Detalhes do processo 1850636/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1850636/2024
1850636/2024
132/2025
PARECER
NÃO
NÃO
27/11/2025
15/12/2025
12/12/2025
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
185.063-6/2024 (177.878-1/2024, 177.912-5/2024, 199.718-1/2025 E 210.412-1/2025 –
APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAMBARI D’OESTE
CHEFE DE GOVERNO
MARCELO VIEIRA VITORAZZI
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2024
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850636/2024/695846/2025
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/1850636/2024/695848/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
27/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL (EXTRAORDINÁRIA)
 
PARECER PRÉVIO Nº 132/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAMBARI D’OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 185.063-6/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Lambari D’Oeste, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Marcelo Vieira Vitorazzi, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento                                  
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 835/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 54.100.000,00 (cinquenta e quatro milhões e cem mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 64.775.365,41 (sessenta e quatro milhões, setecentos e setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
 55.530.609,94
 58.638.937,54
105,59
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
 9.278.159,65
 5.345.816,34
57,61
Receita de contribuições
 1.970.900,00
 1.418.193,37
71,95
Receita patrimonial
 304.177,09
 1.137.000,67
373,79
Receita agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de serviços
 681.960,80
 278.824,63
40,88
Transferências correntes
 43.286.912,40
 50.068.411,96
115,66
Outras receitas correntes
 8.500,00
 390.690,57
4.596,36
II - Receitas de Capital (exceto intra)
 15.399.596,00
 12.360.226,65
80,26
Operações de crédito
 3.595.696,00
 3.595.696,00
100,00
Alienação de bens
 0,00
 0,00
0,00
Amortização de empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferência de capital
 11.803.900,00
 8.764.530,65
74,25
Outras receitas de capital
 0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
 70.930.205,94
 70.999.164,19
100,09
IV – Deduções da Receita
- 4.927.371,99
- 6.223.798,78
126,31
Deduções para FUNDEB
- 4.927.371,99
- 6.223.798,78
126,31
Renúncias de receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras deduções
 0,00
 0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
 66.002.833,95
 64.775.365,41
98,14
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
 2.947.100,00
 4.127.247,38
140,04
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 68.949.933,95
 68.902.612,79
99,93
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 50.068.411,96 (cinquenta milhões, sessenta e oito mil,
quatrocentos e onze reais e noventa e seis centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência
de arrecadação no valor de R$ 1.227.468,54 (um milhão, duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 1,86% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 5.345.816,34 (cinco milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e
dezesseis reais e trinta e quatro centavos), equivalente a 9,11% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:  
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
 5.213.372,27
97,52
IPTU
 39.257,89
0,73
IRRF
 1.403.214,17
26,24
ISSQN
 1.235.792,96
23,11
ITBI
 2.535.107,25
47,42
II - Taxas (Principal)
 72.336,96
1,35
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 1.579,82
0,03
V - Dívida Ativa
 47.237,65
0,88
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
 11.289,64
0,21
Total
 5.345.816,34
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 17,13%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,17 (dezessete centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 82,86%.  
Descrição
Valor R$

Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra) (A)

 70.999.164,19
Receita de Transferência Corrente (B)

 50.068.411,96
Receita de Transferência de Capital (C)

 8.764.530,65
Total Receitas de Transferências D = (B+C) 

 58.832.942,61
Receitas Próprias do Município E = (A-D) 

