Detalhes do processo 1850539/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850539/2024
1850539/2024
39/2025
PARECER
NÃO
NÃO
14/10/2025
23/10/2025
22/10/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
185.053-9/2024 (65.015-3/2023, 199.542-1/2025 E 78.615-2/2023 - APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE
CHEFE DE GOVERNO
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850539/2024/673976/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850539/2024/673977/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
14/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 39/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.053-9/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Nova Monte Verde, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Edemilson Marino dos Santos, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.277/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 60.700.000,00 (sessenta milhões e setecentos mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, após deduções e considerando a receita intraorçamentária, verificou-se que as receitas efetivamente arrecadadas pelo município totalizaram o valor de R$ 92.694.586,20 (noventa e dois milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
 68.827.785,93
 78.178.092,64
113,58
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
 8.772.311,70
 6.701.614,76
76,39
Receita de contribuições
 2.860.000,00
 3.025.331,28
105,78
Receita patrimonial
 655.413,81
 6.166.542,95
940,86
Receita agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 16.000,00
 0,00
0,00
Transferências correntes
 56.428.060,42
 62.178.512,97
110,19
Outras receitas correntes
 96.000,00
 106.090,68
110,51
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 8.977.561,00
 19.083.745,08
212,57
Operações de crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de bens
 0,00
 692.840,00
0,00
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
 8.977.561,00
 18.390.905,08
204,85
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 77.805.346,93
 97.261.837,72
125,00
IV – Deduções da Receita
- 6.933.000,00
- 7.506.678,37
108,27
Deduções para FUNDEB
- 6.292.000,00
- 7.305.386,79
116,10
Renúncias de receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
- 641.000,00
- 201.291,58
31,40
V – Receita Líquida (exceto intra)
 70.872.346,93
 89.755.159,35
126,64
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 2.508.000,00
 2.939.426,85
117,20
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 73.380.346,93
 92.694.586,20
126,32
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 62.178.512,97 (sessenta e dois milhões, cento e setenta e oito mil, quinhentos e doze reais e noventa e sete centavos), se referem às transferências correntes.
A comparação entre as receitas líquidas previstas (R$ 70.872.346,93) e as efetivamente arrecadadas (R$ 89.755.159,35), excluídas as receitas intraorçamentárias, evidencia um excesso de arrecadação de R$ 18.882.812,42 (dezoito milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, oitocentos e doze reais e quarenta e dois centavos), o que corresponde a um acréscimo de 26,64% em relação às receitas líquidas originalmente previstas.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 6.500.323,18 (seis milhões, quinhentos mil, trezentos e vinte e três reais e dezoito centavos), equivalente a 8,31% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos
6.749.311,70
5.387.867,42
82,88
IPTU
625.000,00
618.517,45
9,51
IRRF
1.200.000,00
1.307.564,90
20,11
ISSQN
2.524.311,70
2.594.648,13
39,91
ITBI
2.400.000,00
867.136,94
13,34
II - Taxas (Principal)
500.000,00
800.804,38
12,31
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
19.000,00
62.235,76
0,95
V - Dívida Ativa
863.000,00
198.408,25
3,05
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
0,00
 51.007,37
0,78
Total
 8.131.311,70
 6.500.323,18
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 17,16%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,17 (dezessete centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 82,83%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
 97.261.837,72
B
Receita de Transferência Corrente
 62.178.512,97
C
Receita de Transferência de Capital
 18.390.905,08
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
 80.569.418,05
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
 16.692.419,67
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
17,16%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
82,83%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 88.801.890,84 (oitenta e oito milhões, oitocentos e um mil, oitocentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 83.906.815,11 (oitenta e três milhões, novecentos e seis mil, oitocentos e quinze reais e onze centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 62.989.272,10
 60.355.266,40
95,81
Pessoal e Encargos Sociais
 26.096.973,00
 25.655.817,55
98,31
Juros e Encargos da Dívida
 513.950,04
 488.851,10
95,11
Outras Despesas Correntes
 36.378.349,06
 34.210.597,75
94,04
II - Despesa de capital
 21.403.265,73
 20.611.141,11
96,29
Investimentos
 20.971.961,78
 20.188.737,65
96,26
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
 431.303,95
 422.403,46
97,93
III - Reserva de contingência
 1.389.927,97
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 
 85.782.465,80
 
