Detalhes do processo 1850490/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850490/2024
1850490/2024
128/2025
PARECER
NÃO
NÃO
25/11/2025
05/12/2025
04/12/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
185.049-0/2024 (177.247-3/2024, 177.332-1/2024 E 203.817-0/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA
CHEFE DE GOVERNO
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850490/2024/692872/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850490/2024/692887/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
25/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 128/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.049-0/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Juruena, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Manoel Gontijo de Carvalho, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento                                  
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.600/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 54.242.221,08 (cinquenta e quatro milhões, duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e um reais e oito centavos), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da receita estimada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário não foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em
desconformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.  
As alterações orçamentárias não atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e
pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 75.112.882,25 (setenta e cinco milhões, cento e doze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme demonstrado a seguir:  
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
 72.634.092,83 
 79.864.432,13 
109,95 
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
 8.119.796,00
 9.780.616,14
120,45
Receita de contribuições
 2.049.300,00
 2.438.423,69
118,98
Receita patrimonial
1.523.784,47
 1.663.482,26
109,16
Receita agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 1.517.000,00
 1.797.189,16
118,47
Transferências correntes
 56.443.411,41
 63.417.126,78
112,35
Outras receitas correntes
 2.980.800,95
 767.594,10
25,75
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 4.391.752,35 
 3.117.909,66 
70,99 
Operações de crédito
 28.389,52
 0,00
0,00
Alienação de bens
 490.000,00
 266.601,12
54,40
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
 3.873.362,83
 2.851.308,54
73,61
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 77.025.845,18 
 82.982.341,79 
107,73 
IV – Deduções da Receita
- 4.463.296,00 
- 7.869.459,54 
176,31 
Deduções para FUNDEB
- 4.388.000,00
- 7.566.954,59
172,44
Renúncias de receita
 0,00
R$ 0,00
0,00
Outras deduções
- 75.296,00
- 302.504,95
401,75
V – Receita Líquida (exceto intra)
 72.562.549,18 
 75.112.882,25 
103,51 
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 1.860.200,00
 2.342.017,74
125,90
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 74.422.749,18 
 77.454.899,99 
104,07 
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 63.417.126,78 (sessenta e três milhões, quatrocentos
e dezessete mil, cento e vinte e seis reais e setenta e oito centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia suficiência de arrecadação no valor de R$ 2.550.333,07 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil, trezentos e trinta e três reais e sete centavos), correspondente a 3,51% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 9.496.572,61 (nove milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, quinhentos
e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), equivalente a 11,89% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:  
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
 5.811.033,00
 8.453.917,69
89,02
IPTU
 1.371.998,00
954.274,66
10,04
IRRF
 1.860.000,00
 2.435.563,51
25,64
ISSQN
 1.949.035,00
 4.148.203,68
43,68
ITBI
 630.000,00
 915.875,84
9,64
II - Taxas (Principal)
 610.000,00
 585.231,85
6,16
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 101.500,00
 0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 132.720,00
 36.906,06
0,38
V - Dívida Ativa
 1.329.247,00
 344.740,96
3,63
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 0,00
 75.776,05
0,79
Total
 7.984.500,00 
 9.496.572,61 
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 20,14%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,2014 (vinte centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 79,85%.  
Descrição
Valor R$
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra) (A)
 82.982.341,79
Receita de Transferência Corrente (B)
 63.417.126,78
Receita de Transferência de Capital (C)
 2.851.308,54
Total Receitas de Transferências D = (B+C) 
 66.268.435,32
Receitas Próprias do Município E = (A-D) 
 16.713.906,47
Índice de Participação de Receitas Próprias F = (E/A)*100 
20,14% 
Percentual de Dependência de Transferências G = (D/A)*100 
79,85% 
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 87.741.384,35 (oitenta e sete milhões, setecentos e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 76.742.433,41 (setenta e seis milhões, setecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 74.208.402,80 
 67.188.240,32 
90,54 
Pessoal e Encargos Sociais
 37.069.853,32
 35.488.774,79
95,73
Juros e Encargos da Dívida
607.600,00
586.336,80
96,50
Outras Despesas Correntes
 36.530.949,48
 31.113.128,73
85,16
II - Despesa de capital
 12.458.419,55 
9.554.193,09 
76,68 
Investimentos
 11.707.569,55
8.841.311,44
75,51
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 750.850,00
 712.881,65
94,94
III - Reserva de contingência
 1.073.562,00 
 0,00 
0,00 
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 87.740.384,35 
 76.742.433,41 
87,46 
V - Despesas intraorçamentárias
 1.000,00 
 0,00 
0,00 
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 1.000,00
 0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 87.741.384,35 
 76.742.433,41 
87,46 
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 35.488.774,79 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), equivalente a 46,24% do total da despesa orçamentária (exceto a intra) contabilizada pelo Município.
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 73.294.158,58) com as despesas empenhadas (R$ 74.290.274,47), ambas
ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 8.622.515,03 (oito milhões seiscentos e vinte e dois mil, quinhentos e quinze reais e três centavos), conforme demonstrado a seguir:  
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
 9.618.630,92
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
 74.290.274,47
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
 73.294.158,58
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,1160
A relação entre despesas correntes (R$ 65.887.562,75) e receitas correntes (R$ 74.342.610,25) não superou 95% no período
de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis não apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, demonstrando aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado não foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em desconformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não divulgou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 3,22 (três reais e vinte e
dois centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,0537(cinco centavos e trezentos e trinta e sete
décimos de milésimo de real) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente
da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0,00% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício corresponde a 0,00% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 1,86% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
25,06
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
97,04
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
não informado
--
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não informado
--
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
97,05
regular


FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
25,37
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
46,86
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
45,37
regular
Despesa com Pessoal do Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”,
LRF
da
Máximo de 6% sobre a RCL
1,48
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
4,92
regular
Despesas        Correntes/Receitas Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
90,37
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0
regular
Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, constatou-se a inexistência de parcelamentos efetuados com o Regime Próprio de Previdência Social.
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Juruena encontra-se
regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989921-234558, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação “B”.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Juruena
74,49%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Juruena apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
 não cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 120/2022.
não atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não foi relatado pela equipe de auditoria
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Juruena:  
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
 
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, os alunos matriculados no Ensino Regular e Educação Especial da rede pública municipal estiveram distribuídos conforme demonstrado nos quadros a seguir:


Ensino Regular
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
 
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
236.0

40.0
290.0
0.0
763.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0

0.0
19.0
0.0
60.0
0.0
24.0
0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
 
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
5.0

0.0
11.0
0.0
22.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0

0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5,8
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município para os anos iniciais está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE e da média estadual; entretanto, acima da média Brasil. Já para os anos finais, verifica-se que o município de Juruena não possui resultado para as avaliações.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas, no ano de 2024.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, a situação verificada no Município está apresentada no seguinte quadro:
Item
Resposta
Quantidade
Possui fila de espera por vaga em creche?
Sim
34
Possui fila de espera por vaga em pré-escola?
Não
0
Possui obras de creches em andamento? Se sim, quantas vagas serão ampliadas?
Não
0
Possui obras paralisadas de creches?
Não
0
A equipe de auditoria declarou que os resultados revelam que o município está no rol dos municípios com situações mais
críticas, já que possuem fila de espera e ainda não há medidas concretas para eliminação da demanda.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Conceito
Índice 2024
Classificação
Taxa        de
Mortalidade
Infantil – TMI
Proporção de óbitos em crianças menores de 1 ano de idade para cada 1000 nascidos vivos no mesmo período.
--
não informado
Taxa        de
Mortalidade
Materna – TMM
Razão de óbitos femininos ocorridos durante a gestação ou até 42 dias após o término da gestação a cada 100 mil nascidos vivos.
--
não informado
Taxa        de
Mortalidade        por
Homicídio – TMH
Proporção de óbitos causados por agressões (causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil habitantes.
--
não informado
Taxa        de
Mortalidade        por
Acidente        de
Trânsito – TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de transporte (causa básica CID10 V01-V99) a cada 100 mil habitantes.
--
não informado
Cobertura        da
Atenção Básica –
CAB
Representa a estimativa percentual da população residente em um território que potencialmente tem acesso aos serviços de Atenção Primária à Saúde, por meio de equipes de Saúde da Família (eSF) e/ou de Atenção Primária (eAP) registradas no Sistema Único de Saúde (SUS).
88,7
alta  
Cobertura Vacinal – CV
Percentual da população contemplado com doses de imunizantes do calendário vacinal em relação ao total da população para a mesma faixa etária, multiplicado por 100. Para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
92,1
dentro do parâmetro recomendado
Número
de



