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PROCESSOS Nos
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185.053-9/2024 (65.015-3/2023, 199.542-1/2025 E 78.615-2/2023 - APENSOS)
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MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE
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CHEFE DE GOVERNO
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EDEMILSON MARINO DOS SANTOS
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ASSUNTO
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CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
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RELATOR
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CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
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RELATÓRIO
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https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850539/2024/673976/2025
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VOTO
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https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850539/2024/673977/2025
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SESSÃO DE JULGAMENTO
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14/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
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Origem
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Previsão atualizada R$
|
Valor arrecadado R$
|
% da arrecadação s/ previsão
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|
I- Receitas Correntes (exceto intra)
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68.827.785,93
|
78.178.092,64
|
113,58
|
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Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
|
8.772.311,70
|
6.701.614,76
|
76,39
|
|
Receita de contribuições
|
2.860.000,00
|
3.025.331,28
|
105,78
|
|
Receita patrimonial
|
655.413,81
|
6.166.542,95
|
940,86
|
|
Receita agropecuária
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Receita industrial
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Receita de serviços
|
16.000,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Transferências correntes
|
56.428.060,42
|
62.178.512,97
|
110,19
|
|
Outras receitas correntes
|
96.000,00
|
106.090,68
|
110,51
|
|
II - Receitas de Capital (exceto intra)
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8.977.561,00
|
19.083.745,08
|
212,57
|
|
Operações de crédito
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Alienação de bens
|
0,00
|
692.840,00
|
0,00
|
|
Amortização de empréstimos
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Transferência de capital
|
8.977.561,00
|
18.390.905,08
|
204,85
|
|
Outras receitas de capital
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
III - Receita Bruta (exceto intra)
|
77.805.346,93
|
97.261.837,72
|
125,00
|
|
IV – Deduções da Receita
|
- 6.933.000,00
|
- 7.506.678,37
|
108,27
|
|
Deduções para FUNDEB
|
- 6.292.000,00
|
- 7.305.386,79
|
116,10
|
|
Renúncias de receita
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Outras deduções
|
- 641.000,00
|
- 201.291,58
|
31,40
|
|
V – Receita Líquida (exceto intra)
|
70.872.346,93
|
89.755.159,35
|
126,64
|
|
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
|
2.508.000,00
|
2.939.426,85
|
117,20
|
|
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Total Geral
|
73.380.346,93
|
92.694.586,20
|
126,32
|
|
Receita Tributária Própria
|
Previsão Atualizada R$
|
Valor Arrecadado R$
|
% Total da Receita
Arrecadada
|
|
I – Impostos
|
6.749.311,70
|
5.387.867,42
|
82,88
|
|
IPTU
|
625.000,00
|
618.517,45
|
9,51
|
|
IRRF
|
1.200.000,00
|
1.307.564,90
|
20,11
|
|
ISSQN
|
2.524.311,70
|
2.594.648,13
|
39,91
|
|
ITBI
|
2.400.000,00
|
867.136,94
|
13,34
|
|
II - Taxas (Principal)
|
500.000,00
|
800.804,38
|
12,31
|
|
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
|
19.000,00
|
62.235,76
|
0,95
|
|
V - Dívida Ativa
|
863.000,00
|
198.408,25
|
3,05
|
|
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
|
0,00
|
51.007,37
|
0,78
|
|
Total
|
8.131.311,70
|
6.500.323,18
|
--
|
|
|
Descrição
|
Valor R$
|
|
A
|
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
|
97.261.837,72
|
|
B
|
Receita de Transferência Corrente
|
62.178.512,97
|
|
C
|
Receita de Transferência de Capital
|
18.390.905,08
|
|
D = (B+C)
|
Total Receitas de Transferências
|
80.569.418,05
|
|
E = (A-D)
|
Receitas Próprias do Município
|
16.692.419,67
|
|
F = (E/A)*100
|
Percentual de Participação de Receitas Próprias
|
17,16%
|
|
G = (D/A)*100
|
Percentual de Dependência de Transferências
|
82,83%
|
|
Origem
|
Dotação atualizada R$
|
Valor executado R$
|
% da execução s/ previsão
|
|
I - Despesas correntes
|
62.989.272,10
|
60.355.266,40
|
95,81
|
|
Pessoal e Encargos Sociais
|
26.096.973,00
|
25.655.817,55
|
98,31
|
|
Juros e Encargos da Dívida
|
513.950,04
|
488.851,10
|
95,11
|
|
Outras Despesas Correntes
|
36.378.349,06
|
34.210.597,75
|
94,04
|
|
II - Despesa de capital
|
21.403.265,73
|
20.611.141,11
|
96,29
|
|
Investimentos
|
20.971.961,78
|
20.188.737,65
|
96,26
|
|
Inversões Financeiras
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Amortização da Dívida
|
431.303,95
|
422.403,46
|
97,93
|
|
III - Reserva de contingência
|
1.389.927,97
|
0,00
|
0,00
|
|
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
|
85.782.465,80
|
80.966.407,51
|
94,38
|
|
V - Despesas intraorçamentárias
|
3.019.425,04
|
2.940.407,60
|
97,38
|
|
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
|
3.019.425,04
|
2.940.407,60
|
97,38
|
|
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
VIII - Total Despesa
|
88.801.890,84
|
83.906.815,11
|
94,48
|
|
Especificação
|
Resultado
|
|
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
|
12.589.568,16
|
|
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
|
81.067.866,96
|
|
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
|
83.488.514,41
|
|
Exercício 2024= (D)=C-B
|
2.420.647,45
|
|
Informação
|
|
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
|
|
Os saldos apresentaram consistência, evidenciando aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
|
|
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
|
|
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
|
|
O município evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
|
|
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
|
|
Norma
|
Quocientes
|
Limites previstos
|
Situação
|
|
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal
|
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0% da RCL ajustada.
