Detalhes do processo 1850598/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850598/2024
1850598/2024
53/2025
PARECER
NÃO
NÃO
21/10/2025
04/11/2025
03/11/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

 
PROCESSOS Nos
185.059-8/2024 (64.994-5/2023, 206.574-6/2025, 199.658-4/2025 E 64.653-9/2023 –
APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ
CHEFE DE GOVERNO
ATAIL MARQUES DO AMARAL
ADVOGADO
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850598/2024/678128/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850598/2024/678131/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
21/10/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL

PARECER PRÉVIO Nº 53/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO. 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.059-8/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Poconé, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Atail Marques do Amaral, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §1º, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal n° 2.252/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 169.200.000,00 (cento e sessenta e nove milhões e duzentos mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, em conformidade
com o art. 4º, §1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam aos limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 183.883.722,52 (cento e oitenta e três milhões, oitocentos e oitenta e três mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
 195.943.170,97
182.671.128,36
93,22
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
 20.028.000,00
 21.581.689,96
107,75
Receita de contribuições
 1.600.000,00
 1.402.769,16
87,67
Receita patrimonial
 4.120.000,00
 1.912.245,28
46,41
Receita agropecuária
0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 1.527.497,41
 1.536.727,61
100,60
Transferências correntes
 158.957.148,97
153.076.755,29
96,30
Outras receitas correntes
 9.710.524,59
 3.160.941,06
32,55
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 11.602.226,46
 15.044.280,40
129,66
Operações de crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de bens
 0,00
 0,00
0,00
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
11.602.226,46
 15.044.280,40
129,66
Outras receitas de capital
0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 207.545.397,43
197.715.408,76
95,26
IV – Deduções da Receita
- 14.000.100,00
- 13.831.686,24
98,79
Deduções para FUNDEB
- 13.572.000,00
- 13.161.812,85
96,97
Renúncias de receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
- 428.100,00
- 669.873,39
156,47
V – Receita Líquida (exceto intra)
 193.545.297,43
 183.883.722,52
95,00
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
193.545.297,43
 183.883.722,52
95,00
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 153.076.755,29 (cento e cinquenta e três milhões, setenta
e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$ 9.661.574,91 (nove milhões, seiscentos e sessenta e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), correspondente a 5% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 20.910.490,86 (vinte milhões, novecentos e dez mil, quatrocentos e noventa
reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 11,37% da receita total arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
18.895.938,53
10,28
IPTU
1.682.605,05
0,92
IRRF
4.214.181,67
2,29
ISSQN
 8.115.414,59
4,41
ITBI
 4.199.416,54
2,28
II - Taxas (Principal)
 684.320,68
0,37
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0
0
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 271.324,58
0,15
V - Dívida Ativa
 1.576.283,89
0,86
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 166.943,86
0,09
Total
20.910.490,86
11,37
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 14,96%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,15 (quinze centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 85,03%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
R$ 197.715.408,76
B
Receita de Transferência Corrente
R$ 153.076.755,29
C
Receita de Transferência de Capital
R$ 15.044.280,40
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
R$ 168.121.035,69
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
R$ 29.594.373,07
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
14,96%
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
85,03%
    1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 200.453.581,23 (duzentos milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 182.818.502,98 (cento e oitenta e dois milhões, oitocentos e dezoito mil, quinhentos e dois reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 168.211.923,78
 156.538.385,64
93,06
Pessoal e Encargos Sociais
 77.955.706,30
 71.985.711,99
92,34
Juros e Encargos da Dívida
 406.698,38
 133.634,29
32,85
Outras Despesas Correntes
89.849.519,10
 84.419.039,36
93,95
II - Despesa de capital
 31.924.599,73
 26.280.117,34
82,31
Investimentos
 23.559.288,70
 18.298.963,25
77,67
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 8.365.311,03
 7.981.154,09
95,40
III - Reserva de contingência
 317.057,72
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
200.453.581,23
 182.818.502,98
91,20
V - Despesas intraorçamentárias
 0,00
 0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 200.453.581,23
 182.818.502,98
91,20
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “outras despesas correntes”, no valor de R$ 84.419.039,36 (oitenta e quatro milhões, quatrocentos e dezenove mil, trinta e nove reais e trinta e seis centavos), equivalente a 46,18% do total da despesa orçamentária.
    1. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 183.883.722,52) com as despesas realizadas (R$ 182.818.502,98), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 7.229.872,80 (sete milhões, duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
183.883.722,52
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
182.818.502,98
Despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais abertos por conta de superávit financeiro (c)
6.164.653,26
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit):d = (a – b + c)
7.229.872,80
A relação entre despesas correntes (R$ 156.538.385,64) e receitas correntes (R$ 168.839.442,12) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 1.363.552,28 (um milhão, trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
    1. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria n° 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis não atenderam integralmente aos princípios e normas de contabilidade aplicados ao setor público, configurando conformidade parcial.
Os saldos não apresentaram inconsistência, demonstrando aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi incorretamente apropriado no patrimônio líquido, em desacordo com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
    1. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 8,43 (oito reais e quarenta
e três centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
    1. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foi inscrito R$ 0,01 (um centavo) em restos a pagar.
    1. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente
da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001        –        do        Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) O resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representa 17,58% da RCL ajustada
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprida
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado apurado no exercício de 2024 referente à dívida pública contratada correspondeu a 0% da RCL ajustada
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprida
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados
no exercício representaram 4,84% da RCL ajustada
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprida
    1. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção        e
Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
25,37
regular
Remuneração do Magistério
Art.        26        da
14.113/2020
Lei        nº
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
89,06
regular
 