 12.166.221,58
Índice de Participação de Receitas Próprias F = (E/A)*100 

17,13%
Percentual de Dependência de Transferências G = (D/A)*100 

82,86%
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 81.296.555,12 (oitenta e um milhões, duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 72.638.323,36 (setenta e dois milhões, seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
 47.480.648,50
 44.323.571,38
93,35
Pessoal e Encargos Sociais
 17.275.952,43
 16.660.836,91
96,43
Juros e Encargos da Dívida
 207.796,84
 207.796,84
100,00
Outras Despesas Correntes
 29.996.899,23
 27.454.937,63
91,52
II - Despesa de capital
 28.750.463,95
 24.534.424,41
85,33
Investimentos
 28.350.463,95
 24.134.424,45
85,12
Inversões Financeiras
 0,00
 0,00
0,00
Amortização da Dívida
 400.000,00
 399.999,96
100,00
III - Reserva de contingência
 1.159.541,11
 0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
 77.390.653,56
 68.857.995,79
88,97
V - Despesas intraorçamentárias
 3.905.901,56
 3.780.327,57
96,78
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
 3.905.901,56
 3.780.327,57
96,78
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VIII - Total Despesa
 81.296.555,12
 72.638.323,36
89,35
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 27.454.937,63 (vinte e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), equivalente a 40% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 63.602.067,84) com as despesas empenhadas (R$ 46.145.330,41), ambas
ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 5.149.555,91 (cinco milhões, cento e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - Créditos Adicionais (A)
 10.987.032,44
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B)
 69.439.544,37
Receitas Orçamentária Consolidada Ajustada (C)
 63.602.067,84
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B)
1,0741
A relação entre despesas correntes (R$ 46.145.330,41) e receitas correntes (R$ 56.542.386,14) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 5.842.440,20 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Constatações
As demonstrações contábeis não apresentaram conformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, demonstrando aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado não foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não divulgou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,94 (um real e noventa e quatro centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,09 (nove centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001 do Senado Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o resultado indica que a dívida consolidada líquida ao final do exercício representou 0,00% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 1,2 x
RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC): o resultado demonstra que a dívida pública contratada no exercício correspondeu a 0,07% da RCL ajustada.
Não poderá ser superior a
16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº
43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP): o resultado revela que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 1,18% da RCL ajustada.
Não poderá exceder 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
Percentual/ valor alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
26,84%
regular
Remuneração do Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
100,82%
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% -
Complementação União
não houve
--
Art. 212-A, XI, da
CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não houve
--
Art. 25, §3º, da Lei nº 14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício
(aplicação mínima 90%)
100,00%
regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
 R$ 78,29
regular
Ações e Serviços de Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
15,55%
regular
Despesa Total com Pessoal do
Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
33,86%
regular
Despesa com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
31,53%
regular
Despesa com Pessoal do Poder
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,32%
regular
Repasse ao Poder Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
7,00%
regular
Despesas        Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
85,07%
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
14,65%
regular
Previdência
Os servidores efetivos estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e os demais servidores do Município ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de Lambari D’Oeste está regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 980137-245424, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
 Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Lambari D’Oeste
67,12%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de Lambari D’Oeste apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
cumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate às Endemias ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da
DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
não atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de Lambari D’Oeste:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Não há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
 
Arts. 13 a 17 da Lei nº 13.460/2017
Não há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de Lambari D’Oeste contava com 692 alunos matriculados, distribuídos conforme demonstrado no quadro a seguir:


Ensino Regular
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
 
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
0.0

72.0
126.0
0.0
242.0
0.0
40.0
0.0
Rural
0.0

0.0
53.0
0.0
106.0
0.0
27.0
0.0


Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
 

Educação Infantil
Ensino Fundamental
 

Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
 
Parcial

Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Parcial
Integral
Urbana
0.0

1.0
4.0
0.0
13.0
0.0
4.0
0.0
Rural
0.0

0.0
1.0
0.0
3.0
0.0
0.0
0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice 4,5:
 
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
4,5
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Com base nesse panorama, verifica-se que, nos anos iniciais, o desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE, bem como abaixo das médias estadual e nacional.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Lambari D’oeste não integra o rol dos municípios com maiores filas de espera, não havendo registro de demanda reprimida de atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
 
não informado
Cobertura da Atenção
Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
alta/adequada
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
alta/adequada
Prevalência
Arboviroses
de
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
alta/epidêmica
Hanseníase

Chikungunya
alta/epidêmica
Considera o número de novos casos de hanseníase por 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico.
Taxa de Detecção de Hanseníase (geral)
não informado
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
não informado
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de
Incapacidade
não informado
                                     
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de Lambari D’oeste apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, VI e VII, da
Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
De        acordo        com        o        Ranking
Estadual, o Município não ocupa posição entre aqueles com maior área desmatada.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou o total de 1.273 focos de queima.
 
