Detalhes do processo 1850547/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850547/2024
1850547/2024
92/2025
PARECER
NÃO
NÃO
11/11/2025
25/11/2025
24/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
185.054-7/2024 (78.696-9/2023, 179.044-7/2024 E 199.636-3/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS
CHEFE DE GOVERNO
ÉDERSON FIGUEIREDO
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850547/2024/687352/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850547/2024/687944/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
11/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL

PARECER PRÉVIO Nº 92/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.054-7/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Arenápolis, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Éderson Figueiredo, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.728/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 53.316.503,04 (cinquenta e três milhões, trezentos e dezesseis mil, quinhentos e três reais e quatro centavos). Além disso, os parâmetros para as alterações orçamentárias foram definidos em seu art. 4º.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
           As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 69.872.640,56 (sessenta e nove milhões, oitocentos e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
   69.909.684,27
74.255.963,42
106,21
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
  6.265.707,42
6.542.764,25
104,42
Receita de contribuições
1.212.571,00
1.255.048,98
103,50
Receita patrimonial
509.463,95
1.583.648,63
310,84
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
0,00
0,00
0,00
Transferências correntes
55.658.012,20
57.454.804,83
103,22
Outras receitas correntes
1.121.829,70
1.205.608,22
107,46
II - Receitas de Capital (exceto intra)
5.448.632,80
1.830.765,65
33,60
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
609.000,00
609.200,00
100,03
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
4.839.632,80
1.221.565,65
25,24
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
75.358.317,07
76.086.729,07
100,96
IV – Deduções da Receita
-5.142.100,00
-6.214.088,51
120,84
Deduções para FUNDEB
-5.140.000,00
-6.214.088,51
120,84
Renúncias de receita
0,00
0,00
0,00
Outras deduções
-2.100,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
70.216.217,07
69.872.640,56
99,51
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
70.216.217,07
69.872.640,56
99,51
Com base nos valores líquidos, destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 57.454.804,83 (cinquenta e
sete milhões quatrocentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e quatro reais e oitenta e três centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia déficit de
arrecadação no valor de R$ 343.576,51 (trezentos e quarenta e três mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 0,49% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 6.542.764,25 (seis milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, setecentos e
sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 8,81% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
5.735.727,42
5.705.690,06
87,20
IPTU
799.900,00
572.489,11
8,75
IRRF
2.046.817,67
2.269.195,95
34,68
ISSQN
1.899.900,00
1.819.970,61
27,81
ITBI
989.109,75
1.044.034,39
15,95
II - Taxas (Principal)
298.900,00
331.861,49
5,07
II - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
4.620,00
4.926,23
0,07
V - Dívida Ativa
220.320,00
473.636,52
7,23
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
6.140,00
26.649,95
0,40
Total
6.265.707,42
6.542.764,25
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o Município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 14,71%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o Município contribuiu apenas com R$ 0,14 (catorze centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do Município em relação às receitas de transferência alcançou 85,28%:
 
                             Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
76.086.729,07
B
Receita de Transferência Corrente
63.668.893,34
C
Receita de Transferência de Capital
1.221.565,65
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
64.890.458,99
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
11.196.270,08
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
14,71
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
85,28
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 79.018.613,85 (setenta e nove milhões dezoito mil seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 73.129.959,69 (setenta e três milhões, cento e vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
64.479.538,08
62.629.393,18
97,13
Pessoal e Encargos Sociais
27.621.357,80
27.513.916,29
99,61
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
36.858.180,28
35.115.476,89
95,27
II - Despesa de capital
14.539.074,91
10.500.566,51
72,22
Investimentos
14.150.679,37
10.112.172,04
71,46
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
388.395,54
388.394,47
100,00
III - Reserva de contingência
0,86
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
79.018.613,85
73.129.959,69
92,54
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
79.018.613,85
73.129.959,69
92,54
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 35.115.476,89 (trinta e cinco milhões, cento e quinze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), o que corresponde a 48,02% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 69.872.640,56) com as despesas empenhadas (R$ 73.129.959,69), considerando as despesas empenhadas com recursos do superávit financeiro do exercício anterior (R$ 8.274.084,21), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 5.016.765,08 (cinco milhões, dezesseis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
 