Médicos
Habitantes
NMH
por –
Razão de profissionais médicos por 1000 habitantes no ano considerado.
0,6
baixa
Proporção
de



Internações
Condições
Sensíveis
Atenção Básic
ICSAP
por
à a –
Percentual de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por condições sensíveis à atenção primária em relação ao número total de internações hospitalares pagas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em determinado espaço geográfico, no ano considerado.
18,4
média  
Proporção
Consultas
Natais
Adequadas
de Pré-
Percentual de gestantes que realizaram o número recomendado de consultas pré-natais do total de nascidos vivos (seis ou mais consultas de pré-natal, com início até a 12ª semana de gestação) em relação ao total de nascidos vivos com informações disponíveis, multiplicado por 100.
87,8
alta
Prevalência Arboviroses
de
Proporção de casos confirmados de Dengue em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
522,2
muito alta
Proporção de casos confirmados de Chikungunya em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
-
não informado
Taxa
Detecção
Hanseníase
de de
Número de casos novos de hanseníase por 100 mil habitantes no ano considerado.
-
não informado
Número de casos novos de hanseníase em pessoas menores de 15 anos, a cada 100 mil habitantes da mesma faixa etária.
-
não informado
Proporção de casos novos de hanseníase diagnosticados já com grau 2 de incapacidade física em relação ao total de casos novos, multiplicado por 100.
-
não informado
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Juruena apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
Não constam na base de dados do INPE informações sobre as áreas de desmatamento do