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída comissão de Transição de Mandato, em virtude da reeleição do gestor.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
 
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial  
A 4ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 22 (vinte e dois) achados, caracterizados em 15 (quinze) irregularidades, sendo: 1.1 (CB04), 2.1, 2.2, 2.3 (CB05), 3.1 (CC09), 4.1 (DA04), 5.1 (FB03), 6.1 (FB13), 7.1 (LA05), 8.1 (MB03), 9.1 (MC05), 10.1 (NB02), 11.1, 11.2, 11.3 (NB04), 12.1 (NB05), 13.1 (NB06), 14.1 (OC20) e 15.1, 15.2, 15.3, 15.4 (ZA01). Dentre as irregularidades, 3 (três) são de natureza gravíssima, 9 (nove) grave e 3 (três) moderada.
Após a análise da defesa, permaneceram as irregularidades 2.1, 2.2, 2.3 (CB05), 3.1 (CC09), 5.1 (FB03), 6.1 (FB13), 7.1 (LA05), 8.1 (MB03), 10.1 (NB02), 11.2, 11.3 (NB04) e 15.1, 15.2, 15.3, 15.4 (ZA01).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.015/2025, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação, das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades 2.1, 2.2, 2.3 (CB05), 3.1 (CC09), 5.1 (FB03), 6.1 (FB13), 7.1 (LA05), 8.1 (MB03), 10.1 (NB02), 11.2, 11.3 (NB04), 15.1, 15.2, 15.3, 15.4, (ZA01) e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 4.352/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas de Governo.
 Destacou que, encerrado o exame das irregularidades e dos resultados apresentados em 2024, sob o aspecto global, e em divergência com o Parecer Ministerial, compreendeu que as irregularidades remanescentes não possuem o condão de macular as Contas ou justificar a emissão de parecer prévio contrário, especialmente diante do contexto fático em que estão inseridas e das providências corretivas adotadas pelo gestor tão logo notificado por este Tribunal, sendo suficiente a expedição de recomendações e determinações voltadas à melhoria contínua da gestão.
 Acrescentou que as Contas possuem aspectos positivos como o cumprimento dos limites legais e constitucionais referentes à Educação, Saúde, gasto com pessoal, repasse ao Poder Legislativo, execução e situação financeira superavitários, disponibilidade de recursos para compromissos de curto prazo, além de avanços na execução das políticas públicas e na governança municipal.
Ao final, ponderou que o conjunto de evidências demonstra a regularidade essencial da gestão no exercício, justificando a emissão de parecer prévio favorável, com as ressalvas e recomendações cabíveis ao aperfeiçoamento das políticas públicas e dos controles administrativos.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nos 4.015/2025 e 4.352/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Lambari D’Oeste, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Marcelo Vieira Vitorazzi, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
reforce a necessidade de controle e acompanhamento rigoroso da alocação e execução dos recursos públicos destinados especialmente aquelas voltadas à prevenção da violência contra a mulher, garantindo sua efetividade e o cumprimento dos princípios constitucionais da administração pública;
priorize a tramitação do Projeto de Lei, com vistas a editar a regulamentação própria da Ouvidoria Municipal, alinhando-se às orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, de modo a sanar a inconformidade, garantindo a formalização legal da estrutura e das atribuições da Ouvidoria Municipal, além de assegurar sua efetividade institucional e o fortalecimento dos mecanismos de transparência e participação do cidadão;
promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e a gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial;
adote providências concretas para melhorar o índice de cobertura dos benefícios concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice e apresentou a evolução dos Ativos Garantidores em confronto com a Provisão Matemática dos Benefícios Concedidos;
promova maior engajamento das famílias e da comunidade escolar, como estratégia de apoio à permanência e ao sucesso dos alunos, contribuindo para a consolidação de uma política educacional mais equitativa e eficaz, bem como adote providências para a realização do registro e acompanhamento das notas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
(Ideb), anos finais, assim como atue para a melhoria do desempenho das notas do Ideb, anos iniciais;
realize parcerias com o Estado de Mato Grosso e com a União, a fim de que, conjuntamente, possam adotar ações preventivas de combate a novos e maiores números de focos de queima no exercício de 2025;
tome providências, exigindo ações integradas entre saúde, segurança pública e assistência social, com foco especial na juventude e nas populações vulneráveis;
continue a expansão territorial e qualificação das equipes de saúde da família;
intensifique as ações de busca ativa da população não vacinada, bem como é fundamental manter estratégias eficazes de vacinação e comunicação social;