FUNDEB
Art.        28        da
14.113/2020
Lei        nº
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
0
irregular
Art. 212 - A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
0
irregular
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB        –        percentual        aplicado        no
exercício (aplicação mínima é de 90%)
92,46
regular
FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRFB/1988
24,29
regular
Despesa Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
51,17
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
49,23
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,93
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,73
regular
Despesas Correntes/Receitas Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
92,71
regular
Regra de Ouro
Art.        167,        III,        da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0
regular
    1. Previdência
Considerando que o município não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, todos os servidores públicos
municipais encontram-se vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
    1. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Poconé
70,40%
intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Poconé apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher
não cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021
não cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher
não cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher
não cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente
atendida
Art. 7º da Decisão Normativa nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras
não atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS    
--
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Poconé:
Base Norma
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria
Arts.        13        a        17        da        Lei        nº
13.460/2017
Não há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Poconé contava com 3.614 alunos matriculados,
distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:


Ensino Regular
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
410

222
600
38
1606
0
0
0
Rural
81

0
148
0
308
0
120
0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
5

1
11
1
58
0
0
0
Rural
0

0
0
0
3
0
2
0
Fonte:https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo escolar/resultados
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice: 4,3
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
4,3
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0
5,5
4,8
4,6
Fonte: Inep
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como abaixo das médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c art. 208 da CRFB/1988 e da Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Poconé não integra o rol dos municípios com maiores
filas de espera de atendimento à educação na primeira infância.
      1. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa        de
Mortalidade Infantil
– TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
ruim
Cobertura        da
Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE
boa
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e
95%
estável
Prevalência        de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes
ruim
Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
ruim
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
ruim
      1. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais.  Dessa forma, o Município de Poconé apresenta os seguintes dados: RTP 112
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 –
Código Florestal)
Não constam na base de dados do INPE informações sobre as áreas de desmatamento do Município Poconé/MT
 
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o município registrou 63.223 focos de queima.
      1. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses de mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
 
