Detalhes do processo 1850580/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850580/2024
1850580/2024
111/2025
PARECER
NÃO
NÃO
18/11/2025
01/12/2025
28/11/2025
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO

PARECER PRÉVIO
*O Parecer Prévio foi publicado no Diário Oficial de Contas nº 3758. Republica-se por ter saído incorreto o item 9. Na linha da tabela onde consta “Despesa Total com Pessoal do Município”, onde constava (56,37), passa a constar 55,37. Na linha onde consta “Despesa com Pessoal do Poder Executivo”, onde constava (54,86), passa a constar 53,86.

PROCESSOS Nos
185.058-0/2024 (198.653-8/2025, 198.722-4/2025 E 200.025-3/2025 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
CHEFE DE GOVERNO
LUZIA NUNES BRANDÃO
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850580/2024/691318/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850580/2024/691322/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
18/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 111/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.058-0/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Ribeirão Cascalheira, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Luzia Nunes Brandão, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.055/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 82.752.000,00 (oitenta e dois milhões, setecentos e cinquenta e dois mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 83.878.455,98 (oitenta e três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:  
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
 88.836.069,72
 87.570.667,65
98,57
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
10.103.000,00
7.819.064,27
77,39
Receita de contribuições
1.500.000,00
1.708.196,55
113,88
Receita patrimonial
2.100.000,00
765.122,70
36,43
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
470.000,00
278.672,61
59,29
Transferências correntes
74.639.069,72
76.004.130,48
101,82
Outras receitas correntes
24.000,00
995.481,04
4.147,83
II - Receitas de Capital (exceto intra)
6.004.019,27
5.110.034,60
85,11
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
6.004.019,27
 5.110.034,60
85,11
Outras receitas de capital
 0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
94.840.088,99
92.680.702,25
97,72
IV – Deduções da Receita
- 7.600.000,00
- 8.802.246,27
115,81
Deduções para FUNDEB
- 7.600.000,00
- 8.748.032,90
115,10
Renúncias de receita
0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
0,00
- 54.213,37
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
87.240.088,99
83.878.455,98
96,14
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
3.390.000,00
6.242.801,49
184,15
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
90.630.088,99
90.121.257,47
99,43
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 76.004.130,48 (setenta e seis milhões, quatro mil, cento e trinta reais e quarenta e oito centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$ 3.361.633,01 (três milhões, trezentos e sessenta e um mil, seiscentos e trinta e três reais e um centavo), correspondente a 3,86% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 7.767.705,93 (sete milhões, setecentos e sessenta e sete mil, setecentos e cinco reais e noventa e três centavos), equivalente a 9,26% da receita total arrecadada, conforme demonstrado abaixo:  
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
7.602.624,08
9,06
IPTU
352.176,10
0,42
IRRF
2.711.593,95
3,23
ISSQN
2.316.025,74
2,76
ITBI
1.768.539,71
2,11
II - Taxas (Principal)
206.024,45
0,25
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
248.264,13
0,30
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
14.854,18
0,02
V - Dívida Ativa
131.887,53
0,16
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
18.340,14
0,02
Total
7.767.705,93
9,26
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 12,48%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,12 (doze centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 87,52%.
 