adote estratégias que aprimorem a distribuição dos profissionais e ampliem a cobertura nas regiões com déficit;
mantenha os investimentos em ações preventivas e no acompanhamento ambulatorial; e,
observe as medidas indicadas no art. 167-A da CRFB/1988 durante a ultrapassagem dos 85% da receita corrente;b) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
elabore mensalmente e envie a Declaração de Veracidade das Contribuições Previdenciárias ao Sistema Aplic, conforme estabelecido no leiaute;
implemente melhorias contábeis e de remessa nos sistemas informatizados;
apresente adequadamente as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, para que sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN nº 548/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo. Prazo de implementação: até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes.
envie todas as alterações orçamentárias e suas respectivas autorizações nas prestações de contas mensais encaminhadas ao TCE/MT;
promova medidas efetivas no sentido de assegurar o cumprimento das regras previstas para abertura de créditos adicionais, inclusive quanto a remessa de informações ou tabelas ao Sistema Aplic, evitando assim, a divergência de valores das alterações orçamentárias entre sistemas;
aprimore os procedimentos de controles internos do setor de planejamento, de forma a garantir a regularidade na abertura dos créditos adicionais abertos por excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos;
realize imediatamente nova avaliação atuarial e atualize as alíquotas do custo normal e complementar com a atualização do plano de amortização do déficit atuarial;
elabore a avaliação atuarial anual com data focal em 31 de dezembro do próprio exercício, coincidente com o ano civil, em conformidade com o art. 26 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e com a Resolução de Consulta nº 20/2023;
atente ao princípio da publicidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal (CF), a fim de implementar medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
tome providências quanto aos envios de todas as alterações orçamentárias e suas respectivas autorizações nas prestações de contas mensais encaminhadas ao TCE/MT;
adote, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as medidas necessárias à elaboração e encaminhamento de projeto de lei local que discipline a criação das carreiras de ACS e ACE e regulamente a aposentadoria especial dessas categorias, em observância à Emenda Constitucional nº 120/2022, à Consulta L635341 /2025 do Ministério da Previdência Social e à Decisão Normativa nº 07/2023 deste Tribunal, de modo a assegurar a segurança jurídica e a sustentabilidade atuarial do regime próprio de previdência social;
faça a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024.
adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial;
formule e implemente um plano estratégico com metas intermediárias e intervenções específicas voltadas à elevação dos índices de qualidade da educação básica. Tal plano deve contemplar o fortalecimento do regime de colaboração entre as redes municipal e estadual, a aplicação sistemática de avaliações diagnósticas de aprendizagem, o aperfeiçoamento da formação continuada dos docentes com foco em práticas pedagógicas efetivas, bem como ações de reforço escolar e prevenção da evasão;
adote medidas urgentes para aprimorar a segurança no trânsito e prevenir a ocorrência de novos óbitos;
intensifique ações integradas de vigilância, saneamento e mobilização social, com o objetivo de conter a transmissão das arboviroses; bem como dê a devida atenção aos seguintes indicadores de prevalência de arboviroses (Dengue e Chikungunya);
diligencie visando o registro e compilação dos indicadores não informados na área de saúde para melhoria e atuação nos indicadores identificados como deficientes, pois há muitos indicadores não informados pelo Município, o que exige atenção especial quanto a presente falha;
diligencie para ampliar e aprimorar o registro e compilação e envio das informações aos bancos de dados oficiais, com vistas a reduzir índices não informados ao Ministério da Saúde e acessíveis via DATASUS, OpenDATASUS, TABNET;
viabilize o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) pela via administrativa, nos exercícios subsequentes.
Recomenda à Secretaria-Geral de Controle Externo - Segecex que oriente as Secretarias de Controle Externo - Secex responsáveis pela instrução dos processos de Contas Anuais de Governo para que observem o modelo contendo os quesitos mínimos a serem avaliados pelas equipes técnicas na análise das contas, efetuando o exame dos indicadores de resultado, a exemplo da Taxa de Mortalidade Materna (TMM), Taxa de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade, Meio Ambiente, e das informações atinentes à fila em creches e pré-escola, Indicadores Epidemiológicos, de modo a viabilizar avaliação mais abrangente e integrada dos resultados alcançados pelo gestor.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)