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial                                                    
A 3ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 21 (vinte e um) achados, caracterizados em 17
(dezessete) irregularidades (1.1 – AB 12; 2.1 – AB 13; 3.1 – CB 03; 4.1, 4.2 – CB 05; 5.1 – CB 08; 6.1 – CC 09; 7.1 – DA 02; 8.1 – DA 03; 9.1 – DA 04; 10.1 – DA 08; 11.1 – NB 10; 12.1 – OB 02; 13.1 – OB 99; 14.1 – OC 19; 15.1 – OC 20; 16.1, 16.2, 16.3 e 16.4 – ZA 01; 17.1 – ZB 04). Dentre as irregularidades, 5 (cinco) são de natureza gravíssima, 9 (nove) são graves e 3 (três) são moderadas. Após a análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades 1.1 – AB 12; 2.1 – AB 13; 3.1 – CB 03; 4.1 – CB 05; 6.1 – CC 09; 7.1 – DA 02; 8.1 – DA 03; 9.1 – DA 04; 10.1 – DA 08; 11.1 – NB 10; 12.1 – OB 02; 13.1 – OB 99; 14.1 – OC 19; 15.1 – OC 20; 16.3 e 16.4 – ZA 01.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.358/2025, subscrito pelo procurador Getúlio Velasco Moreira Filho,
opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades 11.1 – NB 10; 16.1 e 16.2 – ZA 01; e 17.1 – ZB 04 e pela expedição de recomendações.
Intimado para apresentar alegações finais, o Gestor se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.600/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Valter Albano, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à
aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que as irregularidades mantidas, decorrentes do exame do balanço anual, para as quais restaram verificadas
circunstâncias que atenuaram a gravidade a elas atribuídas, não são, a seu juízo, potencialmente capazes de, individualmente ou mesmo em conjunto, influenciarem negativamente no mérito dessas contas de governo ao ponto de conduzirem a emissão de parecer prévio contrário.
Acrescentou que em casos de análise de contas anuais de governo, o fato de mantida expressiva quantidade de
irregularidades, por si só, não é suficiente a conduzir a emissão de parecer prévio contrário, se restar verificado que decorreram de falhas ocasionais de rotinas administrativas, e que no contexto geral das respectivas contas, não causaram ou foram a causa preponderante para o comprometimento do alcance dos limites constitucionais e legais, nem do equilíbrio fiscal e orçamentário das contas públicas, até porque tais ocorrências a partir do apurado em auditorias, podem decorrer de apenas uma ou outra irregularidade.
Ao final, esclareceu que, mitigado o peso do déficit orçamentário por fonte, da insuficiência financeira e do descumprimento da
meta de resultado primário no cenário fiscal das contas de governo do exercício de 2024, em razão das circunstâncias que atenuaram a sua ocorrência e gravidade, o contexto macrofiscal e o cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e legais referentes aos gastos com pessoal, repasses ao Legislativo, remuneração dos profissionais da educação básica e investimentos na saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, autorizam a aprovação dessas contas.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com os Pareceres nos 3.358/2025 e 3.600/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Poconé, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Atail Marques do Amaral, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
determine à Contadoria do município que observe as regras do controle por fonte/destinação de recursos, especificamente no caso das fontes 541, 542 e 543 que se referem às transferências de complementação da União ao Fundeb e são necessárias para a verificação do cumprimento dos limites específicos de aplicação desses recursos, como, por exemplo, a aplicação dos recursos da complementação da União VAAT em despesa de capital (15%) e educação infantil (50% para os municípios);
proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), ao controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando em caso de constatação de queda das receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, a fim de que ao final do exercício financeiro: a) haja disponibilidade financeira para custear despesas inscritas em Restos a Pagar nas fontes até 31/12 (art. 50, caput, e art. 55, III, “b”, itens 3 e 4, da LRF), com observância do disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, evitando assim o incremento da composição da dívida flutuante e garantindo a sustentabilidade fiscal do Município; b) para garantir que os resultados orçamentário e financeiro se apresentem superavitários ao final do exercício financeiro e, também, em ocorrendo déficits mesmo com a adoção das medidas de contenção de despesas, buscar ao máximo reduzi-los à patamar que não possa ser capaz de implicar comprometimento do equilíbrio das contas públicas; e c) a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária; e
abstenha-se de expedir ato de aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato nos termos do art. 21, II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive no caso de subsídio dos agentes políticos (Prefeito, Vice-prefeito,
Secretários Municipais e Vereadores); e
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
diligencie junto ao setor de Contabilidade, a fim de que este adote providências efetivas no sentido de: implementar o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação das obrigações por competência de férias, de adicional de férias e de gratificação natalina; encaminhar o Balanço Geral Anual e os respectivos demonstrativos contábeis com dados e informações fidedignas, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas aplicáveis, e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN; e assegurar que os Demonstrativos Contábeis sejam devidamente assinados e as notas explicativas anexas observem a forma e as informações exigíveis para cada um dos Demonstrativos, cumprindo, assim, os regramentos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, as Instruções de Procedimentos Contábeis da STN e as Normas Brasileiras de Contabilidade[4] - NBC 23 e 25;
elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de viabilizar e assegurar a implementação das obrigações decorrentes das Leis nos 14.164/2021 e 9.394/1996, no que se refere à alocação de recursos orçamentários para o desenvolvimento da política pública de combate à violência contra a criança, adolescente e mulher, à realização da Semana de Combate à Violência Contra a Mulher e inclusão destes temas no currículo escolar, em cumprimento ao disposto no § 9º do art. 26 da Lei 9.394/1996, com redação dada pelo art. 1º da Lei 14.164/2021, e no art. 2º da Lei
14.164/2021;
assegure a concessão da revisão geral anual, quando houver, para as demais categorias, também aos ACS e ACE, em conformidade com o art. 7º da Decisão Normativa nº 7/2023;
adote providências para a adequada regulamentação da ouvidoria no âmbito do Município de Poconé/MT, nos termos da Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica TCE/MT 2/2021; e
elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados, especialmente aqueles com piores médias apuradas no Relatório Técnico Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de medidas continuadas de redução das distorções verificadas pela auditoria, para que assim, os avanços obtidos nas médias dos indicadores na educação, no meio ambiente, na saúde e transparências possam retratar, de fato, a efetividade dos recursos aplicados nas respectivas áreas.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)