Descrição
Valor R$
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
 92.680.702,25
B
Receita de Transferência Corrente
76.004.130,48
C
Receita de Transferência de Capital
5.110.034,60
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
81.114.165,08
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
 11.566.537,17
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
12,48%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
87,52%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 92.237.261,86 (noventa e dois milhões, duzentos e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 91.082.958,25 (noventa e um milhões, oitenta e dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
74.353.244,45
73.762.600,41
99,20
Pessoal e Encargos Sociais
39.955.530,51
39.749.957,56
99,48
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
34.397.713,94
34.012.642,85
98,88
II - Despesa de capital
17.839.947,81
17.320.357,84
97,08
Investimentos
15.736.309,27
15.217.627,20
96,70
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
2.103.638,54
2.102.730,64
99,95
III - Reserva de contingência
44.069,60
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
92.237.261,86
91.082.958,25
98,74
V - Despesas intraorçamentárias
4.981.008,54
4.967.907,43
99,73
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
4.981.008,54
4.967.907,43
99,73
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
97.218.270,40
96.050.865,68
98,79
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da despesa orçamentária municipal, foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 39.749.957,56 (trinta e nove milhões, setecentos e quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), o que corresponde a 43,64% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária    
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 82.149.612,63) com as despesas empenhadas (R$ 90.989.610,63), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 3.220.730,32 (três milhões, duzentos e vinte mil, setecentos e trinta reais e trinta e dois centavos negativos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
82.149.612,63
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
 90.989.610,63
Despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais abertos por conta de superávit financeiro (c)
5.619.267,68
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit):d = (a – b + c)
- 3.220.730,32
A relação entre despesas correntes (R$ 78.730.507,84) e receitas correntes (R$ 85.011.222,87) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 3.770.000,00, não cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos não apresentaram inconsistência, demonstrando aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi incorretamente apropriado no patrimônio líquido, em desconformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro não é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.  
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo deficitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 0,78 (setenta e oito centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo. 7. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,04 (quatro centavos) em restos a pagar.  
8. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001, do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001        do        Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 0% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x
RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado apurado no exercício evidencia que a dívida pública contratada correspondeu a 0% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a
16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública: o resultado apurado revela que a dívida consolidada líquida correspondeu a 2,72% da RCL.
Não        poderá        exceder
11,5% da RCL ajustada
cumprido
 
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção        e
Desenvolvimento do Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências
24,92
irregular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do
FUNDEB
103,04
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento        do        percentual mínimo de 50% - Complementação União
não houve registro
 
regular
Art. 212-A, XI, da
CRFB/1988
Cumprimento        do        percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve registro
regular
Art. 25, §3º, da Lei
FUNDEB – percentual aplicado no
 
 

nº 14.113/2020
exercício (aplicação mínima 90%)
99,13
regular
FUNDEB não aplicado no 1º
quadrimestre do exercício seguinte
0,00
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRFB/1988
23,89
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
55,37
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
53,86
regular
Despesa com Pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,51
regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita
Base
6,83
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
92,61
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
regular
Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais, houve a inadimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos foram adimplidos.
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Ribeirão Cascalheira não possui o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP válido, situação que compromete a aferição de sua conformidade às normas de boa gestão previdenciária. (O Relator pode acrescentar informações)
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação D.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira
58%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Ribeirão Cascalheira apresentou o seguinte resultado:
Base normativa

Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021

Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
não cumprida
Lei nº 14.164/2021

Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
não cumprida
       Art.        26,        §        9º,        da        Lei
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021

Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da
Decisão        Normativa        nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art.        7º        da        Decisão
Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
-
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Ribeirão Cascalheira:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se a seguir os indicadores considerados relevantes:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Ribeirão Cascalheira contava com 1.543 alunos matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:  


Ensino Regular

 

Ensino Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais

Urbana
53

154
178
0
539
0
0

0
Rural
59

28
177
0
239
0
149

0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)

 

Educação Infantil
Ensino Fundamental

 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais

Urbana
1

4
8
0
11
0
0

0
Rural
0

0
0
0
1
0
1

0
Fonte: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo escolar/resultados
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice 5,8:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
5.8
6.0
6.02
5.23
Ideb - anos finais
4.6
5.5
4.8
4.6
Fonte: INEP
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município nos anos iniciais está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE e da média estadual, embora acima da média nacional. Nos anos finais, o desempenho permaneceu abaixo do PNE e da média estadual, equiparando-se à média nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Ribeirão Cascalheira não integra o rol dos municípios com maiores filas de espera.  
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
       Taxa        de        Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
estável
       Cobertura        da        Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
boa
Cobertura Vacinal - CV

A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%
estável
Prevalência
Arboviroses
de
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
estável
Hanseníase

Considera o número de
Taxa de Detecção de Hanseníase (geral).
ruim

novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado        espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos.
ruim
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade.
ruim
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Ribeirão Cascalheira apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código
Florestal)
De acordo com o Ranking Estadual, o Município ocupou a 61ª posição, com 0,45 km² de área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
 
