,55
|
8.841.311,44
|
75,51
|
|
Inversões Financeiras
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Amortização da Dívida
|
750.850,00
|
712.881,65
|
94,94
|
|
III - Reserva de contingência
|
1.073.562,00
|
0,00
|
0,00
|
|
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
|
87.740.384,35
|
76.742.433,41
|
87,46
|
|
V - Despesas intraorçamentárias
|
1.000,00
|
0,00
|
0,00
|
|
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
|
1.000,00
|
0,00
|
0,00
|
|
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
VIII - Total Despesa
|
87.741.384,35
|
76.742.433,41
|
87,46
|
|
Especificação
|
Resultado
|
|
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
|
9.618.630,92
|
|
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
|
74.290.274,47
|
|
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
|
73.294.158,58
|
|
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
|
1,1160
|
|
As demonstrações contábeis não apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
|
|
Os saldos apresentaram consistência, demonstrando aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
|
|
O resultado patrimonial apurado não foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em desconformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
|
|
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
|
|
O município não divulgou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
|
|
Foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
|
|
Norma
|
Quocientes
|
Limites previstos
|
Situação
|
|
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
|
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,00% da RCL ajustada.
|
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
|
cumprido
|
|
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
|
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0,00% da RCL ajustada.
|
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
|
cumprido
|
|
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
|
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 1,86% da RCL ajustada.
|
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
|
cumprido
|
|
Objeto
|
Norma
|
Limite Previsto
|
(%) Percentual alcançado
|
Situação
|
|
|
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
|
Art. 212 da
CRFB/1988
|
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
|
25,06
|
regular
|
|
|
Remuneração do Magistério
|
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
|
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
|
97,04
|
regular
|
|
|
FUNDEB
|
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
|
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
|
não informado
|
--
|
|
|
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
|
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
|
não informado
|
--
|
||
|
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
|
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
|
97,05
|
regular
|
||
|
|
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
|
0
|
regular
|
||
|
Ações e Serviços de Saúde
|
Art. 77, III, do ADCT
|
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
|
25,37
|
regular
|
|
|
Despesa Total com Pessoal do Município
|
Art. 19, III, da LRF
|
Máximo de 60% sobre a RCL
|
46,86
|
regular
|
|
|
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
|
Art. 20, III, “b”, da
LRF
|
Máximo de 54% sobre a RCL
|
45,37
|
regular
|
|
|
Despesa com Pessoal do Poder Legislativo
|
Art. 20, III, “a”,
LRF
|
da
|
Máximo de 6% sobre a RCL
|
1,48
|
regular
|
|
Repasse ao Poder Legislativo
|
Art. 29-A CRFB/1988
|
da
|
Máximo de 7% sobre a Receita Base
|
4,92
|
regular
|
|
Despesas Correntes/Receitas Correntes
|
Art. 167-A CRFB/1988
|
da
|
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
|
90,37
|
regular
|
|
Regra de Ouro
|
Art. 167, III, CRFB/1988
|
da
|
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
|
0
|
regular
|
|
Unidade gestora
|
Percentual de transparência
|
Nível de transparência
|
|
Prefeitura Municipal de Juruena
|
74,49%
|
Intermediário
|
|
Base normativa
|
Ação
|
Situação
|
|
Lei nº 14.164/2021
|
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
|
não cumprida
|
|
Lei nº 14.164/2021
|
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
|
não cumprida
|
|
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
|
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
|
não cumprida
|
|
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
|
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
|
não cumprida
|
|
Base normativa
|
Ação
|
Situação
|
|
Art. 4º da DN nº 07/2023
|
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 120/2022.
|
não atendida
|
|
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
|
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
|
atendida
|
|
Art. 7º da DN nº 07/2023
|
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
|
atendida
|
|
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
|
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
|
não foi relatado pela equipe de auditoria
|
|
Base Normativa
|
Ação
|
|
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
|
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
|
|
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
|
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
|
|
Arts. 13 a 17 da Lei nº
13.460/2017
|
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
|
|
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
|
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
|
|
|
|
Ensino Regular
|
|||||||
|
|
|
Educação Infantil
|
Ensino Fundamental
|
||||||
|
|
|
Creche
|
Pré-escola
|
Anos iniciais
|
Anos finais
|
||||
|
|
Parcial
|
|
Integral
|
Parcial
|
Integral
|
Parcial
|
Integral
|
Parcial
|
Integral
|
|
Urbana
|
236.0
|
|
40.0
|
290.0
|
0.0
|
763.0
|
0.0
|
0.0
|
0.0
|
|
Rural
|
0.0
|
|
0.0
|
19.0
|
0.0
|
60.0
|
0.0
|
24.0
|
0.0
|
|
|
|
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
|
|||||||
|
|
|
Educação Infantil
|
Ensino Fundamental
|
||||||
|
|
|
Creche
|
Pré-escola
|
Anos iniciais
|
Anos finais
|
||||
|
|
Parcial
|
|
Integral
|
Parcial
|
Integral
|
Parcial
|
Integral
|
Parcial
|
Integral
|
|
Urbana
|
5.0
|
|
0.0
|
11.0
|
0.0
|
22.0
|
0.0
|
0.0
|
0.0
|
|
Rural
|
0.0
|
|
0.0
|
0.0
|
0.0
|
0.0
|
0.0
|
0.0
|
0.0
|
|
|
Nota Município
|
Meta Nacional
|
Nota - Média MT
|
Nota - Média Brasil
|
|
Ideb – anos iniciais
|
5,8
|
6,0
|
6,02
|
5,23
|
|
Ideb - anos finais
|
0,0
|
5,5
|
4,8
|
4,6
|
|
Item
|
Resposta
|
Quantidade
|
|
Possui fila de espera por vaga em creche?