80.966.407,51
 
94,38
V - Despesas intraorçamentárias
 3.019.425,04
 2.940.407,60
97,38
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 3.019.425,04
 2.940.407,60
97,38
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 88.801.890,84
 83.906.815,11
94,48
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 34.210.597,75 (trinta e quatro milhões, duzentos e dez mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 42,25% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
4. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 83.488.514,41) com as despesas empenhadas (R$ 81.067.866,96), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.420.647,45 (dois milhões, quatrocentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
 12.589.568,16
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
 81.067.866,96
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
 83.488.514,41
Exercício 2024= (D)=C-B
 2.420.647,45
A relação entre despesas correntes (R$ 73.610.841,12) e receitas correntes (R$ 63.289.606,00), atingindo o percentual de 85,98%, não ultrapassando 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo ao art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 1.642.737,69 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos) cumprindo a meta prevista na LDO.
    1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, evidenciando aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
    1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 490,68 (quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
    1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,0004, valor inferior a um centavo em restos a pagar.
    1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
 
 
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): O resultado demonstra que o Município não contratou dívida.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
 
cumprido
 
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 1,41% da RCL ajustada.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
 
cumprido
    1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
25,54
 
regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
76,16
regular
FUNDEB

Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
90,09
regular
Art.        212-A,        XI,        da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
17,70
regular
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
98,33
regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0
regular
Ações        e        Serviços Saúde
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
18,70
regular
Despesa        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
43,51
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
41,51
regular
Despesa com Pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,99
 
regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
4,75
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
85,98
 
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
 
regular
    1. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
    1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde
76,50%
Elevado
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Nova Monte Verde apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida


cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
 
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da
Decisão        Normativa        nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
não atendida
Art.        7º        da        Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
não atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendido
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Nova Monte Verde:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Não há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Nova Monte Verde correspondeu a:


Ensino Regular
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
189.0

0.0
249.0
0.0
491.0
103.0
203.0
2.0
Rural
24.0

0.0
38.0
0.0
94.0
0.0
65.0
0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
6.0

0.0
11.0
0.0
15.0
4.0
18.0
0.0
Rural
0.0

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INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,2
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município atingiu a meta nacional estipulada no Plano Nacional de Educação – PNE, situando-se, ainda, acima das médias nacional e da média estadual.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município não possui fila de espera por vagas em creche, garantindo, assim, o acesso à educação na primeira infância.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
 