8.274.084,21
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
73.129.959,69
Receitas Orçamentárias Consolidadas Ajustadas (C)
69.872.640,56
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0686
A relação entre despesas correntes (R$ 62.011.932,34), somadas às despesas inscritas em restos a pagar não processados (R$ 617.460,84), e receitas correntes (R$ 68.041.874,91) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 1.789.389,55 (um milhão, setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), descumprindo a meta prevista na LDO, que era um déficit de R$ 47.830,00 (quarenta e sete mil, oitocentos e trinta reais).
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor públi%co.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,56 (um real e cinquenta e seis centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,11 (onze centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 – do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida contratada no exercício de 2024 correspondeu 0% do total da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,58% da RCL Ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
26,47
regular
Remuneração do Magistério
Art.        26        da
14.113/2020
Lei        nº
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
80,72
regular
FUNDEB
Art.        28        da
14.113/2020
Lei        nº
Cumprimento do percentual mínimo de 50%
- Complementação União
93,03
regular
Art.        212-A,
CRFB/1988
XI,        da
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
19,62
regular
Art. 25, §3º, d
14.113/2020
a Lei nº
FUNDEB – percentual aplicado no exercício
(aplicação mínima 90%)
97,89
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,0
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
27,70
regular
Despesa Total com Pessoal do
Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
42,16
regular
Despesa com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
40,45
regular
Despesa com pessoal do Poder
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,71
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,99
regular
Despesas        Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
92,04
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III,        da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,0
regular
Previdência
O Município de Arenápolis não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, estando todos os Servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – (RGPS).
11. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1 Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Arenápolis
47,67%
Básico
11.2 Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Arenápolis apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
não cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
 
11.3 Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não se aplica
11.4 Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Arenápolis:
Base Norma
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há funcionário municipal que atende a Ouvidoria, porém não há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se a seguir os indicadores considerados relevantes:
12.1. Educação
12.1.1 Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de Arenápolis era:  

Alunos Matriculados - Ensino Regular
Zona
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos Iniciais
Anos Finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
202.0
77.0
260.0
0.0
667.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

Alunos Matriculados - Educação Especial
Zona
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos Iniciais
Anos Finais
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
1.0
0.0
5.0
0.0
34.0
0.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
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INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2 Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve os seguintes índices:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
6,4
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
5,7
5,5
4,8
4,6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do Município (anos iniciais e anos finais) está acima da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, acima da média estadual e acima da média nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, no ano de 2024, existem crianças sem acesso e atendimento à
educação na primeira infância no Município de Arenápolis (14 crianças na fila por vaga em creche).
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
ruim
Cobertura da Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
boa
Cobertura Vacinal
CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
estável
Prevalência Arboviroses
de
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
ruim
Chikungunya
ruim
Hanseníase

Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase
não informado
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
não informado
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade.
não informado
                                     