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 31.939 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº
43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 3ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 31 (trinta e um) achados, caracterizados em 28 (vinte e oito) irregularidades (1.1 – AA 01; 2.1 – AA 06; 3.1 e 3.2 – AA 10; 4.1 – CB 03; 5.1 e 5.2 – CB 05; 6.1 – CB 08; 7.1 – CC 11; 8.1 – DA 01; 9.1 – DA 02; 10.1 – DA 03; 11.1 – DA 04; 12.1 – DA 07; 13.1 e 13.2 – DA 10; 14.1 – FB 03; 15.1 –  FB 08; 16.1 – LA 02; 17.1 – LA 05; 18.1 – LA 11; 19.1 – LA 16; 20.1 – LB 99; 21.1 – MB 04; 22.1 – NB 05; 23.1 – OB 02; 24.1 – OB 99; 25.1 – OC 19; 26.1 – OC 20; 27.1 – ZA 01; 28.1 – ZB 04). Dentre as irregularidades, 14 (quatorze) são de natureza gravíssima, 11 (onze) são graves e 3 (três) são moderadas.
Após a análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades 1.1 – AA 01; 3.1 e 3.2 – AA 10; 4.1 – CB 03; 5.1 e 5.2 – CB 05; 6.1 – CB 08; 7.1 – CC 11; 8.1 – DA 01; 9.1 – DA 02; 10.1 – DA 03; 11.1 – DA 04; 12.1 – DA 07; 13.1 e 13.2 – DA 10; 14.1 – FB 03; 15.1 –  FB 08; 16.1 – LA 02; 17.1 – LA 05; 18.1 – LA 11; 19.1 – LA 16; 20.1 – LB 99; 23.1 – OB 02; 24.1 – OB 99; 26.1 – OC 20; 27.1 – ZA 01.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.813/2025, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pelo afastamento das irregularidades AA06, LA05, MB04, NB05, OC19 e ZB04 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o gestor optou por não se manifestar.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Valter Albano, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que, em atenção ao disposto nos arts. 172 e 174 do RITCE/MT, impõe-se a partir do contexto geral dessas contas, a emissão de parecer prévio contrário à aprovação, sobretudo, em razão da manutenção das irregularidades 8 (DA01), 9 (DA02) e 10 (DA03), referentes, respectivamente: a contração de despesas sem disponibilidade financeira para custeá-las em período vedado; o déficit financeiro nas fontes: 500, 540, 569, 571, 631, 715 e 716; o déficit orçamentário nas fontes 500, 540, 550, 569, 571, 600, 632, 661, 700 e 759.
Nesse caso, embora o déficit de execução orçamentária de R$ 3.220.730,32 (três milhões, duzentos e vinte mil e setecentos e trinta reais e trinta e dois centavos), tenha correspondido a 4,17% da RCL (R$ 77.057.650,91)[1], este resultado foi agravado pelo déficit financeiro de R$ 1.088.640,21 (um milhão e oitenta e oito mil e seiscentos e quarenta reais e vinte e um centavos), o que demonstra a ausência de disponibilidades financeiras para acobertar o déficit orçamentário verificado.
Inclusive, o mesmo quadro deficitário foi constatado no exercício de 2023, ocasião em que o déficit orçamentário foi atenuado pela existência de disponibilidades financeiras.
No presente caso, a mesma circunstância atenuante não foi verificada, uma vez que o Município também apresentou déficit financeiro no exercício de 2024. Inclusive, o quociente da situação financeira que era de 1,68 em 2021, início do mandato do atual gestor, caiu para 0,84 em 2024, revelando indisponibilidade financeira para cumprimento de obrigações de curto prazo.
Portanto, não bastasse o desequilíbrio fiscal constatado em 2024, tem-se que o próprio histórico macrofiscal do Município não indica a existência de equilíbrio na gestão fiscal, até mesmo porque não há notícia nos autos de circunstâncias excepcionais que possam justificar os déficits detectados ou indicar óbices enfrentados pela gestão.
Tal cenário de descontrole das contas públicas, que evidencia preocupante situação fiscal do Município, além de influenciar negativamente no mérito dessas contas, ao ponto de conduzir a emissão de parecer prévio contrário à aprovação, impede a relativização dos 0,08% que faltou para se alcançar a aplicação de 25% da receita base na manutenção e desenvolvimento do ensino, que caracterizou a irregularidade 1 (AA 01); bem como, do repasse ao Poder Legislativo de 7,1%, mesmo que restituído pela Câmara Municipal e readequado ao limite máximo, configurou a irregularidade 3.1 (AA10).
Vale mencionar, ainda, o contexto previdenciário do Município para o qual foi constatado a inadimplência dos repasses das contribuições patronais, a ausência de CRP válido e falhas gravíssimas de avaliação atuarial, o que pode comprometer a sustentabilidade e regularidade do regime previdenciário.