|
Sim
|
34
|
|
Possui fila de espera por vaga em pré-escola?
|
Não
|
0
|
|
Possui obras de creches em andamento? Se sim, quantas vagas serão ampliadas?
|
Não
|
0
|
|
Possui obras paralisadas de creches?
|
Não
|
0
|
|
Indicador
|
Conceito
|
Índice 2024
|
Classificação
|
|
|
Taxa de
Mortalidade
Infantil – TMI
|
Proporção de óbitos em crianças menores de 1 ano de idade para cada 1000 nascidos vivos no mesmo período.
|
--
|
não informado
|
|
|
Taxa de
Mortalidade
Materna – TMM
|
Razão de óbitos femininos ocorridos durante a gestação ou até 42 dias após o término da gestação a cada 100 mil nascidos vivos.
|
--
|
não informado
|
|
|
Taxa de
Mortalidade por
Homicídio – TMH
|
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes.
|
--
|
não informado
|
|
|
Taxa de
Mortalidade por
Acidente de
Trânsito – TMAT
|
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes.
|
--
|
não informado
|
|
|
Cobertura da
Atenção Básica –
CAB
|
Representa a estimativa percentual da população residente em um território que potencialmente tem acesso aos serviços de Atenção Primária à Saúde, por meio de equipes de Saúde da Família (eSF) e/ou de Atenção Primária (eAP) registradas no Sistema Único de Saúde (SUS).
|
88,7
|
alta
|
|
|
Cobertura Vacinal – CV
|
Percentual da população contemplado com doses de imunizantes do calendário vacinal em relação ao total da população para a mesma faixa etária, multiplicado por 100. Para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
|
92,1
|
dentro do parâmetro recomendado
|
|
|
Número
|
de
|
|
|
|
|
Médicos
Habitantes
NMH
|
por –
|
Razão de profissionais médicos por 1000 habitantes no ano considerado.
|
0,6
|
baixa
|
|
Proporção
|
de
|
|
|
|
|
Internações
Condições
Sensíveis
Atenção Básic
ICSAP
|
por
à a –
|
Percentual de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por condições sensíveis à atenção primária em relação ao número total de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em determinado espaço geográfico, no ano considerado.
|
18,4
|
média
|
|
Proporção
Consultas
Natais
Adequadas
|
de Pré-
|
Percentual de gestantes que realizaram o número recomendado de consultas pré-natais do total de nascidos vivos (seis ou mais consultas de pré-natal, com início até a 12ª semana de gestação) em relação ao total de nascidos vivos com informações disponíveis, multiplicado por 100.
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87,8
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alta
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Prevalência Arboviroses
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de
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Proporção de casos confirmados de Dengue em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
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522,2
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muito alta
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Proporção de casos confirmados de Chikungunya em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
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-
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não informado
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Taxa
Detecção
Hanseníase
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de de
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Número de casos novos de hanseníase por 100 mil habitantes no ano considerado.
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-
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não informado
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Número de casos novos de hanseníase em pessoas menores de 15 anos, a cada 100 mil habitantes da mesma faixa etária.
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-
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não informado
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Proporção de casos novos de hanseníase diagnosticados já com grau 2 de incapacidade física em relação ao total de casos novos, multiplicado por 100.
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-
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não informado
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Desmatamento
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Resultado
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O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
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Não constam na base de dados do INPE informações sobre as áreas de desmatamento do
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Município de Juruena.
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Focos de Queima
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Resultado
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O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
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De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 2.216 focos de queima.
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Base Normativa
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Ação
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Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
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Não foi constituída comissão de Transição de Mandato, houve reeleição do prefeito.
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Parágrafo único do art. 42 da LRF
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Foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
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Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
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Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
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Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
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Art. 21, II, da LRF
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Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
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