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de Arenápolis apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
Não constam na base de dados do INPE informações sobre as áreas de desmatamento de Arenápolis.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, em 2024 o município registrou 98 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 -
TCE
Não houve a constituição da comissão de transmissão de mandato, bem como a apresentação do
Relatório Conclusivo, pois se trata de prefeito reeleito.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 - Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.  
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 - Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 8 (oito) achados, caracterizados em 8 (oito)
irregularidades (CB03; CB05; CC09; DA04; FB03; OC19; OC20; e OC99). Dentre as irregularidades, 1 (uma) é de natureza gravíssima, 3 (três) são de natureza grave e 4 (quatro) são de natureza moderada. Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades CB03 (1.1); CC09 (3.1); DA04 (4.1); FB03 (5.1); OC19 (6.1); OC20 (7.1); e OC99 (8.1).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.858/2025, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, manifestando-se pela manutenção das irregularidades classificadas como CB03 (1.1); CC09 (3.1); DA04 (4.1); OC19 (6.1); e OC20 (7.1) e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 4.116/2025 ratificou o parecer anterior.
Destarte, por meio do Parecer Complementar nº 4.335/2025, o Parquet de Contas opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das contas e pela manutenção dos demais termos e recomendações constantes nos Pareceres nº 3.858/2025 e 4.116/2025.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que o gestor foi diligente ao aplicar os recursos nas áreas de educação e saúde, obedecendo aos percentuais
mínimos constitucionais.
Acrescentou que as despesas com pessoal foram realizadas em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000. Inclusive, registraram percentual abaixo do limite de alerta, bem como que o repasse ao Legislativo observou o limite máximo constitucional e ocorreram até o dia 20 de cada mês, cumprindo, assim, o art. 29-A da Constituição Federal.
Ponderou que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, demonstrou capacidade financeira suficiente
para saldar os compromissos de curto prazo e apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Esclareceu que a manutenção da irregularidade gravíssima DA04, por si só, não tem a capacidade de ensejar a emissão de parecer contrário à aprovação dessas contas. Há de se reconhecer que o não atingimento da meta de resultado primário não prejudicou o equilíbrio fiscal do Município, considerando que, de fato, o ente possuía disponibilidade financeira para o custeio de suas despesas.
Reforçou a importância do adequado dimensionamento da meta de resultado primário, a fim de que ela seja compatível com a
realidade do Município, todavia, registrou que o quadro recomenda prudência, análise contextual e tratamento proporcional, não sendo suficiente para ensejar o juízo reprobatório dessas contas.
Entendeu que, neste caso, deve prevalecer o caráter orientativo deste Tribunal de Contas, o qual conduz à expedição das
recomendações consignadas na parte dispositiva do Voto, tendentes a incrementar, em termos qualitativos, a gestão empreendida.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; parágrafo único e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer Complementar nº 4.335/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Arenápolis, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Éderson Figueiredo, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
junto à contadoria municipal implemente medidas para que as notas explicativas das demonstrações consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), em observância à Portaria STN nº 548/2015, visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo;
oriente seu setor de contabilidade a realizar a apropriação mensal das provisões trabalhistas de férias, adicional de 1/3 das férias e décimo terceiro salário, conforme instrução dos itens 7 e 69 da NBC TSP 11;
observe as normas e as orientações quanto à elaboração, apresentação e publicação das demonstrações contábeis com suas notas explicativas, em atendimento às Instruções de Procedimentos Contábeis, bem como ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
aprimore o cálculo da meta de resultado primário na LDO, com o objetivo de que ela seja dimensionada à realidade fiscal do Município;
adote medidas para cumprir integralmente as Leis nº 9.394/1996 e 14.164/2021, bem como a Nota Recomendatória nº 1/2024 da Comissão Permanente de Segurança Pública deste Tribunal, especialmente no sentido de: a) incluir no currículo escolar temas relacionados, especificamente, à prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, nos termos da Lei nº 14.164/2021, que alterou a Lei nº 9.394/1996; b) instituir e realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março de 2024, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 14.164/2021; e c) alocar recursos na LOA de 2026 diretamente para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher;
realize a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação somente com recursos disponíveis, devendo a gestão proceder ao acompanhamento mensal efetivo, com vistas a avaliar se os excessos de arrecadação estimados estão adequados com a previsão ao longo do exercício e se as fontes de recursos nas quais foram apurados excessos de arrecadação mensais, já utilizados para abertura de créditos adicionais, permanecem apresentando resultados superavitários, pois, caso contrário, serão necessárias medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a evitar desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas;
adote providências para assegurar o cumprimento das metas fiscais, caso a previsão de receitas não seja confirmada, nos termos do art. 9º da LRF;
expeça ato oficial de nomeação de servidor para o cargo de Ouvidor Municipal; e
implemente, urgentemente, medidas concretas e efetivas para a expansão da oferta de vagas em creches/pré-escolas para eliminar a fila de espera, atendendo toda a demanda existente.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:
identifique as causas, bem como as medidas necessárias para manter tendência evolutiva constante na nota do Ideb, em busca de mais eficiência e efetividade na qualidade da educação municipal;
em relação à saúde: a) dê máxima atenção na adoção de medidas corretivas urgentes, priorizando a ampliação da cobertura, a qualificação das equipes, o controle de agravos e o fortalecimento da gestão baseada em evidências (ref. aos indicadores classificados como “ruim”); b) revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, de modo a ampliar o impacto das ações em saúde pública (ref. aos indicadores classificados como “estável”; c) mantenha as boas práticas e o fortalecimento das estratégias exitosas já implementadas (ref. aos indicadores classificados como “boa”; e d) apresente informações acerca de todos os indicadores, especialmente: detecção de hanseníase (geral), hanseníase em menores de 15 anos e hanseníase com grau 2 de incapacidade;
adote providências para que o índice de transparência pública alcance níveis mais elevados até atingir o percentual de
100%;
implemente medidas para garantir a preservação dos recursos naturais e da qualidade de vida da população, mediante a adoção de intensificação da fiscalização ambiental, incentivo à recuperação de áreas degradadas, promoção de práticas agroecológicas, educação ambiental e conscientização pública; e
continue adotando medidas efetivas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser aprimoradas e aperfeiçoadas.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)