Assim, considerando a ocorrência de déficit orçamentário, indisponibilidade financeira para cobertura dos restos a pagar, não aplicação do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino, repasse ao Legislativo acima do limite máximo, falhas na previdência e descumprimento de regras de transição de mandato, o contexto dessas contas impõe a emissão de parecer prévio contrário à sua aprovação.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento  na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.813/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira, exercício de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Luzia Nunes Brandão, Chefe do Poder Executivo; recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
a)     determine ao Chefe do Poder Executivo que:
inclua no orçamento para o exercício de 2026 R$ 37.611,37 a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondentes a 0,08% do mínimo constitucional exigido pelo art. 212 da CRFB/1988, não aplicado exercício de
2024;
equacione as despesas com pessoal mediante observância do disposto nos incisos I a V do art. 22 da LRF, considerando que o Município ultrapassou o limite prudencial de 51,30% (parágrafo único do art. 22 da LRF);
atenda ao disposto no art. 29-A, I, e § 2º, da CRFB/1988, quando do repasse dos duodécimos ao Poder Legislativo, atentando-se ao limite máximo e à proporção fixada na Lei Orçamentária e, quando necessário, promover as respectivas adequações orçamentárias, além de observar a data limite para o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo, sobretudo quando esta cair em dia não útil, conforme art. 29-A, §2º, II da CRFB;
proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, se necessário em caso de aumento de gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de transferências correntes, que eventualmente constituam o maior parte da receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, para garantir que: o resultado orçamentário se apresente superavitário ao final do exercício financeiro e, também, em ocorrendo déficit mesmo com a adoção das medidas de contenção de despesas, buscar reduzi-lo a patamar que não comprometa o equilíbrio das contas públicas; haja disponibilidade financeira nas fontes para custear as despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato (parágrafo único do art. 8º e no art. 50, I, ambos da LRF), cumprindo assim o que dispõe o art. 42 da LRF; haja disponibilidades financeiras para custear despesas inscritas em Restos a Pagar nas fontes até 31/12 (art. 50, caput, e art. 55, III, “b”, itens 3 e 4, da LRF), com observância do disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, evitando assim o incremento da composição da dívida flutuante e garantindo a sustentabilidade fiscal do Município;
diligencie junto ao Setor de Contabilidade da Administração Municipal, a fim de que haja o efetivo acompanhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, adotando, se necessário em caso de aquelas apresentarem baixa efetividade, as medidas previstas no art. 9°, §§ 1°, 2° e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária;
abstenha-se de expedir ato de aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato nos termos do art. 21, II, III e IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive no caso de subsídio dos agentes políticos (Prefeito, Vice-prefeito,
Secretários Municipais e Vereadores) e nas demais hipóteses em que a iniciativa da proposição legislativa seja da Câmara
Municipal;
adote providências rápidas e efetivas, no sentido de evitar atrasos ou inadimplências nos pagamentos das contribuições previdenciárias para o RPPS, e dos parcelamentos de débitos previdenciários legalmente autorizados;
nas próximas prestações de Contas anuais, encaminhem o Parecer Técnico Conclusivo da Unidade de Controle Interno e o Pronunciamento Indelegável do Gestor, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 12/2020-TP;
realize à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), avalição, em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), para que, em sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa, então, promover abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no art. 167, II, da CF, e nos arts. 43 e 59 da Lei nº
4.320/1964;
elabore as Peças de Planejamento em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, especialmente no tocante ao Anexo de Metas Fiscais da LDO;
observe e cumpra as metodologias e os parâmetros de cálculos previstos no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), editado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para se definir os resultados que constarão do Anexo das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