Município de Juruena.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 2.216 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída comissão de Transição de Mandato, houve reeleição do prefeito.  
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial  
A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 20 (vinte) irregularidades (1.1 CB04, 2.1, 2.2 e
2.3 CB05, 3.1 CB08, 4.1, 4.2 e 4.3 CC09, 5.1 DA01, 6.1 e 6.2 FB03, 7.1 e 7.2 FC13, 8.1 LA05, 9.1 LA08,10.1, 10.2 e 10.3 LB99, 11.1 LC99, 12.1 MB03, 13.1 MB04, 14.1 NB04, 15.1 NB05, 16.1 OB02, 17.1 OC19, 18.1 OC20, 19.1 OC99, 20.1, 20.2 ZA01), com 29 (vinte e nove) subitens. Após a análise da defesa permaneceram 14 (quatorze) irregularidades, com 20 (vinte) subitens, sendo 3 (três) de natureza gravíssima, 6 (seis) grave e 5 (cinco) moderada.
O        Ministério        Público        de        Contas,        por        meio        do        Parecer        nº        4.329/2025,        da        lavra        do        Procurador-Geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o Gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 4.517/2025 ratificou o Parecer Ministerial anteriormente exarado.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Nesse contexto, quanto às irregularidades mantidas, o relator compreendeu que a natureza gravíssima dos subitens 5.1 e 20.1 deve ser atenuada, pelos seguintes motivos:
A realização de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem a existência de recursos para seu pagamento em algumas fontes não afetou o equilíbrio fiscal do município.
Apesar de o município não ter editado lei específica para tratar do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, verifico que as folhas de pagamento apresentadas pelo gestor indicam que todos os agentes receberam salário base correspondente ao piso de 2 (dois) salários-mínimos. Além disso, trata de uma questão inédita, que não foi anteriormente objeto de apontamento formal.
Por fim, salientou a existência de inúmeros pontos positivos que salvaguardam as contas em apreço, além de perceber que as demais irregularidades mantidas nos autos não afetaram negativamente o resultado global das contas, sendo suficiente a expedição de recomendações.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.517/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Juruena, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Manoel Gontijo de Carvalho, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: I)  determine ao Chefe do Poder Executivo que:
adote conduta diligente na elaboração das demonstrações contábeis do município, observando as normas aplicáveis, a fim de garantir sua validade, fidedignidade, comparabilidade e integridade, bem como promova a correção, publicação e envio desses demonstrativos a esta Corte de Contas;
assegure que os demonstrativos contábeis sejam publicados no Portal Transparência da Prefeitura e enviados a este Tribunal de Contas com as devidas assinaturas do titular ou representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado;
aprimore o sistema contábil para evitar divergências e omissões em seus registros, realizando as correções necessárias nos Balanços Orçamentário e Patrimonial de 2024 do município, bem como se atente ao conteúdo de todos os documentos enviados a este Tribunal de Contas;
promova o efetivo controle da disponibilidade de caixa e da geração de obrigações, de forma simultânea à execução financeira da despesa, assegurando-se a existência de recursos suficientes para sua cobertura, principalmente no período a que se refere o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000);
observe o que dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal e o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais sem prévia autorização legislativa e por conta de recursos inexistentes;
elabore e publique, em meio oficial, inclusive eletrônico de acesso público, os Anexos de Metas e Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem prejuízo do encaminhamento de toda a documentação que integra a LDO a este Tribunal de
Contas;
elabore e publique, em meio oficial, inclusive eletrônico de acesso público, os Anexos de Metas e Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem prejuízo do encaminhamento de toda a documentação que integra a LDO a este Tribunal de
Contas;
observe os prazos para prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, conforme disposto no art. 209, § 1º, da Constituição Estadual (CE/MT);
implemente ações efetivas para integral cumprimento da Lei nº 14.164/2021, de modo a instituir a Semana Escolar de
Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março, inserir nos currículos escolares os conteúdos obrigatórios de prevenção da violência contra criança, adolescentes e mulheres e garantir os recursos financeiros para essa relevante política pública; e
dentro da sua esfera de competência adote as providências necessárias, a fim de garantir que o salário base/inicial de 2 (dois) salários-mínimos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias esteja previsto em lei específica, em atendimento ao art. 198, § 8º, da Constituição Federal e à Decisão Normativa nº 7/2023 deste Tribunal; II) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
em relação à avaliação das políticas públicas da educação, saúde e meio ambiente, no âmbito da sua autonomia administrativa, elabore um plano de ação que estabeleça metas claras, estratégias eficazes e ações integradas voltadas à melhoria dos indicadores de desempenho, com foco prioritário naqueles que apresentaram as piores médias, nos termos das informações apresentadas no Relatório Técnico Preliminar, sendo que o planejamento deve contemplar projetos e medidas contínuas capazes de corrigir as distorções identificadas pela equipe de auditoria[6], a fim de assegurar a aplicação eficiente dos recursos destinados a essas relevantes áreas relacionadas aos direitos fundamentais dos cidadãos;
integre, nas notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, as informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548/2015, considerando o prazo de implementação estabelecido até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes;
conclua os procedimentos para a efetiva certificação do Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a implementação do Programa e a obtenção da certificação institucional, conforme Nota
Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
realize a Reforma da Previdência e adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;
adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art.
55, a fim de equacionar o déficit atuarial;
promova melhoria no processo de capitalização dos recursos do RPPS;
adote as providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que viabilize a implementação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), conforme os padrões mínimos de qualidade exigidos;
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e
institua ações voltadas ao aprimoramento do Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, considerando que o aperfeiçoamento da administração pública deve ser um objetivo contínuo, sendo que, as práticas bem-sucedidas identificadas devem ser preservadas e, sempre que possível, aprimoradas.
Determina, ainda, o envio de cópia deste voto e do Parecer Prévio ao titular da Secex responsável pelo exercício de 2025,
para que avalie a necessidade e pertinência de propor Representação de Natureza Interna, em razão dos subitens 2.1, 2.2 e 2.3, descritos pela equipe de auditoria.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI
(videoconferência), VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.  
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)