média
Cobertura        da        Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
boa
Cobertura Vacinal - CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
boa
Prevalência de Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
muito alta
Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase
muito alta
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
boa
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Nova Monte Verde apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código
Florestal)
De acordo com o Ranking Estadual, o Município ocupou a 22ª posição, com 10,92 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 3.620 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não houve a constituição da Comissão de Transição de Mandato, por se tratar de candidato reeleito.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.  
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 04 (quatro) achados de auditoria, sendo 1 (um) de natureza gravíssima, 2 (dois) grave e 1 (um) moderada, contendo 4 (quatro) subitens relacionados a descumprimento de determinações exaradas pelo TCE-MT (subitem 4.1 – ZA01), ausência de registro contábil (subitem 1.1 - CB03), irregularidade referente a Políticas Públicas (subitem 2.1 – OB99), currículo escolar da educação infantil, do ensino fundamental e/ou ensino médio, sem abranger os conteúdos mínimos exigidos pela legislação (subitem 3.1 – OC19).
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 3.329/2025, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, acompanhou o posicionamento da unidade técnica para sanear as irregularidades subitem 2.1 - OB99 e subitem 3.1 - OC19, e manter as demais. Além disso, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, com recomendações.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.561/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
O Conselheiro Relator registrou o cumprimento, por parte dos agentes políticos, dos percentuais constitucionais e legais relacionados à Educação, Saúde, repasses de recursos ao Poder Legislativo e gastos com pessoal do Poder Executivo.
No que se refere às irregularidades relacionadas às políticas públicas de combate e prevenção à violência contra a mulher (OB99 e OC19), concordei com o entendimento ministerial quanto aos respectivos saneamentos, tendo em vista que a gestão comprovou que a finalidade foi atingida por meio da execução de ações transversais de educação em direitos humanos, ainda que sem dotação orçamentária própria.
No tocante à irregularidade referente à ausência de registros das provisões trabalhistas (CB03), acompanhei o Ministério Público de Contas para manutenção do achado, tão somente para fins de recomendação, pois a gestão já realizou medidas para correção da falha.
Divergindo do Ministério Público de Contas, o Relator afastou a irregularidade relacionada à previsão de aposentadoria especial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (ZA01 subitem 4.1), com base no entendimento já manifestado por este Plenário, notadamente pelos Conselheiros José Carlos Novelli e Waldir Júlio Teis, no sentido de que a norma constitucional que aborda a temática possui eficácia limitada, condicionada à edição de lei complementar específica, ainda inexistente, não se justificando, portanto, a manutenção do apontamento.
Assim, o Relator, Conselheiro Antonio Joaquim, considerando que a gestão apresentou resultados superavitários e equilíbrio financeiro acolheu em parte o Parecer Ministerial e concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.561/2025  do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Edemilson Marino dos Santos, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
II)   recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
adote providências necessárias à realização dos registros contábeis, de forma tempestiva e conforme o regime de competência, das obrigações relativas ao 13º salário, às férias e ao adicional de 1/3 de férias, conforme previsto nas normas contábeis aplicáveis ao setor público (CB03 – subitem 1.1);
inclua, nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, dotações voltadas à implementação de ações sobre a temática no ambiente escolar, promovendo, assim, a conscientização e a efetivação de políticas públicas no âmbito da educação básica (OB99– subitens 2.1);
inclua o tema de combate à violência contra a mulher no currículo da educação básica, dando efetividade ao determinado no artigo 26 da Lei nº 9.394/1996 (LDB). (OC19 – subitem 3.1);
adote as providências necessárias para, nas próximas avaliações atuariais, incluir a projeção da aposentadoria especial dos ACS e ACE, assegurando conformidade com a Decisão Normativa nº 07/2023 do TCE-MT, com a Súmula Vinculante nº 33 do STF, e com os princípios constitucionais que regem os direitos previdenciários dos servidores públicos (ZA01 - subitem 4.1);
ingresse no Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS 008/2024;
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Recomendação/MTP nº 2/2021 do CNRPPS;
implemente medidas urgentes visando a garantir o atendimento de todas as demandas por vagas em creche, e zerar a fila no ano de 2026, em observância ao art. 227 c/c art. 208 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.257/2016;
adote providências para diminuir os focos de queimada durante o exercício, com campanhas educativas, criação de brigadas municipais de incêndio e a formulação de planos de resposta rápida;
adote providências relacionadas à revisão das estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços de saúde, bem como à regularização e institucionalização de rotinas eficazes de coleta, registro e alimentação dos sistemas oficiais de informação (SIM, SINASC, SINAN e e-SUS), com vistas a garantir a continuidade, integridade e fidedignidade das bases de dados utilizadas para o monitoramento e avaliação da efetividade das ações públicas em saúde;
encaminhe as informações referentes à Taxa de Mortalidade Materna, Proporção de Consultas Pré-Natais Adequadas e Prevalência de Arboviroses (Taxa de Detecção de Chikungunya) ao DATASUS – Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;
amplie ações para melhorar a transparência ativa, atendendo aos critérios do PNTP, com o objetivo de elevar a conformidade do portal institucional e alcançar os níveis máximos de transparência (Prata, Ouro ou Diamante), fortalecendo o acesso à informação, o controle social e a prestação de contas;
encaminhe ao TCE/MT as demonstrações contábeis anuais devidamente, assinadas pelo contador responsável e pelo gestor público visando a assegurar a conformidade legal, a transparência da gestão fiscal e a fidedignidade das informações prestadas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; e
aperfeiçoe os mecanismos de projeção de receitas e despesas utilizados na elaboração do Anexo de Metas Fiscais da LDO, de forma a reduzir as distorções entre os resultados previstos e os realizados, assegurando maior confiabilidade e transparência no planejamento fiscal.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)