elabore plano de ação com cronograma para viabilizar a adesão ao RPC, incluindo medidas para obtenção do Certificado de Regularidade Fiscal, para efetivação e vigência do Regime de Previdência Complementar, nos termos da Lei Municipal nº
915/2021, atendendo ao disposto na EC nº 103/2019, Lei Complementar nº 109/2021 e Portaria MTP nº 1.467/2022;
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
adote providências de forma a aplicar o percentual mínimo de 25% da receita de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como atente-se para convergência e fidedignidade das informações
encaminhadas/alimentadas via sistemas Aplic, SIOPE, da contabilidade da Prefeitura e portal da transparência;
diligencie junto ao setor de Contabilidade, a fim de que este adote providências efetivas no sentido de: implementar o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação das obrigações por competência de férias, de adicional de férias e de gratificação natalina; encaminhar o Balanço Geral Anual e os respectivos demonstrativos contábeis com dados e informações fidedignas, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas aplicáveis, e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN; e assegurar que os Demonstrativos Contábeis sejam devidamente assinados e as notas explicativas anexas observem a forma e a informações exigíveis para cada um dos Demonstrativos, além de integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP cumprindo, assim, os regramentos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, as Instruções de Procedimentos Contábeis da STN e as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC 23 e 25;
apresente documentos que esclareçam as divergências entre os dados das Declarações de Veracidade e das Tabelas do
Sistema APLIC e atualize os registros no Sistema APLIC, com os valores corretos e devidamente comprovados;
adotem medidas de controle e conciliação contábil que assegurem a consistência dos dados previdenciários declarados;
adote procedimento administrativo próprio para apurar a regularidade dos pagamentos das contribuições previdenciárias do exercício de 2023, avaliando a existência de despesas ilegítimas de juros e multas e a responsabilidade pelas suas ocorrências;
regularize as pendências administrativas necessárias para garantir que a municipalidade obtenha Certificado de
Regularidade Previdenciária válido;
adote providências para assegurar a realização tempestiva das avaliações atuariais anuais, com observância integral dos parâmetros legais e técnicos;
encaminhe/disponibilize em momento oportuno a Reavaliação Atuarial de 2024, data focal 31/12/2023, para fins de análise quanto ao equilíbrio do plano de custeio do RPPS;
elabore e adeque o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio em conformidade com as normas legais vigentes, em especial atenção aos ditames da Portaria MTP nº 1.467/2022, bem como ao modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência e seja dada total transparência no Portal Transparência do ente;
elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de viabilizar e assegurar a implementação das obrigações decorrentes das Leis nos 14.164/2021 e 9.394/1996, no que se refere à alocação de recursos orçamentários para o desenvolvimento da política pública de combate à violência contra a criança, adolescente e mulher, à realização da Semana de Combate à Violência Contra a Mulher e inclusão destes temas no currículo escolar, em cumprimento ao disposto no § 9º do art. 26 da Lei 9.394/1996, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.164/2021, e no art.
2º da Lei nº 14.164/2021;
assegure a concessão da revisão geral anual, quando houver para as demais categorias, também aos ACS e ACE, em conformidade com o artigo 7º da Decisão Normativa nº 7/2023;
adote providências para a adequada regulamentação da ouvidoria no âmbito do Município, nos termos da Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica TCE/MT nº 2/2021; e
elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados, especialmente aqueles com piores médias apuradas no Relatório Técnico Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de medidas continuadas de redução das distorções verificadas pela auditoria, para que assim, os avanços obtidos nas médias dos indicadores na educação, no meio ambiente, na saúde e transparências, possam retratar, de fato, a efetividade dos recursos aplicados nas respectivas áreas.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI,
WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)