|
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
|
cumprido
|
|
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
|
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): O resultado demonstra que o Município não contratou dívida.
|
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
|
cumprido
|
|
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
|
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 1,41% da RCL ajustada.
|
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
|
cumprido
|
|
Objeto
|
|
Norma
|
Limite Previsto
|
(%) Percentual alcançado
|
Situação
|
|
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
|
e do
|
Art. 212 da
CRFB/1988
|
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
|
25,54
|
regular
|
|
Remuneração Magistério
|
do
|
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
|
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
|
76,16
|
regular
|
|
FUNDEB
|
|
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
|
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
|
90,09
|
regular
|
|
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
|
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
|
17,70
|
regular
|
||
|
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
|
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
|
98,33
|
regular
|
||
|
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
|
0
|
regular
|
|||
|
Ações e Serviços Saúde
|
de
|
Art. 77, III, do ADCT
|
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
|
18,70
|
regular
|
|
Despesa Total com
Pessoal do Município
|
Art. 19, III, da LRF
|
Máximo de 60% sobre a RCL
|
43,51
|
regular
|
|
|
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
|
Art. 20, III, “b”, da LRF
|
Máximo de 54% sobre a RCL
|
41,51
|
regular
|
|
|
Despesa com Pessoal do
Legislativo
|
Art. 20, III, “a”, da LRF
|
Máximo de 6% sobre a RCL
|
1,99
|
regular
|
|
|
Repasse ao Poder
Legislativo
|
Art. 29-A CRFB/1988
|
da
|
Máximo de 7% sobre a Receita Base
|
4,75
|
regular
|
|
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
|
Art. 167-A CRFB/1988
|
da
|
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
|
85,98
|
regular
|
|
Regra de Ouro
|
Art. 167, III, CRFB/1988
|
da
|
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
|
0,00
|
regular
|
|
Unidade gestora
|
Percentual de transparência
|
Nível de transparência
|
|
Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde
|
76,50%
|
Elevado
|
|
Base normativa
|
Ação
|
Situação
|
|
Lei nº 14.164/2021
|
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
|
não cumprida
|
|
Lei nº 14.164/2021
|
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
|
não cumprida
|
|
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
|
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
|
não cumprida
|
|
|
|
cumprida
|
|
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
|
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
|
|
|
Base normativa
|
Ação
|
Situação
|
|
Art. 4º da DN nº 07/2023
|
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
|
atendida
|
|
Art. 4º, parágrafo único, da
Decisão Normativa nº
07/2023
|
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
|
não atendida
|
|
Art. 7º da Decisão
Normativa nº 07/2023
|
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
|
não atendida
|
|
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
|
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
|
não atendido
|
|
Base Normativa
|
Ação
|
|
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
|
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
|
|
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
|
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
|
|
Arts. 13 a 17 da Lei nº
13.460/2017
|
Não há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
|
|
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
|
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
|
|
|
|
Ensino Regular
|
|||||||
|
|
|
Educação Infantil
|
Ensino Fundamental
|
||||||
|
|
|
Creche
|
Pré-escola
|
Anos iniciais
|
Anos finais
|
||||
|
Urbana
|
189.0
|
|
0.0
|
249.0
|
0.0
|
491.0
|
103.0
|
203.0
|
2.0
|
|
Rural
|
24.0
|
|
0.0
|
38.0
|
0.0
|
94.0
|
0.0
|
65.0
|
0.0
|
|
|
|
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
|
|||||||
|
|
|
Educação Infantil
|
Ensino Fundamental
|
||||||
|
|
|
Creche
|
Pré-escola
|
Anos iniciais
|
Anos finais
|
||||
|
Urbana
|
6.0
|
|
0.0
|
11.0
|
0.0
|
15.0
|
4.0
|
18.0
|
0.0
|
|
Rural
|
0.0
|
|
0.0
|
1.0
|
0.0
|
4.0
|
0.0
|
5.0
|
0.0
|
|
|
Nota Município
|
Meta Nacional
|
Nota - Média MT
|
Nota - Média Brasil
|
|
Ideb – anos iniciais
|
6,2
|
6,0
|
6,02
|
5,23
|
|
Ideb - anos finais
|
0,0
|
5,5
|
4,8
|
4,6
|
|
Indicador
|
Forma de aferição
|
Classificação
|
|
Taxa de Mortalidade Infantil – TMI
|
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
|
média
|
|
Cobertura da Atenção
Básica – CAB
|
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
|
boa
|
|
Cobertura Vacinal - CV
|
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
|
boa
|
|
Prevalência de Arboviroses
|
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
|
muito alta
|
|
Hanseníase
|
Taxa de Detecção de Hanseníase
|
muito alta
|
|
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
|
boa
|
|
|
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
|
boa
|
|
Desmatamento
|
Resultado
|
|
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código
Florestal)
|
De acordo com o Ranking Estadual, o Município ocupou a 22ª posição, com 10,92 km² de área desmatada.
|
|
Focos de Queima
|
Resultado
|
|
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
|
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 3.620 focos de queima.
|
|
Base Normativa
|
Ação
|
|
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
|
Não houve a constituição da Comissão de Transição de Mandato, por se tratar de candidato reeleito.
|
|
Parágrafo único do art. 42 da LRF
|
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
|
|
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
|
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
|
|
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
|
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
|
|
Art. 21, II, da LRF
|
Foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
|